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Olá, caro(a), aluno(a)! Você como estudante já parou para refletir
sobre seu trabalho em relação ao enquadramento da conduta do
sujeito ativo quanto ao modo de execução da infração penal? A
conduta do sujeito ativo da infração penal pode ser positiva, dando
origem ao crime comissivo e, por outro lado, haverá o chamado crime
omissivo quando a norma mandamental penal não foi observada pelo
sujeito ativo.
Nesse sentido, observe a seguinte jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a
respeito do acidente ambiental no Município de Mariana/MG:
Hipótese em que a denúncia imputa ao paciente a suposta prática, por 19 (dezenove) vezes,
dos crimes de homicídio triplamente qualificados (art. 121, § 2°, I, III e IV – CP); de lesão
corporal grave, por 3 (três) vezes (art. 129, c/c §1°, I e III); de inundação e de desabamento ou
desmoronamento (arts. 254 e 156 – CP); e de numerosos crimes contra o meio ambiente (arts.
29, caput, § 1°, I e II, § 4°, I, III, V e VI; 33, 38, 38-A, 40, caput, § 2°, 49, 50, 53, I e II, alíneas “c”,
“d” e “e”; e 54, § 2º,I, III, IV e V, c/c o art. 58, I e 62, da Lei n.° 9.605/98), tudo combinado com
o disposto nos arts. 13, § 2°, alínea “a” (crimes comissivos por omissão); 18, I (crimes dolosos)
e art. 70 (concurso formal), do Código Penal, e com o art. 2° da Lei n.° 9.605/98. II. Os crimes
são dados como decorrentes dos efeitos do rompimento da barragem do “Fundão”, de
propriedade da empresa de mineração Samarco S/A, no Município de Mariana/MG, em
05/11/2015, da qual o paciente era membro do Conselho de Administração, do qual se afastou
em abril de 2013, quase três anos antes do rompimento da barragem, condição na qual teria
agido para a consecução dos atos delitivos imputados, ou deixado de agir para impedir o
resultado. III. O fato de o paciente participar de algumas reuniões do Conselho de
Administração da empresa Samarco, a última delas em abril de 2013, nas quais participou de
deliberações administrativas voltadas aos interesses da empresa, cumprindo o papel social que
dele se esperava, não pode ser incluído na relação causal para fins de aplicação do direito
penal. E, por via de consequência, não implica que possa, ipso facto (por suposta omissão do
dever de agir), sofrer imputação pelos numerosos fatos enquadrados como crimes ambientais
e pela morte das 19 (dezenove) pessoas, ocorridos quase três anos depois. (Concessão da
ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal. (HC 0070468-62.2016.4.01.0000,
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, Unânime, e-DJF1 de 23/10/2018.)
A partir da situação acima descrita, você pode notar que a decisão pontuou a inexistência da
responsabilidade penal da pessoa imputada em decorrência dos seguintes argumentos: a) o
agente não possuía a posição de garantidor dentro da estrutura organizacional da empresa; b)
em decorrência dessa ausência, as decisões tomadas pelo agente não tinham o condão jurídico
de impedir a ocorrência do resultado naturalístico lesivo. Assim, verifica-se de forma expressa
que o crime omissivo impróprio, narrado na decisão transcrita acima, necessita da abstenção
do comportamento correlacionado à obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado
(dever jurídico).
Constatada esse nexo de causalidade para os crimes omissivos impróprios, resta indagar se
essa obrigatoriedade também se faz presente na omissão própria? Será que a estrutura do
crime omissivo próprio lhe permite um juízo valorativo diferenciado? Precisamos dominar a
técnica e metodologia adequadas, bem como realizar a adequação típica correta para que o
olhar de captação de provas e levantamentos de indícios possam ser, o mais possível,
fidedignos à realidade.
O desafio desta atividade MAPA é, justamente, propiciar a reflexão, a pesquisa e a
experimentação tendo em vista a necessária interlocução entre as técnicas e metodologias da
sua área com as disposições contidas no Código Penal. Dessa forma, vamos desenvolver uma
proposta de atividade na qual você identifique e observe alguns dos principais conceitos
dogmático na estrutura analítica do crime.
Veja a fundamentação do seguinte julgado:
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME – ESTUPRO DE VULNERÁVEL OMISSIVO IMPRÓPRIO –
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – REFORMA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA – AFASTAMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTUM SATIS
DEMONSTRADAS – MODALIDADE OMISSIVA IMPRÓPRIA LIMPIDAMENTE CONFIGURADA –
CIÊNCIA DOS ABUSOS ATRAVÉS DA VÍTIMA E DO IRMÃO – CONDIÇÃO DE GENITORA QUE LHE
CONFERE POSIÇÃO DE GARANTIDORA – DEVER DE AGIR PARA FAZER CESSAR OS ABUSOS
PERPETRADOS PELO GENITOR – RENITÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS
DEPOIMENTOS DAS PSICÓLOGAS, PROFESSORAS E DO IRMÃO QUE PRESENCIOU OS ABUSOS –
CORPO INFORMATIVO E PROBATÓRIO RECOLHIDO QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES AO
DEFECHO CONDENATÓRIO – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO REFERENTE À
CULPABILIDADE – ACOLHIMENTO – TENRA IDADE DA VÍTIMA JÁ INSERIDA NO TIPO PENAL – BIS
IN IDEM CONFIGURADO – AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO CONCERNTENTE ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – INVIABILIDADE – ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO
VERIFICADA – SINTOMAS FÍSICOS DECORRENTES DOS ABUSOS DEMONSTRADOS – RESULTADOS
QUE ULTRAPASSAM OS INERENTES AO TIPO PENAL IMPUTADO – ELEVAÇÃO CUMPRIDAMENTE
MOTIVADA.APELO MINISTERIAL – READEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO REFERENTE À
CONTINUIDADE DELITIVA PARA A FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) – POSSIBILIDADE – CONDUTAS
PRATICADAS POR INCONTÁVEIS VEZES AO LONGO DE TRÊS ANOS – PRECEDENTES DO STJ –
REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR 0028515-
07.2018.8.16.00301. DES. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. 27/06/2022).
Novamente, o posicionamento jurisprudencial é categórico em afirmar e reconhecer a
necessidade do dever jurídico especial e específico de agir do garantidor como forma de evitar
o resultado.
Para desenvolver a sua proposta de atividade, você deve partir do caso inicialmente proposto:
a sua atuação quanto à tipificação da conduta do sujeito ativo frente ao modo de execução de
uma infração penal. Nesse sentido, pode-se apontar mais um caso concreto envolvendo o
conteúdo teórico que será desenvolvido por você. Trata-se do caso do menino Henry que
chegou morto ao hospital na cidade do Rio de Janeiro por ter sido vítima do crime de
homicídio praticado pelo seu padrasto, o ex-vereador Dr. Jairinho. Outrossim, a denúncia
formulada pelo Ministério Público também inclui a mãe do menino, Monique Medeiros, no
polo ativo da Ação Penal Pública, tipificando a sua conduta também no crime de homicídio.
Você foi nomeado judicialmente à realização de uma perícia de corpo de delito no menino
Henry e precisa apontar quais seriam as condutas a serem imputadas aos supostos envolvidos
na prática da infração penal constatada pelos exames periciais. Lembre-se que, no seu material
teórico, na parte 03, você analisou e estudou a Teoria Geral do Crime, na qual consta a
classificação dos crimes em comissivo e omissivo. Considerando esse conhecimento teórico,
vamos aplicá-lo ao caso concreto do menino Henry?
Na elaboração da sua atividade, você deve seguir a seguinte estrutura:
A. Descrição sucinta do caso;
B. Apresente um texto dissertativo explicando qual seria a conduta praticada pelo padrasto de
Henry e da mãe Monique Medeiros, especificando os seguintes pontos obrigatórios: 1. O
padrasto cometeu um crime comissivo ou omissivo? Justifique a sua resposta. Sendo o caso de
omissão, especifique se é a modalidade própria ou imprópria; 2. A mãe do menino cometeu
um crime comissivo ou omissivo? Justifique a sua resposta. Sendo o caso de omissão,
especifique se é a modalidade própria ou imprópria
Feito esse planejamento, chegou a hora da aplicação!
Utilizando a estrutura acima realizada, apresente um parecer que contemple os tópicos
mencionados acima, ressaltando o requisito obrigatório e normativo para se ter a posição de
garantidor e o nexo causal entre a omissão, a conduta mandamental e a produção de um
resultado lesivo.

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Crime omissivo no caso Henry

  • 1. Olá, caro(a), aluno(a)! Você como estudante já parou para refletir sobre seu trabalho em relação ao enquadramento da conduta do sujeito ativo quanto ao modo de execução da infração penal? A
  • 2. conduta do sujeito ativo da infração penal pode ser positiva, dando origem ao crime comissivo e, por outro lado, haverá o chamado crime omissivo quando a norma mandamental penal não foi observada pelo sujeito ativo. Nesse sentido, observe a seguinte jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respeito do acidente ambiental no Município de Mariana/MG: Hipótese em que a denúncia imputa ao paciente a suposta prática, por 19 (dezenove) vezes, dos crimes de homicídio triplamente qualificados (art. 121, § 2°, I, III e IV – CP); de lesão corporal grave, por 3 (três) vezes (art. 129, c/c §1°, I e III); de inundação e de desabamento ou desmoronamento (arts. 254 e 156 – CP); e de numerosos crimes contra o meio ambiente (arts. 29, caput, § 1°, I e II, § 4°, I, III, V e VI; 33, 38, 38-A, 40, caput, § 2°, 49, 50, 53, I e II, alíneas “c”, “d” e “e”; e 54, § 2º,I, III, IV e V, c/c o art. 58, I e 62, da Lei n.° 9.605/98), tudo combinado com o disposto nos arts. 13, § 2°, alínea “a” (crimes comissivos por omissão); 18, I (crimes dolosos) e art. 70 (concurso formal), do Código Penal, e com o art. 2° da Lei n.° 9.605/98. II. Os crimes são dados como decorrentes dos efeitos do rompimento da barragem do “Fundão”, de propriedade da empresa de mineração Samarco S/A, no Município de Mariana/MG, em 05/11/2015, da qual o paciente era membro do Conselho de Administração, do qual se afastou em abril de 2013, quase três anos antes do rompimento da barragem, condição na qual teria agido para a consecução dos atos delitivos imputados, ou deixado de agir para impedir o resultado. III. O fato de o paciente participar de algumas reuniões do Conselho de Administração da empresa Samarco, a última delas em abril de 2013, nas quais participou de deliberações administrativas voltadas aos interesses da empresa, cumprindo o papel social que dele se esperava, não pode ser incluído na relação causal para fins de aplicação do direito penal. E, por via de consequência, não implica que possa, ipso facto (por suposta omissão do dever de agir), sofrer imputação pelos numerosos fatos enquadrados como crimes ambientais e pela morte das 19 (dezenove) pessoas, ocorridos quase três anos depois. (Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal. (HC 0070468-62.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, Unânime, e-DJF1 de 23/10/2018.) A partir da situação acima descrita, você pode notar que a decisão pontuou a inexistência da responsabilidade penal da pessoa imputada em decorrência dos seguintes argumentos: a) o agente não possuía a posição de garantidor dentro da estrutura organizacional da empresa; b) em decorrência dessa ausência, as decisões tomadas pelo agente não tinham o condão jurídico de impedir a ocorrência do resultado naturalístico lesivo. Assim, verifica-se de forma expressa que o crime omissivo impróprio, narrado na decisão transcrita acima, necessita da abstenção do comportamento correlacionado à obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Constatada esse nexo de causalidade para os crimes omissivos impróprios, resta indagar se essa obrigatoriedade também se faz presente na omissão própria? Será que a estrutura do crime omissivo próprio lhe permite um juízo valorativo diferenciado? Precisamos dominar a técnica e metodologia adequadas, bem como realizar a adequação típica correta para que o
  • 3. olhar de captação de provas e levantamentos de indícios possam ser, o mais possível, fidedignos à realidade. O desafio desta atividade MAPA é, justamente, propiciar a reflexão, a pesquisa e a experimentação tendo em vista a necessária interlocução entre as técnicas e metodologias da sua área com as disposições contidas no Código Penal. Dessa forma, vamos desenvolver uma proposta de atividade na qual você identifique e observe alguns dos principais conceitos dogmático na estrutura analítica do crime. Veja a fundamentação do seguinte julgado: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME – ESTUPRO DE VULNERÁVEL OMISSIVO IMPRÓPRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – REFORMA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AFASTAMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTUM SATIS DEMONSTRADAS – MODALIDADE OMISSIVA IMPRÓPRIA LIMPIDAMENTE CONFIGURADA – CIÊNCIA DOS ABUSOS ATRAVÉS DA VÍTIMA E DO IRMÃO – CONDIÇÃO DE GENITORA QUE LHE CONFERE POSIÇÃO DE GARANTIDORA – DEVER DE AGIR PARA FAZER CESSAR OS ABUSOS PERPETRADOS PELO GENITOR – RENITÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS PSICÓLOGAS, PROFESSORAS E DO IRMÃO QUE PRESENCIOU OS ABUSOS – CORPO INFORMATIVO E PROBATÓRIO RECOLHIDO QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES AO DEFECHO CONDENATÓRIO – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO REFERENTE À CULPABILIDADE – ACOLHIMENTO – TENRA IDADE DA VÍTIMA JÁ INSERIDA NO TIPO PENAL – BIS IN IDEM CONFIGURADO – AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO CONCERNTENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – INVIABILIDADE – ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO VERIFICADA – SINTOMAS FÍSICOS DECORRENTES DOS ABUSOS DEMONSTRADOS – RESULTADOS QUE ULTRAPASSAM OS INERENTES AO TIPO PENAL IMPUTADO – ELEVAÇÃO CUMPRIDAMENTE MOTIVADA.APELO MINISTERIAL – READEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA PARA A FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) – POSSIBILIDADE – CONDUTAS PRATICADAS POR INCONTÁVEIS VEZES AO LONGO DE TRÊS ANOS – PRECEDENTES DO STJ – REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR 0028515- 07.2018.8.16.00301. DES. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. 27/06/2022). Novamente, o posicionamento jurisprudencial é categórico em afirmar e reconhecer a necessidade do dever jurídico especial e específico de agir do garantidor como forma de evitar o resultado. Para desenvolver a sua proposta de atividade, você deve partir do caso inicialmente proposto: a sua atuação quanto à tipificação da conduta do sujeito ativo frente ao modo de execução de uma infração penal. Nesse sentido, pode-se apontar mais um caso concreto envolvendo o conteúdo teórico que será desenvolvido por você. Trata-se do caso do menino Henry que chegou morto ao hospital na cidade do Rio de Janeiro por ter sido vítima do crime de
  • 4. homicídio praticado pelo seu padrasto, o ex-vereador Dr. Jairinho. Outrossim, a denúncia formulada pelo Ministério Público também inclui a mãe do menino, Monique Medeiros, no polo ativo da Ação Penal Pública, tipificando a sua conduta também no crime de homicídio. Você foi nomeado judicialmente à realização de uma perícia de corpo de delito no menino Henry e precisa apontar quais seriam as condutas a serem imputadas aos supostos envolvidos na prática da infração penal constatada pelos exames periciais. Lembre-se que, no seu material teórico, na parte 03, você analisou e estudou a Teoria Geral do Crime, na qual consta a classificação dos crimes em comissivo e omissivo. Considerando esse conhecimento teórico, vamos aplicá-lo ao caso concreto do menino Henry? Na elaboração da sua atividade, você deve seguir a seguinte estrutura: A. Descrição sucinta do caso; B. Apresente um texto dissertativo explicando qual seria a conduta praticada pelo padrasto de Henry e da mãe Monique Medeiros, especificando os seguintes pontos obrigatórios: 1. O padrasto cometeu um crime comissivo ou omissivo? Justifique a sua resposta. Sendo o caso de omissão, especifique se é a modalidade própria ou imprópria; 2. A mãe do menino cometeu um crime comissivo ou omissivo? Justifique a sua resposta. Sendo o caso de omissão, especifique se é a modalidade própria ou imprópria Feito esse planejamento, chegou a hora da aplicação! Utilizando a estrutura acima realizada, apresente um parecer que contemple os tópicos mencionados acima, ressaltando o requisito obrigatório e normativo para se ter a posição de garantidor e o nexo causal entre a omissão, a conduta mandamental e a produção de um resultado lesivo.