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DIREITO ELETRÔNICO

CRIMINALIDADE NA INTERNET




                   FIESP – SÃO PAULO – 30/11/2009
FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
CASOS
     ILÍCITOS
     • “ROUBO” DE CONEXÃO WI-FI
     • SCAM – ESTADO UNIDOS – U$400,000.00
     • RESPONSABILIDADE – TROJAN DEFENSE CLEAR MAN ON CHILD PORN CHARGES
     • CAPTURA DE BASE DE DADOS – EMPRESA DE CURRÍCULOS NA INTERNET
     • CLÍNICA MÉDICA – DIVISÃO DE BANCO DE DADOS DE PACIENTES
     • ESTAGIÁRIO – ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E TESES DO OUTRO ESCRITÓRIO
     • FALHA EM COMPUTADOR EXPÕE HISTÓRICO CRIMINAL DE CLIENTES (CANADÁ -
     DIREITO COMPARADO)

     IMAGEM
     • PILOTO DE FÓMULA 1 – INDENIZAÇÃO DE R$ 850.000,00
     • COMPANHIA AÉREA AMERICANA – NOTÍCIAS NA INTERNET
     • MULHER TRAÍDA MOSTRA NAMORADO DE LINGERIE NA INTERNET (INGLETERRA)
     • JORNALISTA – PUBLICAÇÃO DE TEXTO – FALSA ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA “NÃO
     FUI EU”

     REDES DE RELACIONAMENTO
     • MYSPACE – MULHER ACUSADA DE LEVAR GAROTA AO SUICÍDIO
     • CYBERBULLYING – ADOLESCENTE PRESA NA INGLATERRA
     • MULHER PRESA POR CUTUCAR NO FACEBOOK – VIOLAÇÃO DE ORDEM DE
     RESTRIÇÃO
     • GAROTO MORRE POR FINGIR SER MULHER NO MSN
                                                                    FIESP
http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Ethernet_RJ45_connector_p1160054.jpg   - CRIMINALIDADE NA INTERNET
SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
    excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados
    da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem
    ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
    informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei
    nº 9.983, de 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
    2000)

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou
   alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído
   pela Lei nº 9.983, de 2000)




                                   FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva
    permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui
    crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
     2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha
     ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
     informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei
     nº 9.983, de 2000)
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
     2000)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
   (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
   2000)

                              FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
LEI 9504/97

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de
cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de
dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a
apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou
programa de computador capaz de destruir, apagar,
eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou
programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do
esperado em sistema de tratamento automático de dados
usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao
equipamento usado na votação ou na totalização de votos
ou a suas partes.

                    FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
TACRIMSP – CONCORRÊNCIA

FURTO      QUALIFICADO.   AGENTE         QUE,      SENDO          CUNHADO    E   EX-
FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA, UTILIZA-SE DO "SITE" DE SUA EMPRESA, DE
AMPLO CONHECIMENTO DE TODOS DA FAMÍLIA E SEM QUALQUER FIM
LUCRATIVO.CONFIGURAÇÃO.          INOCORRÊNCIA:                -   INOCORRE   FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA NA CONDUTA DO AGENTE
QUE, SENDO CUNHADO E EX-FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA, UTILIZA-SE DO
"SITE" DE SUA EMPRESA, AMPLAMENTE CONHECIDO POR TODOS DA
FAMÍLIA,    COMO   EMPRÉSTIMO         DE      FAVOR,          SEM   QUALQUER     FIM
LUCRATIVO, ATÉ MESMO COMO MERA BRINCADEIRA DE PARENTES,
MÁXIME QUANDO AO OFENDIDO COMPETIA ZELAR PELO CÓDIGO DE
ACESSO,FAZENDO DELE A SUA PELO CÓDIO DE ACESSO, FAZENDO
DELE A SUA PELO CÓDIGO DE ACESSO,FAZENDO DELE A SUA
SEGURANÇA, PODENDO INCLUSIVE SOLICITAR SEU CANCELAMENTO OU
ALTERAÇÃO A QUALQUER MOMENTO.

                          FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
TJSP – SERVIDOR




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Crimes Honra
dos Crimes Contra a Liberdade Individual e
Honra
CP,     Art. 138 – Calúnia:
  Imputar falsamente a alguém
  fato definido como crime –
  chegar a conhecimento de
  terceiro (6 meses a 2 anos);
CP,   Art. 139 – Difamação:
  Desacreditar      publicamente
  uma pessoa, maculando-lhe a
  reputação                    –
  chegar ao conhecimento de
  terceiro (3 meses a 1 ano);


                         FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
Crimes Honra
 dos Crimes Contra a Liberdade Individual e
 Honra
CP,        Art.   147    –    Ameaça:
  Violência     moral,  destinada    a
  perturbar a liberdade psíquica e a
  tranqüilidade    da   vítima,   pela
  intimidação ou promessa de causar a
  alguém, futura ou imediatamente, mal
  relevante e injusto (Luiz Regis
  Prado).
Internet – muito comum – deixa
   vestígio



                          FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
I-DOSER.COM




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ASPECTOS PENAIS LCP

CORRENTES / ENCAMINHAMENTOS

Art.   41   -   Provocar             alarma,          anunciando

desastre ou perigo inexistente, ou praticar

qualquer ato capaz de produzir pânico ou

tumulto:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6

(seis) meses, ou multa.

                  FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
POLÍCIA FEDERAL CRIA
          CANAL PARA DENÚNCIA
          DE CRIMES COMETIDOS
          PELA INTERNET




          http://nightangel.dpf.gov.br/



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RACISMO

Racismo - Lei nº 7.716/89
Art.   1º    Serão     punidos,
na forma desta lei, os crimes
resultantes de discriminação
ou preconceito de raça,
cor,    etnia,   religião   ou
procedência nacional.




                            FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de
qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas
cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o
terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da
vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com
seu consentimento.

                           FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia,
vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou
imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando
o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de
desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou
outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
                                 FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.       Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou
armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D.   Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou
pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a
se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
                               FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
                                                                      GOOGLE E MPF/SP
EM RELAÇÃO AO ORKUT, A GOOGLE OBRIGA-SE A:

a) assegurar, a partir de 1o de Julho de 2008, a retenção e a acessibilidade nos servidores, pelo prazo
    mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, dos seguintes dados que detiver das conexões efetuadas por
    usuários a partir do Brasil: e-mail de acesso (login), número IP de criação, logs de acesso, data,
    hora e referência GMT das conexões. A retenção desses dados se dará de forma automática e sem
    necessidade de qualquer pedido específico por parte das autoridades competentes;

b) fornecer, mediante ordem judicial, as evidências referidas na alínea anterior, de forma padronizada e
     clara, conforme padrão atualmente utilizado, constante do anexo I do presente Termo;

c) assegurar a preservação, a partir de 1o de julho de 2008, por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou
    até fornecidas as informações, o que ocorrer antes, dos dados referidos na alínea “a” acima, além do
    conteúdo especificamente requerido pelas autoridades competentes para a investigação do crime de
    pornografia infantil, tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
    8.069/90). Referido conteúdo poderá incluir scraps, mensagens, tópicos, imagens e fotos
    existentes nos servidores no momento do recebimento do pedido. O prazo de 180 (cento e
    oitenta) dias poderá, em relação a uma evidência sobre a qual haja o risco de perda no curso de uma
    investigação devidamente identificada e individualizada, ser prorrogado por um período adicional de
    180 (cento e oitenta) dias, mediante solicitação que deverá, preferencialmente e sem prejuízo dos
    meios regulares de notificação, ser enviada através de e-mail específico disponibilizado pela
    COMPROMITENTE;

d) fornecer, a partir de 1.o de julho de 2008, mediante ordem judicial, as informações referidas nas
     alíneas acima em meio magnético, papel ou qualquer outro meio de prova válido, conforme
     determinado pelo juízo competente;

 http://www.google.com/support/orkut/bin/answer.py?hl=br&answer=98932

                                             FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
PROJETO                                                                          TEMPO DE              LIBERAÇÃO DOS
TERRITÓRIO                      LEI Nº                      APLICAÇÃO
                 DE LEI Nº                                                                         GUARDA                   DADOS
                                           Estabelecimentos comerciais que ofertam a
                                           locação de computadores e máquinas para acesso
Mato Grosso do                3.103, de    à internet, utilização de programas e de jogos        60 meses           Expressa autorização ou
                 115/2005
Sul                           11/11/2005   eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan       (Artigo 3º).       ordem judicial (Artigo 4º).
                                           Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e
                                           estabelecimentos congêneres (Artigo 1º).
                                                                                                                    Mediante                expressa
                                                                                                                    autorização     do       cliente,
                              16.241, de   Estabelecimentos voltados à comercialização do        Dois anos          pedido formal          de seu
Paraná           53/2009
                              06/10/2009   acesso à internet (Artigo 1º).                        (Artigo 2º).       representante legal    ou ordem
                                                                                                                    judicial (Artigo 2º,   Parágrafo
                                                                                                                    único).
                                           Estabelecimentos comerciais que locam terminais
                                           de computadores para acesso à Internet, a terceiros
                                           (público em geral) (Artigo 1º). Estão inseridas no
                              5.132, de
Rio de Janeiro   -                         presente artigo todas as empresas que, de forma       Sem previsão.      Sem previsão.
                              14/11/2007
                                           promocional ou não, cederem acesso à Internet ao
                                           público, excetuando-se os sistemas do tipo Intranet
                                           (Art. 1º, P. Único).
                                           Estabelecimentos comerciais que ofertam a
                                           locação de computadores e máquinas para acesso
                                                                                                                    Mediante      ordem       ou
                              12.228, de   à internet, utilização de programas e de jogos        60 meses
São Paulo        357/2005                                                                                           autorização judicial (Artigo
                              11/01/2006   eletrônicos, abrangendo os designados como "lan       (Artigo 2º, §4).
                                                                                                                    2º, §6).
                                           houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros
                                           (Artigo 1º).
                                                                                                                    Autorização      do     cliente,
                              14.890, de   Estabelecimentos voltados à comercialização do        Dois anos          pedido formal de seu
Santa Catarina   217/2009
                              22/10/2009   acesso à internet (Artigo 1º).                        (Artigo 2º)        representante legal ou ordem
                                                                                                                    judicial (Artigo 2º, IV).
                 296/2008 –   Aguardand                                                                             Ordem judicial, para fins de
                                           Estabelecimentos que exploram a locação de
                 Projeto de   o remessa                                                          Três anos          investigação criminal ou
Brasil                                     computadores para acesso à internet, para o
                 Lei do       para                                                               (Artigo 3º).       instrução processual penal
                                           público em geral (Artigo 1º).
                 Senado.      Câmara.                                                                               (Artigo 4º).
                                               FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
TJMG
      Responsabilidade do provedor pela não identificação dos usuário
                                   Número do processo: 1.0439.08.085208-0/001(1)
                                                           Relator: CLÁUDIA MAIA

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATERIAL OFENSIVO
NA INTERNET SEM IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE
DA PROVEDORA DE CONTEÚDO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. À medida
que a Provedora de Conteúdo disponibiliza na Internet um serviço sem
dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a
publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o
usuário,   deve   responsabilizar-se   pelo   risco    oriundo do    seu
empreendimento. Em casos tais, a incidência da responsabilidade
objetiva decorre da natureza da atividade, bem como do disposto no art.
3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o réu
apresentado prova suficiente da excludente de sua responsabilidade,
exsurge o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados. O
arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em
atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso,
proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência
pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da
necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

                         FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
TJRS
         Notificação errada afasta responsabilidade do provedor
                                          Apelação Cível nº 70024769200/2008


APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
ORKUT. PROVEDOR DE SERVIÇO. ARMAZENAGEM DE CONTEÚDO.
CRIAÇÃO DE PÁGINA. OFENSA INSERIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Destarte, muito embora a autora tenha sustentado que notificou
extrajudicialmente o provedor de serviço, não há como se imputar
nenhum fato omissivo à GOOGLE, sobre o fundamento de que esta não
teria tomado nenhum atitude frente a notificação, haja vista que o
destinatário da correspondência eletrônica não detém poderes para
representar o provedor de serviço. Portanto, considerando que não há
provas de que o provedor réu foi notificado formalmente acerca das
informações veiculadas na comunidade criada para ofender a imagem da
demandante, não há que se falar em responsabilização do provedor de
hospedagem, pois era imprescindível a demonstração de que houve
conduta omissiva para que surgisse o dever de indenizar.


                        FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
TRF-3 - ROGATÓRIA?




FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
E MAIL É CORRESP.? TACRIM




FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
ACESSO SMS




FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
A INTERNET TROUXE VANTAGENS E
DESVANTAGENS PARA O
MUNDO MODERNO.
DE QUAL LADO VOCÊ VAI ESTAR?


          FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
SAUDAÇÕES



Embaixador Roberto Campos: “os que ficam nesta
Casa têm pela frente uma formidável agenda
reformista. Desejo-lhes como na oração do teólogo
Reinhold Niehbuhr:


“que Deus lhes dê serenidade para aceitar as coisas
que não possam mudar, coragem para mudar as que
coisas que possam mudar e sabedoria para saber a
diferença.”
                  FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
WWW.OPICEBLUM.COM.BR

                                               http://twitter.com/opiceblum

Renato Opice Blum
renato@opiceblum.com.br
Advogado e economista.
CEO de Opice Blum Advogados Associados.

Coordenador do curso de pós-graduação em direito eletrônico da Escola
Paulista de Direito.

Professor convidado do Curso “Electronic Law” da Florida Christian
University, Fundação Getúlio Vargas, PUC-PR, IBMEC/SP, FIAP, Rede de
Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) e outras instituições.

Árbitro da FGV, da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP);
Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação da Federação
do Comércio/SP e do Comitê de Direito da Tecnologia da AMCHAM.

Coordenador e co-autor do livro “Manual de Direito Eletrônico e Internet”.

Currículo Plataforma Lattes:
http://lattes.cnpq.br/0816796365650938
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  • 1. DIREITO ELETRÔNICO CRIMINALIDADE NA INTERNET FIESP – SÃO PAULO – 30/11/2009
  • 2. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 3. CASOS ILÍCITOS • “ROUBO” DE CONEXÃO WI-FI • SCAM – ESTADO UNIDOS – U$400,000.00 • RESPONSABILIDADE – TROJAN DEFENSE CLEAR MAN ON CHILD PORN CHARGES • CAPTURA DE BASE DE DADOS – EMPRESA DE CURRÍCULOS NA INTERNET • CLÍNICA MÉDICA – DIVISÃO DE BANCO DE DADOS DE PACIENTES • ESTAGIÁRIO – ACESSO ÀS INFORMAÇÕES E TESES DO OUTRO ESCRITÓRIO • FALHA EM COMPUTADOR EXPÕE HISTÓRICO CRIMINAL DE CLIENTES (CANADÁ - DIREITO COMPARADO) IMAGEM • PILOTO DE FÓMULA 1 – INDENIZAÇÃO DE R$ 850.000,00 • COMPANHIA AÉREA AMERICANA – NOTÍCIAS NA INTERNET • MULHER TRAÍDA MOSTRA NAMORADO DE LINGERIE NA INTERNET (INGLETERRA) • JORNALISTA – PUBLICAÇÃO DE TEXTO – FALSA ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA “NÃO FUI EU” REDES DE RELACIONAMENTO • MYSPACE – MULHER ACUSADA DE LEVAR GAROTA AO SUICÍDIO • CYBERBULLYING – ADOLESCENTE PRESA NA INGLATERRA • MULHER PRESA POR CUTUCAR NO FACEBOOK – VIOLAÇÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO • GAROTO MORRE POR FINGIR SER MULHER NO MSN FIESP http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Ethernet_RJ45_connector_p1160054.jpg - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 4. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 5. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 6. LEI 9504/97 Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos; II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral; III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 7. TACRIMSP – CONCORRÊNCIA FURTO QUALIFICADO. AGENTE QUE, SENDO CUNHADO E EX- FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA, UTILIZA-SE DO "SITE" DE SUA EMPRESA, DE AMPLO CONHECIMENTO DE TODOS DA FAMÍLIA E SEM QUALQUER FIM LUCRATIVO.CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA: - INOCORRE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA NA CONDUTA DO AGENTE QUE, SENDO CUNHADO E EX-FUNCIONÁRIO DA VÍTIMA, UTILIZA-SE DO "SITE" DE SUA EMPRESA, AMPLAMENTE CONHECIDO POR TODOS DA FAMÍLIA, COMO EMPRÉSTIMO DE FAVOR, SEM QUALQUER FIM LUCRATIVO, ATÉ MESMO COMO MERA BRINCADEIRA DE PARENTES, MÁXIME QUANDO AO OFENDIDO COMPETIA ZELAR PELO CÓDIGO DE ACESSO,FAZENDO DELE A SUA PELO CÓDIO DE ACESSO, FAZENDO DELE A SUA PELO CÓDIGO DE ACESSO,FAZENDO DELE A SUA SEGURANÇA, PODENDO INCLUSIVE SOLICITAR SEU CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO A QUALQUER MOMENTO. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 8. TJSP – SERVIDOR FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 9. Crimes Honra dos Crimes Contra a Liberdade Individual e Honra CP, Art. 138 – Calúnia: Imputar falsamente a alguém fato definido como crime – chegar a conhecimento de terceiro (6 meses a 2 anos); CP, Art. 139 – Difamação: Desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação – chegar ao conhecimento de terceiro (3 meses a 1 ano); FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 10. Crimes Honra dos Crimes Contra a Liberdade Individual e Honra CP, Art. 147 – Ameaça: Violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal relevante e injusto (Luiz Regis Prado). Internet – muito comum – deixa vestígio FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 12. ASPECTOS PENAIS LCP CORRENTES / ENCAMINHAMENTOS Art. 41 - Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 13. POLÍCIA FEDERAL CRIA CANAL PARA DENÚNCIA DE CRIMES COMETIDOS PELA INTERNET http://nightangel.dpf.gov.br/ FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 14. RACISMO Racismo - Lei nº 7.716/89 Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 15. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 16. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 17. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 18. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA GOOGLE E MPF/SP EM RELAÇÃO AO ORKUT, A GOOGLE OBRIGA-SE A: a) assegurar, a partir de 1o de Julho de 2008, a retenção e a acessibilidade nos servidores, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, dos seguintes dados que detiver das conexões efetuadas por usuários a partir do Brasil: e-mail de acesso (login), número IP de criação, logs de acesso, data, hora e referência GMT das conexões. A retenção desses dados se dará de forma automática e sem necessidade de qualquer pedido específico por parte das autoridades competentes; b) fornecer, mediante ordem judicial, as evidências referidas na alínea anterior, de forma padronizada e clara, conforme padrão atualmente utilizado, constante do anexo I do presente Termo; c) assegurar a preservação, a partir de 1o de julho de 2008, por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou até fornecidas as informações, o que ocorrer antes, dos dados referidos na alínea “a” acima, além do conteúdo especificamente requerido pelas autoridades competentes para a investigação do crime de pornografia infantil, tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90). Referido conteúdo poderá incluir scraps, mensagens, tópicos, imagens e fotos existentes nos servidores no momento do recebimento do pedido. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá, em relação a uma evidência sobre a qual haja o risco de perda no curso de uma investigação devidamente identificada e individualizada, ser prorrogado por um período adicional de 180 (cento e oitenta) dias, mediante solicitação que deverá, preferencialmente e sem prejuízo dos meios regulares de notificação, ser enviada através de e-mail específico disponibilizado pela COMPROMITENTE; d) fornecer, a partir de 1.o de julho de 2008, mediante ordem judicial, as informações referidas nas alíneas acima em meio magnético, papel ou qualquer outro meio de prova válido, conforme determinado pelo juízo competente; http://www.google.com/support/orkut/bin/answer.py?hl=br&answer=98932 FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 19. PROJETO TEMPO DE LIBERAÇÃO DOS TERRITÓRIO LEI Nº APLICAÇÃO DE LEI Nº GUARDA DADOS Estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso Mato Grosso do 3.103, de à internet, utilização de programas e de jogos 60 meses Expressa autorização ou 115/2005 Sul 11/11/2005 eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan (Artigo 3º). ordem judicial (Artigo 4º). Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres (Artigo 1º). Mediante expressa autorização do cliente, 16.241, de Estabelecimentos voltados à comercialização do Dois anos pedido formal de seu Paraná 53/2009 06/10/2009 acesso à internet (Artigo 1º). (Artigo 2º). representante legal ou ordem judicial (Artigo 2º, Parágrafo único). Estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores para acesso à Internet, a terceiros (público em geral) (Artigo 1º). Estão inseridas no 5.132, de Rio de Janeiro - presente artigo todas as empresas que, de forma Sem previsão. Sem previsão. 14/11/2007 promocional ou não, cederem acesso à Internet ao público, excetuando-se os sistemas do tipo Intranet (Art. 1º, P. Único). Estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso Mediante ordem ou 12.228, de à internet, utilização de programas e de jogos 60 meses São Paulo 357/2005 autorização judicial (Artigo 11/01/2006 eletrônicos, abrangendo os designados como "lan (Artigo 2º, §4). 2º, §6). houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros (Artigo 1º). Autorização do cliente, 14.890, de Estabelecimentos voltados à comercialização do Dois anos pedido formal de seu Santa Catarina 217/2009 22/10/2009 acesso à internet (Artigo 1º). (Artigo 2º) representante legal ou ordem judicial (Artigo 2º, IV). 296/2008 – Aguardand Ordem judicial, para fins de Estabelecimentos que exploram a locação de Projeto de o remessa Três anos investigação criminal ou Brasil computadores para acesso à internet, para o Lei do para (Artigo 3º). instrução processual penal público em geral (Artigo 1º). Senado. Câmara. (Artigo 4º). FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 20. TJMG Responsabilidade do provedor pela não identificação dos usuário Número do processo: 1.0439.08.085208-0/001(1) Relator: CLÁUDIA MAIA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATERIAL OFENSIVO NA INTERNET SEM IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PROVEDORA DE CONTEÚDO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. À medida que a Provedora de Conteúdo disponibiliza na Internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento. Em casos tais, a incidência da responsabilidade objetiva decorre da natureza da atividade, bem como do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o réu apresentado prova suficiente da excludente de sua responsabilidade, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais ocasionados. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 21. TJRS Notificação errada afasta responsabilidade do provedor Apelação Cível nº 70024769200/2008 APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT. PROVEDOR DE SERVIÇO. ARMAZENAGEM DE CONTEÚDO. CRIAÇÃO DE PÁGINA. OFENSA INSERIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Destarte, muito embora a autora tenha sustentado que notificou extrajudicialmente o provedor de serviço, não há como se imputar nenhum fato omissivo à GOOGLE, sobre o fundamento de que esta não teria tomado nenhum atitude frente a notificação, haja vista que o destinatário da correspondência eletrônica não detém poderes para representar o provedor de serviço. Portanto, considerando que não há provas de que o provedor réu foi notificado formalmente acerca das informações veiculadas na comunidade criada para ofender a imagem da demandante, não há que se falar em responsabilização do provedor de hospedagem, pois era imprescindível a demonstração de que houve conduta omissiva para que surgisse o dever de indenizar. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 22. TRF-3 - ROGATÓRIA? FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 23. E MAIL É CORRESP.? TACRIM FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 24. ACESSO SMS FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 25. A INTERNET TROUXE VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA O MUNDO MODERNO. DE QUAL LADO VOCÊ VAI ESTAR? FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 26. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 27. FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 28. SAUDAÇÕES Embaixador Roberto Campos: “os que ficam nesta Casa têm pela frente uma formidável agenda reformista. Desejo-lhes como na oração do teólogo Reinhold Niehbuhr: “que Deus lhes dê serenidade para aceitar as coisas que não possam mudar, coragem para mudar as que coisas que possam mudar e sabedoria para saber a diferença.” FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET
  • 29. WWW.OPICEBLUM.COM.BR http://twitter.com/opiceblum Renato Opice Blum renato@opiceblum.com.br Advogado e economista. CEO de Opice Blum Advogados Associados. Coordenador do curso de pós-graduação em direito eletrônico da Escola Paulista de Direito. Professor convidado do Curso “Electronic Law” da Florida Christian University, Fundação Getúlio Vargas, PUC-PR, IBMEC/SP, FIAP, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) e outras instituições. Árbitro da FGV, da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP); Presidente do Conselho Superior de Tecnologia da Informação da Federação do Comércio/SP e do Comitê de Direito da Tecnologia da AMCHAM. Coordenador e co-autor do livro “Manual de Direito Eletrônico e Internet”. Currículo Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/0816796365650938 FIESP - CRIMINALIDADE NA INTERNET