1. Inventário e Partilha de Bens
de uma pessoa falecida
Os procedimentos judicial e
extrajudicial de inventário.
2. A AÇÃO DE INVENTÁRIO
Foro: Vara de sucessões e ausências
da comarca onde estiverem os bens
imóveis
Art. 48 Lei Federal Nº. 13.105/2015 (CPC)
3. Sucessão hereditária
• A sucessão hereditária (legítima) é aquela
regulada pela Lei Federal Nº. 10.406/2002
(Código Civil), a partir do artigo 1.784.
De cujus
Viúva
Herdeiros
Filhos
Fim da sociedade
conjugal.
4. Procedimento judicial
• Procedimento destinado a inventariar (reunir, catalogar,
classificar) os bens de um falecido (de cujus) e transmitir
aos seus herdeiros (pessoas vivas ou concebidas);
• Artigo 610 da Lei Federal Nº13.105/2015 (CPC);
• Será obrigatório havendo herdeiros incapazes, havendo
herdeiros capazes é facultativo o procedimento judicial.
Viúva
Herdeiros
Filhos
Contratar
Advogado Juiz de Direito
Peticiona
a ação
Espólio
5. Sucessão e Regime de Bens
• Com a morte de um dos cônjuges, encerra a sociedade
conjugal.
• Logo o regime de bens adotado no casamento importa
para o Direito Sucessório, como se observará.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – Pela morte de um dos cônjuges; (BRASIL, 2002)
6. Sucessão e Regime de Bens:
comunhão parcial
• “De cujus” casado em COMUNHÃO PARCIAL de bens
(Art. 1.658 e seguintes/ CC 2002):
18. Sucessão e Regime de Bens:
part. final aquestos
• “De cujus” casado em participação final nos aquestos de
bens (Art. 1.672 e seguintes / CC 2002):
19. Participação Final Aquestos - Hip. 1
Patrimônio particular
do “de cujus” – Antes
do casamento
Patrimônio particular
da viúva – Antes do
casamento
Patrimônio final ao
casamento
20. Partilha: Part. Final Aquestos - 1
Viúva –
33,4%
Filhos
33,3%Herança
Patrimônio particular do
“de cujus” – Antes do
casamento
+
Há concorrência
entre os herdeiros
21. Participação Final Aquestos - Hip. 2
Patrimônio particular
do “de cujus”
Patrimônio particular
da viúva
Patrimônio final ao
casamento:
adquiridos na
constância
22. Partilha: Part. Final Aquestos - 2
Patrimônio final ao
casamento:
adquiridos na
constância
Viúva
Herança: 50%
Meação: 50%
+
+
Filhos
25% para cada
23. Participação Final Aquestos - Hip. 3
Patrimônio particular
do “de cujus” – Antes
do casamento
Patrimônio particular
da viúva
Patrimônio final ao
casamento
24. Partilha: Part. Final Aquestos - 3
Patrimônio na
constância do
casamento
Viúva
+
Filhos
Patrimônio anterior
ao casamento
33,4% - Herança 33,3% para cada
Viúva
Filhos
50% - Meação
25% para cada
Há concorrência
entre os herdeiros
Não há concorrência
entre os herdeiros
25. Ação de inventário
• Nessa ação serão reunidos os bens do falecido (de cujus),
classificados e avaliados, que constituirá o “ESPÓLIO” sendo este
um CONJUNTO INDIVISÍVEL, exceto com ordem judicial pela sua
divisibilidade, que pode ocorrer para alienação prévia de algum
bem, ou tão somente com a partilha dos bens, a serem
transmitidos aos herdeiros do de cujus.
Viúva
Herdeiros
Filhos
Espólio
Inventário
Transmite
os bens
deixados
pelo
falecido
26. Espólio
• Ao espólio a Lei Federal Nº. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), atribuí personalidade anômala,
enquanto sujeito de direitos e deveres.
• Artigo 75, VII da Lei supra, diz que o espólio será
representado pelo inventariante.
Juiz de Direito
Conhece da
petição de
inventário
Nomeia o
inventariante
Viúva
Herdeiros
Filhos
Os herdeiros
podem eleger,
entre si aquele
que será o
Inventariante.
27. Transmissão Causa Morte
• Para que haja a transmissão causa morte é
necessário, recolher o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCD), exigência legal
para as ações de inventário, em que o juiz de
direito declarará em sentença a transmissão dos
bens aos herdeiros do de cujus, expedindo o
formal de partilha (documento/título que
transfere a titularidade dos bens do falecido aos
seus herdeiros).
28. ITCD – Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação
• Segundo a CF/88, o artigo 155, atribuí o ITCD
como um imposto dos Estados e do DF.
• E no Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual Nº.
Nº 14.941/2003, é que disciplina o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
29. • Conforme a Lei Estadual (MG) Nº 14.941/2003, o ITCD
incide ou é devido, quando:
I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão
legítima ou testamentária;
II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou
direito, por meio de fideicomisso;
III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
V- na desistência de herança ou legado com determinação do
beneficiário;
VI - na instituição de usufruto não oneroso;
VII- no recebimento de quantia depositada em conta bancária de
poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.(MINAS GERAIS,
2003)
Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda / MG
30. Quem paga o ITCD?
• Segundo a Lei Estadual, o contribuinte que
paga o imposto:
Art. 12. O contribuinte do imposto é:
I- o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou
testamentária; (MINAS GERAIS, 2003)
Inventariante
Preenche a
Declaração
eletrônica de
bens e
direitos - ITCD
Envia para a
Apura se é ou
não devido o
tributo
Sendo devido
emite a Guia
DAE
31. ITCD: é possível parcelar?
• Sim, hoje é possível parcelar o pagamento do
imposto, porém o Estado de Minas Gerais,
imporá algumas condições para que seja feito
tal parcelamento.
• São as principais condições:
– Máximo de 60 parcelas;
– Multa: 12% p/ pagto à vista e 18% p/ pagto parc.;
– Juros Taxa SELIC;
– Somente imposto vencido.
32. Pago o ITCD: e agora?
• Uma vez quitado o ITCD, a SEF/MG vai expedir
a certidão de quitação /desoneração que é
documento obrigatório para o inventário.
• A partir dela, se elabora o esboço da partilha,
com os valores atribuídos pela SEF/MG, ou
seja, qual será o valor a ser distribuído, ou a
parte de cada herdeiro.
33. O formal de partilha
• O formal de partilha é o documento que a
Secretaria da Vara de Sucessões e Ausências
expedirá para que os bens da pessoa falecida,
sejam transmitidos aos herdeiros.
• Deve ser levado a registro, no Cartório de
Registro de Imóveis, onde está o imóvel
inventariado.
34. • Com o registro do formal de partilha, a
matrícula do imóvel, será atualizada, e a
pessoa falecida, deixará de ser a proprietária
do imóvel, e que será assumido por seus
herdeiros.
Formal
Requeri
mento do
Cartório
Registro
Matrícula
Imóvel Matrícula
Certidão
Atual. da
35. Exame e Cálculo
• Recomenda-se antes de
levar o formal de
partilha a registro,
solicitar ao Cartório de
Imóveis, que faça o
exame e cálculo.
• Exame = Verificação do
documento para registro.
• Cálculo = Para prever o
quanto se pagará pelo
registro.
OBS: Serviço gratuito e sem prioridade.
Formal
Requeri
mento de
Ex. Calc
Cálculo
Nota de
Exame e
Formal
Apresentado
por qualquer
herdeiro.
Devolvido ao
herdeiro
apresentante.
36. O espólio aliena bens?
• Sim, o espólio poderá alienar (vender) bens, mediante
ordem judicial, consubstanciada num Alvará Judicial,
conforme as disposições do artigo 618 da Lei Federal Nº.
13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o
;
[...]
III - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência
que teria se seus fossem;
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com
autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie; (BRASIL, 2015)
37. Como o espólio vende um bem?
• Para o espólio vender um bem do seu acervo,
é necessário que haja uma autorização
judicial, e assim poderá proceder a
formulação e a assinatura de um contrato de
compra e venda.
Inventariante
Juiz de Direito
Peticiona
requerendo
um alvará
Para venda
de um bem
do Espólio.
Tendo
motivo ou
causa para
tanto
determina a
expedição do
Alvará para
venda.
Alvará
38. Venda de bem do Espólio
• Com o Alvará, o inventariante estará autorizado a alienar (vender)
o bem descrito naquele alvará a qualquer pessoa, que se disponha
a pagar um preço.
• Assim estará celebrando um contrato típico de Compra e Venda
(regulamentado pela Lei Federal Nº 10.406/2002 – Código Civil).
Comprador
Inventariante =
Representante do
Espólio =
Vendedor
Como se fosse
Pessoa Viva.
Autoriza a alienação
Alvará
Contrato
de
Compra e
Venda
Contrato jurídico
celebrado para a
alienação do bem
imóvel.
Alienação ou venda
39. Compra e venda de imóvel do espólio
• A compra e venda de bem imóvel, somente se
opera mediante o Registro, no Cartório
competente, conforme dispõe o artigo 1.245
da Lei Federal Nº. 10.406/2002 (Código Civil):
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis. (BRASIL, 2002)
Alvará
Contrato
de
Compra e
Venda
Requeri
Mento e
Outros
Docs.
ITBI
Averbação
Matrícula
Imóvel
40. ITBI – Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis
• ITBI é o imposto sobre transmissão de bens
imóveis por ato oneroso “inter-vivos”, da
competência do Município/Prefeitura.
• Trata-se da transmissão de bens imóveis, por
ato oneroso (não gratuito, não é doação), e
entre pessoas vivas.
41. ITBI em Belo Horizonte
• A Lei Municipal Nº 5.492/1988 dispõe sobre o ITBI, tendo como fato
gerador do imposto:
Art. 2° - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter
Vivos” - ITBI - tem como fato gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do
Município.
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de
garantia, sobre imóveis situados no território do Município.
III - A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos
incisos anteriores.
§ 1º - O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade
do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua
respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis
competente. (BELO HORIZONTE, 1988)
42. Quem paga o ITBI?
• Segundo a Lei Municipal Nº 5.492/1988, o
contribuinte deste imposto é:
Art. 6° - Contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito. (BELO HORIZONTE,
1988)
Declaração
ITBI
Comprador ou
Adquirente
Entrega
Apura se é ou
não devido o
tributo
Sendo devido
emite a Guia
do tributo
43. Diferenças entre ITCD e ITBI
ITCD ITBI
Contribuinte
Herdeiro(s) que recebe(m)
bem(ns) de sucessão legítima
ou testamentária
Adquirente(s) de bem
imóvel vendido por uma
pessoa física ou jurídica
viva/existente
Fato gerador
Transmissão de bens de
pessoa falecida para os seus
herdeiros
Transmissão de bem
imóvel entre pessoas vivas
Base de cálculo do
imposto
Sobre o valor corrente de
todos bens do Espólio
Sobre o valor do bem
vendido
Competência do imposto Estadual Municipal
Título formalizador da
incidência do imposto
Inventário Judicial ou
Extrajudicial
Contrato de
Compra e Venda
44. Escritura Pública de Inventário
Inventário Extrajudicial / Notarial
Local de lavratura: Cartório de Notas
a escolha dos herdeiros
45. Sucessão hereditária
• A sucessão hereditária (legítima) é aquela
regulada pela Lei Federal Nº. 10.406/2002
(Código Civil), a partir do artigo 1.784.
De cujus
Viúva
Herdeiros
Filhos
46. Procedimento extrajudicial
• Materializado numa escritura pública destinada a
inventariar (reunir, catalogar, classificar) os bens de um
falecido (de cujus) e transmitir aos seus herdeiros
(pessoas vivas ou concebidas).
• Artigo 610, §1º da Lei Federal Nº13.105/2015 (CPC).
Viúva
Herdeiros
Filhos
Contratam
Advogado
Que será lavrada
pelo Tabelião de
Notas
Redige
uma
Minuta
de Escritura
Pública que
será
submetida
a análise do
Cartório
Espólio
47. Inventariante
Preenche a
Declaração
eletrônica de
bens e
direitos - ITCD
Envia para a
Apura se é ou
não devido o
tributo
Sendo devido
emite a Guia
DAE
Certidão
de
Quitação
Tabelião de
Notas
Certidão
de
Quitação
Minuta
de
Escritura
Escritura
de
Partilha
Docs.
dos
herdeiros
48. • O recolhimento do ITCD, é condição para que
o Cartório de Notas, possa realizar a lavratura
da escritura pública de inventário.
• Somente após o pagamento do ITCD, é que o
Cartório de Notas, procederá a verificação da
minuta de escritura pública, e dos
documentos dos herdeiros e dos bens ora
inventariados e que serão partilhados.
49. • Estando tudo conforme, o Cartório de Notas,
agendará dia e hora, para a lavratura da
escritura, no qual, devem já estar quitados os
emolumentos do Cartório.
• Os herdeiros sairão do Cartório com um ou
vários translados da respectiva Escritura,
pronta para ser levada a registro no Cartório
de Imóveis, ou ainda a ser apresentada ao
DETRAN, em caso de veículos.
50. Custo da Escritura Pública
• O emolumento do Cartório de Notas, é
calculado sobre o valor