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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó - R. Augusta Muller Boner, 300-D, Passo dos Fortes, Chapecó, 89805-
900. E-mail:chapeco10pj@mpsc.mp.Br. Telefone: (49) 3321-9110 ou 3321-9160
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 06.2017.00006039-8
OBJETO - irregularidades na licitação do Rodeio Country EFAPI 2017
Ofício n. 1072/2017/10PJ/CHA
RECOMENDAÇÃO Nº 0005/2017/10PJ/CHA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento nos arts. 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da
República; 27, inciso IV, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público); arts. 82, incisos III e VI, e 83, inciso XII, da Lei
Complementar Estadual n. 197/2000, e;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, consoante dispõe o artigo 37, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico determina a
obrigatoriedade de a administração pública realizar licitação previamente às suas
contratações (art. 37, XXI, da CF/88), sendo regida no ordenamento jurídico
através da Lei 8.666/1993, a qual prevê normas gerais para a realização de
procedimentos licitatórios;
CONSIDERANDO que a licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e, em simetria à Carta Magna, também determina a observância dos
princípios constitucionais básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos (art. 3º, caput, Lei n. 8.666/1993);
CONSIDERANDO que o princípio da publicidade dos atos,
expresso no art. 3º da Lei de Licitações, impõe que os motivos determinantes das
decisões proferidas em qualquer etapa do procedimento sejam declarados,
possibilitando o efetivo controle dos atos pelos participantes e cidadãos em geral;
CONSIDERANDO que o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, o qual deflui do art. 41 da Lei 8.666/1993, veda à administração o
descumprimento das normas e condições do edital, bem como concessões de
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vantagens aos participantes ou vencedores em descompasso com o que está
previsto no edital;
CONSIDERANDO que as condições específicas são fixadas pelo
ato convocatório, em função das características da contratação desejada em um
determinado certame, cabendo à Administração Pública, neste último caso,
deliberar acerca da extensão e do conteúdo dos requisitos que serão exigidos
daqueles que pretendam formular propostas1;
CONSIDERANDO que o termo de referência em caso de pregão
se presta a especificar bens e serviços comuns, devendo ser elaborado pela
unidade requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara,
contendo todos os requisitos necessários para subsidiar a licitação, sendo apenas
vedadas especificações que limitem ou frustrem a competitividade;
CONSIDERANDO que o art. 8º, incisos I e II, do Decreto
3555/2000, mesmo tratando do pregão no âmbito federal, possui regras que devem
ser sempre utilizadas como orientadoras do ente licitante, principalmente porque
dispõe que o termo de referência "é o documento que deverá conter elementos capazes
de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, a definição de métodos, a estratégia de
suprimento" etc, , e que, embora a administração não necessite disponibilizar aos
interessados previamente a pesquisa de mercado acerca de valores razoáveis ao
objeto a ser licitado, deve possuir dentro do procedimento licitatório ou em anexo
mas já documentado, orçamento estimativo detalhado e planilhas que o
fundamentam;
CONSIDERANDO que "comprovado o descumprimento de
dispositivos legais básicos na realização de certame licitatório, impõem-se a fixação de prazo
para que a entidade infratora adote as providências necessárias ao exato cumprimento de
lei, procedendo à anulação do respectivo processo, sem prejuízo de determinação tendente
ao aperfeiçoamento de futuras convocações" (TCE acórdão 2017/2007);
CONSIDERANDO que o Município de Chapecó lançou o
procedimento licitatório Pregão Presencial n. 0212/2017 para contratação de
empresa especializada para realização de rodeio country durante a realização da
XX EFAPI de 2017, sagrando-se como vencedora a empresa Sólida Rodeios –
Promoção de Eventos e Fogos Ltda;
CONSIDERANDO que, após a instrução do presente
procedimento, restaram detectadas irregularidades na licitação, principalmente
pela falta de informações necessárias tanto no termo de referência, diante da
ausência de especificações técnicas, como no decorrer do processo licitatório;
CONSIDERANDO que “Como regra, toda e qualquer licitação exige
que a Administração estabeleça, de modo preciso e satisfatório, as condições da disputa.
Mais precisamente, a Administração tem de licitar aquilo que contratará - o que significa
1 TCU Acórdão 1631/2007, plenário.
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dominar com tranqüilidade, todas as condições pertinentes ao objeto licitado e estabelecer
de modo preciso as cláusulas da futura contratação. Por isso, o procedimento interno se
inicia com a identificação da necessidade a ser atendida, a apuração das soluções técnica e
Tribunal de Contas da União 24 economicamente viáveis, a configuração do futuro
contrato e, por fim, a conformação do procedimento destinado à contratação. (...) É
imperioso insistir sobre a relevância dessa etapa interna, antecedente à elaboração do ato
convocatório. (...) A mens legis consiste precisamente em impor à Administração o dever de
abster-se de licitar impensadamente, descuidadamente. Caracterizasse infração séria aos
deveres inerentes à atividade administrativa a ausência da adoção das providências
indispensáveis à avaliação precisa e profunda das necessidades e das soluções que serão
implementadas posteriormente. (...) (...) Caracteriza-se sério vício quando se evidencia que
a Administração desencadeou a licitação sem ter cumprido essas providências prévias,
assumindo o risco de insucesso, controvérsias e litígios.” (grifos nossos) Assim, esse
conjunto de informações que deve estar disponível antes da decisão de contratar compõe o
projeto básico, que é peça fundamental para a demonstração da viabilidade e conveniência
da contratação” (TCU. Acórdão 2684/2008 Plenário - Voto do Ministro Relator);
CONSIDERANDO que tais omissões e falta de clareza
influenciaram diretamente na realização das propostas, inclusive na avaliação da
exequibilidade dessas propostas;
CONSIDERANDO que, quando da interposição de recurso, ainda
que a Administração Pública não tenha acatado as informações da empresa
vencedora, transcreveu-as no parecer jurídico apresentado, dando a entender que
seria possível a realização de alguns itens (publicidade em camarotes e aumento
do número de camarotes) e que isso somente foi negado posteriormente, em data
muito próxima ao evento, e aqui não se questiona a legalidade dessa vedação
diante da previsão expressa do edital acerca do tema;
CONSIDERANDO que a empresa vencedora, quando presente
nesta Promotoria de Justiça, já informou que, com a ausência de patrocínio
oriundo do exercício da publicidade em qualquer das formas, bem como a
impossibilidade de aumento do número de camarotes, não há como efetivamente
prestar um serviço de boa qualidade ao Município pelo valor licitado, colocando-
se em risco até mesmo o dinheiro público empregado;
CONSIDERANDO que há suspeita da existência de certos
conluios na licitação, motivados politicamente ou por parcerias profissionais, pois
a empresa vencedora teria compartilhado o esboço de uma proposta com outra
empresa, ainda que possivelmente sem valores expressos, e sendo justamente
essas duas empresas dentre aquelas três que, pelos preços das propostas
apresentados, seguiram para a fase de lances;
CONSIDERANDO que também existem indícios de que a
empresa representante possui uma relação comercial muito íntima com uma outra
empresa que não venceu o certame, ou seja, existe a possibilidade de que
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manifestações das empresas sejam no sentido de favorecer outras também
participantes do certame;
CONSIDERANDO que essas irregularidades não podem mais ser
sanadas com eventual realização de nova licitação, porquanto não houve
planejamento prévio da Administração Pública para iniciar e terminar todas as
licitações da EFAPI com a devida antecedência para se evitar situações como essa;
CONSIDERANDO que não há como salvar o certame mediante o
acionamento do segundo colocado, para aceitar a execução do objeto pelo mesmo
preço da proposta vencedora, primeiro porque já existem dúvidas acerca da lisura
do procedimento, haja vista as relações íntimas entre as empresas e o teor das
denúncias recebidas nesta Promotoria de Justiça sobre favorecimentos e conluios,
e em segundo lugar porque os serviços a serem prestados demandam contratos
anteriores e planejamento por parte do contratado, afinal, trata-se da realização de
um rodeio country com as mais diversas atividades;
CONSIDERANDO que há necessidade de se sopesar o interesse
público violado em razão das irregularidades apuradas e aquele ainda existente na
possível manutenção do contrato para realização do evento, prevalecendo o
primeiro, afinal, se trata de licitação para não realização de atividade fim do
Estado, mas sim de evento alheio às suas funções constitucionais, inexistindo
qualquer prejuízo à população como existiria se aqui se estivesse analisando o
fornecimento de serviços essenciais como aqueles da área da saúde, educação,
segurança pública, dentre outros;
CONSIDERANDO que a recomendação é o instrumento legal
que o Ministério Público detém para que os Poderes Públicos e os serviços de
relevância pública garantam aos direitos assegurados na Constituição, cabível no
presente caso para que sejam obedecidas as regras preconizadas no art. 37, caput,
da Constituição Federal, bem como todas aquelas previstas no ordenamento
jurídico pátrio, como o princípio da isonomia, impessoalidade, moralidade,
publicidade, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório,
eficiência e celeridade;
CONSIDERANDO que "detectadas falhas em procedimento licitatório
no qual não se apurou dano ao erário, tampouco se vislumbrou dolo ou má-fé na atuação
dos responsáveis, cumpre expedir determinações corretivas à entidade", conforme TCU
Acórdão 2664/2007;
CONSIDERANDO que os fatos caracterizam violação ao
princípios da princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da
competitividade, o Ministério Público de Santa Catarina RECOMENDA a adoção
das seguintes providências:
A) a anulação do procedimento licitatório n. 212/2017, e a não
realização de contratação direta para o mesmo objeto, uma vez que a situação de
emergência também teve participação da administração que não realizou o
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certame com a devida antecedência bem como não descreveu adequadamente o
termo de referência – anexo – do objeto da licitação;
B) Em razão do princípio publicidade e transparência, a
publicação de aviso acerca do acatamento da presente Recomendação no site
oficial do Município, com link de acesso à integralidade deste documento, bem
como a publicação de aviso acerca do acatamento presente Recomendação nos
meios de divulgação da feira através da agência de publicidade responsável pela
EFAPI 2017;
Em tempo, requisita seja comunicada a esta Promotoria de Justiça,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca do acatamento ou não da presente
recomendação, com a urgência que o caso requer, bem como para que sejam
adotadas as providências necessárias pelo parquet.
Chapecó, 05/10/2017.
[assinado digitalmente]
Elaine Rita Auerbach
Promotora de Justiça