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Cocó: uma
regulamentação tão
ansiada quanto frustrante
– o caso de Sabiaguaba
Sabiaguaba
Decreto de criação do Parque Natural
Municipal das Dunas da Sabiguaba
Decreto no 11.986 de 2006
Decreto de criação do Parque Natural
Municipal das Dunas da Sabiguaba
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Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – Lei no 9985/2000
- Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em
contato com a natureza e de turismo ecológico.
- § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei.
- § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou
Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e
Parque Natural Municipal.
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Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – Lei no 9985/2000
- Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
- § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
- § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
- § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no
regulamento desta Lei.
Parque do Cocó
Proposta do Governo do Estado
Parque do Cocó
Proposta do Fórum Cocó para Sabiaguaba
Parque do Cocó
Proposta do Governo do Estado para Sabiaguaba
Sobreposição de mapas
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Proposta do Governo do Estado
- Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente
diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de
organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como
condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica,
utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela
tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução
cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles
utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos
povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da
Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais
regulamentações.
Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicional - Decreto no 6.040 de 2007
- OBJETIVO GERAL:
Art. 2o A PNPCT tem como principal objetivo promover
o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e
garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais,
econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua
identidade, suas formas de organização e suas instituições.
Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicional - Decreto no 6.040 de 2007
- Art. 3o São objetivos específicos da PNPCT:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais
que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de
Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de
Uso Sustentável;
III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e
comunidades tradicionais;
IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente
por projetos, obras e empreendimentos;
XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e
comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade;
XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os
seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;
XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis,
respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os
recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.
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Sustentável dos Povos e Comunidades
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- Art. 4o O CNPCT será composto por:
§ 2o Os representantes da sociedade civil, um titular e
dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público,
assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:
V - pescadores artesanais;
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- Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência
dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior
das unidades de conservação meios de subsistência alternativos
ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
Plano Diretor de Fortaleza
- Art. 15. Integra o patrimônio público municipal o Parque Natural Municipal das
Dunas da Sabiaguaba, localizado no bairro de Sabiaguaba, Município de Fortaleza,
no Estado do Ceará, com área aproximada de 467,60 hectares, com o objetivo
de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização
de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental,
de ecoturismo e turismo comunitário compatíveis com a Lei Federal.
- Art. 16. Integra o patrimônio público municipal a área de proteção ambiental de
Sabiaguaba, localizada no bairro da Sabiaguaba, Município de Fortaleza, no Estado
do Ceará, com área aproximada de 1.009,74 hectares, tendo como objetivos:
I - proteção dos remanescentes de vegetação do complexo litorâneo;
II - proteção dos recursos hídricos;
III - melhorar a qualidade de vida da população residente, mediante
orientação e disciplina das atividades econômicas locais;
IV - fomentar e incentivar o ecoturismo sustentável e a educação ambiental;
V - preservar as culturas e as tradições locais.
- OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
potencializar a continuidade das atividades tradicionais de
grupos extrativistas vinculados à pesca, plantios de subsistência,
canteiros de hortaliças e coleta de castanha de caju;
potencializar as atividades culturais locais associadas ao modo
de vida tradicional e suas relações com a diversidade de paisagens e
biodiversidade.
Plano de Manejo da Sabiaguaba
- HISTÓRIA ANTROPOLÓGICA:
Pensa-se a pesca realizada no Cocó como uma das atividades de
exploração de recursos na costa cearense das mais antigas, já praticada por
grupos indígenas e pescadores oriundos dos povoados que foram se
formando nas proximidades.
A pesca de ‘pé no chão’ constitui-se importante aspecto ressaltado
nas entrevistas acerca do modo de pescar na Sabiaguaba. Identificou-se uma
intensa e antiga relação estabelecida pelos moradores de Sabiaguaba com os
povoados próximos e com a Fortaleza de então, onde circulavam e atuavam
em várias atividades, estabelecendo diversificadas redes de sociabilidade e
fluxos culturais.
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Comunidade da Boca da Barra
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- Única Unidade de Conservação em Fortaleza com Conselho
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Campanha #FicaNativo
- Criação do Parque do Cocó em conformidade com as deliberações
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- Manutenção da Sabiaguaba como Área de Proteção Ambiental (APA).
- Evitar a remoção de pelo menos 150 famílias ribeirinhas da
Comunidade Boca da Barra.

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Programa direito ambiental - fa7 2016
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Regulação da Sabiaguaba: desafios para a conservação e direitos tradicionais

  • 1. Cocó: uma regulamentação tão ansiada quanto frustrante – o caso de Sabiaguaba
  • 3. Decreto de criação do Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiguaba Decreto no 11.986 de 2006
  • 4. Decreto de criação do Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiguaba Decreto no 11.986 de 2006
  • 5. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Lei no 9985/2000 - Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. - § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. - § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
  • 6. Decreto de criação da Área de Proteção Ambiental da Sabiaguaba Decreto no 11.987 de 2006
  • 7. Decreto de criação da Área de Proteção Ambiental da Sabiaguaba Decreto no 11.987 de 2006
  • 8. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Lei no 9985/2000 - Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. - § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. - § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. - § 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
  • 9. Parque do Cocó Proposta do Governo do Estado
  • 10. Parque do Cocó Proposta do Fórum Cocó para Sabiaguaba
  • 11. Parque do Cocó Proposta do Governo do Estado para Sabiaguaba
  • 12. Sobreposição de mapas Proposta do Governo do Estado e atual APA
  • 13. Remoções previstas Proposta do Governo do Estado
  • 14. - Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por: I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações. Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicional - Decreto no 6.040 de 2007
  • 15. - OBJETIVO GERAL: Art. 2o A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicional - Decreto no 6.040 de 2007
  • 16. - Art. 3o São objetivos específicos da PNPCT: I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica; II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável; III - implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais; IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos; XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade; XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais; XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais. Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicional - Decreto no 6.040 de 2007
  • 17. - Art. 4o O CNPCT será composto por: § 2o Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos: V - pescadores artesanais; VII - extrativistas costeiros e marinhos; Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais Decreto no 8.750 de 2016
  • 18. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Lei no 9985/2000 - Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que: X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
  • 19. Plano Diretor de Fortaleza - Art. 15. Integra o patrimônio público municipal o Parque Natural Municipal das Dunas da Sabiaguaba, localizado no bairro de Sabiaguaba, Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, com área aproximada de 467,60 hectares, com o objetivo de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de ecoturismo e turismo comunitário compatíveis com a Lei Federal. - Art. 16. Integra o patrimônio público municipal a área de proteção ambiental de Sabiaguaba, localizada no bairro da Sabiaguaba, Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, com área aproximada de 1.009,74 hectares, tendo como objetivos: I - proteção dos remanescentes de vegetação do complexo litorâneo; II - proteção dos recursos hídricos; III - melhorar a qualidade de vida da população residente, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais; IV - fomentar e incentivar o ecoturismo sustentável e a educação ambiental; V - preservar as culturas e as tradições locais.
  • 20. - OBJETIVOS ESPECÍFICOS: potencializar a continuidade das atividades tradicionais de grupos extrativistas vinculados à pesca, plantios de subsistência, canteiros de hortaliças e coleta de castanha de caju; potencializar as atividades culturais locais associadas ao modo de vida tradicional e suas relações com a diversidade de paisagens e biodiversidade. Plano de Manejo da Sabiaguaba
  • 21. - HISTÓRIA ANTROPOLÓGICA: Pensa-se a pesca realizada no Cocó como uma das atividades de exploração de recursos na costa cearense das mais antigas, já praticada por grupos indígenas e pescadores oriundos dos povoados que foram se formando nas proximidades. A pesca de ‘pé no chão’ constitui-se importante aspecto ressaltado nas entrevistas acerca do modo de pescar na Sabiaguaba. Identificou-se uma intensa e antiga relação estabelecida pelos moradores de Sabiaguaba com os povoados próximos e com a Fortaleza de então, onde circulavam e atuavam em várias atividades, estabelecendo diversificadas redes de sociabilidade e fluxos culturais. Plano de Manejo da Sabiaguaba
  • 22. Plano de Manejo da Sabiaguaba
  • 23. Plano de Manejo da Sabiaguaba
  • 24. Comunidade da Boca da Barra
  • 25. Comunidade da Boca da Barra
  • 26. Comunidade da Boca da Barra
  • 27. Comunidade da Boca da Barra
  • 28. Sabiaguaba - Única Unidade de Conservação em Fortaleza com Conselho Gestor existente e atuante e com Plano de Manejo em fase de efetivação.
  • 29. Campanha #FicaNativo - Criação do Parque do Cocó em conformidade com as deliberações do Fórum Cocó. - Manutenção da Sabiaguaba como Área de Proteção Ambiental (APA). - Evitar a remoção de pelo menos 150 famílias ribeirinhas da Comunidade Boca da Barra.