1. 13/10/2020
Número: 0600035-72.2020.6.26.0002
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 002ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP
Última distribuição : 30/09/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet, Propaganda Política - Propaganda
Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO (REPRESENTANTE) GUILHERME CESAR AMADUCCI (ADVOGADO)
DANIELA LUGIA BRIGAGAO DE CARVALHO (ADVOGADO)
ANA FLAVIA ALMEIDA GRANJO (ADVOGADO)
ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO (ADVOGADO)
RAFAEL LAGE FREIRE (ADVOGADO)
NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA
(REPRESENTADO)
CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMOS (ADVOGADO)
FRANCISCO ROBERTO EMBOABA NOGUEIRA
(REPRESENTADO)
CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMOS (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
15266
940
13/10/2020 10:03 Sentença Sentença
2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP
Rua Doutor Costa Júnior, 509 – Água Branca – 05002-000
Tel: 3130 2702 – Email: ze002@tre-sp.jus.br
PROCESSO nº 0600035-72.2020.6.26.0002
CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541)
REPRESENTANTE: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GUILHERME CESAR AMADUCCI - SP435303, DANIELA LUGIA BRIGAGAO DE
CARVALHO - SP374060, ANA FLAVIA ALMEIDA GRANJO - SP445337, ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO -
SP153769, RAFAEL LAGE FREIRE - SP431951
REPRESENTADO: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA, FRANCISCO ROBERTO EMBOABA NOGUEIRA
Advogado do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO RAMOS - SP328177
Advogados do(a) REPRESENTADO: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - SP345730, FRANCISCO RAMOS -
SP328177
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Representação ajuizada por CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO em face de NN&A
PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS LTDA e OUTRO aduzindo, em síntese, circulação por aplicativo
de mensagens de matéria jornalística inverídica produzida em desfavor do candidato à eleição
majoritária dessa capital no ano de 2012, veiculada em site de notícias em situação irregular,
inclusive direito ao esquecimento em favor do representante, razão do pedido de retirada do ar do
conteúdo.
A liminar foi indeferida.
Notificada, a representada apresentou defesa nos autos alegando, em síntese, conhecimento
prévio da matéria jornalística por parte do representante, prescrita a pretensão deduzida nos
autos, considerada a competência da Justiça Comum. Aduziu, ainda, exercício da liberdade de
expressão e da atividade de imprensa, não configuradas as inveracidades suscitadas pelo
representante, impugnada, por fim, a tese do direito ao esquecimento, bem como o pedido de
exclusão do seu sítio eletrônico.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se nos autos pela improcedência da representação.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que disponibilizada a matéria jornalística no remoto ano de 2012, tratando de
fatos supostamente ocorridos em 1992, causa estranheza que tenha o representante
permanecido inerte durante o período, deixando de promover eventual ação judicial para a
retirada do conteúdo, reparação dos danos e responsabilização dos autores, perante a chamada
Justiça Comum, inviabilizada a dilação probatória pela celeridade do rito ora eleito.
A matéria jornalística ora questionada foi veiculada por site de notícias da internet, equiparado à
mídia escrita para fins eleitorais, não caracterizada mera propaganda eleitoral.
Num. 15266940 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: GUILHERME SILVA E SOUZA - 13/10/2020 10:03:12
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101310030992400000014422973
Número do documento: 20101310030992400000014422973
3. Conforme leciona José Jairo Gomes, na obra Direito Eleitoral, 16ª edição, Atlas: “Sendo a internet
um dos mais importantes meios de informação e comunicação da atualidade, não se vislumbram
motivos juridicamente relevantes para se negar a jornais e revistas editados virtualmente as
mesmas possibilidades e prerrogativas conferidos aos impressos.” (fls. 576)
O pretenso fundamento legal do pedido de retirada do material jornalístico apresentado pelo
representante é o artigo 57-D, §3º, da Lei das Eleições: “É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores -
internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do
art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica.
(...)
§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral
poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham
agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.”.
Ora, a intenção do legislador com referido dispositivo foi a de disciplinar a manifestação pessoal
que extrapolasse os limites da liberdade de expressão pelos usuários da rede mundial de
computadores, amplamente difundida em nossa sociedade, com relevante papel no cenário
político e eleitoral.
No caso dos autos, repita-se, o artigo objeto da representação ostenta natureza jornalística, não
meramente eleitoral, assinado por profissional da área, inexistente o anonimato, disponibilizado
em veículo de imprensa virtual, site de notícias constituído para esse fim.
Nesse sentido, entende o E. Tribunal Superior Eleitoral:“[...] Sem uma imprensa livre, não é dado
falar da existência de um Estado democrático de direito. Direito de resposta. Veículo de
comunicação. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Estampando a matéria informação, ao público, de fatos
relativos a certo acontecimento, não se tem espaço para a observação do disposto no art. 58 da
Lei n° 9.504/97.” (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1.276, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min.
Marco Aurélio.
Ainda, julgado do E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo: “ELEIÇÕES 2014.
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. FACEBOOK. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. PROVEDOR. OBRIGAÇÃO.
RETIRADA DA PROPAGANDA IRREGULAR. MÉRITO. PUBLICAÇÃO. MATÉRIA. OFENSA A
CANDIDATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE
IMPRENSA. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE NOVA ALUSÃO ACERCA DOS FATOS
CONSTANTES NO JORNAL. IMPROCEDÊNCIA. (...) Da análise do caso concreto, verifica-se
que a publicação não ultrapassou os limites da liberdade de manifestação do pensamento
garantida na Constituição da República, não estando presente qualquer excesso. O texto
impugnado, inclusive, aponta o dia em que a matéria foi veiculada. (...) Não há que se falar,
portanto, em divulgação de fato sabidamente inverídico ou ofensivo à honra ou reputação do
representante, nem em ruptura do princípio da isonomia entre os candidatos, restando não
configuradas a ofensa e a propaganda eleitoral negativa alegadas.”(Representação n 89738,
DECISÃO n 338/2014 de 02/09/2014, Relator EDIVALDO DOS SANTOS, TRE-SE, Publicação:
DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 161/2014, Data 04/09/2014, Página 06/09 )
Não bastasse, trata-se de matéria jornalística publicada em data muito anterior ao registro da
candidatura pelo representante para o pleito majoritário da capital paulista, há quase uma década,
consolidada no tempo, ante a ausência de questionamento judicial por parte do interessado, não
comportando intervenção pela Justiça Eleitoral, sob pena de verdadeira revisão do passado do
candidato em meio ao processo eleitoral, o que não se admite, dito direito ao esquecimento
adequado à jurisdição comum.
Assim, recente julgado do E. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais: “REPRESENTAÇÃO.
MATÉRIA VEICULADA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.
CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES DE 2018. Preliminar de incompetência do
relator para julgamento da presente representação suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Julgada prejudicada a análise da preliminar, em razão de sua retirada pelo douto Procurador
Num. 15266940 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: GUILHERME SILVA E SOUZA - 13/10/2020 10:03:12
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101310030992400000014422973
Número do documento: 20101310030992400000014422973
4. Regional Eleitoral. Mérito. A divulgação de suposta ofensa deverá ocorrer em momento posterior
à escolha dos candidatos, pois, caso contrário, as coligações, partidos políticos e candidatos
poderão requerer divulgação de resposta por supostas ofensas difundidas em datas muito
anteriores às eleições e sem qualquer relação com a candidatura. No caso em tela, a publicação
objeto da representação ocorreu em 21.05.2018, ou seja, em data anterior à escolha dos
candidatos em convenção, que se deu em 23.07.2018, conforme se extrai do RCAND nº.
0600370-31.2018.6.13.0000. Alegação de publicação de informação sabidamente inverídica e
caluniosa, no Facebook, em prejuízo à honra e imagem de candidato. Não comprovação.
Informação publicada baseada em nota e fotografia veiculadas em coluna de jornal. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE.” (TRE/MG - REPRESENTAÇÃO Nº 0600270-76.2018.6.13.0000 –
POÇOS DE CALDAS – RELATOR: JUIZ NICOLAU LUPIANHES NETO).
No mais, inexiste nos autos qualquer prova da pretensa circulação do conteúdo através de
aplicativos de mensagens iniciada em data recente, provável divulgação anterior da matéria com
amplitude, inalterada a situação fática a partir da candidatura.
Por fim, quanto à alegada irregularidade da pessoa jurídica representada, matéria estranha à
jurisdição eleitoral que comportará apreciação em sede própria, não merece melhor sorte a
pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
PRIC.
São Paulo, 13 de outubro de 2020, às 10h.
GUILHERME SILVA E SOUZA
Juiz Eleitoral
Num. 15266940 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: GUILHERME SILVA E SOUZA - 13/10/2020 10:03:12
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101310030992400000014422973
Número do documento: 20101310030992400000014422973