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ARIE Prof. Abreu Matos
Enclave de Cerrado
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Fundamentos e antecedentes:
Constituição Federal:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- A lei:
Ementa: regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação
e gestão das unidades de conservação.
Art. 3º. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -
SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Definições (art. 2):
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo
a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação
do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases
sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos
seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Categorias de unidades (art. 7):
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois
grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus
recursos naturais.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Unidades de Uso Sustentável (art. 14):
Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental (art. 15);
II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16);
III - Floresta Nacional (art. 17);
IV - Reserva Extrativista (art. 18);
V - Reserva de Fauna (art. 19);
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16):
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de
pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de
modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras
públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas
e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
Área de Relevante Interesse Ecológico.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Criação, implantação e manutenção (art. 22):
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder
Público.(Regulamento)
§ 1º (VETADO)
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização,
a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado
a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras
partes interessadas.
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória
a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Plano de manejo (art. 27):
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
(Regulamento)
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação,
sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas
com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das
Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das
Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e
das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla
participação da população residente.
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado
no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Gestão:
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá
de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em
Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na
hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da
sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade,
mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua
gestão.(Regulamento)
Plano Diretor Participativo de Fortaleza
- Lei Complementar n. 62/2009
Art. 14. São ações estratégicas para o uso, preservação e conservação da
biodiversidade:
I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas áreas de
abrangência dos sistemas ambientais frágeis, mediamente frágeis e de
significativa relevância ambiental, compatibilizando-as com a Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação (SNUC);
VII - criar unidades de conservação no remanescente de cerrado
(bairro Cidade dos Funcionários), na mata da Praia Mansa (Cais do
Porto) e nas dunas móveis da Praia do Futuro.
ARIE Prof. Abreu Matos
- Projeto de lei no 140/2015;
- Visa proteger 23,1 hectares de ecossistema savânico;
- Localizada no terreno dos Correios, na Cidade dos Funcionários.
ARIE Prof. Abreu Matos
- Projeto de lei 140/2015;
- Visa proteger 22 hectares de ecossistema savânico;
- Localizada no terreno dos Correios, na Cidade dos Funcionários.
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- Professor Abreu Matos;
- Um dos pesquisadores mais importantes do Ceará;
- Farmacêutico e professor emérito da UFC;
- Autor de vastas pesquisas sobre plantas medicinais.
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- Visita técnica em 5 de novembro de 2014.
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- Lei no 140/2016, aprovada pela Câmara Municipal de
Fortaleza em 7 de julho de 2016.
ARIE Prof. Abreu Matos
- Lei no 10.537/2016, sancionada em 9 de setembro de 2016.
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- Lei no 10.537/2016: poligonal aprovada de 18,8 ha.
- Proposta original: 23,1 ha.

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ARIE do Cerrado

  • 1. ARIE Prof. Abreu Matos Enclave de Cerrado
  • 2. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Fundamentos e antecedentes: Constituição Federal: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado... § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade
  • 3. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - A lei: Ementa: regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Art. 3º. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
  • 4. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Definições (art. 2): I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral; III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
  • 5. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Categorias de unidades (art. 7): As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
  • 6. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Unidades de Uso Sustentável (art. 14): Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental (art. 15); II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16); III - Floresta Nacional (art. 17); IV - Reserva Extrativista (art. 18); V - Reserva de Fauna (art. 19); VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .
  • 7. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16): Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
  • 8. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Criação, implantação e manutenção (art. 22): Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento) § 1º (VETADO) § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. § 3º No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. § 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
  • 9. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Plano de manejo (art. 27): Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento) § 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. § 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
  • 10. Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000 - Gestão: Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento) Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)
  • 11. Plano Diretor Participativo de Fortaleza - Lei Complementar n. 62/2009 Art. 14. São ações estratégicas para o uso, preservação e conservação da biodiversidade: I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas áreas de abrangência dos sistemas ambientais frágeis, mediamente frágeis e de significativa relevância ambiental, compatibilizando-as com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC); VII - criar unidades de conservação no remanescente de cerrado (bairro Cidade dos Funcionários), na mata da Praia Mansa (Cais do Porto) e nas dunas móveis da Praia do Futuro.
  • 12. ARIE Prof. Abreu Matos - Projeto de lei no 140/2015; - Visa proteger 23,1 hectares de ecossistema savânico; - Localizada no terreno dos Correios, na Cidade dos Funcionários.
  • 13. ARIE Prof. Abreu Matos - Projeto de lei 140/2015; - Visa proteger 22 hectares de ecossistema savânico; - Localizada no terreno dos Correios, na Cidade dos Funcionários.
  • 14. ARIE Prof. Abreu Matos - Professor Abreu Matos; - Um dos pesquisadores mais importantes do Ceará; - Farmacêutico e professor emérito da UFC; - Autor de vastas pesquisas sobre plantas medicinais.
  • 15. ARIE Prof. Abreu Matos - Visita técnica em 5 de novembro de 2014.
  • 16. ARIE Prof. Abreu Matos - Lei no 140/2016, aprovada pela Câmara Municipal de Fortaleza em 7 de julho de 2016.
  • 17. ARIE Prof. Abreu Matos - Lei no 10.537/2016, sancionada em 9 de setembro de 2016.
  • 18. ARIE Prof. Abreu Matos - Lei no 10.537/2016: poligonal aprovada de 18,8 ha. - Proposta original: 23,1 ha.