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Coordenação do Sistema Nacional de
Qualificações
REGIME JURÍDICO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (SNQ)
Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
Art.º 1.º Objeto e âmbito
Art.º 2.º Objetivos
Art.º 3.º Definições
Cap. I - Disposições Gerais
Integram o SNQ:
Cria
Aplicação
O presente decreto -lei é aplicável em todo o território
nacional.
Art.º 4.º Qualificação
Cap. II - Qualificação, formação e reconhecimento de competências
Art.º 5.º QNQ - Quadro Nacional de Qualificações
Port. n.º 782/2009, de 23 de julho Recomendação do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu
de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO, n.º C 111, de 6 de
Maio de 2008)
Art.º 6.º CNQ - Catálogo Nacional de Qualificações
Port. n.º 781/2009, de 23 de julho
Art.º 6.º-A SNC - Sistema Nacional de Créditos do Ensino e da
Formação Profissional
Port. n.º 47/2017, de 1 de fevereiro
Art.º 7.º Diplomas e certificados
Art.º 9.º Modalidades de Educação e Formação
Lista as modalidades de dupla certificação
 Diploma de qualificação - comprova obtenção de uma qualificação
prevista no CNQ (inclui nível de qualificação e a atividade profissional
para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o CNQ)
 Certificado de qualificações - comprova conclusão com
aproveitamento de uma ou mais unidades de formação dos
referenciais do CNQ, quer permita ou não a obtenção imediata da
qualificação do CNQ ou a conclusão de um processo RVCC.
«5 - Os modelos de diploma e certificado referidos nos números
anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional
de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e
disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da
Oferta Educativa e Formativa (SIGO).»
 Certificado de formação profissional - comprova a conclusão com
aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no
CNQ
Port. n.º 199/2011, de 19 de maio
Port. n.º 474/2010, de 8 de julho
Art.º 8.º Passaporte Qualifica - Instrumento de orientação e
registo individual de competências
Port. n.º 47/2017, de 1 de fevereiro (v. art.º 14.º O registo do
percurso individual de qualificação e dos respetivos pontos de
crédito obtidos integra o Sistema de Informação e Gestão da Oferta
Educativa e Formativa (SIGO).
Art.º 11.º Rede de Oferta Formativa
2 - As ações de formação a desenvolver no âmbito do CNQ são
inscritas no SIGO.
Art.º 12.º RVCC - Reconhecimento, validação e
certificação de competências
Art.º 13.º Reconhecimento das qualificações adquiridas
noutros países
Art.º 14.º Informação e orientação para a qualificação e
o emprego
Art.º 15.º Centros Qualifica - Centros Especializados em
qualificação de adultos
Art.º 17.º Conselhos Sectoriais para a qualificação
Art.º 19.º Acompanhamento e avaliação
Cap. III - Estrutura do SNQ
Port. n.º 232/2016, de 29 de agosto, v. n.º 1 1 art.º 20.º
Art.º 16.º Entidades Formadoras
Port. n.º 208/2013, de 26 de junho, 1ª alteração à Portaria n.º
851/2010, de 6 de setembro que regula o sistema de
certificação de entidades formadoras.
(Organismo responsável: DGERT)
Art.º 18.º
1 - O SNQ é coordenado pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da educação e da formação
profissional.
2 - Os parceiros sociais intervêm na coordenação por
participação no:
- Conselho Geral da ANQEP, I. P.
- Conselho de Administração do IEFP, I. P.
- Conselho de Acompanhamento da certificação das
entidades formadoras da DGERT.
Cap. IV - Qualidade
Art.º 20.º Princípios para a qualidade do SNQ
Art.º 22.º Regiões Autónomas
Cap. V - Disposições finais e transitórias
Art.º 21.º Prioridades e outras situações de
financiamento da formação
 ANQEP, I.P. - Organismo que coordenada
 DGE
 DGERT
 IEFP, I.P.
 Organismos de financiamento
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 Entidades Formadoras (conjugado c/art.º 16.º)
- Centros especializados em qualificação de adultos;
- Estabelecimentos de ensino básico e secundário;
- Estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
- Escolas profissionais;
- Entidades formadoras integradas noutros ministérios ou
noutras pessoas coletivas de direito público;
- Centros de formação e reabilitação profissional de
gestão direta e protocolares do IEFP, I. P.;
- Polos de excelência criados a partir dos centros
protocolares de formação profissional;
- Outras entidades com estruturas formativas certificadas
- Empresas e outras entidades que promovam a
formação dos seus trabalhadores;
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 QNQ - Quadro Nacional de Qualificações
 CNQ - Catálogo Nacional de Qualificações
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Ensino e Formação Profissionais
 Passaporte Qualifica - Instrumento de orientação e
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apjferreira@g mail.com
Sistema de Educação e Formação Nacional
QNQ
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Sistema Nacional de Educação e Formação

  • 1. Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações REGIME JURÍDICO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (SNQ) Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, 1ª alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro Art.º 1.º Objeto e âmbito Art.º 2.º Objetivos Art.º 3.º Definições Cap. I - Disposições Gerais Integram o SNQ: Cria Aplicação O presente decreto -lei é aplicável em todo o território nacional. Art.º 4.º Qualificação Cap. II - Qualificação, formação e reconhecimento de competências Art.º 5.º QNQ - Quadro Nacional de Qualificações Port. n.º 782/2009, de 23 de julho Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO, n.º C 111, de 6 de Maio de 2008) Art.º 6.º CNQ - Catálogo Nacional de Qualificações Port. n.º 781/2009, de 23 de julho Art.º 6.º-A SNC - Sistema Nacional de Créditos do Ensino e da Formação Profissional Port. n.º 47/2017, de 1 de fevereiro Art.º 7.º Diplomas e certificados Art.º 9.º Modalidades de Educação e Formação Lista as modalidades de dupla certificação  Diploma de qualificação - comprova obtenção de uma qualificação prevista no CNQ (inclui nível de qualificação e a atividade profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o CNQ)  Certificado de qualificações - comprova conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação dos referenciais do CNQ, quer permita ou não a obtenção imediata da qualificação do CNQ ou a conclusão de um processo RVCC. «5 - Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).»  Certificado de formação profissional - comprova a conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no CNQ Port. n.º 199/2011, de 19 de maio Port. n.º 474/2010, de 8 de julho Art.º 8.º Passaporte Qualifica - Instrumento de orientação e registo individual de competências Port. n.º 47/2017, de 1 de fevereiro (v. art.º 14.º O registo do percurso individual de qualificação e dos respetivos pontos de crédito obtidos integra o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO). Art.º 11.º Rede de Oferta Formativa 2 - As ações de formação a desenvolver no âmbito do CNQ são inscritas no SIGO. Art.º 12.º RVCC - Reconhecimento, validação e certificação de competências Art.º 13.º Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países Art.º 14.º Informação e orientação para a qualificação e o emprego Art.º 15.º Centros Qualifica - Centros Especializados em qualificação de adultos Art.º 17.º Conselhos Sectoriais para a qualificação Art.º 19.º Acompanhamento e avaliação Cap. III - Estrutura do SNQ Port. n.º 232/2016, de 29 de agosto, v. n.º 1 1 art.º 20.º Art.º 16.º Entidades Formadoras Port. n.º 208/2013, de 26 de junho, 1ª alteração à Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro que regula o sistema de certificação de entidades formadoras. (Organismo responsável: DGERT) Art.º 18.º 1 - O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional. 2 - Os parceiros sociais intervêm na coordenação por participação no: - Conselho Geral da ANQEP, I. P. - Conselho de Administração do IEFP, I. P. - Conselho de Acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT. Cap. IV - Qualidade Art.º 20.º Princípios para a qualidade do SNQ Art.º 22.º Regiões Autónomas Cap. V - Disposições finais e transitórias Art.º 21.º Prioridades e outras situações de financiamento da formação  ANQEP, I.P. - Organismo que coordenada  DGE  DGERT  IEFP, I.P.  Organismos de financiamento  Conselhos Sectoriais para a qualificação  Entidades Formadoras (conjugado c/art.º 16.º) - Centros especializados em qualificação de adultos; - Estabelecimentos de ensino básico e secundário; - Estabelecimentos de ensino particular e cooperativo; - Escolas profissionais; - Entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público; - Centros de formação e reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P.; - Polos de excelência criados a partir dos centros protocolares de formação profissional; - Outras entidades com estruturas formativas certificadas - Empresas e outras entidades que promovam a formação dos seus trabalhadores; - Instituições do ensino superior.  QNQ - Quadro Nacional de Qualificações  CNQ - Catálogo Nacional de Qualificações  SNQ - Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais  Passaporte Qualifica - Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências apjferreira@g mail.com
  • 2. Sistema de Educação e Formação Nacional QNQ Quadro Nacional de Qualificações (art.º 5.º) EQF European Qualifications Framework CNQ Catálogo Nacional de Qualificações (art.º 6.º)  Qualificação (art.º 4.º) Passaporte Qualifica Registo Individual de Competências (art.º 8.º) Rede de Oferta Educativa e Formativa Ações de formação a desenvolver no âmbito no CNQ são registadas no SIGO (art.º 11.º) Entidades Formadoras (art.º 16.º) Centros Qualifica (art.º 15.º) RVCC (art.º 12.º) v. n.º 1 art.º 20.º Port. n.º 232/2016, 29 agosto Modalidades de dupla Certificação (art.º 9.º e 12.º) SNC Catálogo Nacional de Créditos (art.º 6.ºA) Os modelos de Certificados e Diplomas são disponibilizados no SIGO + OFP (art.º 7.º) apjferreira@g mail.com