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Inventário e Partilha de Bens
de uma pessoa falecida
Os procedimentos judicial e
extrajudicial de inventário.
A AÇÃO DE INVENTÁRIO
Foro: Vara de sucessões e ausências
da comarca onde estiverem os bens
imóveis
Art. 48 Lei Federal Nº. 13.105/2015 (CPC)
Sucessão hereditária
• A sucessão hereditária (legítima) é aquela
regulada pela Lei Federal Nº. 10.406/2002
(Código Civil), a partir do artigo 1.784.
De cujus
Viúva
Herdeiros
Filhos
Fim da sociedade
conjugal.
Procedimento judicial
• Procedimento destinado a inventariar (reunir, catalogar,
classificar) os bens de um falecido (de cujus) e transmitir
aos seus herdeiros (pessoas vivas ou concebidas);
• Artigo 610 da Lei Federal Nº13.105/2015 (CPC);
• Será obrigatório havendo herdeiros incapazes, havendo
herdeiros capazes é facultativo o procedimento judicial.
Viúva
Herdeiros
Filhos
Contratar
Advogado Juiz de Direito
Peticiona
a ação
Espólio
Sucessão e Regime de Bens
• Com a morte de um dos cônjuges, encerra a sociedade
conjugal.
• Logo o regime de bens adotado no casamento importa
para o Direito Sucessório, como se observará.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – Pela morte de um dos cônjuges; (BRASIL, 2002)
Sucessão e Regime de Bens:
comunhão parcial
• “De cujus” casado em COMUNHÃO PARCIAL de bens
(Art. 1.658 e seguintes/ CC 2002):
Comunhão Parcial
Patrimônio particular
do “de cujus”
Patrimônio particular
da viúva
Patrimônio comum
do “de cujus” e da
viúva
Partilha: comunhão parcial
Patrimônio comum
do “de cujus” e da
viúva
Viúva
Filhos
Herança
Meação: 50%
Patrimônio particular
do “de cujus”
+
50% do Patrimônio
comum
Sucessão e Regime de Bens:
comunhão universal
• “De cujus” casado em COMUNHÃO UNIVERSAL de bens
(Art. 1.667 e seguintes/ CC 2002):
Comunhão Universal
Patrimônio particular
do “de cujus”
Patrimônio particular
da viúva
Patrimônio comum
do “de cujus” e da
viúva
Partilha: comunhão universal
Patrimônio comum
do “de cujus” e da
viúva
Viúva
Herança: 50%
Meação: 50%
+
+
Filhos
25% para cada
Sucessão e Regime de Bens:
separação convencional
• “De cujus” casado em SEPARAÇÃO CONVENCIONAL de
bens (Art. 1.687 e seguintes / CC 2002):
Separação Convencional
Patrimônio particular
do “de cujus”
Patrimônio particular
da viúva
Partilha: Separação convencional
Viúva –
33,4%
Filhos
33,3%
Herança
Patrimônio particular
do “de cujus”
+
+
Há concorrência
entre os herdeiros
Sucessão e Regime de Bens:
separação obrigatória
• “De cujus” casado em SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens
(Art. 1.641 / CC 2002):
Separação Obrigatória
Patrimônio particular
do “de cujus” Patrimônio particular
da viúva
Partilha: Separação Obrigatória
Filhos
Herança
Patrimônio particular
do “de cujus”
+
Sucessão e Regime de Bens:
part. final aquestos
• “De cujus” casado em participação final nos aquestos de
bens (Art. 1.672 e seguintes / CC 2002):
Participação Final Aquestos - Hip. 1
Patrimônio particular
do “de cujus” – Antes
do casamento
Patrimônio particular
da viúva – Antes do
casamento
Patrimônio final ao
casamento
Partilha: Part. Final Aquestos - 1
Viúva –
33,4%
Filhos
33,3%Herança
Patrimônio particular do
“de cujus” – Antes do
casamento
+
Há concorrência
entre os herdeiros
Participação Final Aquestos - Hip. 2
Patrimônio particular
do “de cujus”
Patrimônio particular
da viúva
Patrimônio final ao
casamento:
adquiridos na
constância
Partilha: Part. Final Aquestos - 2
Patrimônio final ao
casamento:
adquiridos na
constância
Viúva
Herança: 50%
Meação: 50%
+
+
Filhos
25% para cada
Participação Final Aquestos - Hip. 3
Patrimônio particular
do “de cujus” – Antes
do casamento
Patrimônio particular
da viúva
Patrimônio final ao
casamento
Partilha: Part. Final Aquestos - 3
Patrimônio na
constância do
casamento
Viúva
+
Filhos
Patrimônio anterior
ao casamento
33,4% - Herança 33,3% para cada
Viúva
Filhos
50% - Meação
25% para cada
Há concorrência
entre os herdeiros
Não há concorrência
entre os herdeiros
Ação de inventário
• Nessa ação serão reunidos os bens do falecido (de cujus),
classificados e avaliados, que constituirá o “ESPÓLIO” sendo este
um CONJUNTO INDIVISÍVEL, exceto com ordem judicial pela sua
divisibilidade, que pode ocorrer para alienação prévia de algum
bem, ou tão somente com a partilha dos bens, a serem
transmitidos aos herdeiros do de cujus.
Viúva
Herdeiros
Filhos
Espólio
Inventário
Transmite
os bens
deixados
pelo
falecido
Espólio
• Ao espólio a Lei Federal Nº. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), atribuí personalidade anômala,
enquanto sujeito de direitos e deveres.
• Artigo 75, VII da Lei supra, diz que o espólio será
representado pelo inventariante.
Juiz de Direito
Conhece da
petição de
inventário
Nomeia o
inventariante
Viúva
Herdeiros
Filhos
Os herdeiros
podem eleger,
entre si aquele
que será o
Inventariante.
Transmissão Causa Morte
• Para que haja a transmissão causa morte é
necessário, recolher o Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCD), exigência legal
para as ações de inventário, em que o juiz de
direito declarará em sentença a transmissão dos
bens aos herdeiros do de cujus, expedindo o
formal de partilha (documento/título que
transfere a titularidade dos bens do falecido aos
seus herdeiros).
ITCD – Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação
• Segundo a CF/88, o artigo 155, atribuí o ITCD
como um imposto dos Estados e do DF.
• E no Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual Nº.
Nº 14.941/2003, é que disciplina o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
• Conforme a Lei Estadual (MG) Nº 14.941/2003, o ITCD
incide ou é devido, quando:
I -  na  transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão
legítima ou testamentária;
II  -  no  ato  em  que  ocorrer  a  transmissão  de  propriedade  de  bem  ou 
direito, por meio de fideicomisso;
III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
V-  na  desistência  de  herança  ou  legado  com  determinação  do 
beneficiário;
VI - na instituição de usufruto não oneroso;
VII-  no recebimento de quantia depositada em conta bancária de
poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.(MINAS GERAIS, 
2003)
Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda / MG
Quem paga o ITCD?
• Segundo a Lei Estadual, o contribuinte que
paga o imposto:
Art. 12.  O contribuinte do imposto é:
I- o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou 
testamentária; (MINAS GERAIS, 2003)
Inventariante
Preenche a
Declaração
eletrônica de
bens e
direitos - ITCD
Envia para a
Apura se é ou
não devido o
tributo
Sendo devido
emite a Guia
DAE
ITCD: é possível parcelar?
• Sim, hoje é possível parcelar o pagamento do
imposto, porém o Estado de Minas Gerais,
imporá algumas condições para que seja feito
tal parcelamento.
• São as principais condições:
– Máximo de 60 parcelas;
– Multa: 12% p/ pagto à vista e 18% p/ pagto parc.;
– Juros Taxa SELIC;
– Somente imposto vencido.
Pago o ITCD: e agora?
• Uma vez quitado o ITCD, a SEF/MG vai expedir
a certidão de quitação /desoneração que é
documento obrigatório para o inventário.
• A partir dela, se elabora o esboço da partilha,
com os valores atribuídos pela SEF/MG, ou
seja, qual será o valor a ser distribuído, ou a
parte de cada herdeiro.
O formal de partilha
• O formal de partilha é o documento que a
Secretaria da Vara de Sucessões e Ausências
expedirá para que os bens da pessoa falecida,
sejam transmitidos aos herdeiros.
• Deve ser levado a registro, no Cartório de
Registro de Imóveis, onde está o imóvel
inventariado.
• Com o registro do formal de partilha, a
matrícula do imóvel, será atualizada, e a
pessoa falecida, deixará de ser a proprietária
do imóvel, e que será assumido por seus
herdeiros.
Formal
Requeri
mento do
Cartório
Registro
Matrícula
Imóvel Matrícula
Certidão
Atual. da
Exame e Cálculo
• Recomenda-se antes de
levar o formal de
partilha a registro,
solicitar ao Cartório de
Imóveis, que faça o
exame e cálculo.
• Exame = Verificação do
documento para registro.
• Cálculo = Para prever o
quanto se pagará pelo
registro.
OBS: Serviço gratuito e sem prioridade.
Formal
Requeri
mento de
Ex. Calc
Cálculo
Nota de
Exame e
Formal
Apresentado
por qualquer
herdeiro.
Devolvido ao
herdeiro
apresentante.
O espólio aliena bens?
• Sim, o espólio poderá alienar (vender) bens, mediante
ordem judicial, consubstanciada num Alvará Judicial,
conforme as disposições do artigo 618 da Lei Federal Nº.
13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o
;
[...]
III - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência
que teria se seus fossem;
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com
autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie; (BRASIL, 2015)
Como o espólio vende um bem?
• Para o espólio vender um bem do seu acervo,
é necessário que haja uma autorização
judicial, e assim poderá proceder a
formulação e a assinatura de um contrato de
compra e venda.
Inventariante
Juiz de Direito
Peticiona
requerendo
um alvará
Para venda
de um bem
do Espólio.
Tendo
motivo ou
causa para
tanto
determina a
expedição do
Alvará para
venda.
Alvará
Venda de bem do Espólio
• Com o Alvará, o inventariante estará autorizado a alienar (vender)
o bem descrito naquele alvará a qualquer pessoa, que se disponha
a pagar um preço.
• Assim estará celebrando um contrato típico de Compra e Venda
(regulamentado pela Lei Federal Nº 10.406/2002 – Código Civil).
Comprador
Inventariante =
Representante do
Espólio =
Vendedor
Como se fosse
Pessoa Viva.
Autoriza a alienação
Alvará
Contrato
de
Compra e
Venda
Contrato jurídico
celebrado para a
alienação do bem
imóvel.
Alienação ou venda
Compra e venda de imóvel do espólio
• A compra e venda de bem imóvel, somente se
opera mediante o Registro, no Cartório
competente, conforme dispõe o artigo 1.245
da Lei Federal Nº. 10.406/2002 (Código Civil):
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis. (BRASIL, 2002)
Alvará
Contrato
de
Compra e
Venda
Requeri
Mento e
Outros
Docs.
ITBI
Averbação
Matrícula
Imóvel
ITBI – Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis
• ITBI é o imposto sobre transmissão de bens
imóveis por ato oneroso “inter-vivos”, da
competência do Município/Prefeitura.
• Trata-se da transmissão de bens imóveis, por
ato oneroso (não gratuito, não é doação), e
entre pessoas vivas.
ITBI em Belo Horizonte
• A Lei Municipal Nº 5.492/1988 dispõe sobre o ITBI, tendo como fato
gerador do imposto:
Art. 2° - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter
Vivos” - ITBI - tem como fato gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do
Município.
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de
garantia, sobre imóveis situados no território do Município.
III - A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos
incisos anteriores.
§ 1º - O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade
do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua
respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis
competente. (BELO HORIZONTE, 1988)
Quem paga o ITBI?
• Segundo a Lei Municipal Nº 5.492/1988, o
contribuinte deste imposto é:
Art. 6° - Contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito. (BELO HORIZONTE,
1988)
Declaração
ITBI
Comprador ou
Adquirente
Entrega
Apura se é ou
não devido o
tributo
Sendo devido
emite a Guia
do tributo
Diferenças entre ITCD e ITBI
ITCD ITBI
Contribuinte
Herdeiro(s) que recebe(m)
bem(ns) de sucessão legítima
ou testamentária
Adquirente(s) de bem
imóvel vendido por uma
pessoa física ou jurídica
viva/existente
Fato gerador
Transmissão de bens de
pessoa falecida para os seus
herdeiros
Transmissão de bem
imóvel entre pessoas vivas
Base de cálculo do
imposto
Sobre o valor corrente de
todos bens do Espólio
Sobre o valor do bem
vendido
Competência do imposto Estadual Municipal
Título formalizador da
incidência do imposto
Inventário Judicial ou
Extrajudicial
Contrato de
Compra e Venda
Escritura Pública de Inventário
Inventário Extrajudicial / Notarial
Local de lavratura: Cartório de Notas
a escolha dos herdeiros
Sucessão hereditária
• A sucessão hereditária (legítima) é aquela
regulada pela Lei Federal Nº. 10.406/2002
(Código Civil), a partir do artigo 1.784.
De cujus
Viúva
Herdeiros
Filhos
Procedimento extrajudicial
• Materializado numa escritura pública destinada a
inventariar (reunir, catalogar, classificar) os bens de um
falecido (de cujus) e transmitir aos seus herdeiros
(pessoas vivas ou concebidas).
• Artigo 610, §1º da Lei Federal Nº13.105/2015 (CPC).
Viúva
Herdeiros
Filhos
Contratam
Advogado
Que será lavrada
pelo Tabelião de
Notas
Redige
uma
Minuta
de Escritura
Pública que
será
submetida
a análise do
Cartório
Espólio
Inventariante
Preenche a
Declaração
eletrônica de
bens e
direitos - ITCD
Envia para a
Apura se é ou
não devido o
tributo
Sendo devido
emite a Guia
DAE
Certidão
de
Quitação
Tabelião de
Notas
Certidão
de
Quitação
Minuta
de
Escritura
Escritura
de
Partilha
Docs.
dos
herdeiros
• O recolhimento do ITCD, é condição para que
o Cartório de Notas, possa realizar a lavratura
da escritura pública de inventário.
• Somente após o pagamento do ITCD, é que o
Cartório de Notas, procederá a verificação da
minuta de escritura pública, e dos
documentos dos herdeiros e dos bens ora
inventariados e que serão partilhados.
• Estando tudo conforme, o Cartório de Notas,
agendará dia e hora, para a lavratura da
escritura, no qual, devem já estar quitados os
emolumentos do Cartório.
• Os herdeiros sairão do Cartório com um ou
vários translados da respectiva Escritura,
pronta para ser levada a registro no Cartório
de Imóveis, ou ainda a ser apresentada ao
DETRAN, em caso de veículos.
Custo da Escritura Pública
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calculado sobre o valor
FIM

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Inventário do Espólio

  • 1. Inventário e Partilha de Bens de uma pessoa falecida Os procedimentos judicial e extrajudicial de inventário.
  • 2. A AÇÃO DE INVENTÁRIO Foro: Vara de sucessões e ausências da comarca onde estiverem os bens imóveis Art. 48 Lei Federal Nº. 13.105/2015 (CPC)
  • 3. Sucessão hereditária • A sucessão hereditária (legítima) é aquela regulada pela Lei Federal Nº. 10.406/2002 (Código Civil), a partir do artigo 1.784. De cujus Viúva Herdeiros Filhos Fim da sociedade conjugal.
  • 4. Procedimento judicial • Procedimento destinado a inventariar (reunir, catalogar, classificar) os bens de um falecido (de cujus) e transmitir aos seus herdeiros (pessoas vivas ou concebidas); • Artigo 610 da Lei Federal Nº13.105/2015 (CPC); • Será obrigatório havendo herdeiros incapazes, havendo herdeiros capazes é facultativo o procedimento judicial. Viúva Herdeiros Filhos Contratar Advogado Juiz de Direito Peticiona a ação Espólio
  • 5. Sucessão e Regime de Bens • Com a morte de um dos cônjuges, encerra a sociedade conjugal. • Logo o regime de bens adotado no casamento importa para o Direito Sucessório, como se observará. Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I – Pela morte de um dos cônjuges; (BRASIL, 2002)
  • 6. Sucessão e Regime de Bens: comunhão parcial • “De cujus” casado em COMUNHÃO PARCIAL de bens (Art. 1.658 e seguintes/ CC 2002):
  • 7. Comunhão Parcial Patrimônio particular do “de cujus” Patrimônio particular da viúva Patrimônio comum do “de cujus” e da viúva
  • 8. Partilha: comunhão parcial Patrimônio comum do “de cujus” e da viúva Viúva Filhos Herança Meação: 50% Patrimônio particular do “de cujus” + 50% do Patrimônio comum
  • 9. Sucessão e Regime de Bens: comunhão universal • “De cujus” casado em COMUNHÃO UNIVERSAL de bens (Art. 1.667 e seguintes/ CC 2002):
  • 10. Comunhão Universal Patrimônio particular do “de cujus” Patrimônio particular da viúva Patrimônio comum do “de cujus” e da viúva
  • 11. Partilha: comunhão universal Patrimônio comum do “de cujus” e da viúva Viúva Herança: 50% Meação: 50% + + Filhos 25% para cada
  • 12. Sucessão e Regime de Bens: separação convencional • “De cujus” casado em SEPARAÇÃO CONVENCIONAL de bens (Art. 1.687 e seguintes / CC 2002):
  • 13. Separação Convencional Patrimônio particular do “de cujus” Patrimônio particular da viúva
  • 14. Partilha: Separação convencional Viúva – 33,4% Filhos 33,3% Herança Patrimônio particular do “de cujus” + + Há concorrência entre os herdeiros
  • 15. Sucessão e Regime de Bens: separação obrigatória • “De cujus” casado em SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens (Art. 1.641 / CC 2002):
  • 16. Separação Obrigatória Patrimônio particular do “de cujus” Patrimônio particular da viúva
  • 18. Sucessão e Regime de Bens: part. final aquestos • “De cujus” casado em participação final nos aquestos de bens (Art. 1.672 e seguintes / CC 2002):
  • 19. Participação Final Aquestos - Hip. 1 Patrimônio particular do “de cujus” – Antes do casamento Patrimônio particular da viúva – Antes do casamento Patrimônio final ao casamento
  • 20. Partilha: Part. Final Aquestos - 1 Viúva – 33,4% Filhos 33,3%Herança Patrimônio particular do “de cujus” – Antes do casamento + Há concorrência entre os herdeiros
  • 21. Participação Final Aquestos - Hip. 2 Patrimônio particular do “de cujus” Patrimônio particular da viúva Patrimônio final ao casamento: adquiridos na constância
  • 22. Partilha: Part. Final Aquestos - 2 Patrimônio final ao casamento: adquiridos na constância Viúva Herança: 50% Meação: 50% + + Filhos 25% para cada
  • 23. Participação Final Aquestos - Hip. 3 Patrimônio particular do “de cujus” – Antes do casamento Patrimônio particular da viúva Patrimônio final ao casamento
  • 24. Partilha: Part. Final Aquestos - 3 Patrimônio na constância do casamento Viúva + Filhos Patrimônio anterior ao casamento 33,4% - Herança 33,3% para cada Viúva Filhos 50% - Meação 25% para cada Há concorrência entre os herdeiros Não há concorrência entre os herdeiros
  • 25. Ação de inventário • Nessa ação serão reunidos os bens do falecido (de cujus), classificados e avaliados, que constituirá o “ESPÓLIO” sendo este um CONJUNTO INDIVISÍVEL, exceto com ordem judicial pela sua divisibilidade, que pode ocorrer para alienação prévia de algum bem, ou tão somente com a partilha dos bens, a serem transmitidos aos herdeiros do de cujus. Viúva Herdeiros Filhos Espólio Inventário Transmite os bens deixados pelo falecido
  • 26. Espólio • Ao espólio a Lei Federal Nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), atribuí personalidade anômala, enquanto sujeito de direitos e deveres. • Artigo 75, VII da Lei supra, diz que o espólio será representado pelo inventariante. Juiz de Direito Conhece da petição de inventário Nomeia o inventariante Viúva Herdeiros Filhos Os herdeiros podem eleger, entre si aquele que será o Inventariante.
  • 27. Transmissão Causa Morte • Para que haja a transmissão causa morte é necessário, recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), exigência legal para as ações de inventário, em que o juiz de direito declarará em sentença a transmissão dos bens aos herdeiros do de cujus, expedindo o formal de partilha (documento/título que transfere a titularidade dos bens do falecido aos seus herdeiros).
  • 28. ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação • Segundo a CF/88, o artigo 155, atribuí o ITCD como um imposto dos Estados e do DF. • E no Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual Nº. Nº 14.941/2003, é que disciplina o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
  • 29. • Conforme a Lei Estadual (MG) Nº 14.941/2003, o ITCD incide ou é devido, quando: I -  na  transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária; II  -  no  ato  em  que  ocorrer  a  transmissão  de  propriedade  de  bem  ou  direito, por meio de fideicomisso; III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima; V-  na  desistência  de  herança  ou  legado  com  determinação  do  beneficiário; VI - na instituição de usufruto não oneroso; VII-  no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus.(MINAS GERAIS,  2003) Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda / MG
  • 30. Quem paga o ITCD? • Segundo a Lei Estadual, o contribuinte que paga o imposto: Art. 12.  O contribuinte do imposto é: I- o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou  testamentária; (MINAS GERAIS, 2003) Inventariante Preenche a Declaração eletrônica de bens e direitos - ITCD Envia para a Apura se é ou não devido o tributo Sendo devido emite a Guia DAE
  • 31. ITCD: é possível parcelar? • Sim, hoje é possível parcelar o pagamento do imposto, porém o Estado de Minas Gerais, imporá algumas condições para que seja feito tal parcelamento. • São as principais condições: – Máximo de 60 parcelas; – Multa: 12% p/ pagto à vista e 18% p/ pagto parc.; – Juros Taxa SELIC; – Somente imposto vencido.
  • 32. Pago o ITCD: e agora? • Uma vez quitado o ITCD, a SEF/MG vai expedir a certidão de quitação /desoneração que é documento obrigatório para o inventário. • A partir dela, se elabora o esboço da partilha, com os valores atribuídos pela SEF/MG, ou seja, qual será o valor a ser distribuído, ou a parte de cada herdeiro.
  • 33. O formal de partilha • O formal de partilha é o documento que a Secretaria da Vara de Sucessões e Ausências expedirá para que os bens da pessoa falecida, sejam transmitidos aos herdeiros. • Deve ser levado a registro, no Cartório de Registro de Imóveis, onde está o imóvel inventariado.
  • 34. • Com o registro do formal de partilha, a matrícula do imóvel, será atualizada, e a pessoa falecida, deixará de ser a proprietária do imóvel, e que será assumido por seus herdeiros. Formal Requeri mento do Cartório Registro Matrícula Imóvel Matrícula Certidão Atual. da
  • 35. Exame e Cálculo • Recomenda-se antes de levar o formal de partilha a registro, solicitar ao Cartório de Imóveis, que faça o exame e cálculo. • Exame = Verificação do documento para registro. • Cálculo = Para prever o quanto se pagará pelo registro. OBS: Serviço gratuito e sem prioridade. Formal Requeri mento de Ex. Calc Cálculo Nota de Exame e Formal Apresentado por qualquer herdeiro. Devolvido ao herdeiro apresentante.
  • 36. O espólio aliena bens? • Sim, o espólio poderá alienar (vender) bens, mediante ordem judicial, consubstanciada num Alvará Judicial, conforme as disposições do artigo 618 da Lei Federal Nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o ; [...] III - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; (BRASIL, 2015)
  • 37. Como o espólio vende um bem? • Para o espólio vender um bem do seu acervo, é necessário que haja uma autorização judicial, e assim poderá proceder a formulação e a assinatura de um contrato de compra e venda. Inventariante Juiz de Direito Peticiona requerendo um alvará Para venda de um bem do Espólio. Tendo motivo ou causa para tanto determina a expedição do Alvará para venda. Alvará
  • 38. Venda de bem do Espólio • Com o Alvará, o inventariante estará autorizado a alienar (vender) o bem descrito naquele alvará a qualquer pessoa, que se disponha a pagar um preço. • Assim estará celebrando um contrato típico de Compra e Venda (regulamentado pela Lei Federal Nº 10.406/2002 – Código Civil). Comprador Inventariante = Representante do Espólio = Vendedor Como se fosse Pessoa Viva. Autoriza a alienação Alvará Contrato de Compra e Venda Contrato jurídico celebrado para a alienação do bem imóvel. Alienação ou venda
  • 39. Compra e venda de imóvel do espólio • A compra e venda de bem imóvel, somente se opera mediante o Registro, no Cartório competente, conforme dispõe o artigo 1.245 da Lei Federal Nº. 10.406/2002 (Código Civil): Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (BRASIL, 2002) Alvará Contrato de Compra e Venda Requeri Mento e Outros Docs. ITBI Averbação Matrícula Imóvel
  • 40. ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis • ITBI é o imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso “inter-vivos”, da competência do Município/Prefeitura. • Trata-se da transmissão de bens imóveis, por ato oneroso (não gratuito, não é doação), e entre pessoas vivas.
  • 41. ITBI em Belo Horizonte • A Lei Municipal Nº 5.492/1988 dispõe sobre o ITBI, tendo como fato gerador do imposto: Art. 2° - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI - tem como fato gerador: I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município. II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município. III - A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. § 1º - O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. (BELO HORIZONTE, 1988)
  • 42. Quem paga o ITBI? • Segundo a Lei Municipal Nº 5.492/1988, o contribuinte deste imposto é: Art. 6° - Contribuinte do imposto é: I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito. (BELO HORIZONTE, 1988) Declaração ITBI Comprador ou Adquirente Entrega Apura se é ou não devido o tributo Sendo devido emite a Guia do tributo
  • 43. Diferenças entre ITCD e ITBI ITCD ITBI Contribuinte Herdeiro(s) que recebe(m) bem(ns) de sucessão legítima ou testamentária Adquirente(s) de bem imóvel vendido por uma pessoa física ou jurídica viva/existente Fato gerador Transmissão de bens de pessoa falecida para os seus herdeiros Transmissão de bem imóvel entre pessoas vivas Base de cálculo do imposto Sobre o valor corrente de todos bens do Espólio Sobre o valor do bem vendido Competência do imposto Estadual Municipal Título formalizador da incidência do imposto Inventário Judicial ou Extrajudicial Contrato de Compra e Venda
  • 44. Escritura Pública de Inventário Inventário Extrajudicial / Notarial Local de lavratura: Cartório de Notas a escolha dos herdeiros
  • 45. Sucessão hereditária • A sucessão hereditária (legítima) é aquela regulada pela Lei Federal Nº. 10.406/2002 (Código Civil), a partir do artigo 1.784. De cujus Viúva Herdeiros Filhos
  • 46. Procedimento extrajudicial • Materializado numa escritura pública destinada a inventariar (reunir, catalogar, classificar) os bens de um falecido (de cujus) e transmitir aos seus herdeiros (pessoas vivas ou concebidas). • Artigo 610, §1º da Lei Federal Nº13.105/2015 (CPC). Viúva Herdeiros Filhos Contratam Advogado Que será lavrada pelo Tabelião de Notas Redige uma Minuta de Escritura Pública que será submetida a análise do Cartório Espólio
  • 47. Inventariante Preenche a Declaração eletrônica de bens e direitos - ITCD Envia para a Apura se é ou não devido o tributo Sendo devido emite a Guia DAE Certidão de Quitação Tabelião de Notas Certidão de Quitação Minuta de Escritura Escritura de Partilha Docs. dos herdeiros
  • 48. • O recolhimento do ITCD, é condição para que o Cartório de Notas, possa realizar a lavratura da escritura pública de inventário. • Somente após o pagamento do ITCD, é que o Cartório de Notas, procederá a verificação da minuta de escritura pública, e dos documentos dos herdeiros e dos bens ora inventariados e que serão partilhados.
  • 49. • Estando tudo conforme, o Cartório de Notas, agendará dia e hora, para a lavratura da escritura, no qual, devem já estar quitados os emolumentos do Cartório. • Os herdeiros sairão do Cartório com um ou vários translados da respectiva Escritura, pronta para ser levada a registro no Cartório de Imóveis, ou ainda a ser apresentada ao DETRAN, em caso de veículos.
  • 50. Custo da Escritura Pública • O emolumento do Cartório de Notas, é calculado sobre o valor
  • 51. FIM