Este documento descreve uma ação penal movida contra o presidente Jair Bolsonaro por injúria. O autor alega que Bolsonaro o ofendeu ao associar de forma indevida durante discursos a sigla "CPX", utilizada por moradores de favelas, a traficantes e crime organizado. O autor pede que Bolsonaro seja condenado pelo crime de injúria e que seja reconhecida a gratuidade da justiça ao autor.
PUNIÇÕES DE GENERAIS EFEITO SUSPENSIVO PARA NÃO ENTREGAR LISTA
Bolsonaro processado no STF por morador de comunidade no Alemão
1. 1
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ROSA WEBER
JOÃO PEDRO DE SOUZA SILVA,
brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade nº 13307051-6-
DIC/RJ, inscrito no CPF sob o nº 102.645.637-19, residente e domiciliado à Rua 23 de
agosto, nº 12 -201, Ramos - Complexo do Alemão, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21061680,
vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados signatários, com
escritório na Avenida Almirante Barroso, 22, 21º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP
20031-000, onde espera receber quaisquer notificações, por meio de seus advogados,
sempre em nome de JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES, OAB/RJ
71.545, ANA MARIA DOS SANTOS ROSINHA, OAB/RJ 226.859, LETÍCIA
MOUNZER DO CARMO, OAB/RJ 233.422 e RODRIGO CAMARGO BARBOSA,
OAB/DF 34.718, com fulcro nos artigos 30, 41 e 44, todos do Código de Processo Penal,
bem como nos artigos 100, § 2º e 140, ambos do Código Penal; art. 102, I, b, CF/88 e Lei
nº 8.038/90, para propor a presente
QUEIXA-CRIME POR INJÚRIA
em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, ora exercendo o cargo de Presidente da
República, com endereço no Palácio da Alvorada, Zona Cívico-Administrativa - Brasília,
DF, 70150-903, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:
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I- DA SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de Ação Penal que visa condenar o
querelado pelo crime de injúria, uma vez que a associação indevida da sigla “CPX” – que,
na verdade, representa a expressão “Complexo de Favelas” – diretamente a traficantes
e ao crime organizado é uma grave ofensa à reputação dos moradores do Complexo do
Alemão.
II- DA JUSTIÇA GRATUITA
O querelante não possui condições de pagar as
custas e despesas do processo. Requer, dessa forma, que sejam deferidos os benefícios da
gratuidade da Justiça, porquanto sem condições, na acepção jurídica do instituto, de arcar
com as custas processuais e demais emolumentos, sem que tal ônus não venha a lhe
prejudicar a própria subsistência alimentar, conforme art. 98, CPC/15 e art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal.
Por essa razão, faz jus à concessão de
gratuidade de justiça.
III- DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Por força da alínea “b”, inciso I, do art. 102 da
Constituição Federal, é da competência desta c. Corte Suprema o processamento de
infrações penais comuns cometidas pelo Presidente da República – como acontece no
caso em tela.
Assim, conforme nos ditames insertos na Carta
Maior: Comentado [RC1]: Esse artigo trata do crime de
responsabilidade, não de comum. Então troquei o artigo para o 102
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República,
o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Por essa razão, o querelante requer que esta
queixa seja analisada pelo c. STF, com supedâneo no normativo constitucional acima
expendido.
IV- DOS FATOS
Em 12 de outubro de 2022, durante um evento
realizado no Complexo do Alemão, o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva apareceu trajando
um boné com a sigla “CPX”, um presente de René Silva - fundador do jornal Voz das
Comunidades e articulador da caminhada que aconteceu no Complexo do Alemão.
O boné, na verdade, é a abreviação da expressão
“Complexo de Favelas”, sendo utilizado inclusive por autoridade em redes sociais e documentos
oficiais para se referir à região, conforme esclarecimentos do Correio Braziliense (disponível em:
<ttps://www.correiobraziliense.com.br/holofote/2022/10/5044834-sigla-cpx-em-bone-usado-
por-lula-significa-complexo-e-nao-tem-relacao-com-faccao.html>. Acesso em 17.10.2022).
No entanto, os apoiadores do querelado começaram
a divulgar mensagens associando indevidamente a sigla CPX a traficantes e ao crime
organizado – o que, obviamente, ofende a reputação dos moradores do Complexo do
Alemão.
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Três dias depois, o querelado insistiu no
discurso preconceituoso durante a campanha que realizava em Teresina (Piauí), alegando
que:
Esse ladrão, no BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social] fez obras para fora do Brasil. Não olhou para
o seu povo, não olhou para os mais pobres, não olhou para o
desenvolvimento. Olhou apenas para seus amigos, seus cupinxas
e seus CPX (veja-se em:
<https://www.metropoles.com/brasil/eleicoes-2022/em-ato-no-
piaui-bolsonaro-usa-sigla-cpx-para-atacar-lula-ladrao>. Acesso
em 17.10.2022). (DOCUMENTO 1 – ANEXO 12)
Não satisfeito, o querelado declarou mais uma vez -
durante o debate dos presidenciáveis que aconteceu na noite de 16 de outubro e foi transmitido
pela TV Band – suas falas preconceituosas:
Eu conheço o Rio de Janeiro, o senhor esteve no Complexo do
Salgueiro. Não tinha um policial do seu lado, só traficante. Tanto
é verdade sua afinidade com traficantes e bandidos que nos
presídios do Brasil, cada cinco votos, você teve quatro votos
(Disponível em:
<https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2022/10/16/bolsonaro-diz-
que-lula-foi-a-favela-no-rj-e-que-so-tinha-
traficante.htm?cmpid=copiaecola>. Acesso em 17. 10. 2022)
Ressalte-se que o ex-presidente, apesar de afirmar
que conhece o Rio de Janeiro, confundiu o Complexo do Salgueiro com o Complexo do Alemão
- onde de fato foi realizado o evento ao qual ele se referia. Mas o pior de tudo foi que, mesmo
depoisdetertidotemposuficienteparaseinformarsobreorealsignificadode “CPX”, oquerelado
continuou desqualificando duranteo debate todos os moradores eparticipantes do ato realizado na
agenda de campanha do candidato Lula, afirmando que ao lado dele só havia “traficante”
(conforme matérias em anexo).
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Acontece que, na contramão das falas do querelado,
a população se reunia pacificamente, sem armas, em ato que transcorreu dentro da legalidade.
Após essas declarações, o querelante, que
participou da caminhada junto com sua esposa e sua filha, afirma que se sentiu
profundamente desonrado com as falas preconceituosas do atual presidente.
Ressalte-se que o discurso do querelado
desqualifica a honra subjetiva do querelante e de todos os presentes naquele ato político,
uma vez que, ao serem comparados com traficantes, foram completamente humilhados.
Aliás, registre-se que, ao contrário do que
afirma o querelado, o ato contava com a presença de inúmeros policiais que
acompanharam toda a manifestação de apoio a Lula.
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Noutro viés, merece destaque que se estima
existirem no Complexo do Alemão cerca de 300 fuzis – ou seja, o total de traficantes que
atuam na região – é bem pequeno em cotejo com a população local de 250 mil habitantes.
Não há como deixar de ressaltar, igualmente,
que, por conta de discursos preconceituosos e, porque não dizer, criminosos, como o
proferido pelo querelado, os moradores da periferia, especialmente das favelas do Rio de
Janeiro, têm que provar diariamente sua inocência para além dos muros da comunidade,
já que são obrigados a andar com nota fiscal dos produtos que carreguem como celulares,
tablets, bicicletas etc.
Além de conviver com as malfadadas operações
diárias nos acessos das comunidades e passar por situações de insegurança dentro de suas
próprias casas, causadas, no mais das vezes pela desídia do Estado, que deveria tratar a
todos como cidadãos, dignos de respeito, segurança, educação, saúde. Mas o que esperar
de um país cujo Presidente da República vocifera suas injúrias preconceituosas em
relação aos mais desfavorecidos? Nada.
A fala do querelado, portanto, coloca ainda
mais à margem da sociedade milhares de pessoas honestas que residem na região e
fomenta o discurso de ódio contra essa população, rebaixada em rede nacional pela pessoa
que se diz apta a representá-las enquanto Presidente da República.
Desse modo, em razão de ter sido
violentamente ofendido em sua honra pelo querelado, que lhe imputou conduta injuriosa,
o querelante não vê outra alternativa senão a propositura desta queixa-crime para punir o
querelado por suas falas preconceituosas e irresponsáveis.
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V- DO DIREITO
A) Da Classificação do Crime:
Conforme narrado acima, em estrita
observância ao dever de detalhamento fático-probatório das condutas a serem imputadas
ao Querelado (CPP, art. 411
), em seus atos e discursos no Rio de Janeiro, Teresina e
durante o Debate na TV Bandeirantes do dia 16/10/2022, houve a tipificação do delito de
injúria.
Não há dúvidas de que a conduta aqui narrada
configura o crime de injúria, prevista no artigo 140 do Código Penal2
. Segundo o referido
dispositivo, incorre nesse tipo penal quem “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro”. A Pena é a detenção, de um a seis meses, ou multa.
Com efeito, cabe salientar que não se trata das
condutas de ameaça3
e incitação ao crime4
, por se tratarem, respectivamente, de condutas
1
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
2
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 o
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem
ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
3
CP. Artigo 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
4
CP. Artigo 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
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criminosas cuja iniciativa é, respectivamente, de ação pública condicionada à
representação e de ação pública incondicionada, a cargo do Ministério Público Federal
(MPF).
No caso em tela, o querelado praticou
associação indevida da sigla “CPX” a traficantes e ao crime organizado e afirmou que, na
agenda de campanha do dia 12 de outubro, Lula só tinha ao seu lado traficantes (Vide
matérias em anexo).
Ou seja, a generalização assombrosa feita pelo
querelado, além de revelar a visão com que ele e seus apoiadores enxergam a população
das periferias e de agravar a dura realidade dessas pessoas - conforme já descrito nesta
inicial -, fere também a honra subjetiva dos moradores e participantes do ato que
aconteceu no Complexo do Alemão.
Nesse sentido, vale trazer as definições de
Cezar Roberto Bittencourt sobre o crime de injúria:
Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria,
que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz
sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente
uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente
idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno5
.
Com efeito, o referido delito consiste em
ofender verbalmente a dignidade e o decoro de alguém, ofendendo a honra, com a
intenção de abater o ânimo da(s) vítima(s), o que é facilmente observável no caso dos
autos.
Nelson Hungria ensina que:
5
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial, dos crimes contra a pessoa.
11a ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 348).
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“nos crimes contra a honra, ainda que se considerem
consumados independentemente da efetividade do dano, o agente
procede com dolo de dano, isto é, propõe-se a ofender a honra
alheia, e não simplesmente expô-la a perigo de ofensa. Trata-se,
portanto, de crimes formais ou de consumação antecipada. O
agente quer o resultado lesivo, embora baste, para o summatum
opus, o eventus periculi, pois não há indagar se a imputação
difamatória foi acreditada ou se a pessoa injuriada se sentiu,
realmente, ferida na sua dignidade ou decoro”6
.
Acrescente-se, ainda, que o discurso proferido
pelo querelado, atual Presidente da República, deve ser sancionado com a causa de
aumento de pena ao triplo, como prevê o artigo 141, § 2º, do CP.
Isso porque, em que pese o crime tenha
acontecido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação,
conforme prevê o inciso III do referido dispositivo, o fato ainda foi divulgado
amplamente pelas redes sociais, tomando proporções nacionais e até internacionais.
Por essa razão, devem prevalecer as disposições
do artigo 141, § 2º, do referido diploma legal, quais sejam:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de
um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer
modalidades
das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em
triplo a pena.
6
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, v. VI/37, por Nelson Hungria e Heleno
Cláudio Fragoso. 5. Ed. Rio de Janeiro, 1978.
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Sabe-se que a honra constitui um bem jurídico
de enorme relevância constitucional e, como tal, está ínsita na própria ideia de dignidade
da pessoa humana e, também, de cidadania (CF, art. 1º, incisos III e II, respectivamente).
Muito embora não se possa ignorar que a liberdade de manifestação é um valor da
democracia que também deve ser preservado, há que se exercitá-lo de forma consciente,
a fim de que os direitos subjetivos alheios não sejam malferidos.
Como afirma Judith Butler, “a linguagem
opressora do discurso de ódio não é mera representação de uma ideia odiosa; Ela é em
si mesma uma conduta violenta, que visa submeter o outro, desconstruindo sua própria
condição de sujeito, arrancando-o do seu contexto e colocando-o em outro onde paira a
ameaça de uma violência real a ser cometida - uma verdadeira ameaça, por certo” , e
por isso, espera-se que este Egrégio Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição
Federal – faça valer a verdadeira Justiça!
B) Da relação com o exercício do cargo
Os fatos imputados ao querelado nesta queixa-
crime não são estranhos às funções presidenciais, uma vez que os comentários
aconteceram ainda na constância de seu mandato e durante a Campanha Eleitoral para
sua reeleição.
Ademais, as declarações do querelado, além de
violarem a dignidade do querelante e de todos os presentes no referido ato político,
fomentam o discurso de ódio e de preconceito reproduzido por seus apoiadores – fazendo
nascer novas injustiças e ameaça ainda mais a honra subjetiva dessas pessoas.
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VI- DO REQUERIMENTO:
Pelo exposto, passa a Requerer:
A. A citação do querelado para apresentar sua defesa, sob pena de confissão e
revelia, junto ao descrito na conduta a fim de processar, condenar e punir o ato
típico consistente pronunciamento abusivo e criminoso, nos termos do art. 140
e art. 141, caput, § 2º e inciso III, Decreto Lei nº 2848/40;
B. A manifestação do i. Ministério Público Federal, nos termos da Lei n º
8.038/90;
C. Ao final, após a comprovação dos indícios de autoria e materialidade do fato já
fartamente expostos nesta inicial, seja o querelado condenado nas penas
cominadas no art. 140 do Código Penal, como também seja a pena máxima em
concreto aplicada, com a causa de aumento de pena ao triplo, do art. 141, § 2º,
do CP;
D. Pleiteia-se, ademais, que este Egrégio Supremo Tribunal Federal arbitre o valor
dos danos causados pelo crime, nos termos do art. 387, IV, do CPP, e que o
referido valor seja revertido para entidades de combate à violência no
Complexo do Alemão – Rio de Janeiro ou escolas públicas e creches
localizadas na comunidade;
E. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o autor hipossuficiente,
conforme preceitos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98, CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
prova admitidos em Direito, especialmente pela juntada de documentos, depoimentos de
testemunhas e tudo mais que se fizer necessário para a instrução do feito.
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12. 12
Por fim, requer, ainda, que todas as intimações
sejam feitas exclusivamente em nome da(os) advogada(os) JORGE NORMANDO DE
CAMPOS RODRIGUES OAB/RJ 71.545; RODRIGO CAMARGO BARBOSA
OAB/DF Nº 34.718; ANA MARIA DOS SANTOS ROSINHA, OAB/RJ 226.859 e
LETÍCIA MOUNZER DO CARMO, OAB/RJ 233.422, sob pena de afronta ao art.
272, § 5º, CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento
Rio de Janeiro/RJ para Brasília/DF, 21 de outubro de 2022
RODRIGO CAMARGO BARBOSA LETÍCIA MOUNZER DO CARMO
OAB/DF 34.718 OAB/RJ 233.422
ANA MARIA DOS SANTOS ROSINHA
OAB/RJ 226.859
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ANEXOS:
1) Procuração;
2) Documentos de identificação do querelante;
3) https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2022/10/16/bolsonaro-diz-que-lula-
foi-a-favela-no-rj-e-que-so-tinha-traficante.htm
4) https://www.brasildefato.com.br/2022/10/15/bolsonaro-utiliza-fake-
news-ligada-a-sigla-cpx-para-atacar-lula
5) https://jc.ne10.uol.com.br/colunas/jamildo/2022/10/15100944-assista-
fala-polemica-de-bolsonaro-sobre-a-visita-de-lula-ao-complexo-do-alemao-so-
tem-traficante.html
6) https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2022/10/16/interna_politica,
1407996/prefeito-do-rio-rebate-fala-de-bolsonaro-respeite-o-povo-do-
complexo.shtml
7) https://extra.globo.com/noticias/politica/favelado-nao-bandido-
internautas-criticam-bolsonaro-por-fala-sobre-lula-no-complexo-do-alemao-
25591372.html
8) https://www.jb.com.br/pais/informe-jb/2022/10/1040222-lider-
comunitario-do-complexo-do-alemao-rebate-bolsonaro-favelado-nao-e-
traficante.html
9) https://oglobo.globo.com/blogs/sonar-a-escuta-das-
redes/post/2022/10/favelado-nao-e-bandido-internautas-criticam-bolsonaro-por-
fala-sobre-lula-no-complexo-do-alemao.ghtml
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