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Os Direitos Universais
Dialética dos universais e dos
particulares
DALVA TONATO
Universal Canônico
- Comunidade dos Cristãos (batizados e ordenados).
- Jurisdição eclesiástica - Desde 380, competência por critérios pessoais e/
ou materiais. (até 1020, Igreja federada; após, centralizada - Gregório VII)
- Fontes: - Bíblia (Antigo - idem aos hebreus - e Novo Testamentos); -
Cânones; - Decretos papais; - Costumes conformes; - Princípios do Direito
Romano conformes; - Doutrina - Ex.: Decreta Gratiani.
- Pensamento jurídico: interpretação do Direito Canônico (ex.: Decretais),
em interlocução com a teologia (contribuições ao processo /escrito,
instâncias, provas racionais, etapas encadeadas/ ao direito penal /sallus
animarum / equidade canônica etc…)
P
I
Tribunais
I
Juízes (bispos)
UNIVERSIDADE - surgem no SIRG - visando à formação de
quadros para a jurisdição do Império e reinos, notários e
administradores para as cidades. Êxito dos formados. Difusão de
universidades e do curso jurídico (studium civil) nos Reinos
externos ao SIRG.
- 1080 - Bolonha - Irnério - Studium civile. ESTUDO DO DIREITO
ROMANO DO CIC. Utrumque ius (Canônico+Romano).
Recepção do Direito Romano. SIRG.
Universidade medieval e utrumque ius
SIRG - Direito Romano do CIC - recepção integral ratione
imperii (em 1457, determinação expressa de seu uso no tribunal
de câmara do Império).
Reinos Europeus: Direito Romano do CIC - recepção parcial
(norma por norma) imperio ratione - formação universitária e
prática forense.
Recepção do Direito Romano. SIRG. Universidade medieval e utrumque ius
- SIRG - Direito Romano do CIC - recepção integral ratione imperii (em 1457, determinação expressa de seu uso no
tribunal de câmara do Império).
- Reinos Europeus: Direito Romano do CIC - recepção parcial (norma por norma) imperio ratione - formação
universitária + Prática forense.
UNIVERSIDADE: SIRG - quadros para a jurisdição do Império e reinos, notários e administradores para as cidades. Êxito
dos formados. Difusão de universidades nos Reinos externos ao SIRG.
- 1080 - Bolonha - Irnério - Studium civile. ESTUDO DO DIREITO ROMANO DO CIC. Utrumque ius
(Canônico+Romano).
MOS ITALICUS - GLOSADORES - 1080 a 1250 - Leitura e interpretação do CIC + glosas. Formação do jurista:
linguagem, pensamento, soluções , métodos e técnicas comuns aos juristas letrados - ex.: dolus, culpa, retitutio in
integrum etc… 1250 (Magna Glosa de Acúrsio).
- COMENTARISTAS - 1250 a 1500 - comentários sistemáticos. Desenvolvimento inovador por
analogia impactado pela formação utrumque ius, voltado ao uso prático dos textos - DIREITO COMUM CIENTÍFICO (a
teoria estatutária das cidades, do expoente Bártolo de Saxoferrato, torna o DC direito subsidiário aos estatutos) fruto
da síntese do DR (CIC) + CANÔNICO (em menor grau).
1215 - Felipe, o Belo (na França), proíbe o DR em Paris, admitindo seu uso apenas nas lacunas das Ordenações.
DIREITO MODERNO - HUMANISMO JURÍDICO E MOS GALLICUS.
- Modernidade (racionalidade, ser humano no centro, resgate da antiguidade clássica).
- Humanismo jurídico francês - 1600 a 1800. Sul da França - hegemonia, não totalidade (Portugal
segue o mos italicus até 1769).
- Escola culta / método da exegese e análise histórica do CIC histórico para detectar, nele, as
normas da antiguidade clássica. Do êxito dessa escola/método resultará a escola do Direito natural,
a qual, a partir da aplicação da peneira da racionalidade laica às normas do CIC verterá essa
seleção sob nova ordem sistemática (a mesma das Instituições de Gaio) aos tratados de Institutiones
iuris Gentium et naturae ou obras como As leis civis sob ordem natural de Jean DOMAT (1689).
- Usus Modernus Pandectarum. 1600 a 1800. Aplicação do métod do humanismo jurídico no SIRG
com adaptações. A partir do mesmo método, o chamado uso moderno do Digesto no SIRG,
cumpriu a mesma finalidade, mas com ênfase na seleção normativa feita, no tempo, pelo uso
prático do Digesto do CIC nos tribunais do SIRG. A partir dessa premissa, os tratados do Usus
modernus pandectarum têm sistematizadas as normas assim selecionadas em uma diversa ordem
sistemática, aquela do Digesto justinianeu, e não a das Instituições de Gaio.

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  • 1. Os Direitos Universais Dialética dos universais e dos particulares DALVA TONATO
  • 2. Universal Canônico - Comunidade dos Cristãos (batizados e ordenados). - Jurisdição eclesiástica - Desde 380, competência por critérios pessoais e/ ou materiais. (até 1020, Igreja federada; após, centralizada - Gregório VII) - Fontes: - Bíblia (Antigo - idem aos hebreus - e Novo Testamentos); - Cânones; - Decretos papais; - Costumes conformes; - Princípios do Direito Romano conformes; - Doutrina - Ex.: Decreta Gratiani. - Pensamento jurídico: interpretação do Direito Canônico (ex.: Decretais), em interlocução com a teologia (contribuições ao processo /escrito, instâncias, provas racionais, etapas encadeadas/ ao direito penal /sallus animarum / equidade canônica etc…) P I Tribunais I Juízes (bispos)
  • 3. UNIVERSIDADE - surgem no SIRG - visando à formação de quadros para a jurisdição do Império e reinos, notários e administradores para as cidades. Êxito dos formados. Difusão de universidades e do curso jurídico (studium civil) nos Reinos externos ao SIRG. - 1080 - Bolonha - Irnério - Studium civile. ESTUDO DO DIREITO ROMANO DO CIC. Utrumque ius (Canônico+Romano). Recepção do Direito Romano. SIRG. Universidade medieval e utrumque ius SIRG - Direito Romano do CIC - recepção integral ratione imperii (em 1457, determinação expressa de seu uso no tribunal de câmara do Império). Reinos Europeus: Direito Romano do CIC - recepção parcial (norma por norma) imperio ratione - formação universitária e prática forense.
  • 4. Recepção do Direito Romano. SIRG. Universidade medieval e utrumque ius - SIRG - Direito Romano do CIC - recepção integral ratione imperii (em 1457, determinação expressa de seu uso no tribunal de câmara do Império). - Reinos Europeus: Direito Romano do CIC - recepção parcial (norma por norma) imperio ratione - formação universitária + Prática forense. UNIVERSIDADE: SIRG - quadros para a jurisdição do Império e reinos, notários e administradores para as cidades. Êxito dos formados. Difusão de universidades nos Reinos externos ao SIRG. - 1080 - Bolonha - Irnério - Studium civile. ESTUDO DO DIREITO ROMANO DO CIC. Utrumque ius (Canônico+Romano). MOS ITALICUS - GLOSADORES - 1080 a 1250 - Leitura e interpretação do CIC + glosas. Formação do jurista: linguagem, pensamento, soluções , métodos e técnicas comuns aos juristas letrados - ex.: dolus, culpa, retitutio in integrum etc… 1250 (Magna Glosa de Acúrsio). - COMENTARISTAS - 1250 a 1500 - comentários sistemáticos. Desenvolvimento inovador por analogia impactado pela formação utrumque ius, voltado ao uso prático dos textos - DIREITO COMUM CIENTÍFICO (a teoria estatutária das cidades, do expoente Bártolo de Saxoferrato, torna o DC direito subsidiário aos estatutos) fruto da síntese do DR (CIC) + CANÔNICO (em menor grau). 1215 - Felipe, o Belo (na França), proíbe o DR em Paris, admitindo seu uso apenas nas lacunas das Ordenações.
  • 5. DIREITO MODERNO - HUMANISMO JURÍDICO E MOS GALLICUS. - Modernidade (racionalidade, ser humano no centro, resgate da antiguidade clássica). - Humanismo jurídico francês - 1600 a 1800. Sul da França - hegemonia, não totalidade (Portugal segue o mos italicus até 1769). - Escola culta / método da exegese e análise histórica do CIC histórico para detectar, nele, as normas da antiguidade clássica. Do êxito dessa escola/método resultará a escola do Direito natural, a qual, a partir da aplicação da peneira da racionalidade laica às normas do CIC verterá essa seleção sob nova ordem sistemática (a mesma das Instituições de Gaio) aos tratados de Institutiones iuris Gentium et naturae ou obras como As leis civis sob ordem natural de Jean DOMAT (1689). - Usus Modernus Pandectarum. 1600 a 1800. Aplicação do métod do humanismo jurídico no SIRG com adaptações. A partir do mesmo método, o chamado uso moderno do Digesto no SIRG, cumpriu a mesma finalidade, mas com ênfase na seleção normativa feita, no tempo, pelo uso prático do Digesto do CIC nos tribunais do SIRG. A partir dessa premissa, os tratados do Usus modernus pandectarum têm sistematizadas as normas assim selecionadas em uma diversa ordem sistemática, aquela do Digesto justinianeu, e não a das Instituições de Gaio.