O documento descreve as regras para incentivo fiscal de projetos culturais e esportivos no Maranhão através do abatimento no ICMS. As empresas podem financiar projetos aprovados e abater até 25% do limite anual no ICMS devido, desde que contribuam também para os fundos de cultura e esporte.
2. Incentivo ao financiamento de projetos esportivos
e culturais
Leis 9.436 e 9.437, de 15 de agosto de 2011 e
suas alterações
Decretos 27.730 e 27.731 de 18 de outubro de
2011 e suas alterações
ICMS: Incentivo a Cultura e ao
esporte
3. A legislação estabelece regras
Proposição e escolha de projetos
Certificado de mérito
Depósito do financiamento em conta bloqueada
Incentivo fiscal concedido na modalidade de
crédito presumido ou dedução para abater do
valor do ICMS devido pelas entradas e saídas.
Tramitação do processo
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esporte
4. O processo é formado nas Secretarias da Cultura e
do Esporte
Projetos já com certificado de mérito
Instruído com o depósito do financiamento em
conta bloqueada e contribuição para os fundos do
esporte e cultura
Tramita pela SEFAZ para verificação dos limites
financeiros envolvidos e credenciamento para
abater o ICMS de acordo com os percentuais
definidos na lei
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esporte
5. O contribuinte financiador que preencher os
requisitos, as etapas e os limites da legislação
poderá abater do valor do ICMS a recolher, por cada
período de apuração, o crédito presumido/dedução
no percentual de:
I - 20% se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00;
II - 15% se o valor do ICMS a recolher for acima de R$
500.000,00 até R$ 1.000.000,00;
III - 10% se o valor do ICMS a recolher for acima de R$
1.000.000,00 até R$ 3.000.000,00;
IV - 5% se o valor do ICMS a recolher for acima de R$
3.000.000,00
ICMS: Incentivo a Cultura e ao
esporte
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6. O contribuinte financiador terá direito à utilizar o
crédito presumido/dedução na proporção do
pagamento dos recursos empregados no projeto
esportivo/cultural apoiado e o pagamento de
contribuição aos Fundos de Esporte e/ou Cultura.
A contribuição do financiador aos fundos
corresponde a 2% (dois por cento) do valor
global do projeto.
Valor não pode ser deduzido do valor financiado
e nem compensado com a dedução do ICMS.
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esporte
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7. O valor global do incentivo que poderá ser
utilizado contribuintes do ICMS que preencherem
as condições obedecerá ao limite anual, fixado
(R$), por ato do Secretário da Fazenda.
Não pode ultrapassar 0,9% do total da
arrecadação do ICMS realizada no exercício
anterior ao da concessão.
0,50% para o Esporte
0,40% para a Cultura
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esporte
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8. Cada contribuinte financiador só poderá utilizar até
25% do valor do teto fiscal
Portaria 203/15 - Fixou os limites para 2015 para
contribuintes do ICMS financiarem projetos
Receita do ICMS 2014 – 4.2 bilhões
Esporte – 0,50% limite de R$ 22.120.605,54,
Cultura – 0,40% limite de R$ 17.696.484,42
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esporte
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9. Divulgação obrigatória
Obrigatória a veiculação do incentivo, nome e
símbolos do Estado do Maranhão em todo o
material de apresentação e divulgação relativo ao
projeto incentivado.
O proponente deverá fornecer, para arquivo na
SEDEL/SECMA, o material publicitário e
promocional alusivo ao projeto.
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esporte
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10. Prestação de contas
O proponente deve apresentar prestação de
contas, parcial ou total, na forma da Lei e
conforme o projeto aprovado, até 30 dias após o
seu término, acompanhada de um relatório de
desempenho das atividades.
Análise da prestação de contas:
I – Técnico/Finalidade - referente à execução física e
cumprimento dos objetivos do projeto, efetividade;
II – Financeiro - aplicação dos recursos recebidos.
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esporte
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11. Portaria 274/14
Procedimentos a serem adotados na utilização do
crédito presumido ou da dedução para compensar
incentivo a cultura e ao esporte.
As empresas do regime normal ou ao Simples
Nacional e as que apuram pelo regime normal e,
simultaneamente, mercadorias sujeitas à ST:
- Apropriam o valor financiado no campo das
Deduções do Livro de Apuração da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais-DIEF
ICMS: Incentivo a Cultura e ao
esporte
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12. A empresa definida legalmente como substituta
tributária deverá:
I- se tiver domicílio fiscal no estado e realizar
operações sujeitas ao regime de substituição
tributária pelas entradas, apropria o valor mensal
do incentivo da seguinte forma:
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esporte
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13. a) emitir nota fiscal de ressarcimento com CFOP
1601, tendo como emitente e destinatário o
próprio contribuinte, registrando no campo
“Informações Complementares”: NF emitida
conforme a Portaria 274/14 e o número do
processo do projeto.
b) efetuar o estorno do valor da nota fiscal de
ressarcimento
c) O valor a recolher no período será a diferença
entre o ICMS apurado e o valor da NF de
ressarcimento
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esporte
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14. Empresa domiciliado em outro Estado inscrita como
substituto tributário no MA:
- apropriar o valor mensal a ser utilizado por meio de
nota fiscal de ressarcimento emitida com CFOP 2603,
tendo como emitente e destinatário o próprio
contribuinte
- Registra no campo “Informações Complementares”:
Nota Fiscal emitida conforme a Portaria 274/2015,
bem como o número do processo relativo ao projeto
de utilização do incentivo fiscal.
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esporte
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15. A Nota Fiscal de ressarcimento está dispensada do
visto pela Secretaria de Estado da Fazenda.
O valor da nota fiscal de ressarcimento emitida em
acordo com as normas previstas deverá ser informado
na GIA-ST, para fins de dedução do valor a ser
recolhido ao Estado.
ICMS: Incentivo a Cultura e ao
esporte
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