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Como evitar problemas
legais no Marketing Digital



           Renato Opice Blum
        renato@opiceblum.com.br
copyright © 2010 Renato Opice Blum - DR
Lei Nº 8.078/90 - CDC

       Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou
serviço.
TJRJ

• AÇÃO    INDENIZATÓRIA    –   PROPAGANDA
  ENGANOSA – DIVULGAÇÃO EM PÁGINA DA
  INTRNET DE PRÊMIO PROMETIDO E NÃO PAGO
  – MÁ-FÉ – DANOS MORAIS – CABIMENTO -


• A divulgação na internet de nome da aluna de curso
  explorado pela Apelante como ganhadora de prêmio
  enganosamente prometido gera danos morais.


• IMPROVIDO O RECURSO.
Lei Nº 8.078/90 - CDC
        Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria
saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:de informar sobre
dado essencial do produto ou serviço.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos
neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa
jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de
produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele
proibidas.
Propaganda
       GERMAN CT. RULES DELIVERY COSTS CAN'T HIDE
BEHIND LINK
BNA's Electronic Commerce & Law Report reports that the
Hamburg High Regional Court has ruled that an online offer
for sale that does not clearly disclose additional delivery
costs violates that country's laws on displaying price
information. The case involved an online offer with a price
qualified by an asterisk, and a nearby button marked "more
info," which hyperlinked to a further Web page with three
screens worth of technical information before revealing the
extra costs for delivery. The Hamburg court said that this
layout and configuration did not comply with provisions in
the German Ordinance on Indicating Price. (BNA's Internet
Law News (ILN) - 3/24/05)
Consumidor
BONZI CLASS ACTION: Banners simulando mensagens de erro no
computador e induzindo o acesso ao website do fornecedor e perda de tempo
– processo em andamento – Superior Court of Spokane
CDC, Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva: Detenção três meses a um ano e multa -
CONTRAPROPAGANDA
Segurança


CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto
ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia,     Normalização   e    Qualidade  Industrial
(Conmetro);
ISSO/IEC PSTR 180/44 – Incidentes;
ISSO 15408 – Segurança de Produtos e Sistemas TI
Tribunal Francês condena Empresa de
      Computador por venda casada.
Surra
SDE – Port 05/02
I-Doser.com
Copy Protection: condenação por falta
                    de aviso razoável
Consumidor
      DE – INFORMATION DUTIES FOR INTERNET PHARMA
ADVERTISING: The Higher Regional Court of Hamburg held that
an Internet advertisement for medicine which only gives access
to the compulsory information regarding the medicine after three
mouse clicks does not suffice the legal requirement that such
information must be "contained" in the advertisement. The Court
argued that since the compulsory information was not presented
in a direct context with the advertisement, there was a
considerable risk that the recipient of the advertisement might
not notice the information. (Hans. OLG Hamburg, Decision of May
3 2002). Fonte: Baker & MacKenzie - Global E-Law Alert,
08.12.03
15




       PROVAS – O QUE PODE SER USADO?




•Provas da
Internet:
•O que está no
mundo da web
pode fazer prova
no mundo real
TJRJ - atraso
TJSP
Fraude em buscadores de preços
TJDF – preço ínfimo

          COMPRA REALIZADA PELA INTERNET – VALOR DA OFERTA
ALTERADA POR AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO – VALOR IRRISÓRIO DA
MERCADORIA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA – CONDENAÇÃO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA E HONORÁRIOS AFASTADOS - DIREITO
DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO - 1. Correta
conclusão da sentença no sentido de que qualquer pessoa de bom senso
perceberia que alguma coisa estaria errada e simplesmente evitaria qualquer
negociação, ao invés de lançar-se a uma aventura com o nítido propósito de
adquirir uma mercadoria por preço insignificante. 1.1. Impossível imaginar
que alguém consiga adquirir um computador Pentium 4 ao preço vil de R$
120,00 (cento e vinte reais), correspondente a aproximadamente 3% (três
por cento) de seu real valor, não se podendo fantasiar com algo que possa se
tornar uma realidade que comparece totalmente despropositada aos olhos do
homem médio. 2. A condenação por litigância de má-fé e as perdas e danos
por quem assim litiga é matéria de ordem pública e pode ser analisada
independente ter sido objeto de recurso, não se podendo concluir pela
litigância de má-fé pelo simples ajuizamento da ação, por mais absurda
possa parecer a pretensão deduzida em juízo, sob pena de tolher o direito de
ação da parte autora. 3. Sentença reformada apenas para excluir da
condenação a pena por litigância de má-fé a multa, mantida, no mais, por
seus próprios e irrespondíveis fundamentos.
TJDF – preço TV 29’
         CIVIL – CDC – OFERTA VEICULADA PELA INTERNET – PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO – RECUSA DO FORNECEDOR DE CUMPRIR A OFERTA – DIREITO DO
CONSUMIDOR DE EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO –
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO SE VERIFICA – DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE. 1. De conformidade
com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor que faz
publicar oferta de televisão, devidamente especificada, por preço certo à vista ou
em parcelas, fica vinculado aos termos da oferta. 2. Recusando o fornecedor
cumprir a oferta veiculada pela internet, cabe ao consumidor exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos temos em que a oferta foi veiculada. 3.
Não há que se falar em enriquecimento sem causa, na hipótese da oferta por
meio da internet, em que o consumidor adquire bens de consumo por preço
inferior ao preço de mercado, posto ser sabido que o sistema de venda em
questão em muito reduz os custos da comercialização de produtos. 4. Não há
dano moral passível de reparação pecuniária, quando o consumidor procura por
bens de seu interesse, encontra-o anunciado na internet, não chega a comprar e
experimenta dissabores pelo fato da fornecedora não honrar a oferta por
divergência na qualidade do bem, e preço anunciado. Eventuais aborrecimentos
experimentados pelo consumidor, constituem percalços da vida cotidiana, que
não ensejam reparação moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido,
preliminar afastada, sentença reformada em parte.
Scam

        Golpe
Uma senhora perdeu
quase meio milhão
de dólares em vir-
tude de um e-mail,
que a convenceu a
arcar com as despe-
sas necessárias para
a liberação de uma
suposta     “herança
milionária” que sua
avó     havia    lhe
deixado.
TJMG
         AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– PROVEDORA DE
INTERNET – HOSPEDAGEM DE SITES – INVASÃO DE HACKERS – FOTOS
PORNOGRÁFICAS – ABALO NA IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA –
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO.
Provado o dano ou prejuízo sofrido pela vítima, a culpa do agente e o nexo
causal, surge a obrigação de indenizar, que só será afastada em hipóteses de
caso fortuito ou força maior, ou se a responsabilidade pelo evento danoso for
exclusiva da parte lesada. Se, por um lado, a conduta dos hackers é
considerada previsível e evitável, atualmente, dependendo apenas da
evolução tecnológica, não havendo como aplicar-se a excludente de força
maior, por outro, a apuração da responsabilidade das empresas prestadoras
de serviços de acesso à rede mundial depende do caso concreto. A publicidade
amplamente divulgada garantindo segurança aos assinantes da provedora
implica responsabilidade da empresa nos exatos termos da oferta
apresentada, já que respondem os provedores pelos serviços prestados aos
usuários por força de obrigação contratual. Em questão de responsabilização,
há de se ter em conta se a empresa veiculou publicidade quanto à existência
de segurança para a hospedagem dos sites, ou se comprovou ter informado a
seus clientes, de maneira transparente, sobre as questões relativas às
invasões dos hackers. A ausência de qualquer informação nesse sentido pode
dar ensejo à responsabilidade da provedora.
LEI Nº 9.294/96
                       Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
              alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220
                                                                                da Constituição Federal.

Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas
alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e
condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada
exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Art. 3o-A Quanto aos produtos referidos no art. 2o desta Lei, são proibidos:
III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;
Art. 9º Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em
vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por
prazo de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda
distorcida ou de má-fé;
[...]
§ 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência,
cumulativamente, de acordo com as especificidade do infrator.
§ 2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobin
Spam
Lei Estadual nº 13.226/08
      Bloqueio de telemarketing
SPAM(Mash)
SPAM(Mash)
SPAM(Mash)
The Italian Data Protection Authority has held that
the fact that an email address appears on a website
does not give a company permission to send
messages, including promotional messages, to the
email address without the prior consent of the
interested person (Global Elaw Alert, 08.07.02)

IT – PRIVACY RULES APPLY TO ADVERTISEMENTS
SENT BY REGULAR MAIL: The Italian Data Protection
Authority (IDPA) ruled that if a customer orders products
over the Internet, this does not imply that he has given his
consent to the supplier to use his data for other purposes,
such as sending unsolicited advertisements by regular
mail, to which the customer has not given express
consent. (Global Elaw Alert, 01.12.03)
TJSC – Spam – 20 s

Segundo relatou em sua exordial, o autor foi surpeendido em
diversas oportunidades por e-mails pornográficos, enviados
deliberadamente pela ré (spams), o que lhe rendeu, em determinada
oportunidade, a exposição perante seus colegas, fazendo de si objeto
de comentários. O autor afirmou ter se sentido mais constrangido
porque tais mensagens foram recebidas pelo seu e-mail corporativo,
que é fiscalizado pela empresa onde trabalho, e foi motivo de
advertência.
Porém, é certo que a situação vivenciada revela verdadeira
epidemia, a qual se expõe qualquer um que faça uso de computador
e internet. Entendo, no entanto, que, na ausência ou na
impossibilidade de lançar-me mão de instrumentos como o bloqueio
de mensagens algumas condutas devam ser adotadas, com o intuito
de evitar a propagação ou o agravamento das situações decorrentes
da exposição a essas pragas virtuais.
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
          Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão
deduzida pela Reqte., pelo que assim, em razão do abuso retro considerado,
condeno a Reqda. a excluir, definitivamente, o conteúdo veiculado através da
Internet no site www.nossofilho.com, que diga respeito à matéria impugnada
com a inicial, como ainda abstenha-se de empreender nova veiculação
depreciativa, sob pena de incorrer em multa processual no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração da multa por
descumprimento do preceito. Quanto ao pedido de indenização por dano moral,
melhor diria, dano à imagem, julgo procedente o pedido da inicial e assim
condeno a Reqda. a pagar à Reqte. indenização por dano imaterial, no valor
que assim for fixado em liquidação de sentença, considerando-se entretanto
que o referido valor da liquidação não haverá de tornar ineficaz ou anular o
valor da indenização que eventualmente se torne definitiva nos autos
submetidos          à     jurisdição    da       2ª  Vara     Cível       local.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Por força da sucumbência mais expressiva da Reqda., condeno-a a reembolsar
as custas adiantadas conforme fl. 88, a pagar as finais, bem ainda honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
indenização           que         for      arbitrada     em         liquidação.
Com fundamento no art. 269, I, do CPC, decreto a extinção do processo.
P. R. I. Brasília, 24 de Junho de 2.004
34




                                          BLOGUEIRA OBRIGADA A INDENIZAR


     •BLOGUEIRA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A MÉDICO APÓS
     DIVULGAR O CONTEÚDO DE SUA CONSULTA NA WEB E INSINUAR QUE
     MÉDICO É RUIM.


     •MULTA VAI SER PAGA COM DONATIVOS DOS QUE SE SOLIDARIZARAM
     COM A CAUSA POR UM SITE DE “VAQUINHA VIRTUAL”


     •“(...) Na verdade, o que deve ser analisado é o conteúdo do que consta do
     blog, publicado pela ré, no sentido de verificar se a forma de expressão
     utilizada ultrapassou ou não, os limites dessa liberdade, ao ponto de
     caracterizar um ilícito em desfavor do autor.”



http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2009/12/02/blogueira-condenada-pagar-indenizacao-por-criticar-atendimento-em-consulta-medica-915017177.asp
35




          BLOGUEIRO OBRIGADO A INDENIZAR



 BLOGUEIRO POSTOU CONTEÚDO QUE GEROU
         COMENTÁRIO OFENSIVO.


     NÃO TEVE ÊXITO EM IDENTIFICAR O
RESPONSÁVEL PELO MESMO E FOI CONDENADO
            A PAGAR R$16 MIL
             PELO ILÍCITO
TJRS

      RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL.
PROMOÇÃO PARA PREMIAR CLIENTES DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL COM VIAGEM AO EXTERIOR E DESPESAS PAGAS,
MEDIANTE    VOTAÇÃO   DOS   PATICIPANTES   EM   “SITE”   NA
INTERNET.
RESTANDO COMPROVADO QUE A VALIDADE DO VOTO LANÇADO
ATRAVÉS DO “SITE” ERA AVERIGUADA, DENTRE OUTROS DADOS,
PELO CPF DO VOTANTE, BEM COMO QUE, MUITOS ENTRE OS VOTOS
DO AUTOR CONTINHAM DADOS FALSOS, NÃO HÁ PRÁTICA DE ATO
ILÍCITO NA EXCLUSÃO DO MESMO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE
DANO MATERIAL OU MORAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESATENDIDO.
APELO DESPROVIDO.
Cases
SPAM
Base de dados
Violação de Segredo c/ Reg.
Violação de Segredo s/ Reg.
Vistoria, busca e apreensão simultânea
Calúnia, Injúria e difamação em site - negativa
Violação D. autoral c/ alteração de prova
Transferência de domínio em cautelar
Ameaça
Informações do provedor
Direitos Autorais
Spammer: busca e apreensão - competência
Contratos Eletrônicos p/ e-mail
Identificação de ilícitos difamatórios via e-mail
Injúria por imagem
Contrafação de livro – competência
Violação de logs e senhas para criação de e.mail falso;
Responsabilização por corte indevido p/ denúncia de spam
Pirataria de produtos;
Recusa de transferência de domínio;
38




AS SETAS APONTAM PARA…
39
40




                             SAUDAÇÕES
•Embaixador Roberto Campos: “os que ficam
nesta Casa têm pela frente uma formidável
agenda reformista. Desejo-lhes, como na oração
do teólogo Reinhold Niehbuhr:


•‘Que Deus lhes dê serenidade para aceitar as
coisas que não possam mudar, coragem para
mudar as que coisas que possam mudar e
sabedoria para saber a diferença.’”
41




                               Renato Opice Blum
                            renato@opiceblum.com.br



       twitter.com/opiceblum

@ Advogado e economista;
@ Coordenador do curso de MBA em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito;
@ Professor convidado do Curso “Electronic Law” da Florida Christian University,
Fundação Getúlio Vargas, PUC, FIAP, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG),
Universidade Federal do Rio de Janeiro, FMU e outras;
@ Professor palestrante/congressista da Universidade Mackenzie;
@ Professor colaborador da parceria ITA-Stefanini;
@ Palestrante brasileiro no Global Privacy Summit 2010, Washington, DC
@ Árbitro da FGV e da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP);
@ Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação da Federação do
Comércio/SP e do Comitê de Direito da Tecnologia da AMCHAM; Membro da Comissão de
Direito da Sociedade da Informação – OAB/SP; Ex-Vice-Presidente do Comitê sobre
Crimes Eletrônicos – OAB/SP
@ Coordenador e co-autor do livro “Manual de Direito Eletrônico e Internet”;
@ Sócio do Opice Blum Advogados www.opiceblum.com.br
@ Currículo Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/0816796365650938

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Como evitar problemas legais no marketing digital

  • 1. Como evitar problemas legais no Marketing Digital Renato Opice Blum renato@opiceblum.com.br copyright © 2010 Renato Opice Blum - DR
  • 2.
  • 3. Lei Nº 8.078/90 - CDC Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • 4. TJRJ • AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROPAGANDA ENGANOSA – DIVULGAÇÃO EM PÁGINA DA INTRNET DE PRÊMIO PROMETIDO E NÃO PAGO – MÁ-FÉ – DANOS MORAIS – CABIMENTO - • A divulgação na internet de nome da aluna de curso explorado pela Apelante como ganhadora de prêmio enganosamente prometido gera danos morais. • IMPROVIDO O RECURSO.
  • 5. Lei Nº 8.078/90 - CDC Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
  • 6. Propaganda GERMAN CT. RULES DELIVERY COSTS CAN'T HIDE BEHIND LINK BNA's Electronic Commerce & Law Report reports that the Hamburg High Regional Court has ruled that an online offer for sale that does not clearly disclose additional delivery costs violates that country's laws on displaying price information. The case involved an online offer with a price qualified by an asterisk, and a nearby button marked "more info," which hyperlinked to a further Web page with three screens worth of technical information before revealing the extra costs for delivery. The Hamburg court said that this layout and configuration did not comply with provisions in the German Ordinance on Indicating Price. (BNA's Internet Law News (ILN) - 3/24/05)
  • 7. Consumidor BONZI CLASS ACTION: Banners simulando mensagens de erro no computador e induzindo o acesso ao website do fornecedor e perda de tempo – processo em andamento – Superior Court of Spokane CDC, Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Detenção três meses a um ano e multa - CONTRAPROPAGANDA
  • 8. Segurança CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); ISSO/IEC PSTR 180/44 – Incidentes; ISSO 15408 – Segurança de Produtos e Sistemas TI
  • 9. Tribunal Francês condena Empresa de Computador por venda casada.
  • 10. Surra
  • 11. SDE – Port 05/02
  • 13. Copy Protection: condenação por falta de aviso razoável
  • 14. Consumidor DE – INFORMATION DUTIES FOR INTERNET PHARMA ADVERTISING: The Higher Regional Court of Hamburg held that an Internet advertisement for medicine which only gives access to the compulsory information regarding the medicine after three mouse clicks does not suffice the legal requirement that such information must be "contained" in the advertisement. The Court argued that since the compulsory information was not presented in a direct context with the advertisement, there was a considerable risk that the recipient of the advertisement might not notice the information. (Hans. OLG Hamburg, Decision of May 3 2002). Fonte: Baker & MacKenzie - Global E-Law Alert, 08.12.03
  • 15. 15 PROVAS – O QUE PODE SER USADO? •Provas da Internet: •O que está no mundo da web pode fazer prova no mundo real
  • 17. TJSP
  • 18. Fraude em buscadores de preços
  • 19. TJDF – preço ínfimo COMPRA REALIZADA PELA INTERNET – VALOR DA OFERTA ALTERADA POR AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO – VALOR IRRISÓRIO DA MERCADORIA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA E HONORÁRIOS AFASTADOS - DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO - 1. Correta conclusão da sentença no sentido de que qualquer pessoa de bom senso perceberia que alguma coisa estaria errada e simplesmente evitaria qualquer negociação, ao invés de lançar-se a uma aventura com o nítido propósito de adquirir uma mercadoria por preço insignificante. 1.1. Impossível imaginar que alguém consiga adquirir um computador Pentium 4 ao preço vil de R$ 120,00 (cento e vinte reais), correspondente a aproximadamente 3% (três por cento) de seu real valor, não se podendo fantasiar com algo que possa se tornar uma realidade que comparece totalmente despropositada aos olhos do homem médio. 2. A condenação por litigância de má-fé e as perdas e danos por quem assim litiga é matéria de ordem pública e pode ser analisada independente ter sido objeto de recurso, não se podendo concluir pela litigância de má-fé pelo simples ajuizamento da ação, por mais absurda possa parecer a pretensão deduzida em juízo, sob pena de tolher o direito de ação da parte autora. 3. Sentença reformada apenas para excluir da condenação a pena por litigância de má-fé a multa, mantida, no mais, por seus próprios e irrespondíveis fundamentos.
  • 20. TJDF – preço TV 29’ CIVIL – CDC – OFERTA VEICULADA PELA INTERNET – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO – RECUSA DO FORNECEDOR DE CUMPRIR A OFERTA – DIREITO DO CONSUMIDOR DE EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO SE VERIFICA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE. 1. De conformidade com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor que faz publicar oferta de televisão, devidamente especificada, por preço certo à vista ou em parcelas, fica vinculado aos termos da oferta. 2. Recusando o fornecedor cumprir a oferta veiculada pela internet, cabe ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos temos em que a oferta foi veiculada. 3. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, na hipótese da oferta por meio da internet, em que o consumidor adquire bens de consumo por preço inferior ao preço de mercado, posto ser sabido que o sistema de venda em questão em muito reduz os custos da comercialização de produtos. 4. Não há dano moral passível de reparação pecuniária, quando o consumidor procura por bens de seu interesse, encontra-o anunciado na internet, não chega a comprar e experimenta dissabores pelo fato da fornecedora não honrar a oferta por divergência na qualidade do bem, e preço anunciado. Eventuais aborrecimentos experimentados pelo consumidor, constituem percalços da vida cotidiana, que não ensejam reparação moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, preliminar afastada, sentença reformada em parte.
  • 21. Scam Golpe Uma senhora perdeu quase meio milhão de dólares em vir- tude de um e-mail, que a convenceu a arcar com as despe- sas necessárias para a liberação de uma suposta “herança milionária” que sua avó havia lhe deixado.
  • 22. TJMG AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– PROVEDORA DE INTERNET – HOSPEDAGEM DE SITES – INVASÃO DE HACKERS – FOTOS PORNOGRÁFICAS – ABALO NA IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO. Provado o dano ou prejuízo sofrido pela vítima, a culpa do agente e o nexo causal, surge a obrigação de indenizar, que só será afastada em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou se a responsabilidade pelo evento danoso for exclusiva da parte lesada. Se, por um lado, a conduta dos hackers é considerada previsível e evitável, atualmente, dependendo apenas da evolução tecnológica, não havendo como aplicar-se a excludente de força maior, por outro, a apuração da responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de acesso à rede mundial depende do caso concreto. A publicidade amplamente divulgada garantindo segurança aos assinantes da provedora implica responsabilidade da empresa nos exatos termos da oferta apresentada, já que respondem os provedores pelos serviços prestados aos usuários por força de obrigação contratual. Em questão de responsabilização, há de se ter em conta se a empresa veiculou publicidade quanto à existência de segurança para a hospedagem dos sites, ou se comprovou ter informado a seus clientes, de maneira transparente, sobre as questões relativas às invasões dos hackers. A ausência de qualquer informação nesse sentido pode dar ensejo à responsabilidade da provedora.
  • 23. LEI Nº 9.294/96 Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. Art. 3o-A Quanto aos produtos referidos no art. 2o desta Lei, são proibidos: III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet; Art. 9º Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias; III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé; [...] § 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidade do infrator. § 2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobin
  • 24. Spam
  • 25. Lei Estadual nº 13.226/08 Bloqueio de telemarketing
  • 28. SPAM(Mash) The Italian Data Protection Authority has held that the fact that an email address appears on a website does not give a company permission to send messages, including promotional messages, to the email address without the prior consent of the interested person (Global Elaw Alert, 08.07.02) IT – PRIVACY RULES APPLY TO ADVERTISEMENTS SENT BY REGULAR MAIL: The Italian Data Protection Authority (IDPA) ruled that if a customer orders products over the Internet, this does not imply that he has given his consent to the supplier to use his data for other purposes, such as sending unsolicited advertisements by regular mail, to which the customer has not given express consent. (Global Elaw Alert, 01.12.03)
  • 29. TJSC – Spam – 20 s Segundo relatou em sua exordial, o autor foi surpeendido em diversas oportunidades por e-mails pornográficos, enviados deliberadamente pela ré (spams), o que lhe rendeu, em determinada oportunidade, a exposição perante seus colegas, fazendo de si objeto de comentários. O autor afirmou ter se sentido mais constrangido porque tais mensagens foram recebidas pelo seu e-mail corporativo, que é fiscalizado pela empresa onde trabalho, e foi motivo de advertência. Porém, é certo que a situação vivenciada revela verdadeira epidemia, a qual se expõe qualquer um que faça uso de computador e internet. Entendo, no entanto, que, na ausência ou na impossibilidade de lançar-me mão de instrumentos como o bloqueio de mensagens algumas condutas devam ser adotadas, com o intuito de evitar a propagação ou o agravamento das situações decorrentes da exposição a essas pragas virtuais.
  • 33. Responsabilidade Civil Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão deduzida pela Reqte., pelo que assim, em razão do abuso retro considerado, condeno a Reqda. a excluir, definitivamente, o conteúdo veiculado através da Internet no site www.nossofilho.com, que diga respeito à matéria impugnada com a inicial, como ainda abstenha-se de empreender nova veiculação depreciativa, sob pena de incorrer em multa processual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração da multa por descumprimento do preceito. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, melhor diria, dano à imagem, julgo procedente o pedido da inicial e assim condeno a Reqda. a pagar à Reqte. indenização por dano imaterial, no valor que assim for fixado em liquidação de sentença, considerando-se entretanto que o referido valor da liquidação não haverá de tornar ineficaz ou anular o valor da indenização que eventualmente se torne definitiva nos autos submetidos à jurisdição da 2ª Vara Cível local. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material. Por força da sucumbência mais expressiva da Reqda., condeno-a a reembolsar as custas adiantadas conforme fl. 88, a pagar as finais, bem ainda honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização que for arbitrada em liquidação. Com fundamento no art. 269, I, do CPC, decreto a extinção do processo. P. R. I. Brasília, 24 de Junho de 2.004
  • 34. 34 BLOGUEIRA OBRIGADA A INDENIZAR •BLOGUEIRA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A MÉDICO APÓS DIVULGAR O CONTEÚDO DE SUA CONSULTA NA WEB E INSINUAR QUE MÉDICO É RUIM. •MULTA VAI SER PAGA COM DONATIVOS DOS QUE SE SOLIDARIZARAM COM A CAUSA POR UM SITE DE “VAQUINHA VIRTUAL” •“(...) Na verdade, o que deve ser analisado é o conteúdo do que consta do blog, publicado pela ré, no sentido de verificar se a forma de expressão utilizada ultrapassou ou não, os limites dessa liberdade, ao ponto de caracterizar um ilícito em desfavor do autor.” http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2009/12/02/blogueira-condenada-pagar-indenizacao-por-criticar-atendimento-em-consulta-medica-915017177.asp
  • 35. 35 BLOGUEIRO OBRIGADO A INDENIZAR BLOGUEIRO POSTOU CONTEÚDO QUE GEROU COMENTÁRIO OFENSIVO. NÃO TEVE ÊXITO EM IDENTIFICAR O RESPONSÁVEL PELO MESMO E FOI CONDENADO A PAGAR R$16 MIL PELO ILÍCITO
  • 36. TJRS RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. PROMOÇÃO PARA PREMIAR CLIENTES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM VIAGEM AO EXTERIOR E DESPESAS PAGAS, MEDIANTE VOTAÇÃO DOS PATICIPANTES EM “SITE” NA INTERNET. RESTANDO COMPROVADO QUE A VALIDADE DO VOTO LANÇADO ATRAVÉS DO “SITE” ERA AVERIGUADA, DENTRE OUTROS DADOS, PELO CPF DO VOTANTE, BEM COMO QUE, MUITOS ENTRE OS VOTOS DO AUTOR CONTINHAM DADOS FALSOS, NÃO HÁ PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NA EXCLUSÃO DO MESMO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESATENDIDO. APELO DESPROVIDO.
  • 37. Cases SPAM Base de dados Violação de Segredo c/ Reg. Violação de Segredo s/ Reg. Vistoria, busca e apreensão simultânea Calúnia, Injúria e difamação em site - negativa Violação D. autoral c/ alteração de prova Transferência de domínio em cautelar Ameaça Informações do provedor Direitos Autorais Spammer: busca e apreensão - competência Contratos Eletrônicos p/ e-mail Identificação de ilícitos difamatórios via e-mail Injúria por imagem Contrafação de livro – competência Violação de logs e senhas para criação de e.mail falso; Responsabilização por corte indevido p/ denúncia de spam Pirataria de produtos; Recusa de transferência de domínio;
  • 39. 39
  • 40. 40 SAUDAÇÕES •Embaixador Roberto Campos: “os que ficam nesta Casa têm pela frente uma formidável agenda reformista. Desejo-lhes, como na oração do teólogo Reinhold Niehbuhr: •‘Que Deus lhes dê serenidade para aceitar as coisas que não possam mudar, coragem para mudar as que coisas que possam mudar e sabedoria para saber a diferença.’”
  • 41. 41 Renato Opice Blum renato@opiceblum.com.br twitter.com/opiceblum @ Advogado e economista; @ Coordenador do curso de MBA em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito; @ Professor convidado do Curso “Electronic Law” da Florida Christian University, Fundação Getúlio Vargas, PUC, FIAP, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG), Universidade Federal do Rio de Janeiro, FMU e outras; @ Professor palestrante/congressista da Universidade Mackenzie; @ Professor colaborador da parceria ITA-Stefanini; @ Palestrante brasileiro no Global Privacy Summit 2010, Washington, DC @ Árbitro da FGV e da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP); @ Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação da Federação do Comércio/SP e do Comitê de Direito da Tecnologia da AMCHAM; Membro da Comissão de Direito da Sociedade da Informação – OAB/SP; Ex-Vice-Presidente do Comitê sobre Crimes Eletrônicos – OAB/SP @ Coordenador e co-autor do livro “Manual de Direito Eletrônico e Internet”; @ Sócio do Opice Blum Advogados www.opiceblum.com.br @ Currículo Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/0816796365650938