Medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) determinou que a empresa Heidrich e Heidrich, responsável pela pequena central hidrelétrica (PCH) Rudolf, no Município de Taió, suspenda imediatamente as atividades até que comprove ter efetuado todas as correções estruturais necessárias para garantir a segurança da população que habita seu entorno. No mês de julho, o rompimento de um canal atingiu com água e lama propriedades da região
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Ação cautelar - PCH Rudolf,
1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo
códigoE1A2BE.
fls. 10
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
1
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:
(47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
TAIÓ/SC.
SIG nº 08.2017.00336501-7
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio de
sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e
129 da Constituição Federal de 1988; no art. 93 da Constituição do Estado de Santa Catarina;
nos artigos 25, IV, a, Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e no artigo 1º, inc.
I, e art. 5º, inc. I, da Lei n. 7.347/1985; artigos 297 e 305 seguintes do Código de Processo
Civil e demais comandos normativos correlatos, promover a presente
CAUTELAR INOMINADA c/c PEDIDO LIMINAR
em face da empresa Heidrich e Hedrich Ltda, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 00.690.006/001-38, com escritório profissional na Rua Coronel
Feddersen, n.1040, Centro, no município de Taió, responsável pela PCH Rudolf, localizada na
Rua Estrada Geral Tita Berlanda, s/n, bairro Passo Manso, município de Taió, pelos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir expostos:
2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo
códigoE1A2BE.
fls. 11
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
2
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:
(47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br
1. DOS FATOS
No dia 11 de julho de 2017, chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça a ruptura de um vão de concreto da empresa Heidrich & Heidrich Ltda, na Pequena
Central Hidrelétrica Rudolf, causando danos ambientais ao município de Taió/SC e aos demais
moradores daquela região.
Diante desta grave informação, esta Promotora de Justiça esteve
pessoalmente no local, juntamente com o coordenador da Defesa Civil de Taió, para constatar
o sinistro ocorrido.
Foi assim que se instaurou o Inquérito Civil n. 06.2017.00004232-3 para
investigação e tratativas dos problemas. Entre as diversas diligências realizadas, requisitou-se
relatórios às Defesas Civis de Taió e Blumenau (fls. 156/159), além de laudo técnico ao Centro
de Apoio Operacional Técnico do Ministério Público de Santa Catarina (fl. 167).
À Empresa foi requisitado documentação com as licenças para execução do
empreendimento (fls. 154/155).
Com efeito, cerca de 14 dias depois, a Defesa Civil de Blumenau apresentou
Relatório de Vistoria Técnica n. 06/2017 (fls. 256/317), demonstrando inúmeras falhas na
estrutura da obra, senão vejamos:
a) talude sem proteção estrutural ou ambiental e tampouco provido de
sistema de drenagem, o que pode ser agravado pela incidência direta da água das chuvas
(Relatório Técnico 06/2017: Fig. 12, Fig. 13, Fig. 14, Fig. 15, Fig. 17, Fig. 18, Fig. 62, Fig. 108,
Fig. 114);
a.1) formação de sulcos ao longo dos taludes (Relatório Técnico 06/2017:
Fig. 13, Fig. 14, Fig. 15, Fig. 17, Fig. 18);
b) junta de concretagem precária (Relatório Técnico 06/2017: Fig. 18, Fig. 30,
Fig. 32, Fig. 39, Fig. 40, Fig. 41, Fig. 42, Fig. 43, Fig. 46, Fig. 48)
3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo
códigoE1A2BE.
fls. 12
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
3
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:
(47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br
b.1) manchas amarelas na junção das estruturas de concreto (Relatório de
Vistoria Técnica 06/2017: Fig. 20, Fig. 22, Fig. 44, Fig. 50, Fig. 57);
c) laje da estrutura do canal desprovida de ferragem, destinada a formar uma
armadura de engastamento com as paredes locais (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017: Fig.
22, Fig. 23);
d) vigas longarinas da estrutura do canal não consolidadas com as
respectivas paredes (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017: Fig. 28, Fig. 29).
e) existência de fissuras longitudinais ao longo do canal (Relatório de Vistoria
Técnica 06/2017: Fig. 33, Fig. 34, Fig. 35);
f) laje do tipo não profunda (sem estacas) (Relatório de Vistoria Técnica
06/2017: Fig. 37, Fig. 38);
g) canal jusante grosseiro e instável (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017:
Fig. 70, Fig. 71, Fig. 86, Fig. 88, Fig. 92, Fig. 97, Fig. 106, Fig. 111);
h) pontilhão de acesso precário (Relatório de Vistoria Técnica 06/2017: Fig.
89, Fig. 90, Fig. 86, Fig. 88).
Como se não bastasse as inúmeras irregularidades, na noite de 7 de agosto
de 2017 foi recebida a informação de que a empresa teria voltado a operar com as suas
atividades, sem que ainda fossem adotadas medidas para a melhoria e segurança do
empreendimento, assim como devido auxílio às famílias atingidas.
Imediatamente, o Ministério Público expediu Recomendação para que a
empresa parasse com suas atividades. E, perante essa delicada situação, no dia seguinte foi
firmado acordo por este Órgão de Execução e a empresa Heidrich & Hedrich Ltda (fls.
359/360), quando, em resumo, tratou-se: (a) a empresa se comprometeria a não retornar com
as suas atividades de geração e fluxo de água, até que novo acordo fosse firmado. Ou, em
caso de discordância por qualquer das partes, a empresa comunicaria imediatamente o
Ministério Público caso resolvesse voltar a funcionar; (b) medidas seriam adotadas em favor
das famílias atingidas; (c) a empresa se comprometeria a confeccionar laudo de estabilidade
4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo
códigoE1A2BE.
fls. 13
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
4
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:
(47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br
ada estrutura por engenheiro imparcial, não vinculado à obra ou ao projeto, bem como relatório
sobre a estrutura da obra, baseando-se nos apontamentos dos relatórios das Defesas Civis.
Entrementes, sobreveio Laudo Técnico n. 29/2017/GAM/CAT, encaminhado
pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público (fls. 378/426), o qual também apontou
que "as fragilidades que atingem as estruturas da PCH Rudolf não se limitam ao ponto do
rompimento do canal, sendo perceptíveis ao longo de toda obra, tanto no trecho em concreto
quanto na porção escavada" (fl. 421).
Pelos profissionais que confeccionaram o laudo foi advertido ainda que "no
sentido de garantir a segurança da população, entende-se inviável a retomada das atividades
sem que medidas corretivas tenham sido comprovadamente executadas" (fl. 421).
De fato, pela empresa Heidrich & Heidrich Ltda foi acostado Plano de
Contingência (fls. 949/986) e Laudo de Estabilidade e Relatório baseado nos apontamentos da
Defesa Civil de Blumenau e Equipe de Apoio do Ministério Público (fls. 503/948).
Foi assim que, considerando as melhorias apontadas pela empresa no
empreendimento, requisitou-se nova vistoria às Defesas Civis de Taió e Blumenau.
Não é demais ressaltar que, após o sinistro, a obra também havia sido
embargada pela Fundação do Meio Ambiente, também estando pendente a liberação por
àquele órgão.
No dia 3 de outubro de 2017 foi comunicado pelo administrador do
empreendimento que a obra havia sido liberada pela Fundação do Meio Ambiente.
Todavia, ainda estava pendente de liberação pela Defesa Civil, que,
conquanto tenha realizado vistoria no dia 2 de outubro, ainda não encaminhou o seu
parecer oficial. A empresa sabia dessa condição, tanto que por inúmeras vezes
solicitava ao Ministério Público informações sobre quando que se daria a vistoria.
Como é facilmente observado, esta Promotoria de Justiça estava em
constante conversa com os responsáveis pela PCH Rudolf e órgãos fiscalizadores, porém, na
data de ontem, dia 5 de outubro do mês corrente, chegou novamente a informação que a
5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo
códigoE1A2BE.
fls. 14
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
5
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:
(47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br
empresa havia retornado a funcionar.
Este fato, infelizmente, foi confirmado pela Defesa Civil de Taió que esteve no
local nesta manhã e encaminhou relatório de fls. 1.017/1.045, com as fotografias do
empreendimento, pontuando que a situação constatada "é a mesma que já existia antes do
fatídico acidente ocorrido há cerca de dois meses, qual seja, a existência de inúmeros
vazamentos na estrutura do canal" (fl. 1.017, grifo acrescido).
Esta signatária envidou todos os esforços possíveis em solucionar a questão
extrajudicialmente, principalmente com o objetivo de não prejudicar a empresa, que certamente
teria seu funcionamento retardado com a vinda do caso ao Poder Judiciário. Cogitava-se,
inclusive em realizar uma audiência pública quando tudo estivesse finalmente solucionado.
Entretanto, num ato de inteira má-fé e descumprindo o acordo realizado com o Ministério
Público, o empreendimento voltou a funcionar.
O desespero da empresa em dar continuidade as obras é nítido, já que
possuem contrato com terceira companhia, o qual está atrasado desde 1º de agosto do ano
corrente.
Todavia, não se deve permitir tamanha imprudência da empresa em
simplesmente abastecer o canal com água sem os devidos ajustes e liberações pelos órgão
competentes. Há risco na estrutura do empreendimento, o que compromete a integridade física
e psíquica dos que vivem ao redor.
Ademais, sequer há comprovação pela empresa de que o Plano de
Contigência, de fato, foi posto para funcionar.
A julgar pela mensagem de telefone recebida por esta Signatária por um dos
moradores da região, que desconhecia que a empresa pudesse retornar a funcionar, o plano
ainda não foi implementado e a estrutura ainda apresenta falhas de engenharia (documento
anexo – Conversa PCH).
Frisa-se, ainda, que a empresa adotou providências em relação as três
famílias mais atingidas, no entanto, ainda há cerca de 19 famílias com propriedade no local
que tiveram suas terras afetadas pelo empreendimento.
6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo
códigoE1A2BE.
fls. 15
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
6
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:
(47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br
Deste modo, objetiva-se com a presente demanda a imediata paralisação da
obra, até que se tenha uma posição da Defesa Civil de Taió e Blumenau sobre a liberação da
obra, a qual deverá ser apresentada nos próximos dias.
2. DO DIREITO
Trata-se, assim, de pleito cujo pedido constitui obrigação de não fazer,
tornando imperativa a observância do artigo 497 do Código de Processo Civil.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o
juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará
providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a
prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é
irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou
dolo.
O presente raciocínio vai, inclusive, ao encontro do poder geral de cautela
outorgado aos magistrados e definido no artigo 297 do Código Processual Civil:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para
efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas
referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Como se sabe, as medidas cautelares previstas pela lei são destinadas a
acautelar os casos que, diante de seu caráter urgente, não podem aguardar a demora de um
processo de conhecimento.
Assim, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 305 que, além dos
procedimentos cautelares específicos, o Juiz poderá determinar outras medidas provisórias
que julgar adequadas, quando houver perigo de dano ou do risco ao resultado útil do
processo.
Dessa forma, sabe-se que para se postular qualquer pedido dessa natureza,
indispensável é a comprovação de, ao menos, duas circunstâncias: o fumus boni juris e o
periculum in mora.
7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo
códigoE1A2BE.
fls. 16
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
7
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:
(47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br
No caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, a dita fumaça do bom
direito é evidenciada pela proteção constitucional e jurídica conferida ao meio ambiente e a
integridade física e segurança dos cidadãos.
Não fosse a necessidade de garantir a segurança dos cidadãos que ali
moram e trabalham, há, ainda, que se resguardar a segurança do local, que poderá ocasionar
novo desastre a qualquer momento, ante a instabilidade do solo e da própria obra.
Além disso, o perigo da demora é evidenciado pela própria natureza da
matéria envolvida. Qualquer atraso jurídico pode levar a uma perda ou dano irreparável à
integridade psíquica ou física dos moradores.
É preciso, portanto, que sejam determinadas medidas urgentes e
acautelatórias antes que outro sinistro aconteça, seja pelas irregularidades apresentadas nas
obras, seja pelas instabilidades do solo.
Nessa esteira, perfeitamente cabível impor a Empresa Heidrich & Heidrich
Ltda a obrigação de não fazer, consistente na paralisação das obras executadas na PCH –
Rudolf, até que sejam devidamente liberadas pelas Defesas Civis de Taió e Blumenau.
2.a. DA MULTA DIÁRIA
Em que pese a força jurídica das decisões judiciais, é cediço que, por vezes,
sua imperatividade não basta para garantir o cumprimento. A fim de assegurar, portanto, tal
efetividade, o art. 497, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de fixação de
multa diária para garantir o cumprimento da tutela determinada quando a ação tenha por
objeto o cumprimento de obrigação de não fazer.
Assim, e considerando que a empresa diariamente tem prejuízos com a
inatividade (estima-se que seu prejuízo mensal não seja inferior a R$ 250.000,00, já que
precisa adquirir energia para cumprir seu contrato), a providência que se pretende com este
pedido judicial deverá ser garantida com a imposição de multa diária pelo descumprimento
suficiente a, de fato, compelir o requerido a não retormar seu funcionamento, que não deverá
ser inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de que o requerido seja compelido a
cumprir sua obrigação sob pena de mal pior do que aquele experimentado com a determinação
judicial.
8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAISACARVALHOSIMOES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00336501-7eo
códigoE1A2BE.
fls. 17
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
8
Promotoria de Justiça da Comarca de Taió
R. Expedicionário Rafael Busarello, 484, Fórum de Taió, Centro, Taió-SC - CEP 89190-000 Telefone:
(47)3562-1480, E-mail: TaioPJ@mpsc.mp.br
3. DO PEDIDO
Diante de tudo que aqui se expôs, o Ministério Público pede e requer que:
a) seja recebida e autuada a presente ação, com a mídia entregue
diretamente no Cartório Judicial contendo o Inquérito Civil n. 06.2017.00004232-3;
b) a determinação de medida cautelar, inaudita altera parte, para:
b.1) compelir a empresa Heidrich & Heidrich Ltda a paralisar
imediatamente o funcionamento da PCH – Rudolf, até que se obtenha a posição e liberação
pela Defesa Civil de Taió, em conjunto com a Defesa Civil de Blumenau. A intimação do Oficial
de Justiça poderá ocorrer diretamente na pessoa do Administrador José Gilmar Nasatto,
telefone 98821110/3562-2112 ou na pessoa do seu proprietário Richard Anthony Heidric, n.
98803-2812
b.2) fixar multa diária pelo descumprimento da medida cautelar determinada,
não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais);
c) após, a citação do requerido para que, no prazo legal e caso queira,
conteste esta demanda;
d) a produção de todas as provas admitidas em direito;
e) a procedência total da ação com a confirmação da medida cautelar
conferida, nos moldes do item "b";
f) a isenção no pagamento de custas processuais, por se tratar de ação
proposta pelo Ministério Público;
Dá-se, por fim, à causa, o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito
reais), exclusivamente para o fim de cumprimento da determinação legal específica.
Nestes termos, pede deferimento.
Taió, 06 de outubro de 2017.
Raísa Carvalho Simões Rollin