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ART. 60-A, 60-B, 78-A, 79-C
LDB
LDB
Lei 14.191/21 - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com
deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
CAPÍTULO V-A
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como
segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de
educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos
com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de
educação bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional
especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.
§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao
longo da vida.
§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e
classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das
garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem,
para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas,
em nível superior.
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere
o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.
Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e
pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências
associadas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e
especificidades e a valorização de sua língua e cultura;
II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e
demais sociedades surdas e não surdas.
Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue
e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa:
§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino
superior e de entidades representativas das pessoas surdas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes
objetivos:
I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas;
III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais
correspondentes aos surdos;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado
§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos,
com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências
associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de
estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.

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  • 1. ART. 60-A, 60-B, 78-A, 79-C LDB
  • 2.
  • 3. LDB Lei 14.191/21 - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
  • 4. CAPÍTULO V-A DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021) § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos. § 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. § 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
  • 5. Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.
  • 6. Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura; II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.
  • 7. Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa: § 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos: I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais; II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas; III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos; IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado
  • 8. § 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.