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O controle social e as ouvidorias públicas

       Paulo Marcello F. Marques

Coordenação-Geral de Acompanhamento e
  Controle das Atividades de Ouvidoria

        Ouvidoria Geral da União


         Salvador, dezembro 2011
Art. 1º: A República Federativa do Brasil formada pela
união indissolúvel dos Estados e do DF, constitui-se
em um estado de direito e tem como fundamentos:
I- A Soberania;
II- A Cidadania;
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IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- O pluralismo político.
Parágrafo único- Todo poder emana do povo
que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
TÍTULO VIII – Da Ordem Social
CAPÍTULO II – Da Seguridade Social
Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei
organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
VII – caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores.
TÍTULO VIII – Da Ordem Social
CAPÍTULO II – Da Seguridade Social
Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III – participação da comunidade
Cabe destacar que na constituição federal
está presente sempre o termo participação
da comunidade e não controle social.
Sobre esse aspecto Gilson Carvalho chama
a atenção para que se deveria enfatizar o
termo-mãe, participação da comunidade, ao
invés de controle social. O autor diz que o
primeiro termo tem um conteúdo mais
amplo, abrangente e profundo e que o
segundo é apenas uma das funções da
participação social.
1. a ação - representada pelo desempenho de
   qualquer de nossas funções na sociedade;
2. a proposição - participar com
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   coletivas -, e finalmente;
3. o controle - ligado ao controle da execução
   política, inclusive de aspectos econômicos
   e financeiros, acompanhamento e
   fiscalização.
No Sistema Único de Saúde o controle social
abrange as práticas de fiscalização e de
participação    nos    processos      deliberativos
relacionados à formulação de políticas de saúde e
de gestão do SUS.
Há mecanismos institucionalizados que garantem
a participação e o controle social, como os
Conselhos de Saúde e as Conferências de
Saúde, com representatividade dos distintos
atores sociais.
Art. 37º, parágrafo XXI, inciso 3º:
A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
Art. 103-B, § 7º - A União, inclusive no Distrito Federal e
  nos       Territórios,     criará     ouvidorias      de
  justiça, competentes para receber reclamações e
  denúncias de qualquer interessado contra membros ou
  órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços
  auxiliares, representando diretamente ao Conselho
  Nacional de Justiça.
Art. 130-A, § 5º - Leis da União e dos Estados criarão
  ouvidorias do Ministério Público, competentes para
  receber reclamações e denúncias de qualquer
  interessado           contra        membros           ou
  órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus
  serviços auxiliares, representando diretamente ao
  Conselho Nacional do Ministério Público.
A participação cidadã na gestão do Estado
  se assenta, no Brasil, em quatro
  institutos básicos:

1.As consultas populares;
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4.As Ouvidorias.
Consultas                   populares
(referendo, plebiscito e iniciativa
popular    de   lei)   previstas   na
Constituição Pátria, tem sido pouco
acionada, a despeito do seu potencial
de mobilização e de debate dos
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Para Lyra(2008) o Orçamento Participativo (OP) é
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democracia participativa. A partir da experiência
de Porto Alegre, em 1988, disseminou-se em
algumas das municipalidades mais importantes
do país, transmitindo, em vários casos, o que há
de inédito e sui generis nessa experiência: o
deslocamento do poder decisório para o poder
soberano - o povo, reunido em assembleias
populares.
Entre os conselhos gestores e fiscalizadores
de políticas publicas destacam-se os da
saúde; da criança e do adolescente; e o de
assistência social; todos instituídos por Lei
Federal e dotados de expressiva
participação da sociedade civil.
Mas existem também outros
conselhos, alguns de grande
importância, criados por leis
estaduais, como os de direitos humanos, de
defesa social, da mulher e o do idoso e da
comunidade negra, a maioria contanto com
significativa representação de órgãos
não-governamentais.
As ouvidorias se apresentam como o
autêntico instrumento da democracia
participativa na medida em que
transporta o cidadão para o âmbito da
administração pública, dando-lhe voz
ativa.
A gestão participativa e democrática deve saber
conviver e se alimentar da cidadania ativa. Não há
que temer a crítica quem dela possa se apropriar
para melhor desempenhar as suas funções públicas.
Não há que temer a denúncia quem dela possa
apurar e depurar os fatos para que brote da ação
pública os valores éticos e morais indispensáveis à
democracia. Não há que temer as sugestões e
elogios aqueles que acreditam que as decisões
coletivas são mais sábias. Enfim, a ouvidoria
é transparência e participação.
“Não sei se a vida é curta ou longa para nós, mas sei
que nada do que vivemos tem sentido, se não
tocarmos o coração das pessoas.
Muitas vezes basta ser: colo que acolhe, braço que
envolve, palavra que conforta, silencio que
respeita, alegria que contagia, lágrima que
corre, olhar que acaricia, desejo que sacia, amor que
                      promove.
E isso não é coisa de outro mundo, é o que dá
sentido à vida. É o que faz com que ela não seja nem
curta, nem longa demais, mas que seja
intensa, verdadeira, pura enquanto durar. Feliz
aquele que transfere o que sabe e aprende o que
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Obrigado!

              Paulo Marcello Marques

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle das
             Atividades de Ouvidoria

             paulo.marques@cgu.gov.br

           PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
            Controladoria-Geral da União
             Ouvidoria-Geral da União

              Setor de Autarquias Sul
            Quadra 01, Bloco A, 9° andar
               Edifício Darcy Ribeiro
            CEP 70070-905 - Brasília-DF
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Controle social ouvidorias SUS participação

  • 1. O controle social e as ouvidorias públicas Paulo Marcello F. Marques Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle das Atividades de Ouvidoria Ouvidoria Geral da União Salvador, dezembro 2011
  • 2. Art. 1º: A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e do DF, constitui-se em um estado de direito e tem como fundamentos: I- A Soberania; II- A Cidadania; III- A Dignidade da pessoa humana; IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- O pluralismo político. Parágrafo único- Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  • 3. TÍTULO VIII – Da Ordem Social CAPÍTULO II – Da Seguridade Social Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores.
  • 4. TÍTULO VIII – Da Ordem Social CAPÍTULO II – Da Seguridade Social Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade
  • 5. Cabe destacar que na constituição federal está presente sempre o termo participação da comunidade e não controle social. Sobre esse aspecto Gilson Carvalho chama a atenção para que se deveria enfatizar o termo-mãe, participação da comunidade, ao invés de controle social. O autor diz que o primeiro termo tem um conteúdo mais amplo, abrangente e profundo e que o segundo é apenas uma das funções da participação social.
  • 6. 1. a ação - representada pelo desempenho de qualquer de nossas funções na sociedade; 2. a proposição - participar com ideias, avaliação de ideias, assunção de ideias e buscar saídas individuais e coletivas -, e finalmente; 3. o controle - ligado ao controle da execução política, inclusive de aspectos econômicos e financeiros, acompanhamento e fiscalização.
  • 7. No Sistema Único de Saúde o controle social abrange as práticas de fiscalização e de participação nos processos deliberativos relacionados à formulação de políticas de saúde e de gestão do SUS. Há mecanismos institucionalizados que garantem a participação e o controle social, como os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde, com representatividade dos distintos atores sociais.
  • 8. Art. 37º, parágrafo XXI, inciso 3º: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
  • 9. Art. 103-B, § 7º - A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 130-A, § 5º - Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
  • 10. A participação cidadã na gestão do Estado se assenta, no Brasil, em quatro institutos básicos: 1.As consultas populares; 2.O orçamento participativo; 3.Os conselhos gestores; e 4.As Ouvidorias.
  • 11. Consultas populares (referendo, plebiscito e iniciativa popular de lei) previstas na Constituição Pátria, tem sido pouco acionada, a despeito do seu potencial de mobilização e de debate dos grandes problemas nacionais.
  • 12. Para Lyra(2008) o Orçamento Participativo (OP) é a mais original e transformadora forma de democracia participativa. A partir da experiência de Porto Alegre, em 1988, disseminou-se em algumas das municipalidades mais importantes do país, transmitindo, em vários casos, o que há de inédito e sui generis nessa experiência: o deslocamento do poder decisório para o poder soberano - o povo, reunido em assembleias populares.
  • 13. Entre os conselhos gestores e fiscalizadores de políticas publicas destacam-se os da saúde; da criança e do adolescente; e o de assistência social; todos instituídos por Lei Federal e dotados de expressiva participação da sociedade civil. Mas existem também outros conselhos, alguns de grande importância, criados por leis estaduais, como os de direitos humanos, de defesa social, da mulher e o do idoso e da comunidade negra, a maioria contanto com significativa representação de órgãos não-governamentais.
  • 14. As ouvidorias se apresentam como o autêntico instrumento da democracia participativa na medida em que transporta o cidadão para o âmbito da administração pública, dando-lhe voz ativa.
  • 15. A gestão participativa e democrática deve saber conviver e se alimentar da cidadania ativa. Não há que temer a crítica quem dela possa se apropriar para melhor desempenhar as suas funções públicas. Não há que temer a denúncia quem dela possa apurar e depurar os fatos para que brote da ação pública os valores éticos e morais indispensáveis à democracia. Não há que temer as sugestões e elogios aqueles que acreditam que as decisões coletivas são mais sábias. Enfim, a ouvidoria é transparência e participação.
  • 16. “Não sei se a vida é curta ou longa para nós, mas sei que nada do que vivemos tem sentido, se não tocarmos o coração das pessoas. Muitas vezes basta ser: colo que acolhe, braço que envolve, palavra que conforta, silencio que respeita, alegria que contagia, lágrima que corre, olhar que acaricia, desejo que sacia, amor que promove. E isso não é coisa de outro mundo, é o que dá sentido à vida. É o que faz com que ela não seja nem curta, nem longa demais, mas que seja intensa, verdadeira, pura enquanto durar. Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.”
  • 17. Obrigado! Paulo Marcello Marques Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle das Atividades de Ouvidoria paulo.marques@cgu.gov.br PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Setor de Autarquias Sul Quadra 01, Bloco A, 9° andar Edifício Darcy Ribeiro CEP 70070-905 - Brasília-DF Fone: (61) 2020-7259 Fax: (61) 2020-7249