2. 1. INTRODUÇÃO
Os acidentes do trabalho são
ocorrências já conhecidas pelos seres
humanos desde os primórdios da
humanidade, os primeiros registros
datam de época do Egito antigo.
Toda atividade envolve riscos e
cabe ao profissional Prevencionista
identificá-lo e após isso controlá-lo ou
eliminá-lo do ambiente de trabalho
através de medidas inteligentes de
controle de riscos.
3. 2. CONCEITO
Durante anos o Acidente de Trabalho
foi considerado com um acontecimento
imprevisível ou uma tragédia que não
poderia ter sido evitada, e algumas vezes
até como “algo do destino” para o
acidentado. Hoje nós já sabemos que
estes conceitos são errados, e que os
acidentes não podem ser considerados
como uma tragédia que não poderia ser
evitada.
4. CONCEITOS
Hoje a ideia do que realmente seja o acidente
do trabalho está dividida em duas vertentes, ou
seja, no:
Conceito Legal: Conceito determinado por lei
específica;
Conceito Prevencionista: conceito disseminado
pelos estudiosos de acidentes do trabalho e que é
mais voltado para a prevenção.
5. 2.1 CONCEITO LEGAL
Conforme a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, Acidente do trabalho
é:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa que
provoque lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.”
6. 2.1 CONCEITO LEGAL
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de
medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui-se contravenção penal, punível com multa,
deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e
higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e
do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social
fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de
classe acompanharão o fiel comprimento do disposto nos
parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
7. 2.1 CONCEITO LEGAL
Acidente de trabalho é todo aquele
resultante do exercício do trabalho, isto é,
cuja ocorrência se verifique na execução
do trabalho, ou enquanto o empregado é
considerado no desempenho, ainda que,
em certos casos, fora dos respectivo lugar
e horário.
8. 2.1 CONCEITO LEGAL
O Lei ainda determina que para ser considerado um
acidente TEM QUE HAVER LESÃO.
A lesão é o ponto de partida para descobrir o tipo de
acidente ocorrido, já que é uma das consequências do
acidente. Evidentemente, a extensão e a gravidade das lesões
sofridas pelos trabalhadores dependem da natureza do
acidente, a qual pode ser:
1 . Imediata (tensão traumática);
2 . Mediata (doença profissional).
9. CARACTERIZAÇÃO DAS LESÕES
Lesões imediatas: São aquelas em que os traumas
físicos ou psicológicos são observados
imediatamente ou num intervalo de algumas horas
após a ocorrência do acidente, é o caso das
lesões traumáticas como corte, fraturas,
escoriações, queimaduras, choques elétricos e
intoxicações agudas com substâncias nocivas.
10. CARACTERIZAÇÃO DAS LESÕES
Lesões Mediatas: São aquelas em que os estados
patológicos, ás vezes, demoram até anos para se
manifestarem. É o caso das intoxicações e da maioria das
doenças profissionais decorrentes de exposições constantes
e prolongadas a agentes ambientais agressivos. Exemplos
bastantes conhecidos são: a Silicose, que resulta da
exposição à poeira de sílica livre e cristalina; o Benzolismo,
resultado da exposição de vapores de Benzeno; o
saturnismo, resultante da exposição a fumos de chumbos; a
surdez profissional, entre outros.
11. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Lesão pessoal ou lesão: qualquer dano sofrido pelo
organismo humano como consequência de acidente de
trabalho.
Natureza da lesão: expressão que identifica a lesão,
segundo suas características principais.
Lesão imediata: lesão que se verifica imediatamente após a
ocorrência do acidente.
Lesão media (tardia): lesão que não se verifica
imediatamente após a exposição à fonte da lesão.
12. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda
da vida, independentemente do tempo ocorrido desde a
lesão.
Lesão com perda de tempo ou incapacitante: lesão que
impede o acidentado de voltar no dia imediato ao do
acidente, ou da qual resulte incapacidade permanente.
Lesão sem perda de tempo: lesão pessoal que não impede
o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do
acidente, desde que não haja capacidade permanente.
Essa lesão exige primeiros socorros médicos de urgência
16. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Incapacidade total permanente: Lesão que não provoca a
morte, mas impossibilita permanentemente o acidentado
de exercer ocupação remunerada, ou da qual decorre a
perda total dos seguintes elementos:
Ambos os olhos;
Um olho e uma das mão ou um olho e um pé;
Ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um
pé.
18. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Incapacidade parcial permanente: redução
parcial da capacidade para o trabalho, em
caráter permanente. Está incapacidade
corresponde a lesão que não provocando morte
ou incapacidade permanente total, é causa de
perda de qualquer membro ou parte do corpo, ou
qualquer redução permanente da função
orgânica.
20. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Incapacidade temporária total: perda de
capacidade de trabalho da qual resulte 1 ou mais
dias perdidos, sem ter causado a morte, a
incapacidade parcial permanente e
incapacidade total permanente. Permanecendo o
acidentado afastado de sua atividade por mais de
1 ano, a incapacidade temporária será
automaticamente considerada permanente.
21. 2.1 CONCEITO LEGAL
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.”
22. DOENÇA PROFISSIONAL
A doença profissional é aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar à determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e o da Previdência Social.
Exemplo:
Saturnismo (intoxicação provocada pelo
chumbo);
Silicose (sílica).
23. DOENÇA DO TRABALHO
Já a doença do trabalho é aquela adquirida
ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relacione diretamente. Exemplo:
Disacusia (surdez) em trabalho realizado em
local extremamente ruidoso.
24. 2.1 CONCEITO LEGAL
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho,
para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
25. 2.1 CONCEITO LEGAL
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
26. 2.1 CONCEITO LEGAL
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de
serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para
estudo quando financiada por esta dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado;
27. 2.1 CONCEITO LEGAL
d) no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso,
ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação
de acidente do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se
superponha às consequências do anterior.
28. 2.2 CONCEITO
PREVENCIONISTA
3. Conceito Prevencionista de
acidente de trabalho:
Acidente de trabalho é qualquer
ocorrência não programada,
inesperada, que interfere ou
interrompe o processo normal de uma
atividade, trazendo como
consequência isolada ou
simultaneamente perda de tempo,
dano material ou lesões ao homem.
29. CONCEITO PREVENCIONISTA
Os acidentes que ocorrem sem a presença da
lesão, servem como um indicador de que a algo
errado e que precisa ser corrigido. Essas
ocorrências podem apontar para falha humana,
máquinas defeituosas, ambiente irregular à
atividade que será realizada e muitos outros
fatores que contribuem para a ocorrência dos
acidentes com lesão.
30. 2.3 CONCEITO LEGAL X CONCEITO
PREVENCIONISTA
CONCEITO LEGAL:
Independente das
circunstâncias do acidente, tem
que haver a lesão.
CONCEITO PREVENCIONISTA:
Não é necessário que haja
lesão.
31. 3. CAUSAS DOS ACIDENTES DE
TRABALHO
Os Acidentes são causados por:
CONDIÇÕES INSEGURAS
ATOS INSEGUROS
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA
32. 3.2 ATOS INSEGUROS
ATO INSEGURO: ação ou omissão
que, contrariando preceito de
segurança, pode causar ou
favorecer a ocorrência de acidente.
(NBR 14280:2001). Eles podem ser:
33. 3.2 ATOS INSEGUROS
Eles podem ser:
Conscientes – as pessoas sabem que estão se
expondo ao perigo;
Inconscientes – as pessoas desconhecem o
perigo a que se expõem;
Circunstancial – as pessoas podem conhecer
ou desconhecer o perigo, mas algo mais forte as
leva a prática da ação insegura. Exemplos:
tentativa de salvar alguém de situação perigosa,
tentativa de evitar algum prejuízo a empresa; ou
mesmo fazer algo errado por pressão da chefia.
34. 3.2 ATOS INSEGUROS
Quanto à ação perigosa das pessoas, nada
muda nos três exemplos; o que diferencia um dos
outros é o estado de consciência das pessoas ou o
motivo que as levou a praticar o ato inseguro.
Convém não confundir, no caso, ato com atitude.
Atitude é a decisão mental de praticar a ação
física que aproxima as pessoas do perigo
35. 3.2 ATOS INSEGUROS
Alguns atos inseguros destacam-se entre os catálogos
como mais frequentes, embora a maior evidência de um ou
de outro varie de empresa para empresa, os mais
conhecidos são:
Ficar junto ou sob cargas suspensas;
Colocar parte do corpo em lugar perigoso;
Usar máquina sem habilitação;
Imprimir excesso de velocidade ou sobre carga;
Lubrificar, ajustar e limpar máquinas em movimento;
Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais;
Uso de dispositivo de segurança inutilizados;
36. 3.2 ATOS INSEGUROS
Não usar proteção individual;
Uso de roupas inadequadas ou acessórios desnecessários;
Manipulação insegura de produtos químicos;
Transportar ou empilhar inseguramente;
Fumar ou usar chamas em lugares indevidos;
Tentativa de ganhar tempo;
Brincadeiras e exibicionismo;
37. 3.2 ATOS INSEGUROS
a) O ato inseguro pode ser algo que a pessoa fez quando
não deveria fazer, ou, ainda, algo que deixou de fazer
quando deveria ter feito;
b) O ato inseguro pode ser praticado tanto pelo próprio
acidentado como por terceiro;
c) A ação pessoal não deve ser classificada como ato
inseguro pelo simples fato de envolver risco. Por exemplo: o
trabalho com eletricidade ou com certas substâncias
perigosas envolve riscos óbvios, mas, embora parcialmente
perigoso, não deve ser considerado, em si, ato inseguro
41. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
Condição Ambiente de
insegurança (condição ambiente ou
condição ambiental): Condição do
meio que causou o acidente ou
contribuiu para sua ocorrência (NBR
14280:2001).
42. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
Condições inseguras apresentam-se com
deficiências técnicas na:
a) Construção e instalações: em que se localiza a
empresa: áreas insuficientes, pisos fracos e
irregulares, excesso de ruído e trepidações, falta
de ordem e de limpeza, instalações elétricas
impróprias ou com defeitos, falta de sinalização,
piso escorregadio, buracos, saliências, plataforma
sem corrimão, sem rodapé (falha de projeto)
iluminação inadequada (falta ou excesso),
ventilação inadequada, etc.;
43. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
b) Maquinaria: Localização imprópria das
máquinas, falta de proteção em partes móveis
polias, engrenagens e pontos de agarramento,
maquinas apresentando defeitos, falta de
dispositivos de segurança, etc.;
44. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
c) Proteção do trabalhador: proteção insuficiente
ou totalmente ausente, falta de proteção em
partes móveis polias, engrenagens e pontos de
agarramento, maquinas apresentando defeitos,
falta de dispositivos de segurança, etc.;
d) Elaboração e redação de procedimentos e
normas de trabalho.
45. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
Estas causas são apontadas como responsáveis
pela ocorrência dos acidentes. No entanto, deve-
se levar em conta que, as vezes, os acidentes são
provocados por haver condições e atos inseguros
ao mesmo tempo.
49. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA:
causa relativa ao comportamento
humano, que pode levar a
ocorrência de acidente ou a
prática de ato inseguro
50. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
Alguns fatores que podem levar os trabalhadores a
praticar atos inseguros:
a) Inadaptação entre homem e função por fatores
constitucionais. Exemplos: sexo (mina); idade (serviços
pesados); tempo e reação aos estímulos;
coordenação motora (deficientes físicos);
estabilidade emocional; extroversão / introversão
(conversa); agressividade; impulsividade, problemas
neurológicos; nível de inteligência; grau de atenção;
percepção; coordenação visual-motora;
voluntariedade (iniciativa).
51. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
b) Fatores circunstanciais: são os fatores que
estão influenciando o desempenho do
indivíduo no momento. Exemplos: problemas
familiares; abalos emocionais; discussão com
colegas; alcoolismo e toxicomania (consumo
de drogas); grande preocupações; doença;
estado de fadiga.
52. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
c) Desconhecimento dos riscos da função e/ou
da forma de evitá-lo. Causados por: seleção
ineficaz; falhas de treinamento; falta de
treinamento (em novatos): negação do risco
(quando elevado).
53. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
d) Desajustamento: relacionado com certas
condições específicas do trabalho. Exemplos:
problemas com a chefia; problemas com os
colegas; política salarial imprópria; política
promocional imprópria; clima de insegurança;
pressão por produtividade.
54. 3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
e) Personalidade: fatores que fazem parte da
personalidade da pessoa e que se manifestam
por comportamentos impróprios. Exemplo: O
desleixado; o exibicionista calado; o
exibicionista falador, o desatento o brincalhão;
o negligente; o desleixado; o apressado; o
indisciplinado; excesso de autoconfiança.
55. Alex Costa Triers
Técnico em Segurança do Trabalho
E-mail: alextriers@gmail.com
Site: www.sstnarede.blogspot.com.br