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Foto: Dia de campo com cultivares de amendoim - IAC
“O MUNDO DA FUNDAG”
Fundação de Apoio à Pesquisa Agrícola
01/10/2023
Esta continua sendo uma série mensal “O MUNDO DA FUNDAG”, agora com o quarto (4º.) Power Point do
segundo semestre de 2023.
Objetiva, principalmente, efetivar a integração dos Funcionários com o Conselho Diretor, como consta de seu Plano
Diretor, através da transmissão de conhecimentos inerentes aos projetos cadastrados, sempre dentro de Agropecuária
e Meio Ambiente, contidos em alguns poucos slides por mês.
Como tema deste semestre trataremos de algumas “ATIVIDADES BOTÂNICAS EM RECURSOS
FITOGENÉTICOS”, e como lema deste mês teremos as “NOMENCLATURA DAS PLANTAS CULTIVADAS”,
lembrando que não temos a pretensão de mostrar integralmente o assunto, apenas esclarecer a temática e algumas
definições.
Relembramos-lhe de que as aulas são programadas para seguirem a apresentação automaticamente, após o tempo de
leitura, assim, é só assistir! - No entanto, se desejar mais informações é possível obtê-las clicando nos links.
Com isto desejamos, também, despertar a sua curiosidade em relação aos Projetos - Fundag, onde o Diretor
Administrativo Dr. Renato Ferraz de Arruda Veiga continua sendo o seu contato para tirar dúvidas e também
aprender com vocês, por isto QUESTIONE-SE, questione-me, e leia mais sobre o assunto!
Foto: Dia de campo de Amendoim (Arachis hypogaea L.) e Soja (Glycine max (L.) Merrill), para rotação com Cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.), realizado na Fazenda Santa Rita – SP, em 2023, apoio FUNDAG.
Foto: Dia de Campo com Cultivares do Projeto Centro-Sul de Feijão (Phaseolus vulgaris L.) e Milho (Zea mays L.), Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná.
A NOMENCLATURA DAS PLANTAS CULTIVADAS
A NOMENCLATURA DAS PLANTAS CULTIVADAS nada mais é que a denominação das CULTIVARES através das regras do Código
Internacional de Nomenclatura das Plantas Cultivadas. Tal código objetiva regrar os nomes, de forma a identificar cada cultivar mundialmente,
facilitando o seu uso pelos cientistas, agricultores e pela comunidade como um todo, de forma precisa e estável, e sem o risco de confundi-lo com
os demais nomes científicos e vulgares. Apesar do código objetivar uma “uniformização” destes nomes, eles podem variar de acordo com a
língua de cada país (VEIGA, R.F.A, 2023).
O código acima (Madrid - 1992, versão de 1980), define que o termo CULTIVAR representa um conjunto de plantas cultivadas, que se
distinguem claramente das demais, por algum(uns) carater(es) (morfológico, fisiológico, citológico, químico ou de outro tipo), que seja(m)
transmitido(s) para sua descendência.
COMO COMEÇOU O CÓDIGO?
Segundo William Thomas STEARN, uma ação do visionário Alphonse Pyrame DE
CANDOLLE (1864), ao enviar uma carta para o Congresso Internacional de Horticultura
(CIH) de Bruxelas, sugerindo que os NOMES LATINOS deveriam ser reservados para
espécies silvestres, enquanto NOMES NÃO LATINOS deveriam ser utilizados apenas para
as formas agrícolas. Esta visão foi posteriormente apoiada por Karl KOCH nos Congressos
Internacionais de Botânica (CIB) seguintes (CIB 1865, CIB 1866), sugerindo que os futuros
congressos tratassem de questões nomenclaturais, e assim foi feito.
O próprio De Candolle elaborou as Leis de Nomenclatura Botânica, posteriormente
adotadas pelo CIB de Paris em 1867 e, considerado como a primeira versão do atual
“Código Internacional de Nomenclatura Para Algas, Fungos e Plantas” (ICN).
É UMA VARIEDADE OU UMA CULTIVAR ?
Dr. Ignácio, o Sr. conhece a
variedade de “Amendoim”
Tatu?
Foto: Campo de cultivares de amendoim (Arachis hypogaea L.), melhoradas geneticamente pelo parceiro, da FUNDAG, Dr. Ignácio José de Godoy, do IAC, 2023.
- Conheço sim Seu Zé, o “Amendoim” tem variedades botânicas (var.), mas trata-se de
uma categoria infraespecífica, com características naturalmente distintas da espécie:
Respondendo completamente sua pergunta, escreve-se assim: “Arachis hypogaea L.
subsp. fastigiata Waldron var. fastigiata cv. Tatu”. A diferença é que var. é natural,
enquanto cv. é criada artificialmente pelo melhorista genético. No caso da ‘Tatu’
recomenda-se chamá-la de “cultivar”, pois ela aparece como categoria distinta e abaixo da
variedade botânica. Enfim, a cultivar pode ser citada, num texto científico de três formas
válidas distintas, como: a) com aspas simples ‘Tatu’; b) com a abreviação cv. Tatu e, c)
por extenso mesmo: cultivar Tatu.
Conhecendo a necessidade da agricultura ser abastecida com novas CULTIVARES, ano a ano, que atendam ao mercado cada vez mais
exigente, foram criadas NORMAS DE NOMENCLATURA ditadas pelo Código Internacional de Nomenclatura das Plantas
Cultivadas, mantido pela International Society for Horticultural Science - ISHS. Tal código normatiza os nomes das cultivares bem
como o uso de DESCRITORES (próxima aula), para descreve-las e para serem úteis ao Registro e a Proteção das Plantas no Brasil
(Virgínia Arantes Ferreira CARPI, 2021).
VIRGÍNIA
IGNÁCIO
Seu ZÉ
Cultivar de Café IAC Catuaí SH3
O QUE É UMA CULTIVAR?
Cultivar de porta-enxerto para copa de Citros Citrandin IAC 3007
BAILEY
Segundo Fernando Zanetti STAUBER & Lorena Marques MAGALHÃES (2022), a Lei em questão, no seu Art.
3º define CULTIVAR como a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de DESCRITORES (próxima aula), por sua
denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos DESCRITORES através de gerações sucessivas
e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e
acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.
É um termo cunhado por Liberty Hyde BAILEY (1923), que designa uma “variedade cultivada” (do latim: varietas
culta) [Tal definição justifica o uso do termo como sendo feminino: “a variedade cultivada = a cultivar”]. Refere-
se a um conjunto de indivíduos, melhorados pelo homem e tornados DISTINTOS dos indivíduos das demais
CULTIVARES da MESMA ESPÉCIE, por qualquer característica (morfológica, fisiológica, citológica, química,
etc.) que se MANTENHAM através de reprodução (sexuada ou assexuada).
KEIVILLA
KEIVILLA
Segundo Keivilla AGUIAR. (2019) e Valdir CONCEIÇÃO (2023), além das necessidades acima citadas, precisa, ainda, para o
REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES, possuir características agrícolas interessantes (alta produção, resistência a pragas,
etc.), e de novidade, que não tenha sido oferecida à venda no Brasil a mais de 12 meses e, ainda seja Distinta, Homogênea e
Estável (figuras abaixo), como está na Lei 9.456/97 de Proteção das Cultivares.
ETAPAS DA OBTENÇÃO DE UMA CULTIVAR
FLÁVIA
É relevante tratar também da Nomenclatura referente à denominação das cultivares. Segundo Flávia Lima do CARMO
et al. (2021), como decorrência da adesão do Brasil à Organização Mundial do Comércio (OMC), outros acordos foram
assinados como o dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), que atualizou a legislação
relacionada à PROPRIEDADE INTELECTUAL, em especial à proteção das cultivares por meio de patentes ou por um
sistema sui generis (aquele que não se encaixa como patentes, marcas ou direitos autorais). Lembrando que temos as
Cultivares consideradas de DOMÍNIO PÚBLICO, que são aquelas lançadas anteriormente à nova legislação ou cujos
direitos de proteção já passaram dos 15 anos previstos. Abaixo listamos, para matar a sua curiosidade, algumas das etapas
do melhoramento:
SELEMARA
Dr. André Luís ATROCH
Foto: Lúcio Cavalcante (2021), Guaraná (Paullinia cupana Kunth ‘BRS Noçoquém’) [Palavra indígena sobre um lugar encantado, lenda da etnia Sateré-Mawé sobre a origem do Guaraná].
1. Caracterização de Germoplasma: Avaliação e descrição detalhada das características genéticas, morfológicas, fisiológicas e agronômicas dos acessos
de um BAG ou Coleção de Trabalho;
2. Estudos de Variabilidade: Análise e avaliação da diversidade genética existente dentro de um acesso, efetivada através da análise de marcadores
moleculares, da caracterização morfológica, fisiológica e agronômica, dentre outros;
3. Planejamento de Cruzamentos: Visando criar combinações genéticas herdáveis, com as características desejadas dos pais, como maior produtividade,
resistência a doenças, qualidade dos produtos, adaptação a condições específicas de cultivo, porte, dentre outras;
4. Métodos de Melhoramento: Classificamos aqui em 3 categorias: 1) melhoramento tradicional (seleção massal, hibridização, seleção recorrente,
mutagênese, poliploidia); 2) melhoramento genético assistido (marcadores moleculares e mapeamento genético); 3) engenharia genética (transformação
genética e edição genética);
5. Seleção das Plantas Melhoradas: Refere-se ao processo de desenvolvimento das novas cv. com as características desejáveis, segundo os passos:
identificação dos objetivos, geração de diversidade genética, avaliação das plantas, seleção preliminar, testes adicionais laboratório/campo, liberação da
nova cv., e sua manutenção e multiplicação;
6. Validação em Condições Comerciais: Avalia-se o desempenho da nova cv. em condições de cultivo reais, em escala comercial, para garantir o
atendimento das expectativas dos agricultores e da agroindústria antes de sua adoção. É realizado o planejamento dos ensaios de campo comerciais, a
distribuição do material reprodutivo, o monitoramento e acompanhamento, a coleta de dados, a análise estatística, e avaliação pelos agricultores;
7. Produção e Comercialização: Vão desde o desenvolvimento inicial até a disponibilização da cv. para os agricultores e consumidores. Sendo:
desenvolvimento e seleção inicial, multiplicação do material reprodutivo, testes e ensaios, registro e proteção da propriedade intelectual, produção
comercial, embalagem e rotulagem, distribuição e comercialização, treinamento e assistência técnica, avaliação contínua, expansão da produção,
comercialização internacional, monitoramento da qualidade e cumprimento das regulamentações.
Foto, por Rafael Czamanski: Dia de campo de cultivares de Trigo, da Biotrigo Genética.
EVITANDO NOMES INADEQUADOS
Segundo Virgínia Arantes Ferreira CARPI (2015) deve-se evitar o uso de NOMES inadequados para as cultivares, como nos exemplos abaixo:
CARPI
 NÃO utilizar nomes contendo SIGLAS, SÍMBOLOS ou NÚMEROS. No entanto é permitido quando for costume estabelecido. Ex: Aceita-se o
nome do Trigo ‘IAC 370 Armageddon’, e o Tomate da Embrapa ‘BRS Tospodoro’, por serem siglas tradicionais;
 NÃO utilizar nomes inicialmente com ARTIGO ou ABREVIADO ou FORMA DE TRATAMENTO. Ex: ‘The Colonel’. Embora o uso linguístico
recomende em certos casos, como os artigos em casos como ‘La Rochelle’, enquanto ‘G. Creelman’ deve ser ‘George Creelman’, e evitar
Mademoiselle, Miss, Senhorita, embora permite-se exceções em determinados idiomas, ‘para mulheres casadas”: Frau, Madame, Mrs., Señora;
 NÃO utilizar nomes contendo FRASES ou PALAVRAS LONGAS. Ex: ‘Centenarire de Rozain-Bourcharlat’, ‘Diplongartenbauinspektor’;
 NÃO utilizar nomes EXAGERANDO A IMPORTÂNCIA da cultivar. Ex: Pêssego ‘IAC Delicioso Precoce’, e a Uva ‘IAC Máximo’;
 NÃO utilizar nomes que se referem a ATRIBUTOS ou LOCAIS “comuns a outras cultivares”. Ex: Os Pêssegos ‘IAC Dourado’ e ‘IAC Douradão’, o
Maracujá ‘IAC Amarelo’, a Pera ‘IAC Tenra’, a Maçã ‘IAC Bonita’, o Alho ‘IAC Roxinho’ , e o Gergelim ‘IAC China’;
 NÃO utilizar nomes similares aos CIENTÍFICOS ou VULGARES. Ex.: Seria inadequado o uso de Camellia ‘Rose’, pois, se confunde com o
nomes genérico Rosa, e vulgar “Rosa”. Ex: e a Pimenta e o Pimentão ‘IAC Agronômico’;
 NÃO utilizar nomes INSENSÍVEIS, PRECONCEITUOSOS e OFENSIVOS, como ‘Cabelo-de-Negra’, ‘Desmunhecada’, ‘Perigo Vermelho’;
 NÃO colocar NOMES LATINOS. Exceto àquelas lançadas até 01/01/1959 (Ref.: Species Plantarum, de Linaeus). Ex: Hibiscus syriacus L. ‘Totus Albus’;
 NÃO dar um novo à cv. INTRODUZIDA DO EXTERIOR. O original deve ser mantido e aportuguesado. Ex: Nectarina ‘Sunred’, aqui é a ‘IAC Rubro-sol’;
 NÃO utilizar nome de pessoas vivas, por problemas de direitos autorais e propriedade intelectual.
LINAEU
S
EXEMPLOS DE DENOMINAÇÕES
Vermelha
LINHA = É um conjunto de indivíduos aparentemente uniformes. Propagados por sementes ou esporos, cuja estabilidade é mantida
pela seleção para um determinado padrão. Ex.: Trigo, em autopolinização (Triticum aestivum L.‘Marquis’).
SELEÇÃO OU MUTAÇÃO = Originadas por SELEÇÃO ou MUTAÇÃO de outra cultivar, mas com a qual mantenha forte
semelhança, deve receber um nome que indique tais seleções. Ex: Maçã ‘Crinson Branley’ é um nome correto, pois, é mutante de
‘Branley’s Seedling’.
HÍBRIDOS INTERESPECÍFICOS = Quando se cruza PLANTAS DE ESPÉCIES DIFERENTES, utiliza-se do sinal “X”. Ex.:
“Camélia” [Camellia japonica X saluenensis, ou Camellia (japonica X saluenensis) ‘Donation’ (ordem: mãe em 1º. e pai em 2º.).
O grande impulso na criação de cultivares no mundo veio com a publicação dos trabalhos do monge tchecolosvaco Gregor Johann
MENDEL (1860), enquanto no Brasil ressalta-se o pioneirismo do brasileiro Carlos Arnaldo KRUG, no IAC, na década de 1940. Como
são muitos os métodos de multiplicação de plantas, a seguir exemplificamos apenas algumas formas obtidas no Melhoramento Genético
que, em parte, podem se utilizar do mesmo tipo de denominação, com aspas simples: KRUG
VARIEDADE (var.) ou FORMA (f.) são siglas utilizadas para indicar o nome de uma subespécie, raça, variedade botânica, mutação
local ou forma hortícola, diferindo entre si apenas por característica hereditária. Ex.: Acer saccharinum var. laciniatum ou
´Laciniatum Wieri`.
QUIMERA = São indicadas pelo sinal de “mais (+)” antes do nome Ex: +Laburnum Cytisus Adamii ou +Laburnocytisus 'Adamii'
CLONE = É um conjunto de indivíduos GENETICAMENTE UNIFORMES, que podem ser derivados originalmente de um único
indivíduo por PROPAGAÇÃO VEGETATIVA, tais como: estacas, enxertos ou aporquia. Ex: Batata (Solanum tuberosum L. cl.
Bintje, ou Solanum tuberosum L. ‘Bintje’).
Num mundo globalizado onde tanto a direita quanto a esquerda se consideram “democráticos”, logicamente que sempre haverá
CONTESTAÇÃO em qualquer ação que se pretenda implementar, isto não é diferente com a UPOV, já que é um “prato cheio” para a teoria de
que a propriedade das sementes pelas empresas multinacionais coloca em risco os países pobres. De qualquer forma nosso foco aqui é outro, é a
Nomenclatura das Cultivares.
A DENOMINAÇÃO PELA UPOV
A DENOMINAÇÃO NÃO PODERÁ:
a) Induzir a erro ou a confusão quanto às suas características, procedência, origem, valor ou identidade da cultivar ou do obtentor;
b) Impedir a identificação da cultivar;
c) Ser contrária à moral e aos bons costumes;
d) Referir-se unicamente a atributos comuns de outras cultivares da mesma espécie;
e) Conter um nome científico ou comum de um gênero ou espécie;
f) Sugerir inveridicamente que a cultivar deriva de outra ou que seja relacionada;
g) Incluir termos desnecessários ou suas traduções como: variedade, cultivar, forma, híbrido, cruzamento;
h) Ser uma denominação genérica da cultivar;
i) Reproduzir, no todo ou em parte, marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal.
A UPOV (L‘Union Internationale Pour La Protection Des Obtentions Végétales), criada em 1961, também regra a
DENOMINAÇÃO DAS CULTIVARES, bem como o preparo e uso de DESCRITORES MÍNIMOS como constam dos
documentos nos links: http://www.upov.int/edocs/infdocs/en/upov_inf_12.pdf, e http://www.upov.int/edocs/ infdocs/en/
upov _inf_ 12. pdf. Vejam que embora sigamos tais regras, filiados desde 1999 (países em verde), temos nossas
próprias versões das regras e procedimentos, em Português, para a denominação e registro de cultivares.
* Para verificar se já existem direitos anteriores sobre a denominação escolhida: Consultar base de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial
(INPI) em https://gru.inpi.gov.br/pePI/servlet/LoginController?action=login
Segundo BIOVERSITY INTERNATIONAL (2007), um DESCRITOR é um atributo ou característica mensurável de
um acesso, sendo essencial na identificação e distinção de acessos de BAGs ou cultivares (detalhes na próxima aula).
PELA UPOV A DENOMINAÇÃO DEVERÁ:
a) Ser única, isto é, ser a mesma já registrada no RNC ou em outros países;
b) Ter denominação diferente de cultivares preexistentes para o mesmo gênero vegetal. Para tanto deve-se consultar a base de dados de cultivares da
UPOV (Plant Variety Database: http://www.upov.int/pluto/en/ );
c) Conter no mínimo uma palavra e, no máximo, três, uma combinação alfanumérica, uma combinação de palavras e letras, ou uma combinação de
palavras e números.
Já que tratamos aqui da Nomenclatura das Cultivares, acreditamos ser relevante também apontar alguns questionamentos extras. Posteriormente
ao trabalho de Melhoramento Genético, o cientista tem que oficializar sua nova cultivar segundo a Legislação brasileira de Registro Nacional de
Cultivares (RNC) [Lei nº 10.711, de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 10.586, de 2020, antes de qualquer ação de divulgação, produção,
beneficiamento ou comercialização.
DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES
Enfim, para viabilizar o registro o melhorista genético deve acessar o endereço eletrônico: [/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/sementes-e-mudas/registro-nacional-de-cultivares-2013-rnc-1] e preencher os formulários exigidos, informando previamente sobre o
local e a data de início dos testes e apresentando, pessoalmente ou por correio (endereço abaixo), os resultados dos Ensaios para fins de
Determinação do Valor de Cultivo e Uso - VCU para confirmar seu potencial agronômico (resistência a doenças, produtividade, qualidade,
adaptação climática, etc.), em condições experimentais, segundo o uso proposto. O pagamento das taxas do Registro Nacional de Cultivares –
RNC, segundo a Instrução Normativa nº 34, de 09 de setembro de 2014 deve ser efetuado através da Guia de Recolhimento da União (GRU).
REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES – RNC
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Protocolo Geral do MAPA
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício Sede, Sala 12, Térreo Brasília - DF. CEP: 70043-900
A/C Coordenadoria de Sementes e Mudas Coordenação de Sementes e Mudas - CSM/DFIA/DAS
ACOMPANHAMENTO: O processo pode ser acompanhado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI PORTARIA No- 11/ 2016
O RNC estabelecido normativamente para a inscrição de cultivares e de espécies segue a Portaria 502 de 19 de outubro de 2022, tendo por
finalidade habilitar previamente Cultivares e Espécies (que não possuem cultivares, mas que são comercializadas, com VCU a critério do
usuário) para a produção e a comercialização de sementes e mudas no País, independente do grupo a que pertencem - florestais, forrageiras,
frutíferas, grandes culturas, olerícolas, ornamentais entre outros. Este se dá junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
que avalia as informações enviadas.
DA PROTEÇÃO DE CULTIVARES
Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo B - Sala 347
70.043-900 - Brasília - DF - Brasil
Telefones: +55 (61) 3218-2547/2549
snpc@agricultura.gov.br
O pagamento das taxas de Proteção deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida na própria plataforma CultivarWeb,
acessar aqui para o tutorial Portaria nº 503, de 3 de dezembro de 1997. A validade dos DIREITOS COMERCIAIS sobre uma nova cultivar varia, podendo ser de 15
anos para espécies anuais e, de 18 anos para as perenes, após o qual cai em domínio público, ver Seção IV da Lei 9.456 (VEIGA, R.F.A., 2023).
BALDIN (ESALQ)
A PROTEÇÃO DE CULTIVARES se refere à sua PROPRIEDADE INTELECTUAL pela qual os
melhoristas genéticos/instituição detentora podem adquirir determinados direitos exclusivos. Em 25 de abril de
1997 concretizou-se a Lei nº 9.456, regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, com o
objetivo de proteger os direitos dos obtentores e criar um ambiente de estímulo à pesquisa e ao
desenvolvimento de novas cultivares, consideradas um bem móvel para efeitos legais. Também criou, junto ao
MAPA, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), a quem atribuiu a competência pela proteção de
cultivares no País (Mônica Christina FERREIRA e José Baldin PINHEIRO, 2023).
DA PUBLICAÇÃO VÁLIDA
1. Impressão e Distribuição: Após o registro, a informação sobre a nova cultivar deve ser impressa e disponibilizada ao
público, bibliotecas e autoridades;
2. Datação e Comparação: A publicação deve conter informações sobre a data de criação e comparações com as
principais cultivares, se houver, destacando as distinções. Deve também citar a genealogia e histórico da criação,
incluindo os nomes dos criadores;
3. Ilustração: Deve incluir uma ilustração que ajude na identificação da cultivar;
4. Depósito da Exsicata de Herbário: Deve citar o Herbário onde foi depositada uma exsicata (amostra de planta seca).
Isso é importante para fins de referência e pesquisa;
5. Sumário em outro Idioma: Deve conter um sumário que descreva a cultivar em inglês, espanhol, francês, alemão ou
russo. Isso facilita a disseminação da informação para uma audiência global.
Novas Cultivares
de “Batata-doce”
IAC
Valdemir Antonio PERESSIN
IAC 1063, IAC 1049, IAC 417, IAC 21, IAC 198 e IAC 1308.
CROTOLÁRIA
Sabe-se que a publicação do folder de lançamento de uma nova cultivar é um instrumento impulsionador no seu uso. Segundo
Lizandro Ciciliano TAVARES et al. (2016), o marketing é um instrumento promissor para o aumento da taxa de utilização.
“O MUNDO DA FUNDAG”
QUESTIONE-SE
A primeira edição do ICNCP foi acordada em 1952 em Wageningen e depois publicada em 1953. Houve sete edições subsequentes – a publicada
em 1958 em Utrecht, a seguinte em 1961, que na verdade era uma atualização da edição de 1958, e depois 1969 em Edimburgo, 1980 em Seattle,
1995 novamente em Edimburgo, 2004 em Toronto e 2009 em Wageningen. A nona edição foi publicada em 2016, em Pequim.
FOTO: KEUKENHOF -HOLANDA
Você concorda ou discorda do que
lhe foi apresentado?
THE END
NO MÊS QUE VEM TEM MAIS!

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  • 1.
  • 2. Foto: Dia de campo com cultivares de amendoim - IAC “O MUNDO DA FUNDAG” Fundação de Apoio à Pesquisa Agrícola 01/10/2023 Esta continua sendo uma série mensal “O MUNDO DA FUNDAG”, agora com o quarto (4º.) Power Point do segundo semestre de 2023. Objetiva, principalmente, efetivar a integração dos Funcionários com o Conselho Diretor, como consta de seu Plano Diretor, através da transmissão de conhecimentos inerentes aos projetos cadastrados, sempre dentro de Agropecuária e Meio Ambiente, contidos em alguns poucos slides por mês. Como tema deste semestre trataremos de algumas “ATIVIDADES BOTÂNICAS EM RECURSOS FITOGENÉTICOS”, e como lema deste mês teremos as “NOMENCLATURA DAS PLANTAS CULTIVADAS”, lembrando que não temos a pretensão de mostrar integralmente o assunto, apenas esclarecer a temática e algumas definições. Relembramos-lhe de que as aulas são programadas para seguirem a apresentação automaticamente, após o tempo de leitura, assim, é só assistir! - No entanto, se desejar mais informações é possível obtê-las clicando nos links. Com isto desejamos, também, despertar a sua curiosidade em relação aos Projetos - Fundag, onde o Diretor Administrativo Dr. Renato Ferraz de Arruda Veiga continua sendo o seu contato para tirar dúvidas e também aprender com vocês, por isto QUESTIONE-SE, questione-me, e leia mais sobre o assunto! Foto: Dia de campo de Amendoim (Arachis hypogaea L.) e Soja (Glycine max (L.) Merrill), para rotação com Cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.), realizado na Fazenda Santa Rita – SP, em 2023, apoio FUNDAG.
  • 3. Foto: Dia de Campo com Cultivares do Projeto Centro-Sul de Feijão (Phaseolus vulgaris L.) e Milho (Zea mays L.), Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná. A NOMENCLATURA DAS PLANTAS CULTIVADAS A NOMENCLATURA DAS PLANTAS CULTIVADAS nada mais é que a denominação das CULTIVARES através das regras do Código Internacional de Nomenclatura das Plantas Cultivadas. Tal código objetiva regrar os nomes, de forma a identificar cada cultivar mundialmente, facilitando o seu uso pelos cientistas, agricultores e pela comunidade como um todo, de forma precisa e estável, e sem o risco de confundi-lo com os demais nomes científicos e vulgares. Apesar do código objetivar uma “uniformização” destes nomes, eles podem variar de acordo com a língua de cada país (VEIGA, R.F.A, 2023). O código acima (Madrid - 1992, versão de 1980), define que o termo CULTIVAR representa um conjunto de plantas cultivadas, que se distinguem claramente das demais, por algum(uns) carater(es) (morfológico, fisiológico, citológico, químico ou de outro tipo), que seja(m) transmitido(s) para sua descendência.
  • 4. COMO COMEÇOU O CÓDIGO? Segundo William Thomas STEARN, uma ação do visionário Alphonse Pyrame DE CANDOLLE (1864), ao enviar uma carta para o Congresso Internacional de Horticultura (CIH) de Bruxelas, sugerindo que os NOMES LATINOS deveriam ser reservados para espécies silvestres, enquanto NOMES NÃO LATINOS deveriam ser utilizados apenas para as formas agrícolas. Esta visão foi posteriormente apoiada por Karl KOCH nos Congressos Internacionais de Botânica (CIB) seguintes (CIB 1865, CIB 1866), sugerindo que os futuros congressos tratassem de questões nomenclaturais, e assim foi feito. O próprio De Candolle elaborou as Leis de Nomenclatura Botânica, posteriormente adotadas pelo CIB de Paris em 1867 e, considerado como a primeira versão do atual “Código Internacional de Nomenclatura Para Algas, Fungos e Plantas” (ICN).
  • 5. É UMA VARIEDADE OU UMA CULTIVAR ? Dr. Ignácio, o Sr. conhece a variedade de “Amendoim” Tatu? Foto: Campo de cultivares de amendoim (Arachis hypogaea L.), melhoradas geneticamente pelo parceiro, da FUNDAG, Dr. Ignácio José de Godoy, do IAC, 2023. - Conheço sim Seu Zé, o “Amendoim” tem variedades botânicas (var.), mas trata-se de uma categoria infraespecífica, com características naturalmente distintas da espécie: Respondendo completamente sua pergunta, escreve-se assim: “Arachis hypogaea L. subsp. fastigiata Waldron var. fastigiata cv. Tatu”. A diferença é que var. é natural, enquanto cv. é criada artificialmente pelo melhorista genético. No caso da ‘Tatu’ recomenda-se chamá-la de “cultivar”, pois ela aparece como categoria distinta e abaixo da variedade botânica. Enfim, a cultivar pode ser citada, num texto científico de três formas válidas distintas, como: a) com aspas simples ‘Tatu’; b) com a abreviação cv. Tatu e, c) por extenso mesmo: cultivar Tatu. Conhecendo a necessidade da agricultura ser abastecida com novas CULTIVARES, ano a ano, que atendam ao mercado cada vez mais exigente, foram criadas NORMAS DE NOMENCLATURA ditadas pelo Código Internacional de Nomenclatura das Plantas Cultivadas, mantido pela International Society for Horticultural Science - ISHS. Tal código normatiza os nomes das cultivares bem como o uso de DESCRITORES (próxima aula), para descreve-las e para serem úteis ao Registro e a Proteção das Plantas no Brasil (Virgínia Arantes Ferreira CARPI, 2021). VIRGÍNIA IGNÁCIO Seu ZÉ
  • 6. Cultivar de Café IAC Catuaí SH3 O QUE É UMA CULTIVAR? Cultivar de porta-enxerto para copa de Citros Citrandin IAC 3007 BAILEY Segundo Fernando Zanetti STAUBER & Lorena Marques MAGALHÃES (2022), a Lei em questão, no seu Art. 3º define CULTIVAR como a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de DESCRITORES (próxima aula), por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos DESCRITORES através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos. É um termo cunhado por Liberty Hyde BAILEY (1923), que designa uma “variedade cultivada” (do latim: varietas culta) [Tal definição justifica o uso do termo como sendo feminino: “a variedade cultivada = a cultivar”]. Refere- se a um conjunto de indivíduos, melhorados pelo homem e tornados DISTINTOS dos indivíduos das demais CULTIVARES da MESMA ESPÉCIE, por qualquer característica (morfológica, fisiológica, citológica, química, etc.) que se MANTENHAM através de reprodução (sexuada ou assexuada). KEIVILLA KEIVILLA Segundo Keivilla AGUIAR. (2019) e Valdir CONCEIÇÃO (2023), além das necessidades acima citadas, precisa, ainda, para o REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES, possuir características agrícolas interessantes (alta produção, resistência a pragas, etc.), e de novidade, que não tenha sido oferecida à venda no Brasil a mais de 12 meses e, ainda seja Distinta, Homogênea e Estável (figuras abaixo), como está na Lei 9.456/97 de Proteção das Cultivares.
  • 7. ETAPAS DA OBTENÇÃO DE UMA CULTIVAR FLÁVIA É relevante tratar também da Nomenclatura referente à denominação das cultivares. Segundo Flávia Lima do CARMO et al. (2021), como decorrência da adesão do Brasil à Organização Mundial do Comércio (OMC), outros acordos foram assinados como o dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), que atualizou a legislação relacionada à PROPRIEDADE INTELECTUAL, em especial à proteção das cultivares por meio de patentes ou por um sistema sui generis (aquele que não se encaixa como patentes, marcas ou direitos autorais). Lembrando que temos as Cultivares consideradas de DOMÍNIO PÚBLICO, que são aquelas lançadas anteriormente à nova legislação ou cujos direitos de proteção já passaram dos 15 anos previstos. Abaixo listamos, para matar a sua curiosidade, algumas das etapas do melhoramento: SELEMARA Dr. André Luís ATROCH Foto: Lúcio Cavalcante (2021), Guaraná (Paullinia cupana Kunth ‘BRS Noçoquém’) [Palavra indígena sobre um lugar encantado, lenda da etnia Sateré-Mawé sobre a origem do Guaraná]. 1. Caracterização de Germoplasma: Avaliação e descrição detalhada das características genéticas, morfológicas, fisiológicas e agronômicas dos acessos de um BAG ou Coleção de Trabalho; 2. Estudos de Variabilidade: Análise e avaliação da diversidade genética existente dentro de um acesso, efetivada através da análise de marcadores moleculares, da caracterização morfológica, fisiológica e agronômica, dentre outros; 3. Planejamento de Cruzamentos: Visando criar combinações genéticas herdáveis, com as características desejadas dos pais, como maior produtividade, resistência a doenças, qualidade dos produtos, adaptação a condições específicas de cultivo, porte, dentre outras; 4. Métodos de Melhoramento: Classificamos aqui em 3 categorias: 1) melhoramento tradicional (seleção massal, hibridização, seleção recorrente, mutagênese, poliploidia); 2) melhoramento genético assistido (marcadores moleculares e mapeamento genético); 3) engenharia genética (transformação genética e edição genética); 5. Seleção das Plantas Melhoradas: Refere-se ao processo de desenvolvimento das novas cv. com as características desejáveis, segundo os passos: identificação dos objetivos, geração de diversidade genética, avaliação das plantas, seleção preliminar, testes adicionais laboratório/campo, liberação da nova cv., e sua manutenção e multiplicação; 6. Validação em Condições Comerciais: Avalia-se o desempenho da nova cv. em condições de cultivo reais, em escala comercial, para garantir o atendimento das expectativas dos agricultores e da agroindústria antes de sua adoção. É realizado o planejamento dos ensaios de campo comerciais, a distribuição do material reprodutivo, o monitoramento e acompanhamento, a coleta de dados, a análise estatística, e avaliação pelos agricultores; 7. Produção e Comercialização: Vão desde o desenvolvimento inicial até a disponibilização da cv. para os agricultores e consumidores. Sendo: desenvolvimento e seleção inicial, multiplicação do material reprodutivo, testes e ensaios, registro e proteção da propriedade intelectual, produção comercial, embalagem e rotulagem, distribuição e comercialização, treinamento e assistência técnica, avaliação contínua, expansão da produção, comercialização internacional, monitoramento da qualidade e cumprimento das regulamentações.
  • 8. Foto, por Rafael Czamanski: Dia de campo de cultivares de Trigo, da Biotrigo Genética. EVITANDO NOMES INADEQUADOS Segundo Virgínia Arantes Ferreira CARPI (2015) deve-se evitar o uso de NOMES inadequados para as cultivares, como nos exemplos abaixo: CARPI  NÃO utilizar nomes contendo SIGLAS, SÍMBOLOS ou NÚMEROS. No entanto é permitido quando for costume estabelecido. Ex: Aceita-se o nome do Trigo ‘IAC 370 Armageddon’, e o Tomate da Embrapa ‘BRS Tospodoro’, por serem siglas tradicionais;  NÃO utilizar nomes inicialmente com ARTIGO ou ABREVIADO ou FORMA DE TRATAMENTO. Ex: ‘The Colonel’. Embora o uso linguístico recomende em certos casos, como os artigos em casos como ‘La Rochelle’, enquanto ‘G. Creelman’ deve ser ‘George Creelman’, e evitar Mademoiselle, Miss, Senhorita, embora permite-se exceções em determinados idiomas, ‘para mulheres casadas”: Frau, Madame, Mrs., Señora;  NÃO utilizar nomes contendo FRASES ou PALAVRAS LONGAS. Ex: ‘Centenarire de Rozain-Bourcharlat’, ‘Diplongartenbauinspektor’;  NÃO utilizar nomes EXAGERANDO A IMPORTÂNCIA da cultivar. Ex: Pêssego ‘IAC Delicioso Precoce’, e a Uva ‘IAC Máximo’;  NÃO utilizar nomes que se referem a ATRIBUTOS ou LOCAIS “comuns a outras cultivares”. Ex: Os Pêssegos ‘IAC Dourado’ e ‘IAC Douradão’, o Maracujá ‘IAC Amarelo’, a Pera ‘IAC Tenra’, a Maçã ‘IAC Bonita’, o Alho ‘IAC Roxinho’ , e o Gergelim ‘IAC China’;  NÃO utilizar nomes similares aos CIENTÍFICOS ou VULGARES. Ex.: Seria inadequado o uso de Camellia ‘Rose’, pois, se confunde com o nomes genérico Rosa, e vulgar “Rosa”. Ex: e a Pimenta e o Pimentão ‘IAC Agronômico’;  NÃO utilizar nomes INSENSÍVEIS, PRECONCEITUOSOS e OFENSIVOS, como ‘Cabelo-de-Negra’, ‘Desmunhecada’, ‘Perigo Vermelho’;  NÃO colocar NOMES LATINOS. Exceto àquelas lançadas até 01/01/1959 (Ref.: Species Plantarum, de Linaeus). Ex: Hibiscus syriacus L. ‘Totus Albus’;  NÃO dar um novo à cv. INTRODUZIDA DO EXTERIOR. O original deve ser mantido e aportuguesado. Ex: Nectarina ‘Sunred’, aqui é a ‘IAC Rubro-sol’;  NÃO utilizar nome de pessoas vivas, por problemas de direitos autorais e propriedade intelectual. LINAEU S
  • 9. EXEMPLOS DE DENOMINAÇÕES Vermelha LINHA = É um conjunto de indivíduos aparentemente uniformes. Propagados por sementes ou esporos, cuja estabilidade é mantida pela seleção para um determinado padrão. Ex.: Trigo, em autopolinização (Triticum aestivum L.‘Marquis’). SELEÇÃO OU MUTAÇÃO = Originadas por SELEÇÃO ou MUTAÇÃO de outra cultivar, mas com a qual mantenha forte semelhança, deve receber um nome que indique tais seleções. Ex: Maçã ‘Crinson Branley’ é um nome correto, pois, é mutante de ‘Branley’s Seedling’. HÍBRIDOS INTERESPECÍFICOS = Quando se cruza PLANTAS DE ESPÉCIES DIFERENTES, utiliza-se do sinal “X”. Ex.: “Camélia” [Camellia japonica X saluenensis, ou Camellia (japonica X saluenensis) ‘Donation’ (ordem: mãe em 1º. e pai em 2º.). O grande impulso na criação de cultivares no mundo veio com a publicação dos trabalhos do monge tchecolosvaco Gregor Johann MENDEL (1860), enquanto no Brasil ressalta-se o pioneirismo do brasileiro Carlos Arnaldo KRUG, no IAC, na década de 1940. Como são muitos os métodos de multiplicação de plantas, a seguir exemplificamos apenas algumas formas obtidas no Melhoramento Genético que, em parte, podem se utilizar do mesmo tipo de denominação, com aspas simples: KRUG VARIEDADE (var.) ou FORMA (f.) são siglas utilizadas para indicar o nome de uma subespécie, raça, variedade botânica, mutação local ou forma hortícola, diferindo entre si apenas por característica hereditária. Ex.: Acer saccharinum var. laciniatum ou ´Laciniatum Wieri`. QUIMERA = São indicadas pelo sinal de “mais (+)” antes do nome Ex: +Laburnum Cytisus Adamii ou +Laburnocytisus 'Adamii' CLONE = É um conjunto de indivíduos GENETICAMENTE UNIFORMES, que podem ser derivados originalmente de um único indivíduo por PROPAGAÇÃO VEGETATIVA, tais como: estacas, enxertos ou aporquia. Ex: Batata (Solanum tuberosum L. cl. Bintje, ou Solanum tuberosum L. ‘Bintje’).
  • 10. Num mundo globalizado onde tanto a direita quanto a esquerda se consideram “democráticos”, logicamente que sempre haverá CONTESTAÇÃO em qualquer ação que se pretenda implementar, isto não é diferente com a UPOV, já que é um “prato cheio” para a teoria de que a propriedade das sementes pelas empresas multinacionais coloca em risco os países pobres. De qualquer forma nosso foco aqui é outro, é a Nomenclatura das Cultivares. A DENOMINAÇÃO PELA UPOV A DENOMINAÇÃO NÃO PODERÁ: a) Induzir a erro ou a confusão quanto às suas características, procedência, origem, valor ou identidade da cultivar ou do obtentor; b) Impedir a identificação da cultivar; c) Ser contrária à moral e aos bons costumes; d) Referir-se unicamente a atributos comuns de outras cultivares da mesma espécie; e) Conter um nome científico ou comum de um gênero ou espécie; f) Sugerir inveridicamente que a cultivar deriva de outra ou que seja relacionada; g) Incluir termos desnecessários ou suas traduções como: variedade, cultivar, forma, híbrido, cruzamento; h) Ser uma denominação genérica da cultivar; i) Reproduzir, no todo ou em parte, marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal. A UPOV (L‘Union Internationale Pour La Protection Des Obtentions Végétales), criada em 1961, também regra a DENOMINAÇÃO DAS CULTIVARES, bem como o preparo e uso de DESCRITORES MÍNIMOS como constam dos documentos nos links: http://www.upov.int/edocs/infdocs/en/upov_inf_12.pdf, e http://www.upov.int/edocs/ infdocs/en/ upov _inf_ 12. pdf. Vejam que embora sigamos tais regras, filiados desde 1999 (países em verde), temos nossas próprias versões das regras e procedimentos, em Português, para a denominação e registro de cultivares. * Para verificar se já existem direitos anteriores sobre a denominação escolhida: Consultar base de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em https://gru.inpi.gov.br/pePI/servlet/LoginController?action=login Segundo BIOVERSITY INTERNATIONAL (2007), um DESCRITOR é um atributo ou característica mensurável de um acesso, sendo essencial na identificação e distinção de acessos de BAGs ou cultivares (detalhes na próxima aula). PELA UPOV A DENOMINAÇÃO DEVERÁ: a) Ser única, isto é, ser a mesma já registrada no RNC ou em outros países; b) Ter denominação diferente de cultivares preexistentes para o mesmo gênero vegetal. Para tanto deve-se consultar a base de dados de cultivares da UPOV (Plant Variety Database: http://www.upov.int/pluto/en/ ); c) Conter no mínimo uma palavra e, no máximo, três, uma combinação alfanumérica, uma combinação de palavras e letras, ou uma combinação de palavras e números.
  • 11. Já que tratamos aqui da Nomenclatura das Cultivares, acreditamos ser relevante também apontar alguns questionamentos extras. Posteriormente ao trabalho de Melhoramento Genético, o cientista tem que oficializar sua nova cultivar segundo a Legislação brasileira de Registro Nacional de Cultivares (RNC) [Lei nº 10.711, de 2003, regulamentado pelo Decreto nº 10.586, de 2020, antes de qualquer ação de divulgação, produção, beneficiamento ou comercialização. DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES Enfim, para viabilizar o registro o melhorista genético deve acessar o endereço eletrônico: [/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/sementes-e-mudas/registro-nacional-de-cultivares-2013-rnc-1] e preencher os formulários exigidos, informando previamente sobre o local e a data de início dos testes e apresentando, pessoalmente ou por correio (endereço abaixo), os resultados dos Ensaios para fins de Determinação do Valor de Cultivo e Uso - VCU para confirmar seu potencial agronômico (resistência a doenças, produtividade, qualidade, adaptação climática, etc.), em condições experimentais, segundo o uso proposto. O pagamento das taxas do Registro Nacional de Cultivares – RNC, segundo a Instrução Normativa nº 34, de 09 de setembro de 2014 deve ser efetuado através da Guia de Recolhimento da União (GRU). REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES – RNC Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA Protocolo Geral do MAPA Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício Sede, Sala 12, Térreo Brasília - DF. CEP: 70043-900 A/C Coordenadoria de Sementes e Mudas Coordenação de Sementes e Mudas - CSM/DFIA/DAS ACOMPANHAMENTO: O processo pode ser acompanhado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI PORTARIA No- 11/ 2016 O RNC estabelecido normativamente para a inscrição de cultivares e de espécies segue a Portaria 502 de 19 de outubro de 2022, tendo por finalidade habilitar previamente Cultivares e Espécies (que não possuem cultivares, mas que são comercializadas, com VCU a critério do usuário) para a produção e a comercialização de sementes e mudas no País, independente do grupo a que pertencem - florestais, forrageiras, frutíferas, grandes culturas, olerícolas, ornamentais entre outros. Este se dá junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que avalia as informações enviadas.
  • 12. DA PROTEÇÃO DE CULTIVARES Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo B - Sala 347 70.043-900 - Brasília - DF - Brasil Telefones: +55 (61) 3218-2547/2549 snpc@agricultura.gov.br O pagamento das taxas de Proteção deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida na própria plataforma CultivarWeb, acessar aqui para o tutorial Portaria nº 503, de 3 de dezembro de 1997. A validade dos DIREITOS COMERCIAIS sobre uma nova cultivar varia, podendo ser de 15 anos para espécies anuais e, de 18 anos para as perenes, após o qual cai em domínio público, ver Seção IV da Lei 9.456 (VEIGA, R.F.A., 2023). BALDIN (ESALQ) A PROTEÇÃO DE CULTIVARES se refere à sua PROPRIEDADE INTELECTUAL pela qual os melhoristas genéticos/instituição detentora podem adquirir determinados direitos exclusivos. Em 25 de abril de 1997 concretizou-se a Lei nº 9.456, regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, com o objetivo de proteger os direitos dos obtentores e criar um ambiente de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas cultivares, consideradas um bem móvel para efeitos legais. Também criou, junto ao MAPA, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), a quem atribuiu a competência pela proteção de cultivares no País (Mônica Christina FERREIRA e José Baldin PINHEIRO, 2023).
  • 13. DA PUBLICAÇÃO VÁLIDA 1. Impressão e Distribuição: Após o registro, a informação sobre a nova cultivar deve ser impressa e disponibilizada ao público, bibliotecas e autoridades; 2. Datação e Comparação: A publicação deve conter informações sobre a data de criação e comparações com as principais cultivares, se houver, destacando as distinções. Deve também citar a genealogia e histórico da criação, incluindo os nomes dos criadores; 3. Ilustração: Deve incluir uma ilustração que ajude na identificação da cultivar; 4. Depósito da Exsicata de Herbário: Deve citar o Herbário onde foi depositada uma exsicata (amostra de planta seca). Isso é importante para fins de referência e pesquisa; 5. Sumário em outro Idioma: Deve conter um sumário que descreva a cultivar em inglês, espanhol, francês, alemão ou russo. Isso facilita a disseminação da informação para uma audiência global. Novas Cultivares de “Batata-doce” IAC Valdemir Antonio PERESSIN IAC 1063, IAC 1049, IAC 417, IAC 21, IAC 198 e IAC 1308. CROTOLÁRIA Sabe-se que a publicação do folder de lançamento de uma nova cultivar é um instrumento impulsionador no seu uso. Segundo Lizandro Ciciliano TAVARES et al. (2016), o marketing é um instrumento promissor para o aumento da taxa de utilização.
  • 14. “O MUNDO DA FUNDAG” QUESTIONE-SE A primeira edição do ICNCP foi acordada em 1952 em Wageningen e depois publicada em 1953. Houve sete edições subsequentes – a publicada em 1958 em Utrecht, a seguinte em 1961, que na verdade era uma atualização da edição de 1958, e depois 1969 em Edimburgo, 1980 em Seattle, 1995 novamente em Edimburgo, 2004 em Toronto e 2009 em Wageningen. A nona edição foi publicada em 2016, em Pequim. FOTO: KEUKENHOF -HOLANDA Você concorda ou discorda do que lhe foi apresentado?
  • 15. THE END NO MÊS QUE VEM TEM MAIS!