SlideShare a Scribd company logo
1 of 7
Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 872
INFORMATIVO STF 872
destaques pelos Professores
Estratégia
Sumário
1 - Direito Administrativo................................................................................ 1
2 – Direito Processual Penal ............................................................................ 6
1 - Direito Administrativo
JULGAMENTO DE GOVERNADOR POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE E
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem
a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa
legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação
de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo.
ADI 4777/BA, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em
9.8.2017.
ADI 4674/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em
9.8.2017.
ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em
9.8.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. HERBERT ALMEIDA
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
TEMA IMPORTANTE!
Nas ADIs 4777/BA, 4674/RS e 4362/DF, o STF discutiu se as constituições estaduais
poderiam condicionar a instauração de ação penal contra o governador por crime
comum à prévia autorização da respectiva assembleia legislativa. Também se discutiu
se o recebimento da denúncia geraria o afastamento automático do governador do
exercício do cargo.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
Sobre o tema, vale lembrar que a ConstituiçãoFederal prevê, no art. 51, I, que compete
privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros,
a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado.
A dúvida era se tal norma poderia ser aplicada nos estados-membros em relação aos
respectivos governadores e quais seriam os efeitos do recebimento da denúncia.
Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 872
Ao final do julgamento, o STF consolidou o posicionamento mais recente, já observado
nas ADIs 4764/AC e 5540, segundo o qual é vedado às unidades federativas
instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o
governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa.
O posicionamento do STF fundamentou-se, entre outros, nos seguintes:
(i) a competência para legislar sobre processo penal e crimes de responsabilidade
é da União;
(ii) por constituir exceção ao princípio republicano, essa exigência só poderia
constar na Constituição Federal;
(iii) não existe simetria entre a norma do art. 51, I, da CF, e as disposições
constitucionais estaduais, até porque os governadores não desempenham
atribuições de chefe de Estado nem possuem “imunidade” pelos atos estranhos ao
mandato;
(iv) pela ausência de simetria, o recebimento da denúncia não gera o afastamento
automático do governador, mas tal medida poderá ser aplicada, por decisão
fundamentada do STJ, com base em seu poder geral de cautela.
Vamos analisar, adiante, esses aspectos.
1) Competência legislativa da União
Destacou o STF que não compete aos estados-membros legislar sobre direito
processual penal (competência da União: CF, art. 22, I), motivo pelo qual as
constituições estaduais não poderiam criar requisitos para a abertura da persecução
penal dos governadores por crimes. Na mesma linha, o STF já possui jurisprudência
consolidada em relação à competência legislativa para dispor sobre crimes de
responsabilidade, inclusive o tema é objeto da Súmula Vinculante 46, cuja ementa
possui o seguinte teor: “A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de
competência legislativa privativa da União”.
2) Exceção ao princípio republicano
As normas da Constituição Federal, em relação às constituições estaduais, podem ser:
(i) de reprodução obrigatória; (ii) de reprodução facultativa; e (iii) de reprodução
proibida. No caso, entendeu o STF que, por representar uma exceção ao princípio
republicano, segundo o qual os governantes públicos devem ser responsabilizados
pelos seus atos, somente a Constituição Federal seria instrumento hábil para criar
exceção desta natureza, motivo pelo qual a regra que exige a aprovação das
respectivas assembleias legislativas para fins de processamento de governador por
crime comum é inconstitucional.
3) Ausência de simetria
Na mesma linha do que visto acima, entendeu o STF que não existe simetria entre a
norma prevista no art. 51, I, da Constituição Federal1, uma vez que o Presidente da
República desempenha, além das atribuições de chefe de Governo, as funções de chefe
de Estado. Sendo que estas últimas não são desempenhadas pelos governadores. Além
disso, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
1 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros
de Estado;
Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 872
exercício de suas funções (CF, art. 86, § 4º), durante o período do mandato, ao passo
que os governadores podem ser responsabilizados por atos estranhos, mesmo durante
o seu mandato.
4) Afastamento do cargo governador
NÃO é automático o afastamento. Como não se aplica a simetria quanto à
necessidade de prévia aprovação da assembleia legislativa para instauração de
processo penal contra o governador, também não se aplica o afastamento automático
do chefe do Executivo no caso de recebimento da denúncia.
Contudo, o STJ poderá aplicar medidas cautelares penais, inclusive com o afastamento
do cargo, desde que o faça mediante decisão fundamentada, pautada no seu poder de
cautela. Portanto, ainda que não haja o afastamento automático do cargo, são
aplicáveis aos governadores as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função
pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder
geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes.
5) Mutação constitucional
Em vários momentos, os ministros mencionaram que houve uma “mutação
constitucional”. Tal fenômeno constitui hipótese de alteração informal da
Constituição, sem alterar o seu texto. Vale dizer, nesse caso o interprete da
Constituição dá um novo sentido ao seu texto escrito, adequando-o a uma nova
realidade da sociedade. Dessa forma, o texto não muda, mas o sentido que se dá a ele
é alterado. No caso, o STF mudou a sua interpretação sobre um tema que não foi
formalmente alterado na Constituição, mas que o julgador percebeu que deveria ter
um novo sentido. De acordo com o Ministro Barroso, na leitura do seu voto, a mutação
deve ocorrer quando: (i) houver uma mudança na realidade de fato; (ii) houver uma
mudança na percepção do direito; ou (iii) constatar-se que uma determinada linha
jurisprudencial causou um impacto negativo ou não esperado na sociedade.
C) QUESTÃO DE PROVA
(Inédita) Em virtude do princípio da simetria constitucional, compete à assembleia
legislativa respectiva aprovar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo penal por crimes comuns contra o governador estadual.
Comentário: esse foi justamente o ponto discutido nas ADIs 4777/BA, 4674/RS e
4362/DF, concluindo-se que é vedado às unidades federativas instituírem normas que
condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à
prévia autorização da casa legislativa.
Gabarito: errado.
ALTERAÇÃO DE LIMITES DE MUNICÍPIOS E PLEBISCITO. O Plenário, em conclusão de julgamento,
reputou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade
da Lei 3.196/1999 e para não conhecer da ação quanto à Lei 2.497/1995, ambas do Estado do Rio de
Janeiro. As normas impugnadas estabelecem os novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e
Macuco — Informativos 495, 776 e 786.
ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9.8.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. HERBERT ALMEIDA
Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 872
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Na ADI 2921, o STF discutiu se a legislação poderia alterar os limites territoriais de
municípios sem a realização de prévia de plebiscito.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
A Constituição Federal apresenta regras restritas para criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios, conforme consta no art. 18, § 4º, vazado nos
seguintes termos:
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far -se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos
de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Tal disposição exige, portanto, a presença dos seguintes requisitos:
a) necessidade de estudos de viabilidade municipal;
b) plebiscito às populações dos municípios envolvidos;
c) regulamentação em lei complementar federal, ou seja, o Congresso Nacional
é encarregado de aprovar o procedimento para fins de criação, incorporação, fusão
e desmembramento de municípios;
d) a efetivação da medida ocorrerá mediante lei estadual.
Tal regra, entretanto, foi pela Emenda Constitucional 15 de 1996. A redação original
da Constituição Federal exigia lei complementar estadual (e não federal) para
disciplinar o procedimento, e não exigia os estudos de viabilidade municipal.
Sobre o assunto, é interessante traçarmos um breve histórico sobre as exigências para
a criação/alterações de municípios:
a) Exigências originais da Constituição até a EC 15/1996
Inicialmente, a Constituição Federal exigia tão somente o plebiscito às populações
envolvidas, a lei complementar estadual para disciplinar o procedimento e a efetivação
da medida por meio de lei estadual.
b) Exigências entre a EC 15/1996 e a EC 57/2008
A partir da promulgação da EC 15/1996, a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de municípios passou a depender de procedimento previsto em lei
complementar federal.
Entretanto, a mencionada lei até hoje NÃO foi elaborada. Alguns projetos de lei
foram aprovados, mas conforme veremos adiante eles foram vetados pela Presidente
da República.
Com efeito, o art. 18, § 4º, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, ou
seja, somente poderá ser aplicado diante da regulamentação exigida.
Em virtude da ausência dos requisitos constitucionais, em especial a falta de lei
complementar federal, a criação de qualquer município desde a promulgação da EC
15/1996 seria, em tese, inconstitucional.
Por esse motivo, foi apresentada no STF a ADO (ação direta de inconstitucionalidade
por omissão) 3682/MT, questionando a mora legislativa que estaria inviabilizando a
Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 872
criação de novos municípios. O STF reconheceu a ausência de lei sobre o tema,
estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses para a elaboração das providências
legislativas, nos seguintes termos:
[...] o Tribunal julgou procedente ação para reconhecer a mora do Congresso Nacional, e, por
maioria, estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que este adote todas as
providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18,
§ 4º, da Constituição Federal, [...].
Apesar da fixação de prazo, o STF deixou claro, em ofício enviado ao Congresso
Nacional, que não se tratava de
[...] impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de
um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal
nas ADI nºs. 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou
alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja
promulgada contemplando as realidades desses municípios.
Ocorre que a mencionada lei não foi elaborada mesmo assim, sendo que desde a
promulgação da EC 15/1996 vários municípios foram criados, mesmo diante da falta
de regulamentação em norma complementar federal. Para solucionar este problema, o
Congresso Nacional elaborou a EC 57/2008.
c) Situação após a elaboração da EC 57/2008
A EC 57/2008 não alterou os requisitos para criação ou alteração de municípios, mas
apenas convalidou os procedimentos adotados até o dia 31 de dezembro de 2006,
conforme redação do art. 96 do ADCT:
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de
Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos
estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Portanto, mesmo após o advento da EC 15/1996, os atos de criação, fusão,
incorporação e desmembramento de municípios foram convalidados, apesar da falta de
regulamentação em lei complementar federal, mas desde que os demais procedimentos
constantes na legislação dos respectivos estados tenham sido observados.
d) Projetos de leis complementares vetados
O Congresso Nacional até chegou a aprovar dois projetos de leis complementares com
o propósito de regulamentar o art. 18, § 4º, da Constituição Federal (PLC 418/2008,
aprovado em novembro de 2013; e PLC 104/2014, aprovado em agosto de 2014), mas
ambos foram vetados pela Presidente da República. Atualmente, tramita no Congresso
um terceiro projeto, o PLP 137/2015.
e) Decisão do STF na ADI 2921/RJ
Em virtude da falta do atendimento aos pressupostos constitucionais, o STF declarou
inconstitucional a Lei 3.196/1999, porém manteve a aplicação da Lei 2.497/1995, uma
vez que esta foi aprovada antes da promulgação da EC 15/1996.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE E DIREITO AMBIENTAL. O Plenário julgou
improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Estado de Santa
Catarina, contra os arts. 4º (1) e 8º, parágrafo único (2), da Lei estadual 11.078/1999, que estabelece
normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras.
ADI 2030/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9.8.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. HERBERT ALMEIDA
Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 872
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO E CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
O Governador do Estado de Santa Catarina propôs ação direta de inconstitucionalidade
questionando lei estadual que estabelecia normas sobre controle de resíduos de
embarcações, oleodutos e instalações costeiras.
A alegação do autor, para propor a ADI, era de que a Lei impugnada trataria de direito
marítimo e civil, matérias cuja competência legislativa seria privativa da União, nos
termos do art. 22, caput, da Constituição Federal.
No entanto, para o STF, o objeto principal da Lei é, na verdade, direito ambiental, cuja
competência legislativa é concorrente da União e dos estados, nos termos do art. 24,
VIII, da Constituição Federal, cabendo à União dispor sobre normas gerais e aos
estados estabelecerregras suplementares (CF, art. 24, § 2º). Além disso, no momento
da elaboração da norma (1999), não existiu lei federal sobre o tema, motivo pelo qual
o estado catarinense possuía competência legislativa plena, na forma dos §§ 3º e 4º
do art. 24 da Constituição Federal. Portanto, o pedido foi indeferido neste ponto.
Ademais, o autor alegou ofensa à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por
Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, em 29.9.1972, e
promulgada no Brasil pelo Decreto 87.566/1982. No entanto, o STF não conheceu do
pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto à ofensa à referida convenção, já
que a jurisprudência da Corte não admite o exame de contrariedade à norma
infraconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Por esse motivo, a ADI foi julgada improcedente.
2 – Direito Processual Penal
EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA E AÇÃO CAUTELAR. A Primeira Turma, por maioria, não conheceu
de “habeas corpus” no qual se buscava a suspensão da execução provisória da pena pelos quais os
pacientes foram condenados em primeira instância.
HC 138633/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 8.8.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Tratava-se de caso no qual a questão residia em saber se era cabível a impetração de
ação cautelar, perante o STF, para impugnar decisão monocrática proferida por Ministro
do STJ.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
No caso, os pacientes foram condenados em primeira e segunda instância pelos crimes
de associação criminosa [CP, art. 288, “caput”] e estelionato contra entidade de direito
público, em continuidade delitiva [CP, art. 171, § 3º (2), c/c o art. 71].
Todavia, o MPF interpôs recurso especial ao STJ, requerendo a execução provisória da
pena. O relator, no STJ, deferiu o pedido. A defesa, ao invés de recorrer da decisão do
relator, por se tratar de decisão monocrática, ajuizou ação cautelar com a finalidade de
obter efeito suspensivo ao recurso especial, com a finalidade de garantir a liberdade
dos acusados até o trânsito em julgado.
A Primeira Turma sustentou que a ação cautelar foi utilizada como uma espécie de
“habeas corpus”, para garantir a liberdade dos acusados até o trânsito em julgado, e
Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 7
INFORMATIVO ESTRATÉGICO
INFORMATIVO STF 872
que há impedimento ao conhecimento de HC impetrado perante o STF para impugnar
decisão monocrática de ministro do STJ, conforme súmula 691 do próprio STF.
De fato, conforme a jurisprudência consolidada do STF, o exaurimento da instância
recorrida é, como regra, um dos pressupostos para o cabimento do HC perante do STF.
Isso inclusive, está sumulado:
Enunciado 691 da Súmula do STF
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão
do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
A Turma ressaltou, ainda, que em hipóteses de teratologia ou excepcionalidade, seria
possível a apreciação do “HC” (ou da ação cautelar utilizada para os mesmos fins),
mesmo quando não encerrada a análise na instância competente. Todavia, no caso
concreto, não havia qualquer das duas situações.
C) QUESTÃO DE PROVA
É cabível o ajuizamento, pela defesa, de ação cautelar perante o STF, com vistas à
obtenção de efeito suspensivo ao recurso especial interposto perante o STJ, como forma
de impugnar decisão monocrática do relator, que negou tal efeito.
GABARITO: ERRADA

More Related Content

What's hot

Informativo STJ 610 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 610 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 610 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 610 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoInformativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoInformativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo EstratégicoInformativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo EstratégicoInformativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo EstratégicoInformativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo EstratégicoInformativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 877 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 877 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 877 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 877 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoInformativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

What's hot (20)

Informativo STF 864
Informativo STF 864Informativo STF 864
Informativo STF 864
 
Informativo STJ 610 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 610 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 610 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 610 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoInformativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
 
Informativo stj 593 vp
Informativo stj 593   vpInformativo stj 593   vp
Informativo stj 593 vp
 
Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoInformativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo EstratégicoInformativo STF 880 - Informativo Estratégico
Informativo STF 880 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 609 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 609 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 867 - Informativo Estratégico
Informativo STF 867 - Informativo EstratégicoInformativo STF 867 - Informativo Estratégico
Informativo STF 867 - Informativo Estratégico
 
Informativo stf 846
Informativo stf 846Informativo stf 846
Informativo stf 846
 
Informativo Estratégico - STF 834
Informativo Estratégico - STF 834Informativo Estratégico - STF 834
Informativo Estratégico - STF 834
 
Informativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo EstratégicoInformativo STF 876 - Informativo Estratégico
Informativo STF 876 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo EstratégicoInformativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 835
Informativo STF 835Informativo STF 835
Informativo STF 835
 
Informativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo EstratégicoInformativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 855
Informativo STF 855Informativo STF 855
Informativo STF 855
 
Informativo STJ 877 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 877 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 877 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 877 - Informativo Estratégico
 
Informativo stf 837
Informativo stf 837Informativo stf 837
Informativo stf 837
 
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoInformativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 842
Informativo STF 842Informativo STF 842
Informativo STF 842
 

Viewers also liked

Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo EstratégicoInformativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo EstratégicoInformativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoInformativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 608 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 608 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 608 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 608 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
Informativo STF 869 -  Informativo EstratégicoInformativo STF 869 -  Informativo Estratégico
Informativo STF 869 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo EstratégicoInformativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoInformativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoRicardo Torques
 
Informativo STJ 598 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 598 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 598 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 598 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo stf 857- Informativo Estratégico
Informativo stf 857-  Informativo EstratégicoInformativo stf 857-  Informativo Estratégico
Informativo stf 857- Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoInformativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 595 Comentado
Informativo STJ 595 ComentadoInformativo STJ 595 Comentado
Informativo STJ 595 ComentadoRicardo Torques
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

Viewers also liked (16)

Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo EstratégicoInformativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo EstratégicoInformativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoInformativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
 
Resumo Contabilidade
Resumo ContabilidadeResumo Contabilidade
Resumo Contabilidade
 
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 608 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 608 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 608 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 608 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
Informativo STF 869 -  Informativo EstratégicoInformativo STF 869 -  Informativo Estratégico
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo EstratégicoInformativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoInformativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 Comentado
 
Informativo STJ 598 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 598 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 598 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 598 - Informativo Estratégico
 
Informativo stf 857- Informativo Estratégico
Informativo stf 857-  Informativo EstratégicoInformativo stf 857-  Informativo Estratégico
Informativo stf 857- Informativo Estratégico
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoInformativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 595 Comentado
Informativo STJ 595 ComentadoInformativo STJ 595 Comentado
Informativo STJ 595 Comentado
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
 

Similar to Informativo STF 872 - Informativo Estratégico

Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoEstratégia Concursos
 
Reforma do CPP - breves comentários
Reforma do CPP - breves comentáriosReforma do CPP - breves comentários
Reforma do CPP - breves comentáriosAntonio Pereira
 
Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoInformativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
100 questoes pge to 2018
100 questoes pge to 2018100 questoes pge to 2018
100 questoes pge to 2018Carlos Prestes
 
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de Bolsonaro
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de BolsonaroJoão Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de Bolsonaro
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de BolsonaroPortal NE10
 
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdfTEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdfHeleno Nascimento
 
Aula 02 direito constitucional
Aula 02   direito constitucionalAula 02   direito constitucional
Aula 02 direito constitucionalcra3689
 
Costituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STFCostituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STFWebJurídico
 
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalHabeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalMarcelo Bancalero
 
Caderno de exercicios de jurisdição constitucional
Caderno de exercicios de jurisdição constitucionalCaderno de exercicios de jurisdição constitucional
Caderno de exercicios de jurisdição constitucionalEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Dir. civil lindb compressed (1)
Dir. civil   lindb compressed (1)Dir. civil   lindb compressed (1)
Dir. civil lindb compressed (1)Alexandre Bento
 
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVID
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVIDAGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVID
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVIDNome Sobrenome
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesR7dados
 

Similar to Informativo STF 872 - Informativo Estratégico (20)

Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo EstratégicoInformativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
Informativo STF 835 Comentado - Informativo Estratégico
 
Informativo stf 852
Informativo stf 852Informativo stf 852
Informativo stf 852
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
ADPF Covid 19
ADPF Covid 19ADPF Covid 19
ADPF Covid 19
 
Mensagem de Veto 001/2011
Mensagem de Veto 001/2011Mensagem de Veto 001/2011
Mensagem de Veto 001/2011
 
Reforma do CPP - breves comentários
Reforma do CPP - breves comentáriosReforma do CPP - breves comentários
Reforma do CPP - breves comentários
 
Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoInformativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
 
100 questoes pge to 2018
100 questoes pge to 2018100 questoes pge to 2018
100 questoes pge to 2018
 
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de Bolsonaro
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de BolsonaroJoão Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de Bolsonaro
João Campos e Tabata Amaral querem derrubar decreto de armas de Bolsonaro
 
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdfTEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
TEMAS-QUENTES-NUMA-LEITURA-DINAMICA_2b647d8a63894e9c9ce194f355b15d19.pdf
 
Aula 02 direito constitucional
Aula 02   direito constitucionalAula 02   direito constitucional
Aula 02 direito constitucional
 
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
PETIÇÃO INICIAL ADI 4966
 
Costituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STFCostituição Federal comentada pelo STF
Costituição Federal comentada pelo STF
 
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalHabeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de Natal
 
Informativo STF 851
Informativo STF 851Informativo STF 851
Informativo STF 851
 
Caderno de exercicios de jurisdição constitucional
Caderno de exercicios de jurisdição constitucionalCaderno de exercicios de jurisdição constitucional
Caderno de exercicios de jurisdição constitucional
 
Dir. civil lindb compressed (1)
Dir. civil   lindb compressed (1)Dir. civil   lindb compressed (1)
Dir. civil lindb compressed (1)
 
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVID
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVIDAGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVID
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVID
 
Informativo STF 841
Informativo STF 841Informativo STF 841
Informativo STF 841
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar Mendes
 

More from Ricardo Torques

Lei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - RevisãoLei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - RevisãoRicardo Torques
 
Informativo STJ 612 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 612 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 612 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 612 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANLista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANRicardo Torques
 
Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

More from Ricardo Torques (7)

Lei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - RevisãoLei Maria da Penha - Revisão
Lei Maria da Penha - Revisão
 
Informativo STJ 612 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 612 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 612 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 612 - Informativo Estratégico
 
PLANO DE ESTUDOS OAB
PLANO DE ESTUDOS OABPLANO DE ESTUDOS OAB
PLANO DE ESTUDOS OAB
 
Informativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 606 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 606 - Informativo Estratégico
 
Plano de Estudos TRE-RJ
Plano de Estudos TRE-RJPlano de Estudos TRE-RJ
Plano de Estudos TRE-RJ
 
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLANLista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
Lista de Questões Direito Eleitoral - CONSULPLAN
 
Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
 

Recently uploaded

A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfaulasgege
 
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024Sandra Pratas
 
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundogeografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundonialb
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOInvestimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOMarcosViniciusLemesL
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxOsnilReis1
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdfcartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdfIedaGoethe
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfIedaGoethe
 
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxApostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxIsabelaRafael2
 
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024Sandra Pratas
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxSlide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxconcelhovdragons
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 

Recently uploaded (20)

A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
 
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
 
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundogeografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
geografia 7 ano - relevo, altitude, topos do mundo
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
 
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOInvestimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdfcartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
 
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdfCurrículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
Currículo escolar na perspectiva da educação inclusiva.pdf
 
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxApostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
 
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO4_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptxSlide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
Slide de exemplo sobre o Sítio do Pica Pau Amarelo.pptx
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 

Informativo STF 872 - Informativo Estratégico

  • 1. Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 872 INFORMATIVO STF 872 destaques pelos Professores Estratégia Sumário 1 - Direito Administrativo................................................................................ 1 2 – Direito Processual Penal ............................................................................ 6 1 - Direito Administrativo JULGAMENTO DE GOVERNADOR POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo. ADI 4777/BA, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.8.2017. ADI 4674/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.8.2017. ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.8.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. HERBERT ALMEIDA A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO TEMA IMPORTANTE! Nas ADIs 4777/BA, 4674/RS e 4362/DF, o STF discutiu se as constituições estaduais poderiam condicionar a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da respectiva assembleia legislativa. Também se discutiu se o recebimento da denúncia geraria o afastamento automático do governador do exercício do cargo. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE Sobre o tema, vale lembrar que a ConstituiçãoFederal prevê, no art. 51, I, que compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. A dúvida era se tal norma poderia ser aplicada nos estados-membros em relação aos respectivos governadores e quais seriam os efeitos do recebimento da denúncia.
  • 2. Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 872 Ao final do julgamento, o STF consolidou o posicionamento mais recente, já observado nas ADIs 4764/AC e 5540, segundo o qual é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa. O posicionamento do STF fundamentou-se, entre outros, nos seguintes: (i) a competência para legislar sobre processo penal e crimes de responsabilidade é da União; (ii) por constituir exceção ao princípio republicano, essa exigência só poderia constar na Constituição Federal; (iii) não existe simetria entre a norma do art. 51, I, da CF, e as disposições constitucionais estaduais, até porque os governadores não desempenham atribuições de chefe de Estado nem possuem “imunidade” pelos atos estranhos ao mandato; (iv) pela ausência de simetria, o recebimento da denúncia não gera o afastamento automático do governador, mas tal medida poderá ser aplicada, por decisão fundamentada do STJ, com base em seu poder geral de cautela. Vamos analisar, adiante, esses aspectos. 1) Competência legislativa da União Destacou o STF que não compete aos estados-membros legislar sobre direito processual penal (competência da União: CF, art. 22, I), motivo pelo qual as constituições estaduais não poderiam criar requisitos para a abertura da persecução penal dos governadores por crimes. Na mesma linha, o STF já possui jurisprudência consolidada em relação à competência legislativa para dispor sobre crimes de responsabilidade, inclusive o tema é objeto da Súmula Vinculante 46, cuja ementa possui o seguinte teor: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. 2) Exceção ao princípio republicano As normas da Constituição Federal, em relação às constituições estaduais, podem ser: (i) de reprodução obrigatória; (ii) de reprodução facultativa; e (iii) de reprodução proibida. No caso, entendeu o STF que, por representar uma exceção ao princípio republicano, segundo o qual os governantes públicos devem ser responsabilizados pelos seus atos, somente a Constituição Federal seria instrumento hábil para criar exceção desta natureza, motivo pelo qual a regra que exige a aprovação das respectivas assembleias legislativas para fins de processamento de governador por crime comum é inconstitucional. 3) Ausência de simetria Na mesma linha do que visto acima, entendeu o STF que não existe simetria entre a norma prevista no art. 51, I, da Constituição Federal1, uma vez que o Presidente da República desempenha, além das atribuições de chefe de Governo, as funções de chefe de Estado. Sendo que estas últimas não são desempenhadas pelos governadores. Além disso, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao 1 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
  • 3. Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 872 exercício de suas funções (CF, art. 86, § 4º), durante o período do mandato, ao passo que os governadores podem ser responsabilizados por atos estranhos, mesmo durante o seu mandato. 4) Afastamento do cargo governador NÃO é automático o afastamento. Como não se aplica a simetria quanto à necessidade de prévia aprovação da assembleia legislativa para instauração de processo penal contra o governador, também não se aplica o afastamento automático do chefe do Executivo no caso de recebimento da denúncia. Contudo, o STJ poderá aplicar medidas cautelares penais, inclusive com o afastamento do cargo, desde que o faça mediante decisão fundamentada, pautada no seu poder de cautela. Portanto, ainda que não haja o afastamento automático do cargo, são aplicáveis aos governadores as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes. 5) Mutação constitucional Em vários momentos, os ministros mencionaram que houve uma “mutação constitucional”. Tal fenômeno constitui hipótese de alteração informal da Constituição, sem alterar o seu texto. Vale dizer, nesse caso o interprete da Constituição dá um novo sentido ao seu texto escrito, adequando-o a uma nova realidade da sociedade. Dessa forma, o texto não muda, mas o sentido que se dá a ele é alterado. No caso, o STF mudou a sua interpretação sobre um tema que não foi formalmente alterado na Constituição, mas que o julgador percebeu que deveria ter um novo sentido. De acordo com o Ministro Barroso, na leitura do seu voto, a mutação deve ocorrer quando: (i) houver uma mudança na realidade de fato; (ii) houver uma mudança na percepção do direito; ou (iii) constatar-se que uma determinada linha jurisprudencial causou um impacto negativo ou não esperado na sociedade. C) QUESTÃO DE PROVA (Inédita) Em virtude do princípio da simetria constitucional, compete à assembleia legislativa respectiva aprovar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo penal por crimes comuns contra o governador estadual. Comentário: esse foi justamente o ponto discutido nas ADIs 4777/BA, 4674/RS e 4362/DF, concluindo-se que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa. Gabarito: errado. ALTERAÇÃO DE LIMITES DE MUNICÍPIOS E PLEBISCITO. O Plenário, em conclusão de julgamento, reputou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/1999 e para não conhecer da ação quanto à Lei 2.497/1995, ambas do Estado do Rio de Janeiro. As normas impugnadas estabelecem os novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco — Informativos 495, 776 e 786. ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9.8.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. HERBERT ALMEIDA
  • 4. Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 872 A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Na ADI 2921, o STF discutiu se a legislação poderia alterar os limites territoriais de municípios sem a realização de prévia de plebiscito. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE A Constituição Federal apresenta regras restritas para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, conforme consta no art. 18, § 4º, vazado nos seguintes termos: § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far -se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Tal disposição exige, portanto, a presença dos seguintes requisitos: a) necessidade de estudos de viabilidade municipal; b) plebiscito às populações dos municípios envolvidos; c) regulamentação em lei complementar federal, ou seja, o Congresso Nacional é encarregado de aprovar o procedimento para fins de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios; d) a efetivação da medida ocorrerá mediante lei estadual. Tal regra, entretanto, foi pela Emenda Constitucional 15 de 1996. A redação original da Constituição Federal exigia lei complementar estadual (e não federal) para disciplinar o procedimento, e não exigia os estudos de viabilidade municipal. Sobre o assunto, é interessante traçarmos um breve histórico sobre as exigências para a criação/alterações de municípios: a) Exigências originais da Constituição até a EC 15/1996 Inicialmente, a Constituição Federal exigia tão somente o plebiscito às populações envolvidas, a lei complementar estadual para disciplinar o procedimento e a efetivação da medida por meio de lei estadual. b) Exigências entre a EC 15/1996 e a EC 57/2008 A partir da promulgação da EC 15/1996, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios passou a depender de procedimento previsto em lei complementar federal. Entretanto, a mencionada lei até hoje NÃO foi elaborada. Alguns projetos de lei foram aprovados, mas conforme veremos adiante eles foram vetados pela Presidente da República. Com efeito, o art. 18, § 4º, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, ou seja, somente poderá ser aplicado diante da regulamentação exigida. Em virtude da ausência dos requisitos constitucionais, em especial a falta de lei complementar federal, a criação de qualquer município desde a promulgação da EC 15/1996 seria, em tese, inconstitucional. Por esse motivo, foi apresentada no STF a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) 3682/MT, questionando a mora legislativa que estaria inviabilizando a
  • 5. Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 872 criação de novos municípios. O STF reconheceu a ausência de lei sobre o tema, estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses para a elaboração das providências legislativas, nos seguintes termos: [...] o Tribunal julgou procedente ação para reconhecer a mora do Congresso Nacional, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, [...]. Apesar da fixação de prazo, o STF deixou claro, em ofício enviado ao Congresso Nacional, que não se tratava de [...] impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI nºs. 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios. Ocorre que a mencionada lei não foi elaborada mesmo assim, sendo que desde a promulgação da EC 15/1996 vários municípios foram criados, mesmo diante da falta de regulamentação em norma complementar federal. Para solucionar este problema, o Congresso Nacional elaborou a EC 57/2008. c) Situação após a elaboração da EC 57/2008 A EC 57/2008 não alterou os requisitos para criação ou alteração de municípios, mas apenas convalidou os procedimentos adotados até o dia 31 de dezembro de 2006, conforme redação do art. 96 do ADCT: Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. Portanto, mesmo após o advento da EC 15/1996, os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios foram convalidados, apesar da falta de regulamentação em lei complementar federal, mas desde que os demais procedimentos constantes na legislação dos respectivos estados tenham sido observados. d) Projetos de leis complementares vetados O Congresso Nacional até chegou a aprovar dois projetos de leis complementares com o propósito de regulamentar o art. 18, § 4º, da Constituição Federal (PLC 418/2008, aprovado em novembro de 2013; e PLC 104/2014, aprovado em agosto de 2014), mas ambos foram vetados pela Presidente da República. Atualmente, tramita no Congresso um terceiro projeto, o PLP 137/2015. e) Decisão do STF na ADI 2921/RJ Em virtude da falta do atendimento aos pressupostos constitucionais, o STF declarou inconstitucional a Lei 3.196/1999, porém manteve a aplicação da Lei 2.497/1995, uma vez que esta foi aprovada antes da promulgação da EC 15/1996. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE E DIREITO AMBIENTAL. O Plenário julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina, contra os arts. 4º (1) e 8º, parágrafo único (2), da Lei estadual 11.078/1999, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. ADI 2030/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9.8.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. HERBERT ALMEIDA
  • 6. Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 872 A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO E CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE O Governador do Estado de Santa Catarina propôs ação direta de inconstitucionalidade questionando lei estadual que estabelecia normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. A alegação do autor, para propor a ADI, era de que a Lei impugnada trataria de direito marítimo e civil, matérias cuja competência legislativa seria privativa da União, nos termos do art. 22, caput, da Constituição Federal. No entanto, para o STF, o objeto principal da Lei é, na verdade, direito ambiental, cuja competência legislativa é concorrente da União e dos estados, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição Federal, cabendo à União dispor sobre normas gerais e aos estados estabelecerregras suplementares (CF, art. 24, § 2º). Além disso, no momento da elaboração da norma (1999), não existiu lei federal sobre o tema, motivo pelo qual o estado catarinense possuía competência legislativa plena, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal. Portanto, o pedido foi indeferido neste ponto. Ademais, o autor alegou ofensa à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, em 29.9.1972, e promulgada no Brasil pelo Decreto 87.566/1982. No entanto, o STF não conheceu do pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto à ofensa à referida convenção, já que a jurisprudência da Corte não admite o exame de contrariedade à norma infraconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Por esse motivo, a ADI foi julgada improcedente. 2 – Direito Processual Penal EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA E AÇÃO CAUTELAR. A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” no qual se buscava a suspensão da execução provisória da pena pelos quais os pacientes foram condenados em primeira instância. HC 138633/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 8.8.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Tratava-se de caso no qual a questão residia em saber se era cabível a impetração de ação cautelar, perante o STF, para impugnar decisão monocrática proferida por Ministro do STJ. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE No caso, os pacientes foram condenados em primeira e segunda instância pelos crimes de associação criminosa [CP, art. 288, “caput”] e estelionato contra entidade de direito público, em continuidade delitiva [CP, art. 171, § 3º (2), c/c o art. 71]. Todavia, o MPF interpôs recurso especial ao STJ, requerendo a execução provisória da pena. O relator, no STJ, deferiu o pedido. A defesa, ao invés de recorrer da decisão do relator, por se tratar de decisão monocrática, ajuizou ação cautelar com a finalidade de obter efeito suspensivo ao recurso especial, com a finalidade de garantir a liberdade dos acusados até o trânsito em julgado. A Primeira Turma sustentou que a ação cautelar foi utilizada como uma espécie de “habeas corpus”, para garantir a liberdade dos acusados até o trânsito em julgado, e
  • 7. Inf. 872 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 7 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 872 que há impedimento ao conhecimento de HC impetrado perante o STF para impugnar decisão monocrática de ministro do STJ, conforme súmula 691 do próprio STF. De fato, conforme a jurisprudência consolidada do STF, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, um dos pressupostos para o cabimento do HC perante do STF. Isso inclusive, está sumulado: Enunciado 691 da Súmula do STF “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” A Turma ressaltou, ainda, que em hipóteses de teratologia ou excepcionalidade, seria possível a apreciação do “HC” (ou da ação cautelar utilizada para os mesmos fins), mesmo quando não encerrada a análise na instância competente. Todavia, no caso concreto, não havia qualquer das duas situações. C) QUESTÃO DE PROVA É cabível o ajuizamento, pela defesa, de ação cautelar perante o STF, com vistas à obtenção de efeito suspensivo ao recurso especial interposto perante o STJ, como forma de impugnar decisão monocrática do relator, que negou tal efeito. GABARITO: ERRADA