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ACIDENTES DE
TRABALHO
1. INTRODUÇÃO
Os acidentes do trabalho são
ocorrências já conhecidas pelos seres
humanos desde os primórdios da
humanidade, os primeiros registros
datam de época do Egito antigo.
Toda atividade envolve riscos e
cabe ao profissional Prevencionista
identificá-lo e após isso controlá-lo ou
eliminá-lo do ambiente de trabalho
através de medidas inteligentes de
controle de riscos.
2. CONCEITO
Durante anos o Acidente de Trabalho
foi considerado com um acontecimento
imprevisível ou uma tragédia que não
poderia ter sido evitada, e algumas vezes
até como “algo do destino” para o
acidentado. Hoje nós já sabemos que
estes conceitos são errados, e que os
acidentes não podem ser considerados
como uma tragédia que não poderia ser
evitada.
CONCEITOS
Hoje a ideia do que realmente seja o acidente
do trabalho está dividida em duas vertentes, ou
seja, no:
Conceito Legal: Conceito determinado por lei
específica;
Conceito Prevencionista: conceito disseminado
pelos estudiosos de acidentes do trabalho e que é
mais voltado para a prevenção.
2.1 CONCEITO LEGAL
Conforme a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, Acidente do trabalho
é:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa que
provoque lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.”
2.1 CONCEITO LEGAL
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de
medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui-se contravenção penal, punível com multa,
deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e
higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e
do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social
fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de
classe acompanharão o fiel comprimento do disposto nos
parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
2.1 CONCEITO LEGAL
Acidente de trabalho é todo aquele
resultante do exercício do trabalho, isto é,
cuja ocorrência se verifique na execução
do trabalho, ou enquanto o empregado é
considerado no desempenho, ainda que,
em certos casos, fora dos respectivo lugar
e horário.
2.1 CONCEITO LEGAL
O Lei ainda determina que para ser considerado um
acidente TEM QUE HAVER LESÃO.
A lesão é o ponto de partida para descobrir o tipo de
acidente ocorrido, já que é uma das consequências do
acidente. Evidentemente, a extensão e a gravidade das lesões
sofridas pelos trabalhadores dependem da natureza do
acidente, a qual pode ser:
1 . Imediata (tensão traumática);
2 . Mediata (doença profissional).
CARACTERIZAÇÃO DAS LESÕES
Lesões imediatas: São aquelas em que os traumas
físicos ou psicológicos são observados
imediatamente ou num intervalo de algumas horas
após a ocorrência do acidente, é o caso das
lesões traumáticas como corte, fraturas,
escoriações, queimaduras, choques elétricos e
intoxicações agudas com substâncias nocivas.
CARACTERIZAÇÃO DAS LESÕES
Lesões Mediatas: São aquelas em que os estados
patológicos, ás vezes, demoram até anos para se
manifestarem. É o caso das intoxicações e da maioria das
doenças profissionais decorrentes de exposições constantes
e prolongadas a agentes ambientais agressivos. Exemplos
bastantes conhecidos são: a Silicose, que resulta da
exposição à poeira de sílica livre e cristalina; o Benzolismo,
resultado da exposição de vapores de Benzeno; o
saturnismo, resultante da exposição a fumos de chumbos; a
surdez profissional, entre outros.
CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Lesão pessoal ou lesão: qualquer dano sofrido pelo
organismo humano como consequência de acidente de
trabalho.
Natureza da lesão: expressão que identifica a lesão,
segundo suas características principais.
Lesão imediata: lesão que se verifica imediatamente após a
ocorrência do acidente.
Lesão media (tardia): lesão que não se verifica
imediatamente após a exposição à fonte da lesão.
CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda
da vida, independentemente do tempo ocorrido desde a
lesão.
Lesão com perda de tempo ou incapacitante: lesão que
impede o acidentado de voltar no dia imediato ao do
acidente, ou da qual resulte incapacidade permanente.
Lesão sem perda de tempo: lesão pessoal que não impede
o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do
acidente, desde que não haja capacidade permanente.
Essa lesão exige primeiros socorros médicos de urgência
EXEMPLO DE ACIDENTE COM
MORTE
EXEMPLO DE LESÃO COM PERCA
DE TEMPO OU INCAPACITANTE
EXEMPLO DE LESÃO SEM PERCA
DE TEMPO
CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Incapacidade total permanente: Lesão que não provoca a
morte, mas impossibilita permanentemente o acidentado
de exercer ocupação remunerada, ou da qual decorre a
perda total dos seguintes elementos:
 Ambos os olhos;
 Um olho e uma das mão ou um olho e um pé;
 Ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um
pé.
EXEMPLO DE INCAPACIDADE
TOTAL PERMANENTE
CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
Incapacidade parcial permanente: redução
parcial da capacidade para o trabalho, em
caráter permanente. Está incapacidade
corresponde a lesão que não provocando morte
ou incapacidade permanente total, é causa de
perda de qualquer membro ou parte do corpo, ou
qualquer redução permanente da função
orgânica.
EXEMPLO DE INCAPACIDADE
PARCIAL PERMANENTE
CONCEITOS BÁSICOS SOBRE
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
 Incapacidade temporária total: perda de
capacidade de trabalho da qual resulte 1 ou mais
dias perdidos, sem ter causado a morte, a
incapacidade parcial permanente e
incapacidade total permanente. Permanecendo o
acidentado afastado de sua atividade por mais de
1 ano, a incapacidade temporária será
automaticamente considerada permanente.
2.1 CONCEITO LEGAL
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.”
DOENÇA PROFISSIONAL
A doença profissional é aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar à determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e o da Previdência Social.
Exemplo:
 Saturnismo (intoxicação provocada pelo
chumbo);
 Silicose (sílica).
DOENÇA DO TRABALHO
Já a doença do trabalho é aquela adquirida
ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relacione diretamente. Exemplo:
 Disacusia (surdez) em trabalho realizado em
local extremamente ruidoso.
2.1 CONCEITO LEGAL
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho,
para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
2.1 CONCEITO LEGAL
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
2.1 CONCEITO LEGAL
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de
serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para
estudo quando financiada por esta dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado;
2.1 CONCEITO LEGAL
d) no percurso da residência para o local de trabalho
ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso,
ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação
de acidente do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se
superponha às consequências do anterior.
2.2 CONCEITO
PREVENCIONISTA
3. Conceito Prevencionista de
acidente de trabalho:
Acidente de trabalho é qualquer
ocorrência não programada,
inesperada, que interfere ou
interrompe o processo normal de uma
atividade, trazendo como
consequência isolada ou
simultaneamente perda de tempo,
dano material ou lesões ao homem.
CONCEITO PREVENCIONISTA
Os acidentes que ocorrem sem a presença da
lesão, servem como um indicador de que a algo
errado e que precisa ser corrigido. Essas
ocorrências podem apontar para falha humana,
máquinas defeituosas, ambiente irregular à
atividade que será realizada e muitos outros
fatores que contribuem para a ocorrência dos
acidentes com lesão.
2.3 CONCEITO LEGAL X CONCEITO
PREVENCIONISTA
CONCEITO LEGAL:
Independente das
circunstâncias do acidente, tem
que haver a lesão.
CONCEITO PREVENCIONISTA:
Não é necessário que haja
lesão.
3. CAUSAS DOS ACIDENTES DE
TRABALHO
Os Acidentes são causados por:
CONDIÇÕES INSEGURAS
ATOS INSEGUROS
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA
3.2 ATOS INSEGUROS
ATO INSEGURO: ação ou omissão
que, contrariando preceito de
segurança, pode causar ou
favorecer a ocorrência de acidente.
(NBR 14280:2001). Eles podem ser:
3.2 ATOS INSEGUROS
Eles podem ser:
Conscientes – as pessoas sabem que estão se
expondo ao perigo;
Inconscientes – as pessoas desconhecem o
perigo a que se expõem;
Circunstancial – as pessoas podem conhecer
ou desconhecer o perigo, mas algo mais forte as
leva a prática da ação insegura. Exemplos:
tentativa de salvar alguém de situação perigosa,
tentativa de evitar algum prejuízo a empresa; ou
mesmo fazer algo errado por pressão da chefia.
3.2 ATOS INSEGUROS
Quanto à ação perigosa das pessoas, nada
muda nos três exemplos; o que diferencia um dos
outros é o estado de consciência das pessoas ou o
motivo que as levou a praticar o ato inseguro.
Convém não confundir, no caso, ato com atitude.
Atitude é a decisão mental de praticar a ação
física que aproxima as pessoas do perigo
3.2 ATOS INSEGUROS
Alguns atos inseguros destacam-se entre os catálogos
como mais frequentes, embora a maior evidência de um ou
de outro varie de empresa para empresa, os mais
conhecidos são:
Ficar junto ou sob cargas suspensas;
Colocar parte do corpo em lugar perigoso;
Usar máquina sem habilitação;
Imprimir excesso de velocidade ou sobre carga;
Lubrificar, ajustar e limpar máquinas em movimento;
Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais;
Uso de dispositivo de segurança inutilizados;
3.2 ATOS INSEGUROS
Não usar proteção individual;
Uso de roupas inadequadas ou acessórios desnecessários;
Manipulação insegura de produtos químicos;
Transportar ou empilhar inseguramente;
Fumar ou usar chamas em lugares indevidos;
Tentativa de ganhar tempo;
Brincadeiras e exibicionismo;
3.2 ATOS INSEGUROS
a) O ato inseguro pode ser algo que a pessoa fez quando
não deveria fazer, ou, ainda, algo que deixou de fazer
quando deveria ter feito;
b) O ato inseguro pode ser praticado tanto pelo próprio
acidentado como por terceiro;
c) A ação pessoal não deve ser classificada como ato
inseguro pelo simples fato de envolver risco. Por exemplo: o
trabalho com eletricidade ou com certas substâncias
perigosas envolve riscos óbvios, mas, embora parcialmente
perigoso, não deve ser considerado, em si, ato inseguro
EX. DE ATO INSEGURO
ATO INSEGURO
ATO INSEGURO
3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
Condição Ambiente de
insegurança (condição ambiente ou
condição ambiental): Condição do
meio que causou o acidente ou
contribuiu para sua ocorrência (NBR
14280:2001).
3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
Condições inseguras apresentam-se com
deficiências técnicas na:
a) Construção e instalações: em que se localiza a
empresa: áreas insuficientes, pisos fracos e
irregulares, excesso de ruído e trepidações, falta
de ordem e de limpeza, instalações elétricas
impróprias ou com defeitos, falta de sinalização,
piso escorregadio, buracos, saliências, plataforma
sem corrimão, sem rodapé (falha de projeto)
iluminação inadequada (falta ou excesso),
ventilação inadequada, etc.;
3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
b) Maquinaria: Localização imprópria das
máquinas, falta de proteção em partes móveis
polias, engrenagens e pontos de agarramento,
maquinas apresentando defeitos, falta de
dispositivos de segurança, etc.;
3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
c) Proteção do trabalhador: proteção insuficiente
ou totalmente ausente, falta de proteção em
partes móveis polias, engrenagens e pontos de
agarramento, maquinas apresentando defeitos,
falta de dispositivos de segurança, etc.;
d) Elaboração e redação de procedimentos e
normas de trabalho.
3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS
Estas causas são apontadas como responsáveis
pela ocorrência dos acidentes. No entanto, deve-
se levar em conta que, as vezes, os acidentes são
provocados por haver condições e atos inseguros
ao mesmo tempo.
EXEMPLOS DE CONDIÇÕES
INSEGURAS.
CONDIÇÃO INSEGURA
CONDIÇÃO INSEGURA
3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA:
causa relativa ao comportamento
humano, que pode levar a
ocorrência de acidente ou a
prática de ato inseguro
3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
Alguns fatores que podem levar os trabalhadores a
praticar atos inseguros:
a) Inadaptação entre homem e função por fatores
constitucionais. Exemplos: sexo (mina); idade (serviços
pesados); tempo e reação aos estímulos;
coordenação motora (deficientes físicos);
estabilidade emocional; extroversão / introversão
(conversa); agressividade; impulsividade, problemas
neurológicos; nível de inteligência; grau de atenção;
percepção; coordenação visual-motora;
voluntariedade (iniciativa).
3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
b) Fatores circunstanciais: são os fatores que
estão influenciando o desempenho do
indivíduo no momento. Exemplos: problemas
familiares; abalos emocionais; discussão com
colegas; alcoolismo e toxicomania (consumo
de drogas); grande preocupações; doença;
estado de fadiga.
3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
c) Desconhecimento dos riscos da função e/ou
da forma de evitá-lo. Causados por: seleção
ineficaz; falhas de treinamento; falta de
treinamento (em novatos): negação do risco
(quando elevado).
3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
d) Desajustamento: relacionado com certas
condições específicas do trabalho. Exemplos:
problemas com a chefia; problemas com os
colegas; política salarial imprópria; política
promocional imprópria; clima de insegurança;
pressão por produtividade.
3.3 FATOR PESSOAL DE
INSEGURANÇA
e) Personalidade: fatores que fazem parte da
personalidade da pessoa e que se manifestam
por comportamentos impróprios. Exemplo: O
desleixado; o exibicionista calado; o
exibicionista falador, o desatento o brincalhão;
o negligente; o desleixado; o apressado; o
indisciplinado; excesso de autoconfiança.
Alex Costa Triers
Técnico em Segurança do Trabalho
E-mail: alextriers@gmail.com
Site: www.sstnarede.blogspot.com.br

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acidente de trabalho e enfermagem do trabalho

  • 2. 1. INTRODUÇÃO Os acidentes do trabalho são ocorrências já conhecidas pelos seres humanos desde os primórdios da humanidade, os primeiros registros datam de época do Egito antigo. Toda atividade envolve riscos e cabe ao profissional Prevencionista identificá-lo e após isso controlá-lo ou eliminá-lo do ambiente de trabalho através de medidas inteligentes de controle de riscos.
  • 3. 2. CONCEITO Durante anos o Acidente de Trabalho foi considerado com um acontecimento imprevisível ou uma tragédia que não poderia ter sido evitada, e algumas vezes até como “algo do destino” para o acidentado. Hoje nós já sabemos que estes conceitos são errados, e que os acidentes não podem ser considerados como uma tragédia que não poderia ser evitada.
  • 4. CONCEITOS Hoje a ideia do que realmente seja o acidente do trabalho está dividida em duas vertentes, ou seja, no: Conceito Legal: Conceito determinado por lei específica; Conceito Prevencionista: conceito disseminado pelos estudiosos de acidentes do trabalho e que é mais voltado para a prevenção.
  • 5. 2.1 CONCEITO LEGAL Conforme a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Acidente do trabalho é: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
  • 6. 2.1 CONCEITO LEGAL § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui-se contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel comprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
  • 7. 2.1 CONCEITO LEGAL Acidente de trabalho é todo aquele resultante do exercício do trabalho, isto é, cuja ocorrência se verifique na execução do trabalho, ou enquanto o empregado é considerado no desempenho, ainda que, em certos casos, fora dos respectivo lugar e horário.
  • 8. 2.1 CONCEITO LEGAL O Lei ainda determina que para ser considerado um acidente TEM QUE HAVER LESÃO. A lesão é o ponto de partida para descobrir o tipo de acidente ocorrido, já que é uma das consequências do acidente. Evidentemente, a extensão e a gravidade das lesões sofridas pelos trabalhadores dependem da natureza do acidente, a qual pode ser: 1 . Imediata (tensão traumática); 2 . Mediata (doença profissional).
  • 9. CARACTERIZAÇÃO DAS LESÕES Lesões imediatas: São aquelas em que os traumas físicos ou psicológicos são observados imediatamente ou num intervalo de algumas horas após a ocorrência do acidente, é o caso das lesões traumáticas como corte, fraturas, escoriações, queimaduras, choques elétricos e intoxicações agudas com substâncias nocivas.
  • 10. CARACTERIZAÇÃO DAS LESÕES Lesões Mediatas: São aquelas em que os estados patológicos, ás vezes, demoram até anos para se manifestarem. É o caso das intoxicações e da maioria das doenças profissionais decorrentes de exposições constantes e prolongadas a agentes ambientais agressivos. Exemplos bastantes conhecidos são: a Silicose, que resulta da exposição à poeira de sílica livre e cristalina; o Benzolismo, resultado da exposição de vapores de Benzeno; o saturnismo, resultante da exposição a fumos de chumbos; a surdez profissional, entre outros.
  • 11. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE Lesão pessoal ou lesão: qualquer dano sofrido pelo organismo humano como consequência de acidente de trabalho. Natureza da lesão: expressão que identifica a lesão, segundo suas características principais. Lesão imediata: lesão que se verifica imediatamente após a ocorrência do acidente. Lesão media (tardia): lesão que não se verifica imediatamente após a exposição à fonte da lesão.
  • 12. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independentemente do tempo ocorrido desde a lesão. Lesão com perda de tempo ou incapacitante: lesão que impede o acidentado de voltar no dia imediato ao do acidente, ou da qual resulte incapacidade permanente. Lesão sem perda de tempo: lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja capacidade permanente. Essa lesão exige primeiros socorros médicos de urgência
  • 13. EXEMPLO DE ACIDENTE COM MORTE
  • 14. EXEMPLO DE LESÃO COM PERCA DE TEMPO OU INCAPACITANTE
  • 15. EXEMPLO DE LESÃO SEM PERCA DE TEMPO
  • 16. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE Incapacidade total permanente: Lesão que não provoca a morte, mas impossibilita permanentemente o acidentado de exercer ocupação remunerada, ou da qual decorre a perda total dos seguintes elementos:  Ambos os olhos;  Um olho e uma das mão ou um olho e um pé;  Ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé.
  • 18. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE Incapacidade parcial permanente: redução parcial da capacidade para o trabalho, em caráter permanente. Está incapacidade corresponde a lesão que não provocando morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo, ou qualquer redução permanente da função orgânica.
  • 20. CONCEITOS BÁSICOS SOBRE CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE  Incapacidade temporária total: perda de capacidade de trabalho da qual resulte 1 ou mais dias perdidos, sem ter causado a morte, a incapacidade parcial permanente e incapacidade total permanente. Permanecendo o acidentado afastado de sua atividade por mais de 1 ano, a incapacidade temporária será automaticamente considerada permanente.
  • 21. 2.1 CONCEITO LEGAL “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”
  • 22. DOENÇA PROFISSIONAL A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Exemplo:  Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo);  Silicose (sílica).
  • 23. DOENÇA DO TRABALHO Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Exemplo:  Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
  • 24. 2.1 CONCEITO LEGAL “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • 25. 2.1 CONCEITO LEGAL c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • 26. 2.1 CONCEITO LEGAL IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • 27. 2.1 CONCEITO LEGAL d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
  • 28. 2.2 CONCEITO PREVENCIONISTA 3. Conceito Prevencionista de acidente de trabalho: Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.
  • 29. CONCEITO PREVENCIONISTA Os acidentes que ocorrem sem a presença da lesão, servem como um indicador de que a algo errado e que precisa ser corrigido. Essas ocorrências podem apontar para falha humana, máquinas defeituosas, ambiente irregular à atividade que será realizada e muitos outros fatores que contribuem para a ocorrência dos acidentes com lesão.
  • 30. 2.3 CONCEITO LEGAL X CONCEITO PREVENCIONISTA CONCEITO LEGAL: Independente das circunstâncias do acidente, tem que haver a lesão. CONCEITO PREVENCIONISTA: Não é necessário que haja lesão.
  • 31. 3. CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRABALHO Os Acidentes são causados por: CONDIÇÕES INSEGURAS ATOS INSEGUROS FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA
  • 32. 3.2 ATOS INSEGUROS ATO INSEGURO: ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente. (NBR 14280:2001). Eles podem ser:
  • 33. 3.2 ATOS INSEGUROS Eles podem ser: Conscientes – as pessoas sabem que estão se expondo ao perigo; Inconscientes – as pessoas desconhecem o perigo a que se expõem; Circunstancial – as pessoas podem conhecer ou desconhecer o perigo, mas algo mais forte as leva a prática da ação insegura. Exemplos: tentativa de salvar alguém de situação perigosa, tentativa de evitar algum prejuízo a empresa; ou mesmo fazer algo errado por pressão da chefia.
  • 34. 3.2 ATOS INSEGUROS Quanto à ação perigosa das pessoas, nada muda nos três exemplos; o que diferencia um dos outros é o estado de consciência das pessoas ou o motivo que as levou a praticar o ato inseguro. Convém não confundir, no caso, ato com atitude. Atitude é a decisão mental de praticar a ação física que aproxima as pessoas do perigo
  • 35. 3.2 ATOS INSEGUROS Alguns atos inseguros destacam-se entre os catálogos como mais frequentes, embora a maior evidência de um ou de outro varie de empresa para empresa, os mais conhecidos são: Ficar junto ou sob cargas suspensas; Colocar parte do corpo em lugar perigoso; Usar máquina sem habilitação; Imprimir excesso de velocidade ou sobre carga; Lubrificar, ajustar e limpar máquinas em movimento; Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais; Uso de dispositivo de segurança inutilizados;
  • 36. 3.2 ATOS INSEGUROS Não usar proteção individual; Uso de roupas inadequadas ou acessórios desnecessários; Manipulação insegura de produtos químicos; Transportar ou empilhar inseguramente; Fumar ou usar chamas em lugares indevidos; Tentativa de ganhar tempo; Brincadeiras e exibicionismo;
  • 37. 3.2 ATOS INSEGUROS a) O ato inseguro pode ser algo que a pessoa fez quando não deveria fazer, ou, ainda, algo que deixou de fazer quando deveria ter feito; b) O ato inseguro pode ser praticado tanto pelo próprio acidentado como por terceiro; c) A ação pessoal não deve ser classificada como ato inseguro pelo simples fato de envolver risco. Por exemplo: o trabalho com eletricidade ou com certas substâncias perigosas envolve riscos óbvios, mas, embora parcialmente perigoso, não deve ser considerado, em si, ato inseguro
  • 38. EX. DE ATO INSEGURO
  • 41. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS Condição Ambiente de insegurança (condição ambiente ou condição ambiental): Condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrência (NBR 14280:2001).
  • 42. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS Condições inseguras apresentam-se com deficiências técnicas na: a) Construção e instalações: em que se localiza a empresa: áreas insuficientes, pisos fracos e irregulares, excesso de ruído e trepidações, falta de ordem e de limpeza, instalações elétricas impróprias ou com defeitos, falta de sinalização, piso escorregadio, buracos, saliências, plataforma sem corrimão, sem rodapé (falha de projeto) iluminação inadequada (falta ou excesso), ventilação inadequada, etc.;
  • 43. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS b) Maquinaria: Localização imprópria das máquinas, falta de proteção em partes móveis polias, engrenagens e pontos de agarramento, maquinas apresentando defeitos, falta de dispositivos de segurança, etc.;
  • 44. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS c) Proteção do trabalhador: proteção insuficiente ou totalmente ausente, falta de proteção em partes móveis polias, engrenagens e pontos de agarramento, maquinas apresentando defeitos, falta de dispositivos de segurança, etc.; d) Elaboração e redação de procedimentos e normas de trabalho.
  • 45. 3.1 CONDIÇÕES INSEGURAS Estas causas são apontadas como responsáveis pela ocorrência dos acidentes. No entanto, deve- se levar em conta que, as vezes, os acidentes são provocados por haver condições e atos inseguros ao mesmo tempo.
  • 49. 3.3 FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA: causa relativa ao comportamento humano, que pode levar a ocorrência de acidente ou a prática de ato inseguro
  • 50. 3.3 FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA Alguns fatores que podem levar os trabalhadores a praticar atos inseguros: a) Inadaptação entre homem e função por fatores constitucionais. Exemplos: sexo (mina); idade (serviços pesados); tempo e reação aos estímulos; coordenação motora (deficientes físicos); estabilidade emocional; extroversão / introversão (conversa); agressividade; impulsividade, problemas neurológicos; nível de inteligência; grau de atenção; percepção; coordenação visual-motora; voluntariedade (iniciativa).
  • 51. 3.3 FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA b) Fatores circunstanciais: são os fatores que estão influenciando o desempenho do indivíduo no momento. Exemplos: problemas familiares; abalos emocionais; discussão com colegas; alcoolismo e toxicomania (consumo de drogas); grande preocupações; doença; estado de fadiga.
  • 52. 3.3 FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA c) Desconhecimento dos riscos da função e/ou da forma de evitá-lo. Causados por: seleção ineficaz; falhas de treinamento; falta de treinamento (em novatos): negação do risco (quando elevado).
  • 53. 3.3 FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA d) Desajustamento: relacionado com certas condições específicas do trabalho. Exemplos: problemas com a chefia; problemas com os colegas; política salarial imprópria; política promocional imprópria; clima de insegurança; pressão por produtividade.
  • 54. 3.3 FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA e) Personalidade: fatores que fazem parte da personalidade da pessoa e que se manifestam por comportamentos impróprios. Exemplo: O desleixado; o exibicionista calado; o exibicionista falador, o desatento o brincalhão; o negligente; o desleixado; o apressado; o indisciplinado; excesso de autoconfiança.
  • 55. Alex Costa Triers Técnico em Segurança do Trabalho E-mail: alextriers@gmail.com Site: www.sstnarede.blogspot.com.br