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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,
PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO RS
COMUNICADO
A fim de esclarecer aos trabalhadores da FASE seus direitos1, bem como os
deveres da Fundação2 no que tange o retorno ao trabalho presencial dos empregados que
exercem a “atividade-meio” da instituição, o SEMAPI/RS informa o seguinte:
Conforme é de conhecimento da categoria profissional, em março de 2021 o
sindicato ingressou em juízo na tentativa de impedir que a Fundação convocasse os
trabalhadores da “atividade-meio” da instituição para o retorno ao trabalho presencial, sobretudo
diante dos fatos de que a pandemia encontrava-se em seu ápice e que estes(as)
trabalhadores(as) exerciam suas atividades de forma remota até março de 2021 sem
sinalização, por parte da Fundação, de prejuízo às atividades desempenhadas.
Sobre o pedido, foi decidido pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,
em sede de “liminar”, que somente os trabalhadores integrantes do grupo de risco da COVID-19
teriam resguardado o direito de permanecerem exercendo suas atividades remotamente, até que
fossem restabelecidas condições seguras de controle da pandemia e de retorno ao trabalho
presencial (observados os protocolos do modelo de distanciamento controlado em vigor no
Estado do Rio Grande do Sul e/ou quando houver efetiva aplicação de vacina nos trabalhadores
e nos internos da FASE).
Sobre a decisão liminar, o sindicato provocou novamente o juízo para que se
manifestasse acerca do caráter amplo daquela ação, que visava a continuidade do teletrabalho
para todos os empregados que estavam em teletrabalho até 03/03/2021, e não apenas os
integrantes do grupo de risco da COVID-19. Uma vez provocado, o juízo esclareceu, em nova
decisão, que não compete o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, mas
somente sua conformidade com a legislação em vigor, entendendo não haver ilegalidade no ato
da Fundação, de forma a autorizar o retorno ao trabalho presencial dos empregados que não
integram o chamado “grupo de risco”.
Sobre este tema, a decisão proferida em 11/03/2021 pelo Juízo da 18ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre possui os seguintes termos:
“(...)
Esclareço, portanto, que a decisão que concedeu a tutela de urgência possui
1 Conforme interpretação do judiciário acerca do Decreto 55.240 (vigente à época do acordo judicial).
2 Esculpidos no Decreto 55.240 de 10 de maio de 2020 (revogado) e no Decreto 55.882 de 15 de maio de 2021
(vigente).
alcance limitado apenas aos empregados que se enquadram em grupo de risco.
Os demais devem retornar ao trabalho presencial, conforme determinado
pela reclamada.
Aqui, vale ressaltar que não compete ao Judiciário analisar o mérito do ato
administrativo, mas tão somente sua conformidade com a legislação em vigor -
princípios e normas. Se, mediante critério de conveniência e oportunidade, a
Administração Pública entende ser cabível o retorno ao trabalho presencial,
mesmo diante das condições atuais de saúde pública, e não havendo
qualquer ilegalidade no ato, deve ele prevalecer, como editado, ainda que
dele emanem responsabilidades decorrentes do meio ambiente laboral,
inclusive ao gestor investido na função pública. (...)”.
Diante dos termos da decisão e levando em consideração, principalmente, o
entendimento majoritário do Tribunal Regional da 4ª Região sobre a aplicação do trabalho
remoto em instituições que exercem atividades essenciais (como é o caso da FASE), havendo
múltiplos precedentes sobre a matéria cujo resultado não foi favorável aos trabalhadores (a
exemplo do ocorrido com as ações ajuizadas por diferentes sindicatos de categorias
profissionais, tais como SINDIMETRO e SINDPPD, bem como mandados de segurança julgados
à época pela 1ª Sessão de Dissídios Individuais do TRT4) e, face à sinalização da Procuradoria
do Estado em celebrar acordo, naquela ação judicial foi conciliado que aqueles trabalhadores
que se encontravam exercendo suas atividades remotamente até 03/03/2021 e que
pertencessem ao grupo de risco para a COVID-19 somente deveriam retornar às atividades
presencias após o esquema completo de vacinação. Desta forma, restou garantido o
teletrabalho pelo menos aos integrantes do grupo de risco, sendo a Fundação obrigada a manter
o trabalho remoto para estas pessoas, no mínimo, até a imunização destas.
No que tange o acordo judicial firmado, cumpre esclarecer que a
completude do esquema de vacinação dos empregados do grupo de risco foi tida como o
termo final da obrigação da FASE de manter estes empregados em teletrabalho. Deste
modo, a partir da vacinação dos empregados integrantes do grupo de risco, a Fundação
não mais teria a obrigação de deixá-los em trabalhando remotamente, cabendo à gestão
da FASE decidir se permaneceria com estes trabalhadores operando de forma remota ou
não.
Surpreendentemente, a notícia que chegou ao sindicato foi de que a Fundação
está justificando o chamamento às atividades presenciais dando uma interpretação
completamente equivocada ao acordado judicialmente, dando a entender aos trabalhadores que
o acordo obrigaria a Fundação a convocar os empregados do grupo de risco a trabalhar de
forma presencial após serem imunizados, sob pena de descumprimento ao acordo judicial.
Ocorre que esta interpretação por parte da Fundação já foi discutida em
reunião ocorrida em 18/05, quando o SEMAPI esclareceu ao jurídico da FASE que, caso a
Fundação optasse por não convocar os integrantes do grupo de risco para o trabalho
presencial após completarem o esquema de vacinação, não se trataria de
descumprimento, pois afinal de contas a intenção do sindicato ao ingressar com a ação
era exatamente no sentido de evitar que TODOS os trabalhadores da atividade-meio
fossem convocados, sendo eles integrantes ou não do grupo de risco.
Sendo assim, a respeito do acordo judicial, a situação jurídica que ora se
encontra a FASE é de poder OPTAR por manter seus empregados integrantes do grupo
de risco trabalhando remotamente ou não, sendo completamente descabida a
argumentação que discorre em áudios nas redes sociais (por parte de quem não
participou da reunião de 18/05) no sentido de que a gestão se viu obrigada a convocar os
empregados com comorbidades por força do acordo judicial e, “para não cometer
injustiça”, precisou convocar todos os empregados (integrantes ou não do grupo de
risco).
Ademais, conforme já estabelecido na reunião ocorrida de 18/05 entre a gestão
da Fundação e o sindicato, o SEMAPI JAMAIS denunciaria qualquer tipo de descumprimento ao
acordo no processo judicial caso a FASE entendesse por manter os empregados abrangidos
pelo processo trabalhando remotamente, uma vez que eventual alegação de
descumprimento sequer se sustentaria perante o juízo da 18a Vara do Trabalho de Porto
Alegre, diante dos pedidos formulados na ação no sentido de proibir o retorno ao trabalho
presencial de TODOS os empregados que estavam trabalhando remotamente até
03/03/2021, o que configuraria insurgência do sindicato contra o próprio pedido formulado
na ação.
Sabidamente, a denunciação de descumprimento a qualquer acordo judicial
compete à parte prejudicada. Ocorre que, no caso concreto, caso a FASE optasse por manter os
integrantes do grupo de risco em casa, não haveria nenhuma parte prejudicada no processo,
sendo incabível, portanto, alegação de descumprimento e consequente requerimento de
qualquer multa a ser paga pela Fundação.
O que ocorre, portanto, é uma tentativa de culpar o sindicato pelo ato
DELIBERADO da Fundação de convocar todos os empregados ao trabalho presencial,
subvertendo a interpretação da própria razão de ser do processo e do acordo judicial.
Finalmente, cumpre frisar que felizmente a ata da referida reunião do dia 18/05
registrou os exatos termos do sindicato e de sua assessoria jurídica, quando restou consignado
em ata o esclarecimento à advogada da FASE no sentido de que, caso mantivessem os
empregados abrangidos pelo acordo em teletrabalho mesmo após a imunização, não se
cogitaria tratar de descumprimento ao acordo, sendo complementado pela Diretoria do
SEMAPI, ainda, que caso a Fundação tivesse este receio, poderia ser firmado um termo
aditivo ao acordo para eliminar o alegado (e completamente descabido) receio da
Fundação.
Ainda, desde já o SEMAPI/RS informa que está questionando a gestão da FASE
acerca dos critérios técnicos que devem ser respeitados para o convívio em ambientes abertos e
fechados, conforme a legislação vigente3.
Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos, certos de que
continuaremos na luta pelos direitos da categoria profissional, buscando sempre agir com
transparência perante a categoria, ao contrário do que, infelizmente, vem sendo praticado por
parte dos representantes da Fundação que parecem esquecer que são os trabalhadores quem
fazem da Fundação o que ela é hoje.
TRAVESSA ALEXANDRINO DE ALENCAR, 83 – FONE/FAX: (51) 3287-7500 – DDG: 0800 51 7406
PORTO ALEGRE – RS – CEP 90.160-030 - E-MAIL: secretaria@semapirs.com.br / SITE:
http://www.semapisindicato.org.br
FILIADO À CUT
3 Decreto 55.882 de 15 de maio de 2021, que revogou o Decreto 55.240 de 10 de maio de 2020.

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  • 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE FUNDAÇÕES ESTADUAIS DO RS COMUNICADO A fim de esclarecer aos trabalhadores da FASE seus direitos1, bem como os deveres da Fundação2 no que tange o retorno ao trabalho presencial dos empregados que exercem a “atividade-meio” da instituição, o SEMAPI/RS informa o seguinte: Conforme é de conhecimento da categoria profissional, em março de 2021 o sindicato ingressou em juízo na tentativa de impedir que a Fundação convocasse os trabalhadores da “atividade-meio” da instituição para o retorno ao trabalho presencial, sobretudo diante dos fatos de que a pandemia encontrava-se em seu ápice e que estes(as) trabalhadores(as) exerciam suas atividades de forma remota até março de 2021 sem sinalização, por parte da Fundação, de prejuízo às atividades desempenhadas. Sobre o pedido, foi decidido pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em sede de “liminar”, que somente os trabalhadores integrantes do grupo de risco da COVID-19 teriam resguardado o direito de permanecerem exercendo suas atividades remotamente, até que fossem restabelecidas condições seguras de controle da pandemia e de retorno ao trabalho presencial (observados os protocolos do modelo de distanciamento controlado em vigor no Estado do Rio Grande do Sul e/ou quando houver efetiva aplicação de vacina nos trabalhadores e nos internos da FASE). Sobre a decisão liminar, o sindicato provocou novamente o juízo para que se manifestasse acerca do caráter amplo daquela ação, que visava a continuidade do teletrabalho para todos os empregados que estavam em teletrabalho até 03/03/2021, e não apenas os integrantes do grupo de risco da COVID-19. Uma vez provocado, o juízo esclareceu, em nova decisão, que não compete o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, mas somente sua conformidade com a legislação em vigor, entendendo não haver ilegalidade no ato da Fundação, de forma a autorizar o retorno ao trabalho presencial dos empregados que não integram o chamado “grupo de risco”. Sobre este tema, a decisão proferida em 11/03/2021 pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre possui os seguintes termos: “(...) Esclareço, portanto, que a decisão que concedeu a tutela de urgência possui 1 Conforme interpretação do judiciário acerca do Decreto 55.240 (vigente à época do acordo judicial). 2 Esculpidos no Decreto 55.240 de 10 de maio de 2020 (revogado) e no Decreto 55.882 de 15 de maio de 2021 (vigente).
  • 2. alcance limitado apenas aos empregados que se enquadram em grupo de risco. Os demais devem retornar ao trabalho presencial, conforme determinado pela reclamada. Aqui, vale ressaltar que não compete ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, mas tão somente sua conformidade com a legislação em vigor - princípios e normas. Se, mediante critério de conveniência e oportunidade, a Administração Pública entende ser cabível o retorno ao trabalho presencial, mesmo diante das condições atuais de saúde pública, e não havendo qualquer ilegalidade no ato, deve ele prevalecer, como editado, ainda que dele emanem responsabilidades decorrentes do meio ambiente laboral, inclusive ao gestor investido na função pública. (...)”. Diante dos termos da decisão e levando em consideração, principalmente, o entendimento majoritário do Tribunal Regional da 4ª Região sobre a aplicação do trabalho remoto em instituições que exercem atividades essenciais (como é o caso da FASE), havendo múltiplos precedentes sobre a matéria cujo resultado não foi favorável aos trabalhadores (a exemplo do ocorrido com as ações ajuizadas por diferentes sindicatos de categorias profissionais, tais como SINDIMETRO e SINDPPD, bem como mandados de segurança julgados à época pela 1ª Sessão de Dissídios Individuais do TRT4) e, face à sinalização da Procuradoria do Estado em celebrar acordo, naquela ação judicial foi conciliado que aqueles trabalhadores que se encontravam exercendo suas atividades remotamente até 03/03/2021 e que pertencessem ao grupo de risco para a COVID-19 somente deveriam retornar às atividades presencias após o esquema completo de vacinação. Desta forma, restou garantido o teletrabalho pelo menos aos integrantes do grupo de risco, sendo a Fundação obrigada a manter o trabalho remoto para estas pessoas, no mínimo, até a imunização destas. No que tange o acordo judicial firmado, cumpre esclarecer que a completude do esquema de vacinação dos empregados do grupo de risco foi tida como o termo final da obrigação da FASE de manter estes empregados em teletrabalho. Deste modo, a partir da vacinação dos empregados integrantes do grupo de risco, a Fundação não mais teria a obrigação de deixá-los em trabalhando remotamente, cabendo à gestão da FASE decidir se permaneceria com estes trabalhadores operando de forma remota ou não. Surpreendentemente, a notícia que chegou ao sindicato foi de que a Fundação está justificando o chamamento às atividades presenciais dando uma interpretação completamente equivocada ao acordado judicialmente, dando a entender aos trabalhadores que o acordo obrigaria a Fundação a convocar os empregados do grupo de risco a trabalhar de forma presencial após serem imunizados, sob pena de descumprimento ao acordo judicial. Ocorre que esta interpretação por parte da Fundação já foi discutida em reunião ocorrida em 18/05, quando o SEMAPI esclareceu ao jurídico da FASE que, caso a Fundação optasse por não convocar os integrantes do grupo de risco para o trabalho presencial após completarem o esquema de vacinação, não se trataria de descumprimento, pois afinal de contas a intenção do sindicato ao ingressar com a ação era exatamente no sentido de evitar que TODOS os trabalhadores da atividade-meio
  • 3. fossem convocados, sendo eles integrantes ou não do grupo de risco. Sendo assim, a respeito do acordo judicial, a situação jurídica que ora se encontra a FASE é de poder OPTAR por manter seus empregados integrantes do grupo de risco trabalhando remotamente ou não, sendo completamente descabida a argumentação que discorre em áudios nas redes sociais (por parte de quem não participou da reunião de 18/05) no sentido de que a gestão se viu obrigada a convocar os empregados com comorbidades por força do acordo judicial e, “para não cometer injustiça”, precisou convocar todos os empregados (integrantes ou não do grupo de risco). Ademais, conforme já estabelecido na reunião ocorrida de 18/05 entre a gestão da Fundação e o sindicato, o SEMAPI JAMAIS denunciaria qualquer tipo de descumprimento ao acordo no processo judicial caso a FASE entendesse por manter os empregados abrangidos pelo processo trabalhando remotamente, uma vez que eventual alegação de descumprimento sequer se sustentaria perante o juízo da 18a Vara do Trabalho de Porto Alegre, diante dos pedidos formulados na ação no sentido de proibir o retorno ao trabalho presencial de TODOS os empregados que estavam trabalhando remotamente até 03/03/2021, o que configuraria insurgência do sindicato contra o próprio pedido formulado na ação. Sabidamente, a denunciação de descumprimento a qualquer acordo judicial compete à parte prejudicada. Ocorre que, no caso concreto, caso a FASE optasse por manter os integrantes do grupo de risco em casa, não haveria nenhuma parte prejudicada no processo, sendo incabível, portanto, alegação de descumprimento e consequente requerimento de qualquer multa a ser paga pela Fundação. O que ocorre, portanto, é uma tentativa de culpar o sindicato pelo ato DELIBERADO da Fundação de convocar todos os empregados ao trabalho presencial, subvertendo a interpretação da própria razão de ser do processo e do acordo judicial. Finalmente, cumpre frisar que felizmente a ata da referida reunião do dia 18/05 registrou os exatos termos do sindicato e de sua assessoria jurídica, quando restou consignado em ata o esclarecimento à advogada da FASE no sentido de que, caso mantivessem os empregados abrangidos pelo acordo em teletrabalho mesmo após a imunização, não se cogitaria tratar de descumprimento ao acordo, sendo complementado pela Diretoria do SEMAPI, ainda, que caso a Fundação tivesse este receio, poderia ser firmado um termo aditivo ao acordo para eliminar o alegado (e completamente descabido) receio da Fundação. Ainda, desde já o SEMAPI/RS informa que está questionando a gestão da FASE acerca dos critérios técnicos que devem ser respeitados para o convívio em ambientes abertos e
  • 4. fechados, conforme a legislação vigente3. Seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos, certos de que continuaremos na luta pelos direitos da categoria profissional, buscando sempre agir com transparência perante a categoria, ao contrário do que, infelizmente, vem sendo praticado por parte dos representantes da Fundação que parecem esquecer que são os trabalhadores quem fazem da Fundação o que ela é hoje. TRAVESSA ALEXANDRINO DE ALENCAR, 83 – FONE/FAX: (51) 3287-7500 – DDG: 0800 51 7406 PORTO ALEGRE – RS – CEP 90.160-030 - E-MAIL: secretaria@semapirs.com.br / SITE: http://www.semapisindicato.org.br FILIADO À CUT 3 Decreto 55.882 de 15 de maio de 2021, que revogou o Decreto 55.240 de 10 de maio de 2020.