1. Autos n.° 054.13.004346-3
Ação: Declaratória/Ordinário
Requerente: Bertholdo Hennich
Requerido: Cooperativa Regional Agropecuária Vale do Itajaí - CRAVIL e outro
VISTOS, PARA DECISÃO.
BERTHOLDO HENNICH, qualificado nos autos, ingressou
com a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA
C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de COOPERATIVA REGIONAL
AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ - CRAVIL, pessoa jurídica de direito privado, e
MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, alegando
como causa de pedir da tutela jurisdicional:
- que é proprietário de três imóveis contíguos (matrículas
ns. 956, 12.772 e 12.773), formando de fato apenas uma unidade, sobre os quais
encontram-se edificadas três residências, que se encontravam locadas,
proporcionando-lhe um aluguel total de R$1.082,00 mensais, que auxiliavam a cobrir
despesas de alimentação, vestuário e remédios;
- que, no entanto, a primeira requerida resolveu promover
escavações em "parceria politiqueira" com a segunda requerida objetivando não só
tirar terra dos fundos de sua propriedade para abrir um espaço físico útil, mas também
com ela promover o aterro do elevado José Thomé, fazendo a extração de cerca de
dez mil caçambas de barro;
- que tais fatos culminaram com o comprometimento
geológico de toda a área lindeira das propriedades, notadamente do autor que se
situa em nível superior à propriedade da primeira requerida, que acabou por culminar
em agosto de 2011 na interdição compulsória de seus inquilinos, fazendo com que
deixasse de receber o valor dos alugueres.
Ao final, dentre outros requerimentos de estilo, requereu o
autor a concessão dos efeitos da tutela antecipada para decretar a obrigação das
requeridas, solidariamente, a pagar mensalmente a ele a quantia de R$1.080,00 (um
mil e oitenta reais), correspondente aos alugures das três casas interditadas em
decorrência de suas ações ilícitas.
Valorou a causa e juntou documentos (fls. 13/209).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Conhecimento, Indenizatória e
Cominatória c/c Antecipação de Tutela aforada por Bertoldo Hennich em face da1
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2. Cooperativa Regional Agropecuária do Alto Vale do Itajaí – CRAVIL e do Município de
Rio do Sul objetivando, em sede de antecipação de tutela, a determinação das
requeridas em, solidariamente, pagar mensalmente ao requerente a quantia de
R$1.080,00, correspondente aos alugures das três casas interditadas em decorrência
de obra realizada pelas requeridas.
Primeiramente, DEFIRO os pedidos de justiça gratuita e de
tramitação prioritária dos autos.
ANOTE-SE.
Para a antecipação da tutela requerida, conforme dispõe o
artigo 273 do Código de Processo Civil, deve ficar comprovado, desde logo, por prova
inequívoca a verossimilhança da alegação invocada, além de existir fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Requisitos estes que entendo presentes, porquanto, pela
documentação carreada, bem se percebe que o autor é proprietário de três imóveis
que são contíguos entre si e lindeiros às obras indicadas na inicial (matrículas ns.
956, 12.772 e 12.773 – fls. 31/34) e que os mesmos encontravam-se locados a
terceiros, auxiliando na sua renda mensal em R$1.082,00 (fls. 44/50).
Tais imóveis estão situados na Rua Menelau Claudino dos
Santos, no Bairro Canta Galo, neste município, e estavam locados um a Marli
Terezinha Moreira Grava, desde 01.10.2009, pelo valor de R$432,00 mensais (fls.
44/45), outro a Carlos Augosto Furtado, desde 01.01.2010, pelo valor de R$350,00
mensais (fls. 46/48) e outro a Gilmara Ferreira de Andrade, desde 01.08.2010, por
R$300,00 mensais (fls. 49/50).
Entretanto, conforme se extrai do relatório
geológico-geomorfológico de vistoria, elaborado pela UFSC, a pedido da Defesa Civil
do Estado de Santa Catarina (fls. 165/190), já no período de abril de 2010 houve "a
interdição de três casas de propriedade" do autor, por terem sofrido danos estruturais
decorrentes dos movimentos de massa com surgimento de trincas no solo (fl. 167).
E a causa apontada no referido relatório para tanto foram
as obras efetuadas nos fundos da CRAVIL, como se pode depreender através de sua
leitura, in verbis:
"Os dados geológicos e geomorfológicos locais mostram
que as encostas naturais já são muito sensíveis a deslizamentos e o risco aumenta
quando ocorrem cortes do talude. Localmente existem deslizamentos nas
proximidades das casas vistoriadas causados por esses cortes, conforme
constatamos entre os pontos R28 e R29, figura 01, fotos 29 e 30. O mesmo processo
afetou o solo recortado pelo talude superior das obras dos fundos da CRAVIL (foto
31).
O material remanejado para a construção dos taludes e
banquetas é muito sensível ao escoamento superficial e que provocou ravinas de
erosão profundas durante as chuvas do final de abril de 2010 (fotos 32 e 33). Uma
ampliação desse ravinamento poderá afetar diretamente os terrenos da montante,
incluindo os das casas vistoriadas.
Com base nas observações e dados obtidos no campo,
constatamos que os eventos ocorridos na Rua Menelau Claudino dos Santos, que2
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3. envolveu diretamente as casas 1 e 2, estão associados a uma desestabilização da
encosta possivelmente ligada com às obras do talude de corte dos fundos da
CRAVIL e que se encontavam inacabadas no momento da vistoria.
No intervalo entre as vistorias realizadas nos dias 03, 04 e
14/05 constatamos que está havendo uma continuação da evolução dos movimentos
de massa que afetaram as casas e, em consequência disso, recomendamos:
- a execução de obras de contenção e de drenagem nos
taludes dos fundos da CRAVIL com base em projetos elaborados de acordo com a
NBR 11682, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e
- manter interditadas definitivamente as casas 1, 2 e 3
mesmo com a conclusão dessas obras, pois não representam segurança total para
a área tendo em vista que a remobilização de talude natural através de obras de
contenção nem sempre evitam uma recorrência de movimentos de massa. Prova
disso são os diversos deslizamentos ocorridos em taludes de cortes construídos ao
longo das rodovias e zonas urbanizadas, conforme comprovados pelas equipes do
CEPED em atividades de campo." (fls. 169/170 - destaquei).
Ou seja, segundo o que indica o relatório acima citado, as
casas que eram locadas pelo autor a terceiros devem ficar definitivamente
interditadas, mesmo após a conclusão das obras pela CRAVIL, a princípio, a única
responsável pelas referidas obras que causaram os danos relatados nas propriedades
do requerente.
Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária
levada a efeito neste momento, não se comprova qualquer vínculo do Município de
Rio do Sul nelas, senão alegações soltas na petição inicial do autor e outras trazidas
como matéria de defesa em contestações apresentadas pela CRAVIL em outros
processos que tramitam perante outras unidades jurisdicionais desta Comarca (fls.
75/164).
Assim, em função dos lucros cessantes serem certos e
determinados pelo autor (alugueres das casas interditadas, já que as mesmas
encontravam-se locadas quando da interdição) e que indubitavelmente, neste
momento, pode-se visualizar que eles (tais prejuízos) advém de obras perpetradas
pela requerida CRAVIL, entendo razoável que os mesmos sejam supridos pela
referida requerida.
É que é um encargo de vizinhança a responsabilidade por
eventuais danos causados pela obra, não por ilicitude do ato da obra, mas, sim, pela
lesividade do simples fato da construção, o que traz em seu bojo, conforme norma
expressa no art. 1.299 do CC/2002, a responsabilidade objetiva do construtor ou
executor da obra, tudo isso, portanto, traduz o fumus bonis iuris do autor.
E o periculum in mora está consubstanciado pelo fato de
que os alugueres que ele percebia eram fundamentais para a sua subsistência, já que
complementavam significamente sua renda mensal, que, atualmente, conforme o
extrato de sua conta corrente (fl. 15), é composto apenas pela sua aposentadoria,
percebida no valor de R$1.148,07.
Não se pode perder de vista também que o requerente é
pessoa de 72 anos (fl. 16), que sofre de várias doenças (identificadas pelo relatório
médico de fl. 17) e que, conforme declaração escrita de Sebastião Bittencourt de3
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4. 1
Já que todos os contratos de locação tinham tal data como vencimento (fls. 44/50).
Souza (fl. 18), José Dalvino Moreira (fl. 19) e Carlos A. Furtado (fl. 20), sem os
alugueres vem enfrentando dificuldades financeiras, em face dos altos custos dos
medicamentos e alimentação apropriada que necessita.
Diante do exposto, portanto, DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela para, em consequência, DETERMINAR que a COOPERATIVA
REGIONAL AGROPECUÁRIA DO ALTO VALE DO ITAJAÍ – CRAVIL pague
mensalmente ao autor a quantia de R$1.080,00 (um mil e oitenta reais), a título de
alugueres das três casas interditadas em função de obras no imóvel lindeiro ao seu,
sendo a primeira parcela a ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação
desta decisão e as demais até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente1
.
A forma de pagamento deverá ser através de depósito
bancário na conta corrente indicada pelo autor.
Caso a requerida CRAVIL não cumpra o determinado
nesta decisão nos prazos que foram fixados, FIXO a multa em R$ 100,00 (cem reais)
por dia de atraso, limitado ao valor do aluguel mensal.
Citem-se e intimem-se.
Rio do Sul (SC), 14 de maio de 2013.
Edison Zimmer
JUIZ DE DIREITO
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