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SNUC
A Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
O SNUC define unidade de conservação (UC), como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção.
As unidades de conservação estão organizadas em dois grupos:
1. Unidades de Proteção Integral - com a finalidade de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, e por isso as regras e normas são restritivas. Pertencem a esse grupo as categorias:
Estação Ecológica
Reserva Biológica
Parque Nacional
Refúgio de Vida Silvestre
Monumento Natural
2. Unidades de Uso Sustentável - concilia a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos recursos naturais. Esse grupo é constituído pelas categorias:
Área de Proteção Ambiental
Área de Relevante Interesse Ecológico
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Reserva Particular do Patrimônio Natural
Os principais objetivos do SNUC são:
- contribuir para a conservação da variedade de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
- proteger as espécies ameaçadas de extinção;
- promover a educação e a interpretação ambiental;
- promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
- promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
- proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
-proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
- proteger ou restaurar ecossistemas degradados;
- proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
- valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
- favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; e
- proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Unidades de conservação
Unidade de Conservação (UC) é a denominação utilizada no SNUC para o que, internacionalmente, se conhece como áreas protegidas. Formalmente, são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração.
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
SNUC e as categorias de unidades de conservação
1. Ministério da
Educação
Professora Luciana Graciano
Técnico em Meio Ambiente Integrado ao Ensino Médio
Legislação e Gestão Ambiental
Aula SNUC– Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza e dá outras providências
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm
2. Áreas Protegidas (AP)
Áreas Protegidas são áreas especialmente demarcadas
cuja principal função é a conservação/preservação dos
recursos naturais e ou culturais a ela associados
(MEDEIROS, 2003).
Elas também podem ser definidas como uma área
terrestre e/ou marinha especialmente dedicada à proteção
e manutenção da diversidade biológica e dos recursos
naturais e culturais associados, manejados através de
instrumentos legais ou outros instrumentos efetivos.
3. A criação de áreas protegidas é considerada uma das
principais estratégias para assegurar a conservação
da biodiversidade e para o controle do território, já
que estabelece limites e dinâmicas de uso e ocupação
específicos, para resguardar biomas, ecossistemas e
espécies raras ou ameaçadas de extinção, bem como
para conciliar conservação e desenvolvimento local
(MEDEIROS, 2003).
Áreas Protegidas (AP)
4. Histórico da criação de AP no Brasil
Os primeiros esforços para a proteção de áreas no Brasil tiveram
início no período colonial, para garantir a proteção de determinados
recursos naturais, como madeira e água.
Regimento do Pau-Brasil (1605) e Carta Régia (197): normas
para o corte e punições para o desperdício: Na verdade, a medida
não foi tomada por motivos ecológicos (inexistente na época) -
Coroa portuguesa: controle...
5. Época do império algumas áreas como
a Serra da Cantareira (SP), e a Floresta
da Tijuca (RJ): protegidas:
abastecimento de água nas principais
metrópoles brasileiras.
Parque Nacional do Itatiaia foi o
primeiro Parque criado no Brasil, em
1937, depois da criação do Parque de
Yellowstone, nos Estados Unidos, em
1872.
Histórico da criação de AP no Brasil
6. Parque Nacional do Itatiaia (RJ)
foi o primeiro Parque criado no
Brasil, em 1937, depois da criação
do Parque de Yellowstone, nos
Estados Unidos, em 1872.
Histórico da criação de AP no Brasil
7. Mas, por que proteger áreas?
- Ferramentas mais eficientes para conservar a biodiversidade!
- Conservar a natureza e os recursos culturais a ela associados;
- Benefícios sociais, ambientais e econômicos para as pessoas e
comunidades em todo o mundo;
- Vitais para responder a alguns dos desafios mais importantes da
atualidade, como a segurança alimentar, o provimento de água,
de saúde e bem-estar humano, a redução no risco de desastres
ambientais e as mudanças climáticas.
8. Contribuições das Áreas Protegidas
- Abastecimento por água potável;
- Armazenam uma grande quantidade de carbono;
- Saúde humana: qualidade do ar, água limpa e estoque em
potencial de novos medicamentos;
- Ajudam a reduzir os riscos e consequências dos fenômenos
extremos, como as inundações, as tempestades marítimas, secas
e a elevação do nível médio do mar;
Cape Hatteras, Carolina do Norte, EUA, em
1999 e 2004. Foto de Gary Braasch
9. Contribuem para a segurança
alimentar (estoques para a pesca e a
preservação dos parentes silvestres dos
cultivos, saúde aos polinizadores);
Oferecem meio de vida e postos de
trabalho a milhões de pessoas em
todo o mundo.
Contribuições das Áreas Protegidas
10. Megadiversidade
“O Brasil abriga a maior diversidade biológica terrestre,
juntamente com a Indonésia, Peru, Colômbia e México.
Detém 28%: matas tropicais do planeta, 22%: flora, 17%:
aves, 10%: mamíferos e a maior bacia hidrográfica.
Está classificado como sendo o 1º País em
diversidade e endemismos de plantas
superiores e de vertebrados
(Livro Megadiversidade, 1997)
MMA
11. Aspectos Legais
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras
gerações.
12. SNUC
Em 2000 é instituído o Sistema
Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza
(SNUC) pela Lei 9.985, de
18 de julho de 2000, que
estabelece critérios e normas para a
criação, implantação e gestão das
Unidades de Conservação.
2005
13. Organização da Lei
• CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
• CAPÍTULO II: DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
• CAPÍTULO III: DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• CAPÍTULO IV: DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
• CAPÍTULO V: DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
• CAPÍTULO VI: DAS RESERVAS DA BIOSFERA
• CAPÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
14. • Critérios e normas para a criação, implantação
e gestão das unidades de conservação.
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
15. Definições
• I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção;
• II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente
natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e
garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
• III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
• IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
• V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo
prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
16. Definições
• VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por
interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
• VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e
recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características;
• VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
• IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos
naturais;
• X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
• XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
• XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de
recursos naturais renováveis;
17. Definições
• XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma
condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
• XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais
próximo possível da sua condição original;
• XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos
de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para
que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
• XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais
de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir
o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas
necessárias à gestão da unidade;
• XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade; e
• XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades
de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a
dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de
populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das
unidades individuais.
18. Gestão do SNUC - órgãos
Órgão consultivo e deliberativo Conama: acompanhar a
implementação do Sistema;
Órgão central: Ministério do Meio Ambiente:
coordenar o Sistema
Órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em
caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a
função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de
criação e administrar as unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
;
19. CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Preservação da
natureza (não
admite
consumo,
coleta, dano ou
destruição dos
recursos
naturais).
Conservação e
uso sustentável
dos recursos
naturais