A Lei de Acesso à Informação e o seu impacto no Governo da Bahia
Controle social ouvidorias SUS participação
1. O controle social e as ouvidorias públicas
Paulo Marcello F. Marques
Coordenação-Geral de Acompanhamento e
Controle das Atividades de Ouvidoria
Ouvidoria Geral da União
Salvador, dezembro 2011
2. Art. 1º: A República Federativa do Brasil formada pela
união indissolúvel dos Estados e do DF, constitui-se
em um estado de direito e tem como fundamentos:
I- A Soberania;
II- A Cidadania;
III- A Dignidade da pessoa humana;
IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- O pluralismo político.
Parágrafo único- Todo poder emana do povo
que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
3. TÍTULO VIII – Da Ordem Social
CAPÍTULO II – Da Seguridade Social
Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei
organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
VII – caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores.
4. TÍTULO VIII – Da Ordem Social
CAPÍTULO II – Da Seguridade Social
Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III – participação da comunidade
5. Cabe destacar que na constituição federal
está presente sempre o termo participação
da comunidade e não controle social.
Sobre esse aspecto Gilson Carvalho chama
a atenção para que se deveria enfatizar o
termo-mãe, participação da comunidade, ao
invés de controle social. O autor diz que o
primeiro termo tem um conteúdo mais
amplo, abrangente e profundo e que o
segundo é apenas uma das funções da
participação social.
6. 1. a ação - representada pelo desempenho de
qualquer de nossas funções na sociedade;
2. a proposição - participar com
ideias, avaliação de ideias, assunção de
ideias e buscar saídas individuais e
coletivas -, e finalmente;
3. o controle - ligado ao controle da execução
política, inclusive de aspectos econômicos
e financeiros, acompanhamento e
fiscalização.
7. No Sistema Único de Saúde o controle social
abrange as práticas de fiscalização e de
participação nos processos deliberativos
relacionados à formulação de políticas de saúde e
de gestão do SUS.
Há mecanismos institucionalizados que garantem
a participação e o controle social, como os
Conselhos de Saúde e as Conferências de
Saúde, com representatividade dos distintos
atores sociais.
8. Art. 37º, parágrafo XXI, inciso 3º:
A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
9. Art. 103-B, § 7º - A União, inclusive no Distrito Federal e
nos Territórios, criará ouvidorias de
justiça, competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 130-A, § 5º - Leis da União e dos Estados criarão
ouvidorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou
órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus
serviços auxiliares, representando diretamente ao
Conselho Nacional do Ministério Público.
10. A participação cidadã na gestão do Estado
se assenta, no Brasil, em quatro
institutos básicos:
1.As consultas populares;
2.O orçamento participativo;
3.Os conselhos gestores; e
4.As Ouvidorias.
11. Consultas populares
(referendo, plebiscito e iniciativa
popular de lei) previstas na
Constituição Pátria, tem sido pouco
acionada, a despeito do seu potencial
de mobilização e de debate dos
grandes problemas nacionais.
12. Para Lyra(2008) o Orçamento Participativo (OP) é
a mais original e transformadora forma de
democracia participativa. A partir da experiência
de Porto Alegre, em 1988, disseminou-se em
algumas das municipalidades mais importantes
do país, transmitindo, em vários casos, o que há
de inédito e sui generis nessa experiência: o
deslocamento do poder decisório para o poder
soberano - o povo, reunido em assembleias
populares.
13. Entre os conselhos gestores e fiscalizadores
de políticas publicas destacam-se os da
saúde; da criança e do adolescente; e o de
assistência social; todos instituídos por Lei
Federal e dotados de expressiva
participação da sociedade civil.
Mas existem também outros
conselhos, alguns de grande
importância, criados por leis
estaduais, como os de direitos humanos, de
defesa social, da mulher e o do idoso e da
comunidade negra, a maioria contanto com
significativa representação de órgãos
não-governamentais.
14. As ouvidorias se apresentam como o
autêntico instrumento da democracia
participativa na medida em que
transporta o cidadão para o âmbito da
administração pública, dando-lhe voz
ativa.
15. A gestão participativa e democrática deve saber
conviver e se alimentar da cidadania ativa. Não há
que temer a crítica quem dela possa se apropriar
para melhor desempenhar as suas funções públicas.
Não há que temer a denúncia quem dela possa
apurar e depurar os fatos para que brote da ação
pública os valores éticos e morais indispensáveis à
democracia. Não há que temer as sugestões e
elogios aqueles que acreditam que as decisões
coletivas são mais sábias. Enfim, a ouvidoria
é transparência e participação.
16. “Não sei se a vida é curta ou longa para nós, mas sei
que nada do que vivemos tem sentido, se não
tocarmos o coração das pessoas.
Muitas vezes basta ser: colo que acolhe, braço que
envolve, palavra que conforta, silencio que
respeita, alegria que contagia, lágrima que
corre, olhar que acaricia, desejo que sacia, amor que
promove.
E isso não é coisa de outro mundo, é o que dá
sentido à vida. É o que faz com que ela não seja nem
curta, nem longa demais, mas que seja
intensa, verdadeira, pura enquanto durar. Feliz
aquele que transfere o que sabe e aprende o que
ensina.”
17. Obrigado!
Paulo Marcello Marques
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle das
Atividades de Ouvidoria
paulo.marques@cgu.gov.br
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