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Ministério da
Educação
Professora Luciana Graciano
Técnico em Meio Ambiente Integrado ao Ensino Médio
Legislação e Gestão Ambiental
Aula SNUC– Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza e dá outras providências
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm
Áreas Protegidas (AP)
Áreas Protegidas são áreas especialmente demarcadas
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Áreas Protegidas (AP)
Histórico da criação de AP no Brasil
Os primeiros esforços para a proteção de áreas no Brasil tiveram
início no período colonial, para garantir a proteção de determinados
recursos naturais, como madeira e água.
Regimento do Pau-Brasil (1605) e Carta Régia (197): normas
para o corte e punições para o desperdício: Na verdade, a medida
não foi tomada por motivos ecológicos (inexistente na época) -
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Época do império algumas áreas como
a Serra da Cantareira (SP), e a Floresta
da Tijuca (RJ): protegidas:
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metrópoles brasileiras.
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Mas, por que proteger áreas?
- Ferramentas mais eficientes para conservar a biodiversidade!
- Conservar a natureza e os recursos culturais a ela associados;
- Benefícios sociais, ambientais e econômicos para as pessoas e
comunidades em todo o mundo;
- Vitais para responder a alguns dos desafios mais importantes da
atualidade, como a segurança alimentar, o provimento de água,
de saúde e bem-estar humano, a redução no risco de desastres
ambientais e as mudanças climáticas.
Contribuições das Áreas Protegidas
- Abastecimento por água potável;
- Armazenam uma grande quantidade de carbono;
- Saúde humana: qualidade do ar, água limpa e estoque em
potencial de novos medicamentos;
- Ajudam a reduzir os riscos e consequências dos fenômenos
extremos, como as inundações, as tempestades marítimas, secas
e a elevação do nível médio do mar;
Cape Hatteras, Carolina do Norte, EUA, em
1999 e 2004. Foto de Gary Braasch
Contribuem para a segurança
alimentar (estoques para a pesca e a
preservação dos parentes silvestres dos
cultivos, saúde aos polinizadores);
Oferecem meio de vida e postos de
trabalho a milhões de pessoas em
todo o mundo.
Contribuições das Áreas Protegidas
Megadiversidade
“O Brasil abriga a maior diversidade biológica terrestre,
juntamente com a Indonésia, Peru, Colômbia e México.
Detém 28%: matas tropicais do planeta, 22%: flora, 17%:
aves, 10%: mamíferos e a maior bacia hidrográfica.
Está classificado como sendo o 1º País em
diversidade e endemismos de plantas
superiores e de vertebrados
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MMA
Aspectos Legais
 Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras
gerações.
SNUC
Em 2000 é instituído o Sistema
Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza
(SNUC) pela Lei 9.985, de
18 de julho de 2000, que
estabelece critérios e normas para a
criação, implantação e gestão das
Unidades de Conservação.
2005
Organização da Lei
• CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
• CAPÍTULO II: DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA – SNUC
• CAPÍTULO III: DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• CAPÍTULO IV: DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
• CAPÍTULO V: DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
• CAPÍTULO VI: DAS RESERVAS DA BIOSFERA
• CAPÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
• Critérios e normas para a criação, implantação
e gestão das unidades de conservação.
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
Definições
• I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção;
• II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a
preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente
natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações,
mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e
garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
• III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade
dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
• IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
• V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo
prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
Definições
• VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por
interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
• VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e
recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies
domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características;
• VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
• IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos
naturais;
• X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
• XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
• XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de
recursos naturais renováveis;
Definições
• XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma
condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
• XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais
próximo possível da sua condição original;
• XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos
de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para
que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
• XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais
de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir
o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas
necessárias à gestão da unidade;
• XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade; e
• XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades
de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a
dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de
populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das
unidades individuais.
Gestão do SNUC - órgãos
Órgão consultivo e deliberativo Conama: acompanhar a
implementação do Sistema;
Órgão central: Ministério do Meio Ambiente:
coordenar o Sistema
Órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em
caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a
função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de
criação e administrar as unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
;
CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Preservação da
natureza (não
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SNUC e as categorias de unidades de conservação

  • 1. Ministério da Educação Professora Luciana Graciano Técnico em Meio Ambiente Integrado ao Ensino Médio Legislação e Gestão Ambiental Aula SNUC– Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm
  • 2. Áreas Protegidas (AP) Áreas Protegidas são áreas especialmente demarcadas cuja principal função é a conservação/preservação dos recursos naturais e ou culturais a ela associados (MEDEIROS, 2003). Elas também podem ser definidas como uma área terrestre e/ou marinha especialmente dedicada à proteção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados, manejados através de instrumentos legais ou outros instrumentos efetivos.
  • 3. A criação de áreas protegidas é considerada uma das principais estratégias para assegurar a conservação da biodiversidade e para o controle do território, já que estabelece limites e dinâmicas de uso e ocupação específicos, para resguardar biomas, ecossistemas e espécies raras ou ameaçadas de extinção, bem como para conciliar conservação e desenvolvimento local (MEDEIROS, 2003). Áreas Protegidas (AP)
  • 4. Histórico da criação de AP no Brasil Os primeiros esforços para a proteção de áreas no Brasil tiveram início no período colonial, para garantir a proteção de determinados recursos naturais, como madeira e água. Regimento do Pau-Brasil (1605) e Carta Régia (197): normas para o corte e punições para o desperdício: Na verdade, a medida não foi tomada por motivos ecológicos (inexistente na época) - Coroa portuguesa: controle...
  • 5. Época do império algumas áreas como a Serra da Cantareira (SP), e a Floresta da Tijuca (RJ): protegidas: abastecimento de água nas principais metrópoles brasileiras. Parque Nacional do Itatiaia foi o primeiro Parque criado no Brasil, em 1937, depois da criação do Parque de Yellowstone, nos Estados Unidos, em 1872. Histórico da criação de AP no Brasil
  • 6. Parque Nacional do Itatiaia (RJ) foi o primeiro Parque criado no Brasil, em 1937, depois da criação do Parque de Yellowstone, nos Estados Unidos, em 1872. Histórico da criação de AP no Brasil
  • 7. Mas, por que proteger áreas? - Ferramentas mais eficientes para conservar a biodiversidade! - Conservar a natureza e os recursos culturais a ela associados; - Benefícios sociais, ambientais e econômicos para as pessoas e comunidades em todo o mundo; - Vitais para responder a alguns dos desafios mais importantes da atualidade, como a segurança alimentar, o provimento de água, de saúde e bem-estar humano, a redução no risco de desastres ambientais e as mudanças climáticas.
  • 8. Contribuições das Áreas Protegidas - Abastecimento por água potável; - Armazenam uma grande quantidade de carbono; - Saúde humana: qualidade do ar, água limpa e estoque em potencial de novos medicamentos; - Ajudam a reduzir os riscos e consequências dos fenômenos extremos, como as inundações, as tempestades marítimas, secas e a elevação do nível médio do mar; Cape Hatteras, Carolina do Norte, EUA, em 1999 e 2004. Foto de Gary Braasch
  • 9. Contribuem para a segurança alimentar (estoques para a pesca e a preservação dos parentes silvestres dos cultivos, saúde aos polinizadores); Oferecem meio de vida e postos de trabalho a milhões de pessoas em todo o mundo. Contribuições das Áreas Protegidas
  • 10. Megadiversidade “O Brasil abriga a maior diversidade biológica terrestre, juntamente com a Indonésia, Peru, Colômbia e México. Detém 28%: matas tropicais do planeta, 22%: flora, 17%: aves, 10%: mamíferos e a maior bacia hidrográfica. Está classificado como sendo o 1º País em diversidade e endemismos de plantas superiores e de vertebrados (Livro Megadiversidade, 1997) MMA
  • 11. Aspectos Legais  Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
  • 12. SNUC Em 2000 é instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação. 2005
  • 13. Organização da Lei • CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • CAPÍTULO II: DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – SNUC • CAPÍTULO III: DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO • CAPÍTULO IV: DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO • CAPÍTULO V: DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES • CAPÍTULO VI: DAS RESERVAS DA BIOSFERA • CAPÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  • 14. • Critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
  • 15. Definições • I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; • II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; • III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; • IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; • V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
  • 16. Definições • VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; • VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; • VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; • IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais; • X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais; • XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; • XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
  • 17. Definições • XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; • XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; • XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz; • XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; • XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e • XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
  • 18. Gestão do SNUC - órgãos Órgão consultivo e deliberativo Conama: acompanhar a implementação do Sistema; Órgão central: Ministério do Meio Ambiente: coordenar o Sistema Órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. ;
  • 19. CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Preservação da natureza (não admite consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais). Conservação e uso sustentável dos recursos naturais