2. Conteúdos programáticos
• Direito como instrumento regulador das relações sociais
• Direito da comunicação num contexto de disrupções tecnologicas e sociais: os novos meios de
comunicação
• Enquadramento do Direito Internacional, Comunitário e Português
• A Liberdade de Comunicação Social. Alcance e limites.
• A Privacidade e a Comunicação Social: Regulamento Geral de Proteção de Dados Privados
• Direito da Publicidade e atividade publicitária.
• As Fake News e Código da União Europeia contra a desinformação
• Sistema do Ordenamento Jurídico do Marketing, versando as áreas dos produtos, dos preços e
da distribuição.
• Direito do Audiovisual e Comunicação Multimédia.
• Direito da Autor e Direitos Conexos e a problemática da utilização da criação intelectual.
4. WikiLeaks
Caso para análise: violação de redes e divulgação de dados sobre corrupção e fuga ao
fisco.
• WikiLeaks é uma organização transnacional sem fins lucrativos, sediada na Suécia
que publica, em sua página, postagens de fontes anônimas, documentos, fotos e
informações confidenciais, vazadas de governos ou empresas, sobre assuntos
sensíveis. A página foi construída com base em vários pacotes de programas
(software), incluindo MediaWiki, Freenet, Tor e PGP.[2] Apesar do seu nome, a
WikiLeaks não é uma wiki ─ leitores que não têm as permissões adequadas não
podem editar o seu conteúdo. A página, administrada por The Sunshine Press, foi
lançada em dezembro de 2006 e, em meados de novembro de 2007, já continha
1,2 milhão de documentos. Seu principal editor e porta-voz é o australiano Julian
Assange, jornalista e ciberativista.
• Rui Pinto, hacker do Benfica, foi preso na Hungria Em causa estão os crimes de
extorsão qualificada na forma tentada, acesso ilegítimo, ofensa a pessoa coletiva e
violação de segredo.
• Rui Pinto, hacker do Benfica, foi preso esta quarta-feira, sabe o CM. O pirata informático, de 30 anos, foi detido em Budapeste na Húngria.
Também vário material informático foi apreendido na sequência da operação, revelou Carlos Cabreiro, diretor da unidade de combate ao
cibercrime da PJ, em conferência de imprensa. De acordo com Carlos Cabreiro, o 'hacker' pode incorrer numa pena de prisão "até 10
anos", embora "haja várias penas associadas aos vários tipos de crime”.
• Ler mais em: https://www.cmjornal.pt/desporto/detalhe/alerta-cm--hacker-do-benfica-foi-preso-pela-pj
5. Estudo de caso:
Fake News
• Caso de estudo: Fake News
• "Facebook é perigoso para os consumidores", diz
parlamento britânico
• O parlamento do Reino Unido revela os resultados
de uma investigação que durou 18 meses, sobre a
forma como as tecnológicas lidam com notícias
falsas e anúncios eleitorais falsos. Como nota o
Engadget, a rede social de Mark Zuckerberg não
ficou bem na ‘fotografia’.
6.
7. Opinião sobre fake news
“A inquietação a propósito das fake news e da iliteracia informática
lembra a polémica sobre a bondade da alfabetização do povo, aí
por volta de 1865, quando se inventou o papel barato e as tiragens
dos jornais subiram de uns milhares de exemplares para dezenas
de milhar. Havia quem não quisesse ensinar a ler à ralé, com
medo que os jornais a desvairassem e ela se bandeasse com a
revolução radical. E havia quem a quisesse ensinar a ler,
exactamente pelas razões contrárias.
O Governo também tem medo da má influência das redes sociais
nos portugueses. No fundo, acha que eles não são de confiança e
não sabem distinguir as notícias falsas das verdadeiras; nem são
capazes de perceber o que é uma campanha de ódio e o que é
simples propaganda política. Os jornais de grande tiragem do
século XIX provocavam o mesmo pânico nos políticos da altura.
Era o pânico da democracia.”
• Vasco Pulido Valente in Público, 8 mar 2019
8. Estudo de caso:
Facebook
• Estudo de caso: Privacidade e controlo do
utilizador nas redes sociais
• O modelo de negócio das redes sociais.
Conhecimento do perfil do utilizador e venda de
dados para efeitos comercais:
https://www.meioemensagem.com.br/home/midia/20
19/01/25/mark-zuckerberg-explica-modelo-de-
negocios-do-facebook.html
9. Explicação de Zuckerberg
• Num texto, intitulado como “Um olhar sobre o modelo de negócio”, o executivo
máximo da rede social Facebook fala sobre privacidade de dados, monetização e
anúncios na plataforma. Com o cenário recente de vazamento de informações e
mais a implementação do RGDP, a declaração assume-se como uma espécie de
statement da companhia. “Nos últimos tempos surgiram muitas perguntas obre
nosso modelo económico, por isso quero esclarecer a forma como funcionamos”,
escreveu Zuckerberg.
• Em sua visão, a única maneira de fazer com que o Facebook seja acessível a
todos é oferecendo serviços gratuitos, e isso só é possível em razão do
investimento dos anunciantes na plataforma. “As pessoas sempre nos dizem
que, se vão ver anúncios, querem que eles sejam relevantes para elas. Isso
significa que precisamos entender no que elas estão interessadas”, afirma.
• Se por um lado o executivo admite que os anúncios se baseiam nos dados de
comportamento dos usuários com o intuito de atingir o alvo, ele também deseja
que a rede social tem feito esforços para que o próprio consumidor tenha maior e
melhor controle sobre os anúncios que verá na plataforma. “Você pode saber por
que está vendo um anúncio e mudar suas preferências para receber anúncios que
sejam mais interessantes para você. E você pode usar nossas ferramentas de
transparência para ver todas as propagandas que um anunciante está fazendo,
mesmo que você não seja o público-alvo daquela campanha”, explica.
10. Poder das companhias de
tecnologias
• Estudo de caso: o poder da Tecnológicas
• As pessoas confiam hoje mais nas empresas de
tecnologia que nos seus governos ou nas famílias.
• A verdade googlada e a cultura da wikipédia.
• Direitos fundamentais digitais: Declaração dos
direitos fundamentais da UE
• Novos tipos de censura digital os regimes
totalitarios ou por razões de combate ao terrorismo
11. Democracia e big data
• https://www.youtube.com/watch?v=ZErLo9hMgX8
• Risto de ataque é democracia (campanhas políticas e
eleitorais) e à privacidade, mas também à liberdade de
expressão e pensamento..
• Ditadura dos dados e controlo das fake news
• Construção de novos sistemas de governos:encriptação
para garantir segurança das comunicações e das
notícias.
• A ideia de soberania on-line e a liberdade de expressão
• Acesso dos governos e das Higt Tecs aos dados
privados por razões de segurança: black list / algoritmos
de cencura
12. Comissão Europeia revela o primeiro rascunho do
Código de Conduta para combater “fake news”
• A Comissão Europeia tinha publicado em junho o primeiro rascunho do Código de Conduta que pretendia
combater as notícias falsas. Os representantes das plataformas online, agentes da indústria da publicidade e
líderes das redes sociais foram chamados para assinar o diploma. O documento é suportado por uma rede
independente de verificação de factos e medidas que estimulem a qualidade do jornalismo.
• Tal como prometido anteriormente, a Comissão Europeia oficializa o documento, com todos os envolvidos no
processo a darem luz verde às medidas tomadas. A CE refere que é a primeira vez que a indústria, a nível
mundial, chega a um acordo voluntário de autorregulação para combater a desinformação.
• As práticas assentam em cinco pilares essenciais. A primeira centra-se na melhoria do escrutínio da alocação
da publicidade para reduzir as receitas que resultem dos meios que difundam “fake news”. A segunda medida
pede transparência na distinção entre uma publicidade com fins políticos ou outros produtos. O terceiro ponto
pede às entidades para se comprometerem a introduzir dispositivos de proteção antes de lançarem novos
serviços para que não sejam confundidos com contas falsas.
• A quarta medida pede às plataformas que facilitam aos utilizadores a descoberta e acesso a diferentes fontes
de notícias que representem pontos de vista alternativos. Por fim, o último ponto do acordo assenta no reforço
de ferramentas à comunidade de investigação capazes de garantir o acesso às informações das plataformas
que sejam necessárias manter em contínua monitorização sobre as notícias falsas.
• O código inclui um anexo que identifica exemplos de boas práticas já introduzidas pelos intervenientes do
Código de Conduta. Estas medidas são passos importantes para garantir total transparência, confiança e
seriedade para futuras campanhas online, antecipando-se às eleições europeias previstas para a primavera de
2019.
• https://tek.sapo.pt/noticias/internet/artigos/comissao-europeia-emite-codigo-de-conduta-para-impedir-
divulgacao-de-fake-news
14. Dos Princípios da Imprensa À conquista da
Liberdade de expressão
• A invenção da tipográfica por Guntenberg, que em 1456 publica o primeiro livro
impresso na Europa, veio operar uma notável revolução na difusão das ideias,
determinando a adopção de medidas de controlo, tanto pelas autoridades civis
como pelas eclesiásticas.
• Em Portugal, a imprensa periódica surge logo a seguir à restauração de 1640,
com a publicação das chamadas Gazetas da Restauração e de Mercúrio
Portuguez, que tinha como principal assunto as notícias da guerra com a
Espanha.
• A partir dos finais do século XVIII, sob o influxo das ideias iluministas, a liberdade
de imprensa começa a impor-se o que leva à sua consagração legal em alguns
países. O primeiro a fazê-lo foi a Suécia em 1766, seguindo-se a Declaração de
Direitos do Estado da Virgínia de 1776 e a primeira emenda da Constituição dos
Estados Unidos, introduzida em 1791 e ainda hoje em vigor.
• Com tudo, o terror causado em Portugal devido à revolução Francesa provocou
em redobrar da vigilância em relação à imprensa, em que se destacou o
intendente-geral da policia de D. Maria I, Pina Manique. Somente anos mais
tarde, no contexto da resistência contra os Franceses, se assistiu em 1808.1809,
a um novo surto de função de periódicos, datando desta época os primeiros
diários. A maior parte destes periódicos publicou-se em Londres, num total de
nove, destacando-se o Correio Braziliense, O Investigador Portuguez, o
Portuguez e o Campeão Portuguez.
15. Liberdade de Imprensa em Contra-
Revolução
• A instauração de um sistema constitucional, na sequência do triunfo do
movimento desencadeado no Porto em 24 de Agosto de 1820, abriu o
caminho para a instauração, pela primeira vez, de um regime de
liberdade de imprensa em Portugal. Deste modo, o n.º 8 das Bases da
Constituição estabeleceu-se que “a livre comunicação dos pensamentos
é um dos mais preciosos direitos do Homem”, pelo que todo o cidadão
podia “sem dependência da censura prévia”, manifestar as suas opiniões
respondendo pelo abuso dessa liberdade nos termos da lei. Porém o art.º
10 das Bases que depois passou para a Constituição de 1822, com o nº
8, dispunha-se que, quanto ao abuso que se pudesse fazer da liberdade
de imprensa em matérias religiosas, ficava salva aos bispos “a censura
dos escritos publicados sobre dogma e moral”. Uma deficiente
interpretação desta norma tem levado alguns autores a concluir
erradamente que existiu censura previa naquelas matérias, sustentando
que este regime, era mais restritivo do que o estabelecido na Constituição
espanhola em 1812. A verdade, é que esta censura confiada aos bispos
era somente exercida a posteriori como ficou claro no debate travado na
sessão das Cortes de 15 de Fevereiro de 1821, no qual se rejeitou a
censura prévia, também em matéria de dogma e de moral, por 46 votos
contra 32.
16. Os Primeiros Jornais Políticos na
Turbulência (1834-1851)
• Com o Restabelecimento da Carta Constitucional de 1836 e a publicação da Lei da
imprensa de 22 de Dezembro de 1834, instaura-se um regime caracterizado pela
inexistência de censura previa, em que os abusos são punidos por tribunais com
jurados, estabelecendo-se um regime de responsabilidade sucessiva em que o
editor só poderia ser punido na falta do autor. Este regime incentivou a criação de
numerosos periódicos, que se assumem agora como órgãos dos partidos ou
facções em disputa pelo poder. A emergência de uma ala liberal mais racial, que
triunfa na revolução de Setembro de 1836, repondo em vigor a Constituição de
1822, conta com o envolvimento propagandístico de periódicos combativos, como A
Vedeta na Liberdade ou o Nacional, a que respondem jornais cartistas, não menos
aguerridos como O Artilheiro e O Periódico dos Pobres no Porto.
• As sublevações militares dos cartistas contra os setembristas no poder, que
culminaram na “Revolta dos Marechais” (Saldanha e terceira), entre Junho e
Setembro de 1837, conduziram à suspensão das garantias, acarretando o
silenciamento da imprensa, à excepção do Diário do Governo e do jornal O
Nacional, afecto ao governo. No rescaldo destes acontecimentos, através da lei de
10 de Novembro de 1837, foram introduzidas alterações restritivas á lei da
imprensa de modo a tornais mais efectiva a responsabilidade dos editores e
acelerar o julgamento dos processos.
17. Início da Fase Industrial
da Imprensa
• Com a Regeneração de 1851 entra-se num período de quase quatro décadas em
que a imprensa se desenvolve sem os entraves repressivos, que até então
conhecera. Nesse sentido, a lei de 17 Maio de 1866 aboliu todas as cauções e
restrições exigidas, remetendo a definição dos crimes de abuso na manifestação do
pensamento e as respectivas penas para o Código Postal, salvo algumas
excepções. Verificou-se então um crescimento sem procedentes do número de
jornais, que no último quartel do século XIX se estendem também à província. Por
outro lado, a par dos jornais políticos, que tinham como finalidade essencial a
defesa de uma causa, surge pela primeira vez uma imprensa noticiosa, tendo como
objectivo o lucro através da venda do maior número de exemplares e da captação
de publicidade. Esta concepção, que encara a imprensa como uma industria,
semelhante às demais, foi posta em pratica pela primeira vez em Portugal por
Eduardo Coelho, ao fundar o Diário de Noticias em 1865 em 1865. Inspirado no
exemplo dos grandes diários franceses, no novo periódico apresenta-se como um
popular, de baixo preço, essencialmente noticioso e sem filiação partidária como
foram de captar o mais vasto número de leitores. A nova importância conferida ao
noticiário revolucionou trabalho das redacções, dominadas por preocupações da
actualidade, facilitadas pelo telégrafo, pela busca de notícias, através de repórteres
e das primeiras agências noticiosas.
• Outros jornais foram adoptando o mesmo figurino, com destaque para O Século,
fundado, em 1881, por um grupo de republicanos liderados por Magalhães Lima,
até que, em 1896 passou a ser dirigido por Silva Graça, que adoptou o desenvolveu
o modelo seguido pelo Diário de Noticias.
18. Os Anos Difíceis do Final
da Monarquia
• As repercussões do ultimato Inglês de 11 de Janeiro de 1890,
a agitação política e social, bem como os progressos do
Partido Republicano, fomentaram novamente atitudes
autoritárias, que transformarão os 20 anos finais da monarquia
constitucional num período de forte restrição da liberdade da
imprensa. A repressão atinge o auge durante a ditadura de
João Franco, com a publicação da lei de 11 de Abril de 1907,
que cria os chamados gabinetes negros, conferências
semanais dos agentes do ministério público, destinadas a
examinar os periódicos da respectiva comarca, do que
resultou a instauração de dezenas de processos, que levaram
à prisão e ao exílio de muitos jornalistas. Como se tal não
bastasse, por decreto de 20 de Junho de 1907, atribuiu-se
competências aos governadores civis para apreenderem e
suspenderem os jornais que atentassem contra a ordem ou
segurança pública.
19. A Imprensa na
Iª República
• Uma das primeiras medidas tomadas pelo governo
provisório constituído após a implementação da
república consistiu na revogação da lei repressiva
da liberdade de imprensa de 11 de Abril de 1907.
No entanto, poucos dias depois, o governo
provisório enveredava por uma via de repressão
administrativa, ao proibir a venda de publicações
pornográficas ou “regidas em linguagem despejada
e provocadora”. Ao mesmo tempo, perante a
passividade ou ate mesmo a conivência das
autoridades, grupos civis armados efectuavam
assaltos a jornais monárquicos, obrigando-os a
encerrar.
20. A Supressão da Liberdade de Imprensa
durante o Estado Novo
• Fruto da mais ampla coligação de forças, que incluiu um
importante sector republicano adverso à hegemonia do Partido
Democrático, o movimento militar de 28 de Maio de 1926
desencadeia uma prolongada disputa, que somente se
clarificará com a chegada ao poder de Salazar e a
subsequente instituição do Estado Novo. O estrangulamento
total da liberdade de imprensa ficou completo com o arsenal
de medidas preventivas e repressivas previstas no Decreto de
Lei n.º 26.589, de 14 de Maio de 1936. Assim, a fundação de
publicações periódicas ficou dependente de autorização previa
da Direcção dos Serviços de Censura, que seria apenas
concedida se fosse reconhecida a idoneidade intelectual e
moral dos responsáveis e se estes fizessem prova suficiente
dos meios financeiros da empresa.
• O filme de 2018 “Parque Mayer”: O novo filme de António Pedro Vasconcelos mostra a
censura no tempo da ditadura do Estado Novo.
21. A Continuidade Marcelista
• A substituição de Salazar por Macelo Caetano em 26 de
Setembro de 1968, veio criar junto de alguns sectores da
opinião pública expectativas de uma política mais
maleável quanto à comunicação social, meses após a
tomada de posse, Marcello Caetano, tinha-se referido à
necessidade de “permitir mais larga expressão das
opiniões, uma informação mais ampla, mais intima
participação do comum das pessoas na vida publica”. No
entanto, a principal mudança a que se assistiu consistiu
numa utilização mais eficaz dos meios de comunicação
ao serviço da propaganda do regime e do seu líder.
Caetano, vai usar os órgãos de informação para afirmar
a sua identidade própria e para explicar a sua actuação,
procurando criar a ilusão de que a população participava
na acção governativa, de modo a potenciar o seu apoio
ao governo.
22. A Consolidação da Liberdade de
Imprensa
• Após o 25 de Novembro, inicia-se um processo de
progressiva normalização jurídico-constitucional,
não obstante as sequelas dos acontecimentos
ocorridos no período anterior, que levaram ao
afastamento dos administradores das empresas
proprietárias dos jornais do Estado e à suspensão
de alguns jornalistas.
23. Novos Desafios da
Comunicação Social:
• A primeira década do século XXI tem sido marcada, em Portugal, como
nos demais países, por uma profunda transformação estrutural dos meios
de comunicação social. Fruto, em primeiro lugar, do fenómeno da
digitalização e da evolução tecnológica que lhe esta associada,
caracterizada pela convergência de equipamentos, produtos, serviços e
empresas dedicados a actividades tradicionalmente separadas, pela
inteligência artificial, robotização, realidade aumentada e blockchain ,
essa mudança decorre igualmente, em grande medida, da forma como
um número crescente dos consumidores passivos da comunicação social
se tem transformado progressivamente em utilizadores activos – através
de blogs e das redes sociais nomeademente - participando nos
processos de produção de comunicação, contribuindo também para o fim
à vista da hegemonia dos mass media.
• Neste contexto, a questão da privacidade e do controlo dos dados
privados ocupa atualmente o espaço de luta política que ocupou nos
séculos XIX e XX a luta pela liberdade de expressão. A União
Europeia tomou a iniciativa de adoptara o no Regulamento Geral de
Dados Privados que entro em vigor no dia 26 de Maio de 2018.
24. Privacidade e
desinformação
• A luta pela privacidade substitui no século XXI a
intensidade da luta pela liberdade de expressão dos
séulos XVIII a XX.
• A 28 de Maio de 2018 entrou em em vigor do novo
Regulamento Geral de dados Privados.
• A União Europeia criou um codigo de combate à
desinformação (fake news) e o Parlamento
português adoptou a 6 de Março de 2019 uma
resolução no sentido de desenvolver legislação
específica em Portugal.
25. Sectores Económicos
Nota: o criterio dominante em nosso entender è o da mercantilidade no
financiamento da actividade ou da propria actividade: assim o limite é o dos 50%
26. Fins dos orgãos de
comunicação social
Empresas de comunicação social privadas e
publicos (serviço público) – um caso de confusão
relativos aos fins:
• Fim mediato: comunicaçao e informação social
(relação do interesse público com o interesse
mediato privativo das sociedades comercais
privadas de comunicação social).
• Fim imediato: lucratividade
27. Evolução Histórica da
Intervenção Pública
• Estado Moderno (pós-Vestefália - 1648): Do Estado
Polícia ao Estado Social e do Estado Social ao
Estado de Garantia
• O fim das guerras religiosas (Guerra dos Trinta
Anos)como o fim da confusão entre religião e
política
• O Estado moderno caracteriza-se pela confusão
entre a política e a economia e por isso as guerras
desde o século XVII são económicas enquanto até
aí eram religiosas.
28. Intervenção do Estado na
Sociedade
A classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas
desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno:
• Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e
caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o
Estado dos contratos de concessão;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa
do Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral
na economia
• Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador
• Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois da crise de 2007/2008)
onde a actividade típica é a actividade de garantia (garantia dos
depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (Cheque-estudante,
voucher-estudante, cheque-funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).
29. O conceito de
serviço público
• Serviço Público no século XXI: breve evolução
histórica do conceito. O modelo europeu vs. (?) o
modelo weberiano
• Estado Policial e de Fomento cujos fins essenciais
(fazenda, segurança, defesa, justiça, etc..) limitam
as liberdades dos cidadãos e a livre iniciativa. As
politicas de Fomento admitidas a titulo excepcional
no século XIX baseiam-se na noção jurídica de
domínio público.
30. Visão liberal do Estado
• O liberalismo económico revela seu caráter principal
de dar liberdade aos capitalistas individuais no seu
processo de acumulação. Esta visão é importante
quando nos preocupamos em entender o papel do
Estado na concepção liberal, que se revela não uma
doutrina de não intervenção do Estado mas um
apoio do Estado a expansão da ordem capitalista de
produção, sendo que uma forma ( mas não a única)
de apoio é dar liberdade aos capitalistas.
31. Liberade económica
• "O Estado deve deixar a atividade económica andar
por si mesma, por duas razões: primeiro, porque a
produção da riqueza não necessita de intervenção
estatal; e depois, porque, mesmo que o Estado
quisesse auxiliá-la, não teria condições de fazê-lo
melhor que os indivíduos" (Corazza, 1984, pag. 32).
32. Estado prestador de serviços públicos
por concessões
• Estado de Serviços Públicos por contrapartida dos
impostos: 2º etapa do Estado, na segunda metade
do Século XIX, carateriza-se pelo Estado prestador
de Serviço por contrapartida dos impostos
• Os transportes, o gás, a eletricidade, o telefone,
etc., criaram exigências de atuação em novos
campos para além da atuação policial. Uma
atividade de regulação da atividade económica
privada que também não é uma atividade de
fomento.
33. Estado produtor de bens e
serviços público
• Atividade de serviço publico de prestação direta por
parte do Estado
• Falência dos fornecedores privados levou o Estado
a nacionalizar os produtores de serviços comuns
• Sobretudo a partir da primeira guerra mundial.
• Vamos assistir a uma mudança do direito
administrativo (celebre artigo de Forstoff com o
título: “A Administração Pública como suporte e
portadora de prestações”.
34. Crítica sindical cristã
• Os excessos do capitalismo tinham levado a criticas contundentes dos meios
académicos e da Igreja ao capitalismo industrial e depois financeiro.
• Do lado da Igreja Católica a resposta é dada na encíclica Rerum Novarum:
sobre a condição dos operários (em português, "Das Coisas Novas”) escrita
pelo Papa Leão XIII e publicada em 15 de maio de 1891.
• A Igreja vai apoiar o movimento sindical cristão
• A sociedade do século XIX é sobretudo uma sociedade de sociedades: a ideia
do “clube desportivo”, do desporto de massas em substituição do circo e do
desporto para todos insere-se nessa deriva utopista do socialismo utópico,
que naturalmente acompanha a urbanização e o aumento das horas livres
com a introdução do horário de trabalho e das férias.
• Ou seja, nao pode ser separado o fenómeno desportivo da democratização
da riqueza e do aparecimento das classes proletárias com a industrialização
do século XIX e das classes médias com a democratização financeira no
século XX, numa afirmação do Princípio Constitucional da igualdade
35. Movimento socialista e voluntario
ameaça o sistema
• Do lado do socialismo utópico a resposta foi a do
cooperativismo e do anarquismo político colocando em risco o
sistema político e económico
• A Segunda Internacional (1889-1916) ou Internacional
Socialista ou ainda Internacional Operária foi uma
organização dos partidos socialistas e trabalhistas criada
principalmente por iniciativa de Friedrich Engels, por ocasião
do Congresso Internacional de Paris, em 14 de julho de 1889.
Do congresso participaram delegações de vinte países.
• Embora sem a participação do ainda poderoso movimento
anarco-sindicalista e dos sindicatos, a Segunda Internacional
representou a continuidade do trabalho da extinta Primeira
Internacional, dissolvida nos anos 1870, e existiu até 1916.
36. O Sector Público passa a ser
o Sector Social?
• Os sindicatos abandonam o movimento solidário e a
ideia de ameaça ao sistema e vão passar a ter uma
agenda de conquista do poder, com a criação dos
Partidos socialistas e sociais democratas e os
partidos democratas cristãos,
• Será essa a vitória do modelo liberal de mer5cado,
mas também a incorporação no Estado da agenda
solidaria, passando o Estado a capturar o próprio
nome.
37. Estado produtor de bens e
serviços
• A partir da segunda guerra mundial, o Estado passa a
garantir a produção de bens em concorrência com
privados. A origem deste modelo intervencionista
prende-se por um lado com as doutrinas socialista e por
outro com a necessidade de reconstrução de Estados
Falhados.
• A intervenção publica é uma condição para a
reconstrução de estados destruídos pela guerra onde as
elites estão disfuncionalizadas e não existe capital.
Porem nao suporta níveis mais elevados de
desenvolvimento dado o peso da despesa publica.
• Os modelos keynesianos vão manter-se até aos anos
oitenta como moda apesar do seu erro teórico.
38. Estado Regulador
• Fracasso do Estado Social de Providência e as soluções
neo-monetaristas propões as privatização.
• Apareceu a necessidade de regular os incumbentes que
agora privatizados tinham que assegurar os bens e
serviços públicos
• Interesse europeu: os reguladores como instrumento
das politicas europeias ou administração europeia
desconcentrada informal.
• Vantagem regulatória da Europa no Mundo
Globalizado
39. Acção Administrativa
O mix das Modalidades da Acção Administrativa na vida
económica vai mudar progressivamente e dinamicamnete
acompanhando o ciclo político nos estados democráticos:
- Planificação
- Fomento
- Serviços Público
- Empresa Pública
- Regulação económica (caso do Direito da
Comunicação Social)
40. Estado Regulador, programador da
vida social
• Sobretudo depois do colapso do Estado Social de
Providência nos anos 70 do Século XX
• As politicas neo-monetarias (privatização e
necessidade de regulação dos incumbentes)
• A revolução Reagan/Tatcher (Hayek e a Escola de
Chicago)
• O direito da Comunicação como direito regulatório
económico da Comunicação Social e da
Publicidade.
41. Sucesso
do neo-monetarismo
• O sucesso das políticas neoliberais a par das revoluções
tecnológicas dos anos oitenta (digital e bancária), à qual se
seguiu a internet (com a mudança do paradigma
comunicacional) levaram à aceleração do colapso da URSS
(1992) e à queda do Muro de Berlim (1989), mas sobretudo,
com a desregulação permitiram a globalização e o crescimento
sem precedente da economia mundial, que duplicou o PIB em
20 anos, fazendo aceder à classe média quase dois mil
milhões de pessoas.
• A revolução tecnológica nas áreas da saúde e da prevenção
da doença aumentaram a qualidade e a esperança de vida.
• O desenvolvimento destas classes médias vieram exigir um
novo estatuto para o desporto de massas e cultura, como
resposta adicional à desocupação, sedentarismo, paz e
aumento da longevidade.
42. Terceira Via
• O fracasso dos trabalhistas que conduziu às nacionalizações dos anos
70 e à falência do Estado Social de Providencia incapaz de suportar o
peso dos desempregados e dos custos orçamentais da recessão, num
contexto de estagflação que se seguiu aos choques petrolíferos levou
Antony Guiddens a formular a terceira via, que se resume basicamente a
utilizar os instrumentos financeiros do capitalismo, nomeadamente os
produtos de crédito para promover as políticas sociais.
• Em Portugal, António Guterres é o primeiro a afirmar a Terceira Via - o
liberalismo de esquerda – que vai usar os instrumentos de mercado para
combate à pobreza e para a realizaçãodo Estado Social - a que se
seguem Blair (UK) e Clinton (USA).
• É por causa destas polítcas que vai aparecer o crédito hipotecário
subprime, que por via dos derivados, criados pelos banqueiros de New
York, vai provocar a crise de liquidez em 2007, o crash de 2008, a crise
bancária de 2009 e a crise das dívidas soberanas em 2010,
acompanhadas da recessão por causa das políticas de austeridade
impostas na Europa pelos ordoliberais alemães, que se seguiram as
politicas keynezianas adoptadas pela UE, no início da crise.
43. As doutrinas
neo-marxistas
• Com Piketty o problema centra-se na desigualdade depois da
crise de 2009.
• Em 2013 publicou o livro "O Capital no século XXI" onde o
economista brasileiro Carlos Góes disse: "Só há um problema:
apesar de interessante, não há nenhuma evidência empírica
para corroborar a tese de Piketty”.
• O livro que já vendeu mais de um milhão de cópias e lhe
concedeu fama internacional, defende que no capitalismo
existe a tendência inerente à concentração de renda, fato que
intensifica a desigualdade sócio-económica.
• Como solução para o problema da desigualdade, Piketty apoia
medidas políticas que taxem mais severamente as pessoas
mais ricas.
44. Tipos de Regulação
• Regulação económica
• Regulação técnica
• A regulação transversal e a sectorial
• A regulação da concorrência
• Concorrência e criação de mercado
45. Desafio da Regulação
• O objectivo da regulação: o equilíbrio tripolar da
convergência da tutela do interesse público no bom
funcionamento do mercado, com a tutela dos interesses dos
operadores privados (Cassese).
• Do ponto de vista da Regulaçao da Comunicação Social isso
significa que é possivel o equilíbrio entre o interesse público, o
interesse da verdade factual e a tutela do interesse dos orgãos
de comunicação social.
• (O excesso de regulação leva hoje à criação de movimentos contra a
regulação e mesmo de desregulação e incentivo à auto regulação.
Neste particular, o sector desportivo é daqueles onde a
autorregulação privada tem resistido bem à tentativa de estatização
das política sociais, sobretudo patente na Europa depois da queda do
Muro de Berlim (numa espécie de vitória ideológica do socialismo
derrotado, que colapsou em 1989).
46. Desgovernamentalização das
entidades Reguladoras
• Regulação e entidades administrativas
independentes
• Crise de representação e da autoridade do
Estado: a necessidade da good
governance e de uma legitimação para
criação do respected decision maker
• A (tentativa?) desgovernamentalização
das entidades reguladoras
48. Estado Social de Garantia
• A crise de 2008 e a emergência do Estado Garante ou Estado Social
de Garantia
• O controlo da Dívida Pública e a sustentabilidade das Finanças Públicas na
Europa está em discussão:
• Três tipos de austeridade dominam actualmente o discurso das finanças publicas:
• 1. Neo-Keynesianos/krugman/Stiglitz: cortar nas despesas correntes e sociais
e aumentar a despesa em investimento com recursos a endividamento. Esta
solução leva à crise das dividas soberanas.
• 2. Ordoliberalismo alemão/Rogoff e Reinhart: cortar na despesa publica e
aumentar os impostos. Esta solução leva à recessão e portanto, à
insustentabilidade das finanças públicas
• 3. Libertários/Escola Austríaca/Mises: cortar na despesa publica e na
dimensão do estado e baixar os impostos. Esta solução obriga a renegociar as
dividas dos países com elevadas dividas externas e sobretudo a encarar o
perdão da dívida nos mais endividados. A reforma do Estado implica a redução
dos custos das politicas sociais e a substituição das políticas de prestação de
serviço publico por politicas de garantia e de combate à pobreza e à exclusão
social.
49. A solução tecnológica
• A Inteligência Artificial vem resover algns problemas
políticos associados à distribuição do rendimento por via
do trabalho/salário, ao transformar o trabalho num bem
escasso e acessível apenas a alguns.
• Do mesmo modo que resolve a questão da produção de
bens e serviços, a IA cria novos problemas de justiça
social. E nesse sentido, o Estado terá um papel de
garantia social de igualdade oportunidades e de justiça.
• Aliás, do memso modo que a tecnologia mudou a
natureza do Estado minimo ou polícial, tamabém agora a
tecnologia impõe novas condições ao Estado Social de
Garantia (pós-Estado Providência).
50. Tendências 4.0
• A 4º Revolução Industrial: as principais tendências
de Tecnologia, Media e Telecomunicações para
2019 passam pela democratização da inteligência
artificial (IA), a aposta nas redes wireless de quinta
geração (5G) e o aumento da base instalada
de smart speakers.
INOVA TENDÊNCIAS 2020-2030:
https://www.youtube.com/watch?v=R-_kJhDLsug&feature=youtu.be
APRESENTAÇÃO DO PROF. DOUTOR LUÍS RASQUILHA
51. Tendências
Yuval Noah Harari
1. "21 lições para o século XXI”
• https://www.youtube.com/watch?v=EavG5vUPV00
• https://www.ted.com/.../yuval_noah_harari_why_fasc
ism_is_so_tempting_and_how_yo...
2. “Sapiens”
• https://www.ynharari.com/book/sapiens/
53. • Concluindo que as empresas irão acelerar o ritmo de adoção de serviços
e software de inteligência artificial baseada na cloud, este estudo refere
que entre as empresas que utilizam IA, 70% irão assegurar capacidades
de IA através de software empresarial baseado na cloud e 65% vão criar
aplicações IA utilizando serviços de desenvolvimento baseados na cloud.
• Até 2020, espera-se que a taxa de penetração de software empresarial
com IA embutida e os serviços de desenvolvimento de IA baseados na
cloud irão atingir percentagens estimadas de 87 e 83%, respetivamente.
• Por outro lado, também as redes de quinta geração (5G) vão chegar em
grande escala, facultando conexões mais rápidas para consumidores e
empresas, expectando-se que o ano de 2019 seja o ponto de partida
para esta revolução na indústria. De facto, as empresas de
telecomunicações têm vindo a apostar cada vez mais no
desenvolvimento das redes 5G.
54. Ética e privacidade digital
• A ética e a privacidade digitais são preocupações crescentes para indivíduos,
organizações e governos. As pessoas estão cada vez mais preocupadas sobre
como suas informações pessoais estão sendo usadas por organizações dos
setores público e privado, e a reação só aumentará para organizações que não
estejam abordando proativamente essas preocupações.
• “Qualquer discussão sobre privacidade deve ser fundamentada no tópico mais
amplo da ética digital e na confiança de seus clientes, constituintes e funcionários.
Embora a privacidade e a segurança sejam componentes fundamentais na
construção da confiança, a confiança é, na verdade, mais do que apenas esses
componentes . Confiança é a aceitação de uma declaração de verdade sem
evidências ou investigações. Em última análise, a posição de uma organização
sobre a privacidade deve ser impulsionada por sua posição mais ampla sobre ética
e confiança. Mudar de privacidade para ética leva a conversa para além do
‘estamos em conformidade’, em direção ao ‘estamos fazendo a coisa certa’.
• Até 2021, as organizações que negligenciarem a proteção de privacidade pagarão
100% mais em custos de conformidade do que os concorrentes que investiram nas
melhores práticas.
55. RGDP
• O Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) que entra em
vigor a 25 de Maio de 2018 é, de facto, uma consequência já
consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(artigo 8º sobre Protecção de dados pessoais, a partir de 26 de
Outubro de 2012), afirmando que:
• Qualquer cidadão tem o direito de proteção das suas informações
pessoais e de as aceder e/ou corrigir sempre que o solicitar;
• Qualquer um dos seus dados pessoais deve ser processado de forma
justa para fins específicos e apenas com o seu consentimento ou em
alternativa, com base jurídica estabelecida por lei.
• O cumprimento destas regras deve estar sujeito a controle para
garantir que os fornecedores de Serviços, Softwares e Sistemas
asseguram a proteção de dados.
• https://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679
56. REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de abril de 2016
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)
Artigo 1.o
Objeto e objetivos
1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados.
2. O presente regulamento defende os direitos e as
liberdades fundamentais das pessoas singulares,
nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.
3. A livre circulação de dados pessoais no interior da União
não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a
proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento
de dados pessoais.
57. Estado Isonómico
• Separação entre o Soco-Económico e o Político – quando isso acontecer
certamente acabarão estas guerras económicas como acabaram as
guerras religiosas quando na Europa o Estado Moderno separou a
Política da Religião.
• Na agenda política deve passar a incluir a justiça social e o combate à
desigualdade
• É nesse sentido que defendo o Estado Isonómico – o Estado da
igualdade, no sentido de uma política ativa de favorecimento dos mais
desfavorecidos
• Não regressaremos aos Estado Mínimo, mas ao Estado em que o ato
administrativo é sempre um ato de justiça social e de proteção da
liberdade.
• E nesse sentido, a presença pública no sector desportivo, eventualmente
por via contratualizada, continuará a ser crítica, com o sem agenda
populista.
59. Definição
e Noção de Direito
• O termo “Direito” tem origem no latim “directum” que
significa o correto, certo ou mais adequado. Direito
pode referir-se tanto à ciência do direito como ao
conjunto de normas jurídicas em vigência num
determinado país. Também nos podemos referir ao
direito no sentido de integro, honrado. O Direito
surge dentro das Ciências Sociais e estudas as
normas que regem as relações entre indivíduos que
vivem em sociedade.
60. Características do Direito
- Caracter tridimensional – o direito apresenta uma tripla dimensão: fáctica, valorativa e normativa. O direito é um conjunto de princípios
e de normas (dimensão normativa) destinadas a regular situações/factos ocorridos na vida social (dimensão fáctica), regulação esta, que
se efectua de acordo com determinados valores – em especial com a justiça – que se pretende atingir (dimensão valorativa).
- Necessidade – o direito é fundamental para a existência de uma sociedade que sem um conjunto de normas que a regule é um mero
aglomerado de pessoas, ou seja o homem tem de viver em sociedade para se realizar enquanto homem, mas também a sociedade não
existe sem direito.
- Alteridade – o direito não se destina a regular a conduta do homem isolado, mas sim enquanto relacionado com outros no âmbito da
sociedade, o direito regula essencialmente algumas das relações entre os homens, as que assumem uma relevância jurídica e por isso
se tornam relações jurídicas.
- Imperatividade – o cumprimento das normas jurídicas não é apresentado como uma opção, o direito pretende orientar a conduta do
homem, independentemente da vontade dos destinatários, só assim consegue desempenhar a sua função ordenadora, essencial para a
própria substância da sociedade.
- Coercibilidade – o caracter imperativo do direito impõe que este crie meios a fim de levar os destinatários das suas normas a optar
pelo cumprimento, castigando o infractor e premiando o cumpridor. Traduz-se na possibilidade de imposição coactiva, se necessário pela
força e contra a vontade dos seus destinatários, das normas e sanções jurídicas.
- Exterioridade – é caracterizada em dois aspectos: o estado de espirito dos destinatários das normas jurídicas, o seu pensamento
interior são, em regra, indiferentes para o direito; as intenções dos sujeitos são tomadas em consideração pelo direito, embora este só
intervenha se esses elementos ou intenções se manifestarem exteriormente de algum modo, a mera intenção de não cumprir uma
qualquer norma não provoca a intervenção do direito, este só age perante comportamentos
- Estabilidade – embora não seja tomada como característica do direito, assume hoje em dia uma relevância significativa, significa que o
direito regula a conduta do homem inserido numa determinada sociedade, a sociedade estadual.
61. A Ciência do Direito
• Ordem Social:
• O Direito só existe porque há conflito, o Direito tem como função evitar ou
resolver o conflito. Para haver conflito é necessário haver pelo menos
duas partes.
• O Homem é um animal social, não pode viver fora de uma sociedade
(nós somos aquilo que os outros fazem de nós, e os outros são aquilo
que fazemos deles), a sociedade é o reflexo daquilo que nós somos, o
homem só se realiza no meio dos outros, a cultura de um povo é a
sociedade que a cria.
• O Homem é um animal político – Aristóteles – Político de Polis (cidade),
comunidade, sociedade. O alimento espiritual do homem é o diálogo
(intercâmbio de ideias).
Mundo Natural – leis do meio físico, impõem-se por si – lei da gravidade
Mundo Cultural – regida por normas da ética, mundo do dever ser,
construídas pelo homem e portanto falíveis e violáveis – moral, religião
As Leis são da Natureza, as Normas são da sociedade, do mundo cultural.
62. Ordens Normativas
• Ordem Religiosa:
• Entra na composição da ordem jurídica, é expressa pelos usos ou
convencionalismos sociais e subdistingue-se em sectores específicos, como os
relativos à cortesia, à moda, às práticas profissionais.
• Sanção – a violação destes usos é sancionada com a reprovação social e
mesmo com sanções sociais difusas
• Ordem jurídica:
• Faz parte da ordem normativa e ordena os aspectos mais importantes da
convivência social, visa a justiça. As suas normas são necessariamente critérios
de decisão e a generalidade desempenha a função orientadora das condutas.
• Sanção – as sanções das normas de conduta podem ter uma finalidade
diversificada: compulsória reconstrutiva, compensatória, preventiva, primitiva.
• Ordem Moral:
Faz parte da ordem normativa e visa o aperfeiçoamento da pessoa
dirigindo-a para o bem.
63. Direitos Objectivos e Direitos
Subjectivos (privados)
• Direito Objectivo (positivo):
• É o direito legislado, ou seja, o conjunto de normas jurídicas que
regulam as condutas dos Homens. É o direito visto na perspectiva da
ordem jurídica.
• Direito Subjectivo:
• Consiste no poder ou faculdade atribuído pelo direito a uma pessoa de
livremente exigir de outrem um comportamento positivo (acção) ou
negativo (omissão). É o direito visto na perspectiva do sujeito.
• Exemplo :
• O art. 1305o CC (conteúdo de direito de propriedade): “O proprietário
goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e
disposição das coisas que lhe pertencem.” Esta norma jurídica
constitui o direito objectivo e esta norma concede ao proprietário os
direitos de poder usar, fruir e dispor das coisas que lhe pertencem, são
os direitos subjectivos.
64. Direito Positivo
• O Direito Positivo divide-se em dois tipos:
• - Direito Público – É o direito legislado, ou seja, o
conjunto de normas jurídicas que regulam as
condutas dos Homens. É o direito visto na
perspectiva da ordem jurídica.
• - Direito Privado – Consiste no poder ou faculdade
atribuído pelo direito a uma pessoa de livremente
exigir de outrem um comportamento positivo
(acção) ou negativo (omissão). É o direito visto na
perspectiva do sujeito. Ex: Direito Civil.
65. Coercibilidade do Direito
O Direito é coercivo e usa as funções de soberania do
Estado para garantir essa coercibilidade, tais como:
Defesa Nacional
Polícia
Segurança
Justiça dos Tribunais
Representação Externa
Capacidade de impressão da moeda
Ou seja, o poder da Força coerciva está repartida,
seguindo de acordo com o Princípio da Equidade,
característica do Direito.
66. Fontes do Direito
• - Quais são as fontes clásicas de direito?
• A lei, o costume, a jurisprudência e a doutrina –
estas são fontes internas de direito. Como fontes
internacionais deveremos acrescer o direito
comunitário e o direito internacional
• - Todas as fontes de direito têm o mesmo valor?
Não.
• A principal e quase única fonte de direito no
ordenamento jurídico português é a lei em sentido
amplo como qualquer acto escrito destinado à
criação de normas jurídicas
67. Costume
• Quando numa determinada sociedade as pessoas se comportam
em determinadas situações, sempre da mesma forma com a
convicção que esse comportamento é obrigatório e lhes poderia
ser imposto coercivamente, então falamos de costume.
• Dois elementos:
• 1. Corpus – observância generalizada e uniforme, com certa duração,
de determinado padrão de conduta
• 2. Animus – convicção de se estar a obedecer a uma regra geral e
abstracta, obrigatória
• O costume já foi a principal fonte de direito, até meados do séc.
XVIII. O Código Civil exclui o costume como fonte de direito,
apenas admitindo que os usos tenham relevância jurídica quando
a lei para eles remeta.
Costume contrário à lei – não é admitido.
Costume para além da lei – só é admissível se a lei o permitir.
Costume desenvolve a lei, complementando-a e integrando-a.
68. Jurisprudência
• Os tribunais enquanto criadores de direito.
• Conceito – conjunto das decisões em que se exprime a orientação
seguida pelos tribunais ao julgar os casos concretos que lhe são
submetidos.
• Mas só é fonte de direito quando a orientação assumida pelos tribunais
na decisão de casos concretos, fica a vincular o mesmo ou outros
tribunais no julgamento de casos futuros do mesmo tipo. É assim nos
países onde funciona a regra do precedente.
• No nosso ordenamento, as decisões dos tribunais só vinculam nos limites
do caso julgado,
• mas os acórdão s, pese e mbo ra não sej a m vinc ulat ivo s, se rão coad j
uva nt es na fundamentação dasdecisões.
69. Doutrina
• Conceito - Por doutrina entendem-se as opiniões ou
pareceres dos jurisconsultos, em que estes
desenvolvem as suas concepções sobre a
interpretação ou integração do direito.
• A influência que a doutrina exerce de facto sobre as
decisões jurisprudenciais depende muito do apuro
técnico da mesma e da autoridade científica ou da
qualidade do especialista na matéria do autor que a
subscreve, mas nunca vincula o julgador, portanto
não é fonte de direito.
70. Lei
• Conceito – Lei é todo o acto normativo escrito
intencionalmente dirigido à produção de normas abstractas e
gerais
• Neste sentido, lei engloba a constituição, as leis ordinárias, os
decretos-lei, os decretos legislativos regionais
• Espécies de leis:
1. A constituição
A Constituição é a lei fundamental, a que todas as outras se
submetem ou estão subordinadas.
Ocupa o primeiro lugar na hierarquia das leis daí que face a ela todas
as outras leis de denominem porordinárias.
2. Lei da Assembleia da República
A Assembleia da República tem competência para fazer leis sobre
todas as matérias, salvo aquelas reservadas pela constituição para o
Governo.
Em determinados casos, a competência é exclusiva, noutros é relativa,
podendo ser delegada no Governo mediante autorização legislativa.
71. lei
• 3. Decreto-lei do Governo
O Governo é o órgão de soberania que mais legisla. O
Governo legisla através de Decretos-lei.
Relação entre Lei e Decreto-lei – ambos têm o mesmo
valor, havendo contudo duas excepções a esse princípio:
• 1 - Os Decretos-lei publicados no uso de autorização
legislativa estão subordinados às correspondentes leis
de autorização que devem respeitar.
• 2 – Os Decretos-lei que desenvolvamas bases gerais de
regimes jurídicos estabelecidos em leis, também se
encontram subordinados às leis que desenvolvem.
72. lei
4. Decretos legislativos regionais
Versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas
regiões e não reservados à Assembleia da República ou ao
Governo. Na hierarquia das leis estes actos normativos estão
colocados depois das Leis e dos Decretos-lei.
5. Regulamento
Os Regulamentos constituem a forma tradicionalmente utilizada para desenvolver a
Lei.
O Regulamento concretiza o exercício de uma competência administrativa.
Está subordinada à Lei, ao Decreto-lei e ao Decreto legislativo regional.
Compete ao Governo fazer os regulamentos necessários à boa execução da lei.
Tipos de Regulamento:
1) O Decreto regulamentar – esta forma é obrigatória quando é determinada por lei;
2) Portaria – meio de regulamentar leis relativas aos sectores de actividade dos
respectivos ministér ios ;
3) Despacho normativo – regulamentos que nascem da solução de um caso
concreto por um ou vários membros do Governo cuja filosofia se estende a casos
futuros que se apresentem no futuro.
73. Norma jurídica
• Definição e Noção de Norma Jurídica
• Normas jurídicas são, essencialmente, regras sociais, isso
significa que a função das normas jurídicas é disciplinar o
comportamento social dos homens. Existem diversas outras
normas que também disciplinam a vida social. Vejamos exemplos:
• Normas Morais – se baseiam na consciência moral das
pessoas (conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal
que orientam o comportamento humano).
• Normas Religiosas – se baseiam na fé revelada por uma
religião.
• Tanto as normas morais como as religiosas se aplicam à vida em
sociedade. Então, como distinguir as normas jurídicas dessas
outras normas sociais? A distinção pode ser resumida nas
características que veremos a seguir.
74. Características
da Norma Jurídica:
- Bilateralidade – Contém sempre dois lados, o lado do titular do direito e o sujeito
do dever.
- Sistemática – É organizada de forma sistemática, tendo em conta princípios,
normas, regras jurídicas, critérios para a sua interpretação e assegurando a sua
execução através de recursos próprios.
- Imperatividade – Exprime uma ordem, seja para proibir, seja para permitir. A
ordem Jurídica é objectiva e assume um carácter obrigatório para todos os
cidadãos.
- Violabilidade – Sendo dirigida a pessoas livres, condiciona as suas escolhas,
decisões e comportamentos, ou seja, pode ser violada.
- Generalidade - Perante a Lei os cidadãos são todos iguais, e por isso as normas
jurídicas se aplicam a todas as pessoas.
- Abstracção – Traduz-se em regras de conduta para uma generalidade de
situações hipotéticas e não resumido a um indivíduo ou facto concreto na vida
social.
- Coercibilidade – As normas jurídicas podem recorrer ao emprego de meios
coercivos, ou até a força pelos órgãos competentes designados para esse efeito,
em caso do não cumprimento voluntário.
75. Fontes
Mas onde vamos buscar essas normas jurídicas? Se perguntássemos a
qualquer pessoa comum, aonde iriamos buscar as normas jurídicas, a
resposta seria «na Lei». É certo. Mas e se a Lei for «matar quem não seja
de uma determinada religião», é esta uma regra de Direito? Não. Porque a
Lei para ser de Direito deve ser justa, deve ser fundamentada por princípios
fundamentais de Direito, a que associamos as ideias de Justiça e de Direito.
As Normas jurídicas formam-se a partir de Fontes Directas (Imediatas) e
Indirectas (Mediatas), as directas são as que criam normas jurídicas, e as
indirectas contribuem para a sua formação.
As Normas Jurídicas têm a seguinte estrutura:
1. Previsão – A Norma Jurídica prevê casos hipotéticos da vida em sociedade. 2.
Estatuição – A Norma Jurídica impõe uma determinada conduta quando os casos
acontecem.
3. Sanção – A Norma Jurídica de forma coerciva impõe o cumprimento das regras.
76. Ramos do Direito:
• Devido à complexidade dos problemas e necessidades
dos cidadãos, o Direito precisou de especializar-se, de
forma a garantir uma maior eficácia na resolução dos
problemas e fenómenos da vida em sociedade, há
medida que fossem surgindo. Criaram-se domínios
diferentes na regulação do Direito, apresentando-se
como Ramos específicos. O Direito pode ser distinguido
em vários âmbitos:
- Direito Internacional – Referem-se às normas aplicadas entre
Países.
- Direito Nacional (interno) – Refere-se ao que existe dentro
das fronteiras de um País. O Direito Nacional pode ser:
• 1) Público – Refere-se aos interesses da colectividade. O
Estado exerce o seu poder de autoridade ou poder
soberano.
• 2) Privado – Incide-se nas relações entre os indivíduos, e
desde que não vá contra o previsto na Lei.
77. Dto Público
1) Direito Público:
- Direito Constitucional – A lei fundamental do país. Tem dois tipos de normas que
regulam:
Direitos e Deveres Fundamentais das pessoas – parte nobre da constituição.
Regula órgãos superiores do Estado – 1º Presidente da Constituição da República;
2º Assembleia da República; 3º Governo;E 4º Tribunais.
- Direito Administrativo – aplica-se fundamentalmente aos órgãos de execução e
aplicação.
- Direito Financeiro – antes estava dentro do Direito Administrativo mas era muito
importante.
O instrumento jurídico/ lei fundamental: Orçamento geral do Estado – é nele que se
prevê.
- Direito Fiscal – obriga o pagamento das receitas. Poder da autoridade pública.
- Direito Criminal/Penal – parte da ideia que determinados actos são de tal maneira
nocivos que põem em causa toda a sociedade.
- Direito Processual – conjunto de regras que regula resolução de litígios.
Direito Regulatório
78. Dto da Comunicação Social como direito
público regulatório
• O Direito da Comunicação Social é um dos ramos
do Direito Público Económico, regulando a atividade
e os agentes da comunicação social e da
publicidade.
• Dentro dele deveremos distinguir ainda o Direito
Constitucional da Comunicação Social, o Direito
Penal da Comunicação Social e os Direitos de Autor
79. Interpretação e Aplicação das Leis:
- Para se interpretar correctamente é necessário
compreender o que visa garantir o objectivo.
- As normas jurídicas tendem a encontrar equilíbrio.
- Procurar o justo equilíbrio na sua interpretação para
uma correcta aplicação para o equilíbrio deinteresses.
80. Conflito de Normas
• A relação hierárquica entre fontes determina a prevalência, da
que tem valor superior. Assim, por exemplo, se uma lei
ordinária e um decreto de lei valem o mesmo, subordinando-se
às leis de valor reforçado e a Constituição já se encontra
acima de um acto normativo regulamentar ou estatuário, assim
como os princípios de uma lei se sobrepõem aos actos
legislativos regionais. Entre normas da mesma hierarquia, as
situações de conflito regem-se pelo princípio da posteridade,
ou seja, a norma mais recente profere sempre sobre a anterior.
Com uma excepção: ainda que seja posterior, a norma geral
contrária deve ceder perante uma norma especial, excepto se
outra for a intenção inequívoca do legislador. Existem casos
em que os conflitos de normas surgem no seio do mesmo
diploma legal, criando uma contradição lógica, axiológica ou
teleológica, em que se anulam mutuamente. Surge assim um
espaço vazio, a preencher por norma do ordenamento jurídico
que directamente contemple um ano análogo.
82. Princípio do
estado de direito
• Caracteriza-se pela ideia de primazia e garantia do Direito em relação a qualquer
tipo de poder (começando pelo politico) com base num sistema de direitos
fundamentais radicados na dignidade da pessoa humana (que prevalece sobre
as leis).
“I - O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de
outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da
confiança dos cidadãos.
II - Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e
deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as
valorações fundamentadas do legislador constituinte.
III - Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança
assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e
que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas
expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da
confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do
Estado.”
• http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eeb4d3986c2a3
27a8025739a004c24cd?OpenDocument&ExpandSection=1
83. Princípio Democrático
• “Governo do povo, pelo povo e para o povo”. A
Democracia apenas adquire sentido útil, quando
envolve a participação dos cidadãos nos órgãos,
nas decisões e no controlo do poder. Nos dias de
hoje, a Democracia é um processo orientado para
objectivos de intervenção social, como da
construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
o da realização da democracia económica, social e
cultural; promover o bem-estar e a qualidade de
vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses com a efectivação dos direitos
económicos, sociais e culturais.
84. constituição da república
Portuguesa
• A CRP de 1976 fundiu o Princípio do Estado de
Direito com o Princípio Democrático, num pano de
fundo da realização do Principio do Estado Social.
Ambos os princípios actuam conjugadamente,
condicionando-se e modificando-se em termos
recíprocos. Desde logo, assentam numa base
Antropológica.
85. Pluralismo
• É um sistema democrático e atinge simultaneamente a
liberdade de expressão e a liberdade de organização
política. O Pluralismo da Constituição da Republica
Portuguesa é não só um Pluralismo Informativo como
também um Pluralismo de Meios/Canais de
Comunicação, pois para haver opinião pública, é
necessário haver um câmbio de ideias.
É muito difícil alcançar o Pluralismo, tanto na sua
Dimensão Interna (diversidade de ideias e opiniões
projectadas por cada órgão de Comunicação social)
como na sua Dimensão Externa (o confronto de ideias e
das correntes de opinião seria assegurado pela
variedade de órgãos de informação existentes no
mercado).
86. CRP
• A Constituição: representa uma unidade normativa., ou seja,
é formada por um todo corrente de princípios e regras com
idêntica dignidade hierárquica.
• Dimensão subjectiva: Os direitos fundamentais, tanto são
direitos de defesa dos cidadãos contra o estado, como direitos
às acções ou prestações do Estado que garantem as
condições materiais do seu próprio exercício. A estrutura
subjectiva dos direitos fundamentais revela-se complexa,
contendo faculdades múltiplas com conteúdos diversos e não
dirigidos ao estado, como também entidades privadas.
• Dimensão Objectiva: O reconhecimento depende não só da
constituição dos direitos de terceiros, como uma ideia de
solidariedade, responsabilidade social, referida ao conjunto de
valores subjacentes à comunidade
87. Colisão de direitos
fundamentais
• Conflito ou colisão de direitos fundamentais: Existe uma
colisão de direitos quando o exercício de um entra em
contradição com a aplicação concreta de outro, ou conflitua
com outros bens ou valores constitucionalmente protegidos.
“Em caso de conflito entre os "direitos, liberdades e garantias", não sujeitos a reserva da lei restritiva, com
outros direitos fundamentais (direitos económicos, sociais e culturais, v.g.) devem prevalecer os primeiros.
III - No campo da lei ordinária, há um texto atinente à colisão de direitos - o artigo 335 do Código Civil -, que,
apesar de anterior à Constituição de 1976, se mantém em vigor, tendo em vista o disposto no artigo
293 desta Constituição.
IV - Na interpretação do artigo 335 do Código Civil a propósito da colisão entre um direito de personalidade e
um outro direito que não de personalidade, devem prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais aos
bens ou valores patrimoniais.
V - Para que exista responsabilidade civil por facto ilícito é necessário que se verifiquem, além do mais, os
pressupostos relativos à ilicitude e à culpa.”
• http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa81
4/dfb2820142861583802568fc003b3383?OpenDocument
89. Outras fontes do direito da
comunicação social
• Conselho Europeu: É um órgão intergovernamental constituído com o
intuito de formar uma comunidade unida na prossecução de objectivos
como o respeito pelo primado do direito. A actividade do conselho da
Europa, no âmbito da comunicação, centra-se em dois objectivos,
assegurar e reforçar o exercício do direito à liberdade de expressão, e
favorecer a livre circulação de ideias numa perspectiva transfronteira.
• O Tribunal Europeu dos direitos do Homem: Todos os cidadãos que se
considerem vítimas de uma violência da convenção por parte de uma
autoria pública, podem recorrer a este Tribunal. Em especial atenção à
comunicação social.
• Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras: Foi
estabelecido um conjunto de regras sobre a programação. Utilizaram-se
patrocínios, publicada e a protecção dos direitos fundamentais
(pornografia, violência…). Compete ao Estado assegurar a conformidade
às regras adoptadas na convenção dos serviços de programação de
Televisão.
90. Direito da
União Europeia
• A União Europeia: É uma organização internacional de toda a
personalidade jurídica no qual os estados-membros depositam parte da
sua sabedoria atribuído competências para atingir os seus objectivos
comuns.
O Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, não contêm normas que atribuam competências à União
Europeia para intervir autonomamente na área da cultura e de modo
específico em matéria audiovisual.
• A Carta dos direitos fundamentais da U.E: Em 1969, o Tribunal da
Justiça e o direito à liberdade de expressão e informação, são
respeitados pela União enquanto princípios gerais do direito comunitário.
Em 1999, o conselho Europeu de Colónia enviou uma convenção
composta por um representante de cada país da U.E, da comissão
Europeia e por deputados do Parlamento Europeu e dos Parlamentos
Nacionais, para redigir a Carta dos Direitos Fundamentais onde
constasse não só os direitos previstos na convenção Europeia dos
direitos Humanos, nas tradições constitucionais e nos compromissos
internacionais dos seus estados, como os direitos fundamentais próprios
dos cidadãos da U.E e dos direitos económicos e sociais consagrados
nas cartas sociais do conselho Europeu.
91. Artigo 8.º CRP
Direito internacional
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum
fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais
regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna
após a sua publicação oficial e enquanto vincularem
internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações
internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na
ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos
respectivos tratados constitutivos.
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as
normas emanadas das suas instituições, no exercício das
respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos
termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios
fundamentais do Estado de direito democrático.
http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublica
Portuguesa.aspx
92. Direito interno
• Direito Interno: As normas internas podem dividir-se em dois grande
grupos, as que se destinam a regular a matéria e as que não tendo como
objectivo especifico a área de comunicação social, acabam por se lhe
aplicar quer através do regime genérico, quer através de previsões que
levam em conta as particularidades desta área.
• Lei da Imprensa: Contem normas sobre a classificação das publicações
e das empresas jornalísticas, sobre os seus requisitos e organizações
sobre o direito de resposta e de rectificação fixando ainda regras
aplicáveis à imprensa sobre a responsabilidade civil e criminal.
http://www.erc.pt/pt/imprensa
• Lei da Rádio e da Televisão: Têm basicamente a mesma estrutura.
Tanto uma como a outra são compostas por uma serie de regras que
atenta a relevância social destes meios de comunicação por uma serie de
regras que atenta a relevância social destes meios de comunicação
estabelecem alguns limites e obrigações sobretudo de serviço público
para depois se fixar o regime dos direitos de resposta e as formas de
responsabilidade pelo incumprimento das normas legais sobre rádio e
televisão. http://www.erc.pt/pt/televisao e http://www.erc.pt/pt/radio
93. Direitos fundamentais
• A Liberdade de Expressão e de Informação: A constituição
distingue e trata separadamente a liberdade de expressão e
informação como um direito de todas as pessoas, qualquer
que seja o meio utilizado e o exercício daquela liberdade,
através dos meios de comunicação social. Todos têm o direito
de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio.
O Direito de Informar - Aproxima-se ao direito da liberdade
de expressão relacionando-se com os direitos dos jornalistas
O Direito de se Informar - Reporta-se à procura de
informações, envolvendo também o direito de as receber sem
ingerências como forma de garantir a opinião pública.
O Direito de ser Informado - Todas as pessoas devem ser
informadas não apenas pelos órgãos de comunicação social,
amas também pelos poderes políticos (PRINCÍPIO DA
ABERTURA).
94. Direitos Fundamentais
• A Liberdade de Comunicação social: Foi o nome atribuído
pela Constituição da República Portuguesa ao direito comum a
todos os meios.
• Os Direitos dos Jornalistas: Em Portugal: “(…) Recolher,
relatar e comentar noticias e acontecimentos para publicação
em jornais, revistas ou difusão pela rádio, TV ou internet:
entrevistar políticos, figuras públicas e outras pessoas;
pesquisar e registar sobre assuntos especializados…” . Em
1941, o que antes era conhecido como a carteira de identidade
dos jornalistas, é substituída pela carteira profissional dos
jornalistas.
• Lei da Imprensa 1975: Os Jornalistas são aqueles que por
virtude de um contrato com uma empresa jornalística ou
noticiosa façam das actividades próprias da direcção da
redacção a sua ocupação principal permanente e remunerada.
95. O regime vigente do
acesso à actividade
• As funções dos jornalistas são: funções de
pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos,
noticias ou opiniões através de texto, imagem ou
som, destinados a divulgação com fins informativos
pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio,
pela Tv ou por qualquer outro meio electrónico de
difusão.
• O Jornalismo é incompatível com a publicidade, e
se o mesmo acontecer, jornalista pode perder a sua
carteira de jornalismo por um período de dois
meses desde a última publicação.
96. Liberdade de criação e Direito de Autor dos
jornalistas:
• O direito de autor beneficia do especial regime de
protecção reservado pelo artigo 18 da constituição
Portuguesa dos direitos, liberdades e garantias
fundamentais. O direito de autor vincula tanto
entidades publicas como privadas, só pode ser
restringido por lei e por apenas nos casos onde
estas restrições sejam necessárias para
salvaguardar outros direitos
97. Registo do Orgãos de
Comunicação social
REGISTO DOS ÓRGÃOS DE COMUNICACÃO SOCIAL
Registo das publicações periódicas, das empresas jornalísticas, das
empresas noticiosas, dos operadores de rádio e dos operadores de
televisão
Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho,
rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-BC/99, de 30 de Junho,
e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2008, de 27 de Fevereiro
e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de Janeiro
Taxas a pagar à ERC pela prática dos actos de registo:
Regime de Taxas da ERC
Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho alterado pelo Decreto-Lei n.º
70/2009, de 31 de Março
Acórdão n.º 365/2008, do Tribunal Constitucional
Montantes das taxas a pagar à ERC
Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro (alterada pelo Decreto-Lei n.º
70/2009, de 31 de Março e pela Portaria n.º 785/2009, de 27 de Julho
• http://www.erc.pt/pt/registo-dos-orgaos-de-comunicacao-social
98. DIREITO DE AUTOR E DIREITOS
CONEXOS
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março
(Alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, e
114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 332/97
e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.ºs
50/2004, de 24 de Agosto, 24/2006, de 30 de Junho, e
16/2008, de 1 de Abril)
Republicado em anexo à Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril
Regulamentação do artigo 82.º do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos
Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Ver também O Estatuto do Jornalista (artº. 7º, 7º.b) e 7º.c) .
• http://www.erc.pt/pt/direito-de-autor-e-direitos-conexos
99. Estatuto do Jornalista
_____________________
Artigo 7.º-A
Liberdade de criação e direito de autor
1 - Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e
na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os
artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de
acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de
composição e expressão.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem
como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do
reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 - Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que
possa afectar o seu bom nome ou reputação.
4 - Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que
desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, desde que ditadas
por necessidades de dimensionamento ou correcção linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a
associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a
sua concordância.
5 - A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por
colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de
cinco anos.
100. Faculdades
patrimoniais e pessoais
• Faculdades Patrimoniais: Consistem no poder executivo de fundir ou
utilizar a obra, onde se compreende a possibilidade de a divulgar, publicar
e explorar economicamente por qualquer forma, através de simples
autorização ou da sua transmissão, tanto totais como parciais uma vez
que os modos de exploração da obra são independentes entre si.
• Faculdades Pessoais: O direito de autor é um direito essencial, pessoal
e indisponível na medida em que é indissolúvel da situação de autoria,
não é redutível a um equivalente pecuniário e não pode isolar-se da
pessoa do autor: é absolutamente inalienável e irrenunciável.
• Obras Colectivas: o direito de autor neste caso, é atribuído à entidade
que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver
sito divulgada ou publicada. No entanto trata-se de um direito sobre a
obra no seu conjunto, e não sobre as participações individuais que
possam ser discriminadas uma vez que sobre elas se aplica o
preceituado quanto à obra feita em colaboração.
101. A Titularidade do direito de autor dos
jornalistas:
• Constituído o direito de autor um direito fundamental radicado na pessoa do criador
intelectual a sua titularidade originária pode deixar de ser reconhecida ao próprio
autor se o nome do criador da obra não vier mencionado nesta, ou não figurar o
local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o
direito de autor fica a pertencer à entidade conta que a obra foi feita.
• Condições de utilização das obras jornalísticas: Pertencendo originalmente o
direito de autor sobre a obra jornalística, assiste-lhe o direito exclusivo de fruir e
utilizar, de autorizar a sua utilização ou de proceder à transmissão total ou parcial,
dos respectivos direitos patrimoniais de exploração.
• Direitos pessoais do jornalista autor: os Jornalistas podem opor-se em qualquer
circunstância a modificações que desvirtuem a sua obra ou que possam afectar o
seu bom nome ou reputação. Os jornalistas porem não podem apor-se a
modificações formais, introduzidas nas suas obras por jornalistas que
desempenhem funções como os deus superiores hierárquicos na mesma estrutura
de redacção, desde que ditados por necessidades de dimensionamento ou
correlação linguística, sendo-lhes licito no entanto, recusar a associação do seu
nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconhece ou que não
mereça a sua concordância.
102. Contrato de Empreitada e
contrato de encomenda
• 1) O regime jurídico da empreitada prende-se com a realização de obras materiais.
• A realização de uma obra intelectual (literária, artística ou
• cientifica) não pode gerar um contrato de empreitada só pelo facto de envolver, como prestação
acessória, ou secundária, a entrega de coisa material que lhe sirva de suporte.
• 2)A obra intelectual é coisa incorpórea distinta do seu suporte material, sendo diversos os
direitos que sobre eles incidem.
• 3)O contrato de edição supõe uma criação intelectual não pré ordenada pelo editor, que a
publica, autorizado pelo criador que transmite, ou não, o direito de autor.
• 4)Encomenda é o contrato em que alguém se obriga a produzir uma obra literária, científica ou
artística, para outra pessoa, fora do âmbito de um contrato de trabalho ou do cumprimento de
um dever funcional, com ou sem remuneração, presumindo-se ser o criador intelectual.
• 5)Ao contrato de encomenda aplicam-se as regras do contrato de prestação de serviço e
subsidiariamente as do mandato.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8200cc9e8efd994e802571af0052be
70?OpenDocument
• O contrato de obra por encomenda não exige forma escrita
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/c24d446e009c4079802570530044508f?OpenDocument
103. Arbitragem de conflitos de matéria de
direito de autor
• Prevê-se uma arbitragem voluntaria para a
resolução de lígios relacionados com as condições
de utilização das obras protegidas e montantes
devidos. A comissão de arbitragem é composta por
dois licenciados em direito e por um jurista sorteado
entre os nomes de uma lista elaborada pela
comissão da carteira profissional do jornalista. A
comissão de arbitragem deve garantir os princípios
da igualdade, audição das partes, e do contraditório.
Inclui entre outras, as regras a seguir em matéria de
notificações, prova e prazos para a prática de actos
processuais, incluindo a decisão final.
104. O direito de acesso às fontes de
informação:
• Para que a função da busca de informação, é
indispensável que o jornalista não se limita à informação
que lhe é oferecida, mas que se empenhe na procura de
factos desconhecidos. Os jornalistas devem procurar a
sua própria fonte de poder, para que possa facilmente
contornar a informação oficial.
• Ver deliberação da ERC:
http://www.erc.pt/download/YToyOntzOjg6ImZpY2hlaXJv
IjtzOjM5OiJtZWRpYS9kZWNpc29lcy9vYmplY3RvX29mZ
mxpbmUvMTY5Ni5wZGYiO3M6NjoidGl0dWxvIjtzOjE5Oi
JkZWxpYmVyYWNhby0yZGoyMDExIjt9/deliberacao-
2dj2011
105. Direito de acesso a fontes oficiais
de informação
Artigo 8.ºdo Estatuto dos Jornalistas
Direito de acesso a fontes oficiais de informação
1 - O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:
a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do
Procedimento Administrativo;
b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas
controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso
privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que
exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido
respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.
2 - O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre
considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a
63.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo
de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação
específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos
relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou
relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que
sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de
natureza contratual.
4 - A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou
entidades referidos no n.º 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.º do
Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios
administrativos ou contenciosos que no caso couberem.
5 - As reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a
documentos públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de
106. A lei do acesso aos documentos
administrativos:
• Todos têm acesso aos documentos administrativos.
O direito de acesso exerce-se através de consulta
gratuita. Existem restrições de acesso a alguns
documentos para protecção de outros direitos. Os
pedidos de acesso devem ser respondidos no prazo
de dez dias.
107. O regime específico dos
jornalistas
• O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de
informação é sempre considerado legitima para efeitos
do exercício do direito regulado. No âmbito da definição
da lei do acesso aos documentos administrativos, é
delimitado pela definição de um documento
administrativo que se decompões em três elementos:
1) Uma noção ampla de qualquer documento
abrangendo qualquer suporte de informação sob forma
de escrita, visual, sonora, electrónica ou material.
2) Que se encontre na pose dos órgãos e entidades
referidas no artigo 4 ou detidas em seu nome.
3) Que se trate de um documento administrativo, que
não consta em notas pessoais, esboços, apontamentos
e outros registos semelhantes.
108. CÓDIGO DEONTOLÓGICO
DO JORNALISTA
• (Aprovado em 4 de Maio de 1993, em Assembleia
Geral do Sindicato dos Jornalistas)
• http://www.erc.pt/documentos/legislacaosite/Codigo
DeontologicodoJornalista.pdf
109. Entidades Obrigadas a facultar o
acesso:
• Órgãos do estado e das regiões autónomas que
integrem a administração publica; órgãos dos
institutos públicos e associações/funções públicas;
órgãos das empresas públicas; órgãos das
autarquias locais e das suas associações e
federações; órgãos das empresas regionais,
intermunicipais e municipais.
110. Documento Nomativa:
• É aquele que contenha informação a cerca de uma
pessoa singular, identificada ou identificável, com
apreciação de juiz de valor ou informação abrangida
pela reserva da intimidade da vida privada.
111. Segredo de Justiça:
• Pode ser determinado apenas durante a fase de
inquérito em duas situações:
a) Por despacho irrecorrível do juiz de instrução, ouvido
o ministério publico, mediante reconhecimento do
arguido d assistente ou do ofendido quando entenda que
a publicidade o prejudica;
b) Por decisão do mistério público, sujeita a avaliação
pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas
quando entender que os interesses da investigação ou
os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem ou dos
seus temos e não assistir à prática ou tomada de
conhecimento do conteúdo de acto processual a que não
tenha o direito ou o dever de assistir.
112. SEGREDO DE JUSTIÇA
• O segredo de justiça significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser
divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais. Só por despacho do
Ministério Público mediante validação do juiz pode ser determinado.
• Porém, a regra é a de que o processo é público em todas as suas fases, quer
relativamente aos sujeitos processuais (publicidade interna) quer para o público em
geral (publicidade externa) o que implica a possibilidade de assistência pelo público
à realização dos actos processuais; narração dos actos processuais pelos meios de
comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de
quaisquer partes dele.
• Pode, contudo, o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou
ofendido e ouvido o Ministério Público, restringir a publicidade externa, determinando
a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Nestes
casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público,
durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou
informação por sujeitos processuais.
• A transcrição do conteúdo de «escutas telefónicas» em meios de comunicação
é sempre proibida, a menos que os visados consintam expressamente na
divulgação.
• A violação do segredo de justiça constitui crime.
113. Crime de violação do
segredo de justiça
“1. Embora regulado no art. 86 do CPP, a violação do segredo de
justiça ao constituir crime, nos termos do art. 371 do CP, é lei
substantiva, pelo que se deve aplicar o regime mais favorável ao
agente –art. 2 nº 4 do CP, pelo que se deve pronunciar o arguido,
porque aqueles factos concretos deixaram de constituir violação
do segredo de justiça, e consequentemente deixaram de ser
punidos.
2. Como no processo que deu origem a estes autos já havia sido
deduzida acusação quando foi dada a noticia, já não se
verificava obrigação de sigilo, caso vigorasse ao tempo a
redacção da lei 48/07.
3. Mas, tem a mesma de ser aplicada retroactivamente dado que
é mais favorável ao arguido. A situação concreta constituía crime,
face á lei antiga, e deixou de o ser, face á lei nova.”
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/
6a2e55e88af2c7768025747a004be39c?OpenDocument
114. “Após o despacho de arquivamento do MP, embora se
mantenha o segredo de justiça externo, cessa o
segredo interno, passando os sujeitos processuais a
ter acesso aos autos, nos termos do art. 89.º, n.º 1, do
CPP “...para efeito de prepararem a acusação e a
defesa”.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa
00497eec/ade2ee88eed0a2e7802572d40053961c?O
penDocument
QUANDO CESSA O SEGREDO INTERNO?
115. direito de narração ou reprodução de actos
processuais pela comunicação social
I - O direito de narração ou reprodução de actos processuais pela
comunicação social, a que se referem os arts. 86.º, n.º 2, al. b) e
88.º, n.º 1, ambos do CPP, tem desde logo um pressuposto
essencial: que esses actos não se encontrem cobertos pelo
segredo de justiça ou que a eles seja permitida a assistência do
público em geral (que sejam actos públicos).
II - Em consequência, um acto processual que se encontre
coberto pelo segredo de justiça nunca poderá ser objecto de
notícia (narração circunstanciada) por parte da comunicação
social.
III – Mas, mesmo que o processo não se encontre coberto pelo
segredo de justiça, não é autorizada a reprodução de peças
processuais ou de documentos incorporados no processo, até à
sentença de 1.ª instância (art. 88.º, n.º 2, do CPP).
IV - Como resulta claramente da lei, esta proibição de
reprodução de peças processuais ou de documentos, aplica-se
em todas as fases do processo, desde o momento em que este
se inicia e até à sentença de 1.ª instância.
116. V - A violação dessa proibição tem como consequência a punição a título de desobediência
simples, o que nos remete para o art. 348.º, do CP, no que concerne à moldura penal
correspondente.
VI - Objectivamente, a conduta ilícita é preenchida com a simples publicação, fora dos casos
autorizados, em meio de comunicação social, da peça processual ou documento incorporado no
processo. A ordem para “não publicar” resulta directamente da lei, é o legislador que
directamente a impõe, e não de qualquer autoridade ou funcionário.
VII - Por outro lado, para que o elemento subjectivo do ilícito se verifique, basta que o agente
tenha consciência de que essa publicação é proibida e, apesar disso, tenha querido tal
publicação (dolo directo).
VIII - Agiu com dolo eventual a arguida que, tendo previsto ser proibida a reprodução e exibição
de peças processuais, não se inibiu de proceder à exibição pública da acusação formulada num
determinado processo, através de um canal de televisão, conformando-se com o resultado da
sua conduta.
IX - As normas dos artigos 86.º e 88.º, do CPP, respeitam rigorosamente os princípios
constitucionais da liberdade de imprensa, liberdade de expressão e comunicação (arts. 37.º,
38.º e 18.º, n.º 2, da CRP), não indo além do necessário para protecção dos valores
subjacentes, sem que ponham, de forma desmesurada e desnecessária, em causa o direito de
informar.
X - Assim, não está ferido de inconstitucionalidade material o artigo 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, na
interpretação ora feita, não se mostrando violado o disposto nos arts. 37° e 38° da CRP e art.
10.º da CEDH.
• http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b0164bcc2601d49f802572d8
004e5c56?OpenDocument
117. DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS
E ACORDO DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
RELATIVO À COBERTURA DE PROCESSOS JUDICIAIS
• “9. Que reputam da maior importância e premência
o desenvolvimento da relação entre o sistema
judicial e a Comunicação Social, no sentido de
aperfeiçoar os conhecimentos dos jornalistas sobre
o quadro legal-regulamentar e os procedimentos da
Justiça, bem como no sentido de esclarecer os
agentes da Justiça sobre as práticas e os
desenvolvimentos dos media;”
• http://www.erc.pt/documentos/legislacaosite/Declara
caodePrincipioseAcordodeOCSrelativosacoberturad
eProcessosJudiciaispelosmedia.pdf
118. Direito do Sigilo
Profissional:
• Enquanto noutras profissões o sigilo profissional
requer segredo absoluto do que se pretende dentro
de uma empresa, para os jornalistas este acto muda
e torna-se quase um direito. Porém, a publicação de
uma fonte consiste numa grave violação de uma
regra que sendo também legal, assenta sobretudo
em razões de natureza deontológica. O sigilo deve
abranger todos os meios de comunicação, desde as
publicações periódicas, até aos meios electrónicos.
119. Direito ao sigilo profissional na actual
legislação:
• Pode ser justificada a quebra do segredo profissional quando
não haja meios alternativos que permite apurar a verdade ou
quando estiver em causa um crime punível com pena superior
a três anos de prisão, cujas circunstancias concretas revelem
um ilícito e uma culpa graves. Nestes casos o tribunal pode
obrigar o jornalista a prestar testemunho quebrando o sigilo.
Antes de depor, o jornalista devera ser avisado do direito a não
revelar a fonte de informação. O tribunal deve especificar o
âmbito dos factos sobre os quais os jornalistas serão
obrigados a prestar depoimentos. O juiz poderá decidir por si
ou requerimento do jornalista que a prestação de depoimento
ocorra com exclusão publicitária. As buscas em órgãos d
comunicação social, só podem ser ordenadas ou autorizadas
pelo juiz. É restringida a possibilidade de apreensão de
materiais jornalísticos noutros locais (como o domicilio por
exemplo). O material usado pelos jornalistas só poderá ser
apreendido nos casos em que seja totalmente admissível a
quebra do sigilo profissional.
120. • “A quebra do segredo profissional por decisão do tribunal
superior e perante a decisão de legitimidade da recusa
está dependente de um juízo de ponderação em que se
equaciona, por um lado, a fractura no princípio de
confiança que representa a quebra do segredo e, por
outro lado, a prevalência do interesse preponderante
representada pela circunstância de a mesma quebra ser
imprescindível para a descoberta da verdade, a
gravidade do crime e a necessidade de protecção de
bens jurídicos.”
• http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f00
3fa814/419c71a453f271a98025789600528ea9?OpenDo
cument
121. Fontes e liberdade de
imprensa
Qualquer ponderação que incida sobre a posição do jornalista e das suas fontes tem como génese, e eixo
fundamental, a norma do art. 38.º da CRP, garante de uma imprensa livre num Estado de Direito. No âmbito da
liberdade de imprensa inscrevem-se, entre outros, o direito de acesso às fontes de informação e à protecção do sigilo
profissional.
VIII - O direito ao sigilo das fontes jornalísticas pode definir-se como faculdade do jornalista não identificar os seus
informadores, quando se comprometa a respeitar a sua confidencialidade, e a não dar acesso aos suportes de
informação conducentes à sua revelação. Tal direito está directamente ligado com o exercício de um jornalismo activo,
de investigação, que implica o direito ao sigilo profissional, ou seja, a não obrigação de revelação das fontes de
captação de notícias, venham elas donde vierem, a faculdade de procurar obter para divulgar factos ocultos ou
silenciados, mesmo que desagradáveis para terceiros, sem receio de vir a ser sancionável, por qualquer meio, por não
revelar quem lhe transmitiu a informação em causa.
IX - Dever de natureza moral ou deontológico (considerado violação grave do Código Deontológico), é um direito
juridicamente reconhecido, mas não é um dever jurídico estabelecido, pois que nenhuma sanção de direito,
designadamente penal, lhe pode ser aplicada se decidir quebrar esse compromisso. O segredo dos jornalistas protege
a reserva sobre as fontes de informação (cf. arts. 6.º, al. c), e 11.º do Estatuto do Jornalista – Lei 1/99, de 13-01 –, e
art. 22.º, al. c), da Lei de Imprensa – Lei 2/99, de 13-01).
X - O sigilo profissional do jornalista é uma garantia institucional. Não é um privilégio do jornalista, pois o
que está verdadeiramente no cerne é a liberdade de imprensa, em sentido amplo. Consequentemente, o mesmo não
se desenha no âmbito de uma relação sinalagmática, assente na confiança mútua e no ónus profissional, mas numa
relação triangular: fonte, jornalista e sociedade. A protecção da fonte, mediante o direito do jornalista ao sigilo, justifica-
se pelo interesse público da liberdade de informar, elemento considerado essencial numa sociedade democrática.
XI - Sem embargo de uma aceite relação de confiança e lealdade que deve estar subjacente à relação entre o
jornalista e a fonte, o certo é que é importante proceder a uma demarcação face àquilo que poderíamos designar como
concepções naturalistas das fontes. A razão que moveu a fonte não é, não pode ser, à face da lei, critério para uma
maior ou menor densidade da protecção a conceder, mas, indubitavelmente, que é distinta a informação objectiva,
prestada no intuito de servir a comunidade, e a informação instrumental, e negativa, que consubstancia um
comportamento ilícito.
XII - O direito ao segredo não é concebido, em Portugal, em termos absolutos, mas apenas como um direito relativo,
na medida em que sofre um enquadramento que admite a obrigação jurídica da sua quebra em certas situações,
embora de natureza excepcional e por imposição jurisdicional, por sua iniciativa ou de investigação criminal.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/419c71a453f271a98025789600528ea9?OpenDocume
nt
122. A Garantia da
Independência:
• É composta por duas facetas essenciais:
a) O direito a recusar, em certas situações a pratica
de actos profissionais e a possibilidade de inovar a
cláusula de consciência.
b) Traduz na chamada cláusula de consciência, ou
seja, no direito do jornalista de extinguir a relação
do trabalho com a empresa, por sua iniciativa e com
o direito a uma indemnização, no caso de ter sido
reconhecida uma alteração profunda da linha de
orientação na natureza desse órgão.
Editor's Notes
Filme de 2018 “Parque Mayer”: O novo filme de António Pedro Vasconcelos tratada censura no tempo da ditadura do Estado Novo.
conceito weberiano de burocracia é resultante da concepção weberiana de autoridade legal.
As suas raízes emergem da problemática do poder, sua origem e legitimida- de, sua estrutura organizacional e funcionamento, sua eficácia e destinação e, por fim, suas conseqüências.
Burocracia designa, em Weber, um quadro de funcionários que, organi- zados dentro de uma forma específica e submetidos a normas de conduta também específicas e determinadas, exercem autoridade legal.
A burocracia, conforme visualizada e descrita por Weber é um tipo ideal de organização que, provàvelmente não encontra réplica na realidade, mas funciona como importante modêlo de análise sociológica e política nas pes- quisas e no desenvolvimento da teoria das organizações e, por conseqüência, no estudo e na formulação da teoria administrativa.
Num relatório que marca cinco anos da falência do Lehman Brothers, que gerou a mais grave crise financeira desde a década de 30, o Tesouro defende a aplicação de milhares de milhões de dólares dos contribuintes para salvar outros bancos, grandes instituições financeiras e empresas do sector automóvel.
"Sem uma resposta contundente do Governo, os danos tinham sido muito piores e o custo para o reparar tinha sido muito maior", realça o documento.
Apesar de esta resposta ter significado o aumento da dívida do Governo, ela era necessária, defenderem oficiais do Tesouro dos Estados Unidos em declarações aos jornalistas.
"Nós evitámos o colapso do sistema financeiro, por isso é que o fizemos e essa é a medida do sucesso", disse um dos oficiais sob anonimato, de acordo com a agência AFP.
De acordo com os dados do Tesouro dos Estados Unidos, o Governo já recuperou praticamente tudo o que gastou, já que, por exemplo, dos 238 mil milhões de dólares (180 mil milhões de euros) injectados em mais de 700 bancos, apenas 3.000 milhões (2,2 mil milhões de euros) ainda têm de ser pagos.
A maior parte do "resgate" (187 mil milhões de dólares ou 141 mil milhões de euros) foi para as agências imobiliárias Fannie Mae e Freddie Mac, cuja sobrevivência revelava-se fundamental para dar a volta ao sector, que sofreu uma grave crise quando a recessão deixou milhões de norte-americanos incapazes de pagarem as suas hipotecas.
O resultado desta situação foi um défice orçamental que atingiu 1,4 biliões (um bilião de euros) no ano fiscal de 2009, continuando a atingir um bilião de dólares (755 mil milhões de euros) este ano, o que faz com que a dívida do Governo seja hoje de cerca de 17 biliões de dólares (13 biliões de euros) face aos dez biliões (7,5 biliões de euros) de há cinco anos.
As vozes mais críticas alertam que os contribuintes continuarão a pagar o custo da crise financeira nos próximos anos, mas oficiais do Tesouro norte-americano alegam que a manutenção de milhares de postos de trabalho no sector automóvel valeu os custos.
"As pessoas não percebem bem o que fizemos. O sistema não colapsou. Os efeitos de deixar as empresas implodir teriam sido enormes", disse outro oficial do Tesouro .
http://www.jornaldenegocios.pt/economia/mundo/detalhe/cinco_anos_apos_falencia_do_lehman_tesouro_dos_eua_diz_que_resposta_do_governo_a_crise_evitou_catastrofe.html
O segredo de justiça significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais. Só por despacho do Ministério Público mediante validação do juiz pode ser determinado.
Porém, a regra é a de que o processo é público em todas as suas fases, quer relativamente aos sujeitos processuais (publicidade interna) quer para o público em geral (publicidade externa) o que implica a possibilidade de assistência pelo público à realização dos actos processuais; narração dos actos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele.
Pode, contudo, o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o Ministério Público, restringir a publicidade externa, determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais.
A transcrição do conteúdo de «escutas telefónicas» em meios de comunicação é sempre proibida, a menos que os visados consintam expressamente na divulgação.
A violação do segredo de justiça constitui crime.
SOBRE A TRANSPARÊNCIA DA TITULARIDADE, DA GESTÃO E DOS MEIOS DE FINANCIAMENTO DOS MEDIA:
A Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades comunicação social. O diploma visa a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e económico.
No âmbito desta legislação, devem ser comunicadas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) informações relativas à titularidade, à gestão e meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.“
O domínio da imprensa em sentido estrito ou imprensa escrita refere-se a todas as reproduções de textos ou imagens disponíveis ao público, sejam quais forem os processos de impressão ou reprodução e os meios de distribuição empregados (cfr. art. 5.o, n.o 1 da lei de imprensa).
O seu âmbito de proteção compreende:
– O direito de criação ou fundação de jornais, bem como de quaisquer outras publicações ou reproduções impressas, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévia – donde, um direito de defesa contra intervenções ou interferências do Estado;
– O direito de conformação dos conteúdos e da orientação editorial dessas publicações, sendo vedado qualquer tipo ou forma de censura – outro direito de defesa;
– A liberdade de difusão dessas mesmas publicações;
– Um direito a proteção (e a outras pretensões instrumentais), designadamente
contra intervenções ou ofensas provindas de terceiros.
A responsabilidade penal pelos crimes cometidos através da imprensa cabe aos autores dos textos e imagens – art.31, nº1, da Lei nº2/99, de 13Jan. – sendo os directores das publicações penalmente responsáveis quando não se oponham à divulgação das notícias podendo fazê-lo – nº3, daquele art.31;
IIº A responsabilidade criminal dos directores (director-adjunto, sub-director ou quem concretamente os substitua), pode advir por duas vias:
-pela imputação de factos dos quais resulte a sua responsabilidade ao não se oporem à divulgação de tais notícias podendo fazê-lo, isto é, impõe-se que contra eles sejam apresentados factos dos quais resulte que tiveram oportunidade de se opor à divulgação das notícias e não o fizeram.
-ou, pela imputação de um comportamento activo que contribua para a prática do crime, susceptível de integrar qualquer das modalidades de autoria previstas no art.26, do Código Penal;
A liberdade de opinião e de expressão, contemplada no art. 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não é um direito absoluto, que não deva conter limites, mormente, ao contender com outros direitos individuais plenamente dignos de protecção, como sejam a dignidade da pessoa humana, a integridade moral, o bom nome e reputação, a liberdade (de consciência, de religião e de culto) e a segurança e, por isso, com a exigível dignidade perante actos, designadamente, e em concreto, de propaganda, que se consubstanciem em incitamento à violência, à discriminação e ao ódio.
Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA), operada pela lei n.º8/2011, de 11 de Abril.
Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA), operada pela lei n.º8/2011, de 11 de Abril.
Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA), operada pela lei n.º8/2011, de 11 de Abril.