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Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
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Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone: 
(47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
TAIÓ/SC.
SIG nº 08.2017.00336501-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio de 
sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 
129 da Constituição Federal de 1988; no art. 93 da Constituição do Estado de Santa Catarina;  
nos artigos 25, IV, a, Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e no artigo 1º, inc. 
I, e art. 5º, inc. I, da Lei n. 7.347/1985; artigos 297 e 305 seguintes do Código de Processo 
Civil e demais comandos normativos correlatos, promover a presente  
CAUTELAR INOMINADA c/c PEDIDO LIMINAR
em  face  da  empresa Heidrich e Hedrich Ltda,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado,  inscrita  no  CNPJ  nº  00.690.006/001-38,  com  escritório  profissional  na  Rua  Coronel 
Feddersen, n.1040, Centro, no município de Taió, responsável pela PCH Rudolf, localizada na 
Rua Estrada Geral Tita Berlanda, s/n, bairro Passo Manso, município de Taió, pelos fatos e 
fundamentos jurídicos a seguir expostos:  
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1. DOS FATOS
No  dia 11 de julho de 2017, chegou ao conhecimento desta Promotoria de 
Justiça a ruptura de um vão de concreto da empresa Heidrich & Heidrich Ltda, na Pequena 
Central Hidrelétrica Rudolf, causando danos ambientais ao município de Taió/SC e aos demais 
moradores daquela região. 
Diante  desta  grave  informação,  esta  Promotora  de  Justiça  esteve 
pessoalmente no local, juntamente com o coordenador da Defesa Civil de Taió, para constatar 
o sinistro ocorrido. 
Foi  assim  que  se  instaurou  o  Inquérito  Civil  n.  06.2017.00004232-3  para 
investigação e tratativas dos problemas. Entre as diversas diligências realizadas, requisitou-se 
relatórios às Defesas Civis de Taió e Blumenau (fls. 156/159), além de laudo técnico ao Centro 
de Apoio Operacional Técnico do Ministério Público de Santa Catarina (fl. 167). 
À Empresa foi requisitado documentação com as licenças para execução do 
empreendimento (fls. 154/155).
Com efeito, cerca de 14 dias depois, a Defesa Civil de Blumenau apresentou 
Relatório  de  Vistoria  Técnica  n.  06/2017  (fls.  256/317),  demonstrando  inúmeras  falhas  na 
estrutura da obra, senão vejamos: 
a)  talude  sem  proteção  estrutural  ou  ambiental  e  tampouco  provido  de 
sistema  de  drenagem,  o  que  pode  ser  agravado  pela  incidência  direta  da  água  das  chuvas 
(Relatório Técnico 06/2017: Fig. 12, Fig. 13, Fig. 14, Fig. 15, Fig. 17, Fig. 18, Fig. 62, Fig. 108, 
Fig. 114);
a.1)  formação  de  sulcos  ao  longo  dos  taludes  (Relatório  Técnico  06/2017: 
Fig. 13, Fig. 14, Fig. 15, Fig. 17, Fig. 18);
b) junta de concretagem precária (Relatório Técnico 06/2017: Fig. 18, Fig. 30, 
Fig. 32, Fig. 39, Fig. 40, Fig. 41, Fig. 42, Fig. 43, Fig. 46, Fig. 48) 
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b.1)  manchas  amarelas  na  junção das estruturas de concreto (Relatório de 
Vistoria Técnica 06/2017: Fig. 20, Fig. 22, Fig. 44, Fig. 50, Fig. 57);
c) laje da estrutura do canal desprovida de ferragem, destinada a formar uma 
armadura de engastamento com as paredes locais (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017: Fig. 
22, Fig. 23);
d)  vigas  longarinas  da  estrutura  do  canal  não  consolidadas  com  as 
respectivas paredes (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017: Fig. 28, Fig. 29).  
 e) existência de fissuras longitudinais ao longo do canal (Relatório de Vistoria 
Técnica 06/2017: Fig. 33, Fig. 34, Fig. 35);
f)  laje  do  tipo  não  profunda  (sem  estacas)  (Relatório  de  Vistoria  Técnica 
06/2017: Fig. 37, Fig. 38); 
g) canal jusante grosseiro e instável (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017: 
Fig. 70, Fig. 71, Fig. 86, Fig. 88, Fig. 92, Fig. 97, Fig. 106, Fig. 111); 
h) pontilhão de acesso precário (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017: Fig. 
89, Fig. 90, Fig. 86, Fig. 88). 
Como se não bastasse as inúmeras irregularidades, na noite de 7 de agosto 
de  2017  foi  recebida  a  informação  de  que  a  empresa  teria  voltado  a  operar  com  as  suas 
atividades,  sem  que  ainda  fossem  adotadas  medidas  para  a  melhoria  e  segurança  do 
empreendimento, assim como devido auxílio às famílias atingidas. 
Imediatamente,  o  Ministério  Público  expediu  Recomendação  para  que  a 
empresa parasse com suas atividades. E, perante essa delicada situação, no dia seguinte foi 
firmado  acordo  por  este  Órgão  de  Execução  e  a  empresa  Heidrich  &  Hedrich  Ltda  (fls. 
359/360), quando, em resumo, tratou-se: (a) a empresa se comprometeria a não retornar com 
as suas atividades de geração e fluxo de água, até que novo acordo fosse firmado. Ou, em 
caso  de  discordância  por  qualquer  das  partes,  a  empresa  comunicaria  imediatamente  o 
Ministério Público caso resolvesse voltar a funcionar; (b) medidas seriam adotadas em favor 
das famílias atingidas; (c) a empresa se comprometeria a confeccionar laudo de estabilidade 
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ada estrutura por engenheiro imparcial, não vinculado à obra ou ao projeto, bem como relatório 
sobre a estrutura da obra, baseando-se nos apontamentos dos relatórios das Defesas Civis. 
Entrementes,  sobreveio  Laudo Técnico n. 29/2017/GAM/CAT, encaminhado 
pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público (fls. 378/426), o qual também apontou 
que  "as  fragilidades  que  atingem  as  estruturas  da  PCH  Rudolf  não  se  limitam  ao  ponto  do 
rompimento do canal, sendo perceptíveis ao longo de toda obra, tanto no trecho em concreto 
quanto na porção escavada" (fl. 421). 
Pelos profissionais que confeccionaram o laudo foi advertido ainda que "no 
sentido de garantir a segurança da população, entende-se inviável a retomada das atividades 
sem que medidas corretivas tenham sido comprovadamente executadas" (fl. 421).
De  fato,  pela  empresa  Heidrich  &  Heidrich  Ltda  foi  acostado  Plano  de 
Contingência (fls. 949/986) e Laudo de Estabilidade e Relatório baseado nos apontamentos da 
Defesa Civil de Blumenau e Equipe de Apoio do Ministério Público (fls. 503/948). 
Foi  assim  que,  considerando  as  melhorias  apontadas  pela  empresa  no 
empreendimento, requisitou-se nova vistoria às Defesas Civis de Taió e Blumenau. 
Não  é  demais  ressaltar  que,  após  o  sinistro,  a  obra  também  havia  sido 
embargada  pela  Fundação  do  Meio  Ambiente,  também  estando  pendente  a  liberação  por 
àquele órgão. 
No  dia  3  de  outubro  de  2017  foi  comunicado  pelo  administrador  do 
empreendimento que a obra havia sido liberada pela Fundação do Meio Ambiente. 
Todavia, ainda estava pendente de liberação pela Defesa Civil, que,
conquanto tenha realizado vistoria no dia 2 de outubro, ainda não encaminhou o seu
parecer oficial. A empresa sabia dessa condição, tanto que por inúmeras vezes
solicitava ao Ministério Público informações sobre quando que se daria a vistoria.
Como  é  facilmente  observado,  esta  Promotoria  de  Justiça  estava  em 
constante conversa com os responsáveis pela PCH Rudolf e órgãos fiscalizadores, porém, na 
data  de  ontem,  dia  5  de  outubro  do  mês  corrente,  chegou  novamente  a  informação  que  a 
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empresa havia retornado a funcionar. 
Este fato, infelizmente, foi confirmado pela Defesa Civil de Taió que esteve no 
local  nesta  manhã  e  encaminhou  relatório  de  fls.  1.017/1.045,  com  as  fotografias  do 
empreendimento, pontuando que a situação constatada "é a mesma que já existia antes do
fatídico acidente ocorrido há cerca de dois meses, qual seja, a existência de inúmeros
vazamentos na estrutura do canal" (fl. 1.017, grifo acrescido).
Esta signatária envidou todos os esforços possíveis em solucionar a questão 
extrajudicialmente, principalmente com o objetivo de não prejudicar a empresa, que certamente 
teria  seu  funcionamento  retardado  com  a  vinda  do  caso  ao  Poder  Judiciário.  Cogitava-se, 
inclusive  em  realizar  uma  audiência  pública  quando  tudo  estivesse  finalmente  solucionado. 
Entretanto,  num  ato  de  inteira  má-fé  e  descumprindo  o  acordo  realizado  com  o  Ministério 
Público, o empreendimento voltou a funcionar. 
O  desespero  da  empresa  em  dar  continuidade  as  obras  é  nítido,  já  que 
possuem contrato com terceira companhia, o qual está atrasado desde 1º de agosto do ano 
corrente. 
Todavia,  não  se  deve  permitir  tamanha  imprudência  da  empresa  em 
simplesmente abastecer o canal com água sem os devidos ajustes e liberações pelos órgão 
competentes. Há risco na estrutura do empreendimento, o que compromete a integridade física 
e psíquica dos que vivem ao redor. 
Ademais,  sequer  há  comprovação  pela  empresa  de  que  o  Plano  de 
Contigência, de fato, foi posto para funcionar. 
A julgar pela mensagem de telefone recebida por esta Signatária por um dos 
moradores da região, que desconhecia que a empresa pudesse retornar a funcionar, o plano 
ainda não foi implementado e a estrutura ainda apresenta falhas de engenharia (documento 
anexo – Conversa PCH). 
Frisa-se,  ainda,  que  a  empresa  adotou  providências  em  relação  as  três 
famílias mais atingidas, no entanto, ainda há cerca de 19 famílias com propriedade no local 
que tiveram suas terras afetadas pelo empreendimento. 
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Deste modo, objetiva-se com a presente demanda a imediata paralisação da 
obra, até que se tenha uma posição da Defesa Civil de Taió e Blumenau sobre a liberação da 
obra, a qual deverá ser apresentada nos próximos dias.  
2. DO DIREITO
Trata-se,  assim,  de  pleito  cujo  pedido  constitui  obrigação  de  não  fazer, 
tornando imperativa a observância do artigo 497 do Código de Processo Civil.
Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o 
juiz,  se  procedente  o  pedido,  concederá  a  tutela  específica  ou  determinará 
providências  que  assegurem  a  obtenção  de  tutela  pelo  resultado  prático 
equivalente.
Parágrafo  único.   Para  a  concessão  da  tutela  específica  destinada  a  inibir  a 
prática,  a  reiteração  ou  a  continuação  de  um  ilícito,  ou  a  sua  remoção,  é 
irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou 
dolo.
O presente raciocínio vai, inclusive, ao encontro do poder geral de cautela 
outorgado aos magistrados e definido no artigo 297  do Código Processual Civil: 
Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para 
efetivação da tutela provisória.
Parágrafo  único.   A  efetivação  da  tutela  provisória  observará  as  normas 
referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Como  se  sabe,  as  medidas  cautelares  previstas  pela  lei  são  destinadas  a 
acautelar os casos que, diante de seu caráter urgente, não podem aguardar a demora de um 
processo de conhecimento.  
Assim, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 305 que, além dos 
procedimentos  cautelares  específicos,  o  Juiz  poderá  determinar  outras  medidas  provisórias 
que  julgar  adequadas,  quando houver perigo de dano ou do risco ao resultado útil do
processo.
Dessa forma, sabe-se que para se postular qualquer pedido dessa natureza, 
indispensável  é  a  comprovação  de,  ao  menos,  duas  circunstâncias:  o  fumus boni juris e  o 
periculum in mora. 
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No  caso  trazido  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  a  dita  fumaça do bom
direito é evidenciada pela proteção constitucional e jurídica conferida ao meio ambiente e a 
integridade física e segurança dos cidadãos. 
Não  fosse  a  necessidade  de  garantir  a  segurança  dos  cidadãos  que  ali 
moram e trabalham,  há, ainda, que se resguardar a segurança do local, que poderá ocasionar 
novo desastre a qualquer momento, ante a instabilidade do solo e da própria obra. 
Além  disso,  o  perigo da demora é  evidenciado  pela  própria  natureza  da 
matéria  envolvida.  Qualquer  atraso  jurídico  pode  levar  a  uma  perda  ou  dano  irreparável  à 
integridade psíquica ou física dos moradores. 
É  preciso,  portanto,  que  sejam  determinadas  medidas  urgentes  e 
acautelatórias antes que outro sinistro aconteça, seja pelas irregularidades apresentadas nas 
obras, seja pelas instabilidades do solo. 
Nessa  esteira,  perfeitamente  cabível  impor  a  Empresa  Heidrich  &  Heidrich 
Ltda  a  obrigação  de não fazer, consistente na paralisação das obras executadas na PCH – 
Rudolf, até que sejam devidamente liberadas pelas Defesas Civis de Taió e Blumenau. 
2.a. DA MULTA DIÁRIA
Em que pese a força jurídica das decisões judiciais, é cediço que, por vezes, 
sua imperatividade não basta para garantir o cumprimento. A fim de assegurar, portanto, tal 
efetividade, o art. 497,  do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de fixação de 
multa  diária  para  garantir  o  cumprimento  da  tutela  determinada  quando  a  ação  tenha  por 
objeto o cumprimento de obrigação de não fazer.
Assim,  e  considerando  que  a  empresa  diariamente  tem  prejuízos  com  a 
inatividade  (estima-se  que  seu  prejuízo  mensal  não  seja  inferior  a  R$  250.000,00,  já  que 
precisa adquirir energia para cumprir seu contrato), a providência que se pretende com este 
pedido  judicial  deverá  ser  garantida  com  a  imposição  de  multa  diária  pelo  descumprimento 
suficiente a, de fato, compelir o requerido a não retormar seu funcionamento, que não deverá
ser inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais),  a fim de que o requerido seja compelido a 
cumprir sua obrigação sob pena de mal pior do que aquele experimentado com a determinação 
judicial. 
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3. DO PEDIDO
Diante de tudo que aqui se expôs, o Ministério Público pede e requer que: 
a)  seja  recebida  e  autuada  a  presente  ação,  com  a  mídia  entregue 
diretamente no Cartório Judicial contendo o Inquérito Civil n. 06.2017.00004232-3; 
b) a determinação de medida cautelar, inaudita altera parte, para: 
b.1)  compelir  a  empresa Heidrich & Heidrich Ltda  a  paralisar 
imediatamente o funcionamento da PCH – Rudolf, até que se obtenha a posição e liberação 
pela Defesa Civil de Taió, em conjunto com a Defesa Civil de Blumenau. A intimação do Oficial 
de  Justiça  poderá  ocorrer  diretamente  na  pessoa  do  Administrador  José  Gilmar  Nasatto, 
telefone  98821110/3562-2112  ou  na  pessoa  do  seu  proprietário  Richard  Anthony  Heidric,  n. 
98803-2812
b.2) fixar multa diária pelo descumprimento da medida cautelar determinada, 
não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais); 
c)  após,  a  citação  do  requerido  para  que,  no  prazo  legal  e  caso  queira, 
conteste esta demanda; 
d) a produção de todas as provas admitidas em direito; 
e)  a  procedência  total  da  ação  com  a  confirmação  da  medida  cautelar 
conferida, nos moldes do item "b"; 
f)  a  isenção  no  pagamento  de  custas  processuais,  por  se  tratar  de  ação 
proposta pelo Ministério Público; 
Dá-se,  por  fim,  à  causa,  o  valor  de  R$  788,00  (setecentos  e  oitenta  e  oito 
reais), exclusivamente para o fim de cumprimento da determinação legal específica.
Nestes termos, pede deferimento. 
Taió, 06 de outubro de 2017.
Raísa Carvalho Simões Rollin
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo
códigoE1A2BE.
fls. 18
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
9
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone: 
(47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br
Promotora de Justiça
(assinado digitalmente)

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Ação cautelar - PCH Rudolf,

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo códigoE1A2BE. fls. 10 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió 1 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:  (47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAIÓ/SC. SIG nº 08.2017.00336501-7 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio de  sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e  129 da Constituição Federal de 1988; no art. 93 da Constituição do Estado de Santa Catarina;   nos artigos 25, IV, a, Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e no artigo 1º, inc.  I, e art. 5º, inc. I, da Lei n. 7.347/1985; artigos 297 e 305 seguintes do Código de Processo  Civil e demais comandos normativos correlatos, promover a presente   CAUTELAR INOMINADA c/c PEDIDO LIMINAR em  face  da  empresa Heidrich e Hedrich Ltda,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  inscrita  no  CNPJ  nº  00.690.006/001-38,  com  escritório  profissional  na  Rua  Coronel  Feddersen, n.1040, Centro, no município de Taió, responsável pela PCH Rudolf, localizada na  Rua Estrada Geral Tita Berlanda, s/n, bairro Passo Manso, município de Taió, pelos fatos e  fundamentos jurídicos a seguir expostos:  
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo códigoE1A2BE. fls. 11 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió 2 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:  (47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br 1. DOS FATOS No  dia 11 de julho de 2017, chegou ao conhecimento desta Promotoria de  Justiça a ruptura de um vão de concreto da empresa Heidrich & Heidrich Ltda, na Pequena  Central Hidrelétrica Rudolf, causando danos ambientais ao município de Taió/SC e aos demais  moradores daquela região.  Diante  desta  grave  informação,  esta  Promotora  de  Justiça  esteve  pessoalmente no local, juntamente com o coordenador da Defesa Civil de Taió, para constatar  o sinistro ocorrido.  Foi  assim  que  se  instaurou  o  Inquérito  Civil  n.  06.2017.00004232-3  para  investigação e tratativas dos problemas. Entre as diversas diligências realizadas, requisitou-se  relatórios às Defesas Civis de Taió e Blumenau (fls. 156/159), além de laudo técnico ao Centro  de Apoio Operacional Técnico do Ministério Público de Santa Catarina (fl. 167).  À Empresa foi requisitado documentação com as licenças para execução do  empreendimento (fls. 154/155). Com efeito, cerca de 14 dias depois, a Defesa Civil de Blumenau apresentou  Relatório  de  Vistoria  Técnica  n.  06/2017  (fls.  256/317),  demonstrando  inúmeras  falhas  na  estrutura da obra, senão vejamos:  a)  talude  sem  proteção  estrutural  ou  ambiental  e  tampouco  provido  de  sistema  de  drenagem,  o  que  pode  ser  agravado  pela  incidência  direta  da  água  das  chuvas  (Relatório Técnico 06/2017: Fig. 12, Fig. 13, Fig. 14, Fig. 15, Fig. 17, Fig. 18, Fig. 62, Fig. 108,  Fig. 114); a.1)  formação  de  sulcos  ao  longo  dos  taludes  (Relatório  Técnico  06/2017:  Fig. 13, Fig. 14, Fig. 15, Fig. 17, Fig. 18); b) junta de concretagem precária (Relatório Técnico 06/2017: Fig. 18, Fig. 30,  Fig. 32, Fig. 39, Fig. 40, Fig. 41, Fig. 42, Fig. 43, Fig. 46, Fig. 48) 
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo códigoE1A2BE. fls. 12 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió 3 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:  (47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br b.1)  manchas  amarelas  na  junção das estruturas de concreto (Relatório de  Vistoria Técnica 06/2017: Fig. 20, Fig. 22, Fig. 44, Fig. 50, Fig. 57); c) laje da estrutura do canal desprovida de ferragem, destinada a formar uma  armadura de engastamento com as paredes locais (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017: Fig.  22, Fig. 23); d)  vigas  longarinas  da  estrutura  do  canal  não  consolidadas  com  as  respectivas paredes (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017: Fig. 28, Fig. 29).    e) existência de fissuras longitudinais ao longo do canal (Relatório de Vistoria  Técnica 06/2017: Fig. 33, Fig. 34, Fig. 35); f)  laje  do  tipo  não  profunda  (sem  estacas)  (Relatório  de  Vistoria  Técnica  06/2017: Fig. 37, Fig. 38);  g) canal jusante grosseiro e instável (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017:  Fig. 70, Fig. 71, Fig. 86, Fig. 88, Fig. 92, Fig. 97, Fig. 106, Fig. 111);  h) pontilhão de acesso precário (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017: Fig.  89, Fig. 90, Fig. 86, Fig. 88).  Como se não bastasse as inúmeras irregularidades, na noite de 7 de agosto  de  2017  foi  recebida  a  informação  de  que  a  empresa  teria  voltado  a  operar  com  as  suas  atividades,  sem  que  ainda  fossem  adotadas  medidas  para  a  melhoria  e  segurança  do  empreendimento, assim como devido auxílio às famílias atingidas.  Imediatamente,  o  Ministério  Público  expediu  Recomendação  para  que  a  empresa parasse com suas atividades. E, perante essa delicada situação, no dia seguinte foi  firmado  acordo  por  este  Órgão  de  Execução  e  a  empresa  Heidrich  &  Hedrich  Ltda  (fls.  359/360), quando, em resumo, tratou-se: (a) a empresa se comprometeria a não retornar com  as suas atividades de geração e fluxo de água, até que novo acordo fosse firmado. Ou, em  caso  de  discordância  por  qualquer  das  partes,  a  empresa  comunicaria  imediatamente  o  Ministério Público caso resolvesse voltar a funcionar; (b) medidas seriam adotadas em favor  das famílias atingidas; (c) a empresa se comprometeria a confeccionar laudo de estabilidade 
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo códigoE1A2BE. fls. 13 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió 4 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:  (47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br ada estrutura por engenheiro imparcial, não vinculado à obra ou ao projeto, bem como relatório  sobre a estrutura da obra, baseando-se nos apontamentos dos relatórios das Defesas Civis.  Entrementes,  sobreveio  Laudo Técnico n. 29/2017/GAM/CAT, encaminhado  pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público (fls. 378/426), o qual também apontou  que  "as  fragilidades  que  atingem  as  estruturas  da  PCH  Rudolf  não  se  limitam  ao  ponto  do  rompimento do canal, sendo perceptíveis ao longo de toda obra, tanto no trecho em concreto  quanto na porção escavada" (fl. 421).  Pelos profissionais que confeccionaram o laudo foi advertido ainda que "no  sentido de garantir a segurança da população, entende-se inviável a retomada das atividades  sem que medidas corretivas tenham sido comprovadamente executadas" (fl. 421). De  fato,  pela  empresa  Heidrich  &  Heidrich  Ltda  foi  acostado  Plano  de  Contingência (fls. 949/986) e Laudo de Estabilidade e Relatório baseado nos apontamentos da  Defesa Civil de Blumenau e Equipe de Apoio do Ministério Público (fls. 503/948).  Foi  assim  que,  considerando  as  melhorias  apontadas  pela  empresa  no  empreendimento, requisitou-se nova vistoria às Defesas Civis de Taió e Blumenau.  Não  é  demais  ressaltar  que,  após  o  sinistro,  a  obra  também  havia  sido  embargada  pela  Fundação  do  Meio  Ambiente,  também  estando  pendente  a  liberação  por  àquele órgão.  No  dia  3  de  outubro  de  2017  foi  comunicado  pelo  administrador  do  empreendimento que a obra havia sido liberada pela Fundação do Meio Ambiente.  Todavia, ainda estava pendente de liberação pela Defesa Civil, que, conquanto tenha realizado vistoria no dia 2 de outubro, ainda não encaminhou o seu parecer oficial. A empresa sabia dessa condição, tanto que por inúmeras vezes solicitava ao Ministério Público informações sobre quando que se daria a vistoria. Como  é  facilmente  observado,  esta  Promotoria  de  Justiça  estava  em  constante conversa com os responsáveis pela PCH Rudolf e órgãos fiscalizadores, porém, na  data  de  ontem,  dia  5  de  outubro  do  mês  corrente,  chegou  novamente  a  informação  que  a 
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo códigoE1A2BE. fls. 14 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió 5 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:  (47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br empresa havia retornado a funcionar.  Este fato, infelizmente, foi confirmado pela Defesa Civil de Taió que esteve no  local  nesta  manhã  e  encaminhou  relatório  de  fls.  1.017/1.045,  com  as  fotografias  do  empreendimento, pontuando que a situação constatada "é a mesma que já existia antes do fatídico acidente ocorrido há cerca de dois meses, qual seja, a existência de inúmeros vazamentos na estrutura do canal" (fl. 1.017, grifo acrescido). Esta signatária envidou todos os esforços possíveis em solucionar a questão  extrajudicialmente, principalmente com o objetivo de não prejudicar a empresa, que certamente  teria  seu  funcionamento  retardado  com  a  vinda  do  caso  ao  Poder  Judiciário.  Cogitava-se,  inclusive  em  realizar  uma  audiência  pública  quando  tudo  estivesse  finalmente  solucionado.  Entretanto,  num  ato  de  inteira  má-fé  e  descumprindo  o  acordo  realizado  com  o  Ministério  Público, o empreendimento voltou a funcionar.  O  desespero  da  empresa  em  dar  continuidade  as  obras  é  nítido,  já  que  possuem contrato com terceira companhia, o qual está atrasado desde 1º de agosto do ano  corrente.  Todavia,  não  se  deve  permitir  tamanha  imprudência  da  empresa  em  simplesmente abastecer o canal com água sem os devidos ajustes e liberações pelos órgão  competentes. Há risco na estrutura do empreendimento, o que compromete a integridade física  e psíquica dos que vivem ao redor.  Ademais,  sequer  há  comprovação  pela  empresa  de  que  o  Plano  de  Contigência, de fato, foi posto para funcionar.  A julgar pela mensagem de telefone recebida por esta Signatária por um dos  moradores da região, que desconhecia que a empresa pudesse retornar a funcionar, o plano  ainda não foi implementado e a estrutura ainda apresenta falhas de engenharia (documento  anexo – Conversa PCH).  Frisa-se,  ainda,  que  a  empresa  adotou  providências  em  relação  as  três  famílias mais atingidas, no entanto, ainda há cerca de 19 famílias com propriedade no local  que tiveram suas terras afetadas pelo empreendimento. 
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo códigoE1A2BE. fls. 15 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió 6 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:  (47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br Deste modo, objetiva-se com a presente demanda a imediata paralisação da  obra, até que se tenha uma posição da Defesa Civil de Taió e Blumenau sobre a liberação da  obra, a qual deverá ser apresentada nos próximos dias.   2. DO DIREITO Trata-se,  assim,  de  pleito  cujo  pedido  constitui  obrigação  de  não  fazer,  tornando imperativa a observância do artigo 497 do Código de Processo Civil. Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o  juiz,  se  procedente  o  pedido,  concederá  a  tutela  específica  ou  determinará  providências  que  assegurem  a  obtenção  de  tutela  pelo  resultado  prático  equivalente. Parágrafo  único.   Para  a  concessão  da  tutela  específica  destinada  a  inibir  a  prática,  a  reiteração  ou  a  continuação  de  um  ilícito,  ou  a  sua  remoção,  é  irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou  dolo. O presente raciocínio vai, inclusive, ao encontro do poder geral de cautela  outorgado aos magistrados e definido no artigo 297  do Código Processual Civil:  Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para  efetivação da tutela provisória. Parágrafo  único.   A  efetivação  da  tutela  provisória  observará  as  normas  referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Como  se  sabe,  as  medidas  cautelares  previstas  pela  lei  são  destinadas  a  acautelar os casos que, diante de seu caráter urgente, não podem aguardar a demora de um  processo de conhecimento.   Assim, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 305 que, além dos  procedimentos  cautelares  específicos,  o  Juiz  poderá  determinar  outras  medidas  provisórias  que  julgar  adequadas,  quando houver perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, sabe-se que para se postular qualquer pedido dessa natureza,  indispensável  é  a  comprovação  de,  ao  menos,  duas  circunstâncias:  o  fumus boni juris e  o  periculum in mora. 
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo códigoE1A2BE. fls. 16 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió 7 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:  (47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br No  caso  trazido  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  a  dita  fumaça do bom direito é evidenciada pela proteção constitucional e jurídica conferida ao meio ambiente e a  integridade física e segurança dos cidadãos.  Não  fosse  a  necessidade  de  garantir  a  segurança  dos  cidadãos  que  ali  moram e trabalham,  há, ainda, que se resguardar a segurança do local, que poderá ocasionar  novo desastre a qualquer momento, ante a instabilidade do solo e da própria obra.  Além  disso,  o  perigo da demora é  evidenciado  pela  própria  natureza  da  matéria  envolvida.  Qualquer  atraso  jurídico  pode  levar  a  uma  perda  ou  dano  irreparável  à  integridade psíquica ou física dos moradores.  É  preciso,  portanto,  que  sejam  determinadas  medidas  urgentes  e  acautelatórias antes que outro sinistro aconteça, seja pelas irregularidades apresentadas nas  obras, seja pelas instabilidades do solo.  Nessa  esteira,  perfeitamente  cabível  impor  a  Empresa  Heidrich  &  Heidrich  Ltda  a  obrigação  de não fazer, consistente na paralisação das obras executadas na PCH –  Rudolf, até que sejam devidamente liberadas pelas Defesas Civis de Taió e Blumenau.  2.a. DA MULTA DIÁRIA Em que pese a força jurídica das decisões judiciais, é cediço que, por vezes,  sua imperatividade não basta para garantir o cumprimento. A fim de assegurar, portanto, tal  efetividade, o art. 497,  do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de fixação de  multa  diária  para  garantir  o  cumprimento  da  tutela  determinada  quando  a  ação  tenha  por  objeto o cumprimento de obrigação de não fazer. Assim,  e  considerando  que  a  empresa  diariamente  tem  prejuízos  com  a  inatividade  (estima-se  que  seu  prejuízo  mensal  não  seja  inferior  a  R$  250.000,00,  já  que  precisa adquirir energia para cumprir seu contrato), a providência que se pretende com este  pedido  judicial  deverá  ser  garantida  com  a  imposição  de  multa  diária  pelo  descumprimento  suficiente a, de fato, compelir o requerido a não retormar seu funcionamento, que não deverá ser inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais),  a fim de que o requerido seja compelido a  cumprir sua obrigação sob pena de mal pior do que aquele experimentado com a determinação  judicial. 
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo códigoE1A2BE. fls. 17 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió 8 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:  (47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br 3. DO PEDIDO Diante de tudo que aqui se expôs, o Ministério Público pede e requer que:  a)  seja  recebida  e  autuada  a  presente  ação,  com  a  mídia  entregue  diretamente no Cartório Judicial contendo o Inquérito Civil n. 06.2017.00004232-3;  b) a determinação de medida cautelar, inaudita altera parte, para:  b.1)  compelir  a  empresa Heidrich & Heidrich Ltda  a  paralisar  imediatamente o funcionamento da PCH – Rudolf, até que se obtenha a posição e liberação  pela Defesa Civil de Taió, em conjunto com a Defesa Civil de Blumenau. A intimação do Oficial  de  Justiça  poderá  ocorrer  diretamente  na  pessoa  do  Administrador  José  Gilmar  Nasatto,  telefone  98821110/3562-2112  ou  na  pessoa  do  seu  proprietário  Richard  Anthony  Heidric,  n.  98803-2812 b.2) fixar multa diária pelo descumprimento da medida cautelar determinada,  não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais);  c)  após,  a  citação  do  requerido  para  que,  no  prazo  legal  e  caso  queira,  conteste esta demanda;  d) a produção de todas as provas admitidas em direito;  e)  a  procedência  total  da  ação  com  a  confirmação  da  medida  cautelar  conferida, nos moldes do item "b";  f)  a  isenção  no  pagamento  de  custas  processuais,  por  se  tratar  de  ação  proposta pelo Ministério Público;  Dá-se,  por  fim,  à  causa,  o  valor  de  R$  788,00  (setecentos  e  oitenta  e  oito  reais), exclusivamente para o fim de cumprimento da determinação legal específica. Nestes termos, pede deferimento.  Taió, 06 de outubro de 2017. Raísa Carvalho Simões Rollin
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo códigoE1A2BE. fls. 18 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió 9 Promotoria de Justiça da Comarca de Taió R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:  (47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br Promotora de Justiça (assinado digitalmente)