O documento discute a possibilidade de reconhecimento da personalidade jurídica para grandes primatas. Apresenta três casos emblemáticos de chimpanzés (Nim Chimpsky, Enos e Koko) que demonstraram alta inteligência e capacidade de aprendizagem semelhante aos humanos, apoiando a tese. Também discute a teoria do "self-ownership equitativo" que defende direitos próprios para os animais.
3. Heron José de Santana
Gordilho
Promotor do meio ambiente junto ao Ministério Público do
Estado da Bahia
Professor de Direito Ambiental e Direito Constitucional na
Universidade Federal da Bahia
Presidente do
Instituto
Abolicionista Animal
4. Alfredo Domingues Barbosa
Migliore
Advogado e professor
Defesa da tese em 2010
Orientador:
na Universidade de São
Rui Geraldo
Paulo.
Camargo
Viana
Matéria: Direito Civil
7. PRIMATAS
Polegares opositores aos demais dedos;
Garras modificadas em unhas chatas;
Redução do aparato olfatório;
Complexo visual com alta acuidade;
Cérebro relativamente grande comparado ao corpo;
Aumento considerável do córtex cerebral;
Somente duas glândulas mamárias;
Um filhote por gravidez, com infância e
adolescência;
Tendência de ereção do tronco – bipedalismo
8. Quem são os grandes
primatas?
Orangotango, gorila, chimpanzé, bonobo
Não possuem rabo
Estão mais a frente na escala evolutiva
10. Características especiais dos grandes
primatas
Compartilham grande carga genética com os
humanos
chimpanzé (88,6%-99,4%)
Estudos e a convivência com estes animais
mostram suas similares com os homens
Comportamental
Inteligência
11. Caso 1 - Nim Chimpsky
Chimpanzé criado na Universidade de Columbia em
1970 com o objetivo de estudar a aquisição de
linguagem
Liderado por Herbert S. Terrac
Com 2 semanas de vida foi tirado
de sua mãe para um ambiente
familiar humano
Objetivo: derrubar a tese de Noam
Chomsky - de que a linguagem é
capacidade restrita apenas ao ser
humano Noam Chomsky
12. “Seria incrível se comunicar com um chimpanzé e
saber o que ele estava pensando”. Por que não
ensinar linguagem de sinais?
Nim, ainda filhote, foi levado a casa de Stephane
Lafarge, para criá-lo como
um de seus filhos.
13. Laura- Ann Petitto seria então a professora de
Nim, responsável em ensiná-lo a lingua de
sinais
Nim foi levado a uma “escola”, e aos poucos
foi se tornando cada vez mais evidente sua
capacidade de aprendizado
16. Caso 2 – Vozes da floresta
•Julho de 1969 : Neil Armstrong, Edwin “Buzz” Aldrin e Michael
Collins
• Abril de 1961 : Yuri Gagarin
•Fevereiro de 1962 :John Glenn
17. Ham e Enos
• Chimpanzés do programa
aeroespacial norte-americano
• Ham: 1°ser vivo a pilotar uma
nave a entrar em órbita(
31/01/1961)
• Enos: 2° a fazê-lo, logo depois
de Gagarim (29/11/1961)
Enos Ham
18. Enos
• Treinamento: estimulos elétricos e recompensas
alimentares
- reflexo condicionado (Pavlov)
• Suposição: mostrou-se
equivocada!
• Nave de Enos: sofreu avaria séria
- saiu da rota
- problema no sistema de
recompensas
• Enos, mesmo levando seguidos
choques persistiu os comandos corretos
e conseguiu fazer a reentrada da nave na
atmosfera
19. Caso 3 - Koko
• Uma gorila da planicie (nascida em 1971)
•Aprendeu mais de 1000 palavras na linguagem
americana de sinais
•Compreende outras 2000 da língua falada
Inventou a palavra
“anel”
21. Conceito
-SUJEITOS É a aptidão genérica para ser titular
DE DIREITO de direitos e contrair obrigações.
Pessoa física
-
Pessoa jurídica
- Início: nascimento com vida (conceito próprio
da pessoa física).
-Entes
despersonalizado CÓDIGO CIVIL
s
- feto/nascituro
Art. 2º A personalidade civil da
- Massa falida
pessoa começa do nascimento com
- Espólio
vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
22. PERSONALIDADE JURÍDICA CAPACIDADE DE AGIR
Atributo daqueles que Poder dado àqueles
podem ser titulares de que a lei julga terem
direitos. condições de
exercer esses
direitos.
23. Roma Antiga – pessoa somente nascido com
determinados atributos
- nascimento com vida (viabilidade fetal) e forma
humana (perfeição orgânica)
- exclui como cidadão –
mulheres, crianças, escravos, estrangeiros e
animais (coisa)
24. No Direito – o processo de
humanização se consolidou
com John Locke, que definia
pessoa como todo ser
inteligente e
pensante, dotado de
razão, reflexão, e capaz de
considerar a si mesmo
como uma mesma coisa
pensante em diferentes
tempos
e lugares.
25. Limitações à capacidade de
agir
CÓDIGO CIVIL
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos.
Art. 4o
Parágrafo único. A capacidade dos índios
será regulada por legislação especial.
26. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
27. Por que alguns tem direitos?
(e outros não)
Pela discricionariedade do legislador ou do monarca
O homem é um ser escolhido por Deus -
antropocentrismo
Em razão da natureza humana – razão, linguagem
Vontade de se relacionar com as outras
pessoas, relacionamento este que precisa ser regrado
Pela existência de interesses juridicamente passíveis
de proteção – inclui a proteção aos interesses dos
incapazes
29. Uma lei de justiça fundada na ORIGEM
natureza e superior ao arbítrio DOS
humano. (Del Vecchio) DIREITOS
Conjunto de regras inexoráveis aos
quais o ser humano também
obedece, juntos aos demais
natural
–
Direito
elementos da natureza
abrigo, alimento, procriação.
Exemplo: disputa entre machos no
período de acasalamento.
Herbert Hart: “perseverare in esse suo”.
30. ULPIANO (170-228)
“O direito natural é o que a
natureza inculca em todos
os animais. De fato, o direito
não é próprio apenas do
gênero humano, mas de
todo o animal, quer tenha
ele nascido no céu, quer na
terra, quer no mar.”
31. DIREITO “HUMANO”
Moradia Expressão
Vida Associação
Dignidade
Locomoção
Alimentação
DIREITO
P O
NATURAL O
S
I
T
I
V
A
Ç
Ã
32. Como é feita a escolha?
Filosofia
Cultura
Religião
Valores da sociedade
Interesses políticos
Interesses econômicos
34. A vontade do Homem cria o
Direito
TEORIA DA PERSONIFICAÇÃO
“Para que um ente venha a ter personalidade, é
preciso apenas que incida sobre ele uma norma
jurídica outorgando-lhe status jurídico.”
(Santana)
Pessoa jurídica
Há muito tempo o Direito desenvolveu a teoria da
pessoa jurídica, permitindo que mesmo seres
inanimados possam ser sujeito de direito
(Laurence Tribe).
35. Conceito de vida
Morte biológica
Morte cerebral – para fins de transplante
conceito de pessoa é maior que o de vida
vegetativa
A vida vegetativa possui valor, mas não direitos
O funcionamento do cérebro é fundamental para
que o ser vivo seja considerado pessoa
36. Entes que a lei não considera
pessoa
Feto Anencéfalo
Vontade
do Morto cerebral
legislador
Feto de mulher vítima de estupro
37. CONCLUSÃO
Viabilidade da tese:
A lei pode admitir a outros entes o status jurídico
de pessoa.
Adequação legal no Código Civil 2002
HOMEM PESSOA
39. T
R
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S I
à C
O I
O
N
A
L
FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO
ANTROPOCENTRISMO
40. Living property, by David Favre
Classifica a propriedade em 4 categorias:
- Real property
- Personal property
- Intellectual property
- Living property
Fundamento: função social
da propriedade
www.animallaw.info
41. Função social da propriedade
“O interesse social qualificava os
interesses individuais e impõe suas
regras à autonomia de cada um“ (Gianni
Baget-Bozzo, Dicionário de Política, Volume 2, p. 921).
Previsão constitucional:
artigo 5º, inciso XXIII - “A propriedade atenderá a sua função social.”
42. • Retira da noção de propriedade o caráter marcadamente individual
•Autoriza a intervenção estatal na propriedade
Presença do conceito de função social diante das “propriedades
vivas”:
conceito de posse responsável
políticas de bem-estar animal
Abate humanitário
Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs)
43. EQUITABLE SELF-
OWNERSHIP
Retomada da discussão proposta
por Gary Francione
É POSSÍVEL Proposta: reconhecer os animais
CRIAR, DENTRO como donos de seus próprios
DO CONCEITO DE
PROPRIEDADE, interesses
UM NOVO
STATUS, NO o Self-direction
QUAL OS ANIMAIS
POSSUAM
DIREITOS? o Self-control
David Frave
o Self-ownership
44. Todos os animais tem interesses vitais que
precisam ser respeitados (locomoção,
alimentação)
Não se pode ter a propriedade possui interesses
que lhe são inerentes
Exemplos:
- A mãe não é proprietária do bebê
- O senhor não é dono do escravo
45. Consequências civis da tese:
Animal: ainda que em posse do humano, tem
o direito de que seus interesses vitais sejam
considerados
humano: dever de zelar pelo bem-estar do
animal, na condição de seu guardião
Assim, a propriedade não é plena
(gozar, fruir, dispor)
Exemplo: o melhor interesse do animal em
caso de divórcio.
46. Efeito processual da tese
Como os direitos são inerentes, qualquer
interessado pode propor ação visando a sua
proteção, e não apenas o Estado.
48. EQUITABLE SELF-OWNERSHIP no direito civil
alemão
Parágrafo 90-A – Animais não são coisa. Estão protegidos
por leis especiais. As disposições acerca das coisas se lhes
aplicarão de forma análoga sempre e quando não estiver
estabelecido de outro modo.
CRÍTICAS:
O Poder Judiciário alemão não vem aplicando o novo
conceito.
Ainda não se trata de uma nova qualificação
jurídica, pois o parágrafo está no capítulo “Das Coisas”.
49. Poodle access case
Na partilha de bens do divórcio os interesses do
animal de estimação devem ser considerados
Direito de visita
Visita com acompanhamento de psicólogo
especializado em comportamento animal.
50. Caso Rheiland-Pfalz
Guarda do animal ao cônjuge que
permaneceu na residência do casal, evitando
dificuldades de adaptação com a mudança
para outro local.
52. Ley de adhesion al proyecto gran
simio
Autoria: Frente Parlamentar Izquierda Unida e Iniciativa per
Catalunya Verds
Projeto de proteção aos grandes primatas, adequando a
legislação
Equiparação ao inimputável
Tratamento como adulto dependente
Proteção “grandes simios del maltrato, la esclavitud, la
tortura, la muerte e la extinción”.
53. E POR QUE ELES ACHAM
QUE OS CHIMPANZÉS
SÃO PESSOAS?
55. Extensão dos direitos humanos
aos Grandes Primatas
• Em 1993, um grupo de cientistas
começou a defender a extensão dos
direitos humanos para os grandes
primatas, dando início ao movimento
“Projeto Grandes Primatas” (The
Great Ape Project)
•Peter Singer e Paola
Cavalieri, primatólogos como Jane
Goodall, etólogos como Richard
Dawkins e intelectuais como Edgar
Morin.
• *ponto de vista do projeto
56. Richard Dawkins
• Se nossa mãe segurar na mão de nossa avó e assim por
diante, em menos de 500km, encontraremos uma ancestral
comum com os chimpanzés, e isto em termos evolutivos não é
um tempo muito longo.
•É com base neste argumento evolucionista
que Singer e Cavalieri reclamam
- o direito à vida
- à liberdade individual
- à integridade física
• objetivo: fim a toda sorte de aprisionamento em
zoológicos, circos, fazendas ou laboratórios científicos.
• capacidade jurídica: outorga de capacidade jurídica semelhante à
concedida aos recém nascidos ou deficientes mentais.
57. Modelo Tradicional
•Adotado pela maioria dos cientistas
• taxonomia tradicional de Linneus
• Foco: diferenças entre as espécies:
• Homem = família Hominidae, o gênero Homo e a espécie Homo
sapiens.
•Antropóides, como os chimpanzés = família Pongidae, ao gênero
Pan e às espécies Pan troglodytes (chimpanzé comum) e Pan
paniscus (bonobos)
58. Modelo cladístico
• Foco nas inferências sobre a história
evolucionária vem antes da classificação
• Existem provas científicas suficientes para
afirmar que o homem e os grandes primatas
pertencem à mesma família (hominidae) e ao
mesmo gênero (Homo).
•Na verdade, além de características
anatômicas fundamentais, como o peito
liso, um particular caminho dos dentes
molares, a ausência de rabo v.g, revelam que
não faz muito tempo eles tiveram um
ancestral comum com os homens.
59.
60. NOVO PARADIGMA
A humanidade não evoluiu a partir de um
ancestral primata, dando origem à família
hominidae.
O homem é um primata.
Por que razão nós concedemos personalidade
jurídica até mesmo a universalidades de
bens, como a massa falida, e nos recusamos a
concedê-la a seres que compartilham até 99,4%
da nossa carga genética? (Santana)
61. A ciência demonstra que algumas das
qualidades reconhecidas como próprias da
natureza humana SÃO EM VERDADE
COMPARTILHADAS COM OS GRANDES
PRIMATAS:
Físicas
evolutivas
Intelectuais
Capacidade de comunicação
Emocionais
62. Os animais possuem interesses inatos
que merecem ser juridicamente
protegidos
A ciência jurídica caminha
historicamente para a inclusão de novas
categorias de pessoas
(mulher, criança, escravo, minorias, ente
s despersonalizados)
63. Elementos da personalidade
inteligência mínima
Joseph auto-consciência
auto-controle
Fletcher noção de tempo (passado e futuro)
capacidade de se relacionar e se
preocupar com outros
comunicabilidade
curiosidade
mudança e mutabilidade
racionalidade e sentimento
idiossincrasia
funcionamento neocortical
64. DIREITO X MORAL
Dworkin
Ao defender a separação absoluta entre o Direito e
a moral, o positivismo acabou por desprezar a
distinção lógica entre normas, diretrizes e
princípios, a partir de uma hermenêutica que
submete as normas a uma lógica do tudo ou
nada, posição esta que deve ser superada pelos
operadores do Direito.
65. A própria idéia de igual
dignidade moral entre os
homens foi fruto de um longo
processo de desenvolvimento
histórico, que somente se
consolidou com o advento da
concepção da lei escrita como
regra geral e
uniforme, aplicável
indistintamente a todos os
membros de uma sociedade
organizada.
Ainda hoje, muitos povos
desconhecem o conceito de
ser humano como uma
categoria geral, e acreditam
66. O conjunto das normas jurídicas não é
sistema fechado.
Princípios
Política
Ciência
Transformações sociais
67. Fundamentos da personalidade
jurídica e dos direitos subjetivos
Princípio da igualdade
Senso de justiça
Senso de equidade
Dar a cada um o que é justo e o que é seu.
Ulpiano
68. Sierra Club v. Morton
“Da mesma forma que nos
EUA um navio ou uma
corporação podem ser
titulares de direitos, nada
impede que a natureza
Thurgood Marshall também o seja.” (Santana)
(1908-1993)
69. A Jurisprudência muda
•Assim como as idéias, a jurisprudência também muda:
- até a abolição, os escravos ainda eram registrados nos
cartórios como um bem semovente.
- Quando a opinião pública fica de um lado, dificilmente o
Judiciário se opõe a ela.
Kelsen, não considerava absurdo
que os animais fossem
considerados sujeitos de direito,
pois:
-a relação jurídica não se
dá entre o sujeito do dever
e o sujeito de direito
- mas entre o próprio dever
jurídico e o direito reflexo
71. Em favor de Suíça, chimpanzé
• Aprisionada no Parque Zoobotânico Getulio Vargas (Salvador, BA)
•Jaula com área total de 77,56 m2 (altura de 4 m do solário e área de
confinamento de 2,75 m de altura privada portanto do direito de
locomoção
•Segundo Dra Clea Lúcia Magalhães, médica veterinária “Eles são animais
sociais e geneticamente programados para vida e grupo.”
72. Relatório de Vistoria nº 005/2005 - NUFAU/BA
problemas sérios de
infriltrações na estrutura física da
jaula
sugere-se a instalação de
troncos verticais – exercício e
movimentação
estrutura física sem condições
de abrigar um Chimpanzé, fato
que constitui crueldade
73. Da admissibilidade do habeas
corpus
Ação judicial de rito simplificado que busca garantir
o direito de locomoção – ir e vir.
Constituição Federal de 1988
Art. 5º.
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder.
74. Writ
•Por que a utilização desse instrumento e não de outros disponíveis em
nosso ordenamento jurídico?
- O habeas corpus, desde o seu aparecimento histórico é o writ
adequado quando se trata de garantir a liberdade ambulatorial (Freedom
of Arrest).
O motivo fulcral desse writ:
- não busca evitar possível dano ao
meio ambiente e proteger o interesse difuso da
sociedade na preservação da fauna(Lei
7.347/85)
- mas possibilitar o exercício mais
lídimo da expressão liberdade ambulatorial, o
deslocamento livre de obstáculos a parcializar a
sua locomoção.
75. HABEAS CORPUS Nº 833085-
3/2005.
Resultado do Importância: salvo
julgamento: melhor juízo, este
recebido o HC, o foi o primeiro
mérito restou julgado que
prejudicado, pois reconheceu a
Suíça veio a falecer personalidade
antes de sua jurídica dos grande
apreciação. primatas em razão
Portanto, extinto de seu parentesco
sem julgamento do com os humanos.
mérito.