O juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Mauá, César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino concedeu liminar a Coop - Cooperativa de Consumo que ingressou na justiça com um Mandado de Segurança Cível para a manutenção de Garantias Constitucionais contra o prefeito de Mauá Atila Jacomussi.
A demanda trata por meio do Decreto 8.672 de 23 de março de 2020 que decretou estado de calamidade pública na cidade e determinando a suspensão de diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Entretanto, assentou que os estabelecimentos que desenvolvem atividade
essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto, a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), dentre outras.
Segundo os advogados que patrocinaram a causa "não compete ao prefeito determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, pois trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, de modo que o artigo 6º do decreto possui vício de legalidade".
O magistrado em seu despacho, concluiu em decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que a Impetrada por si ou por quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, SE ABSTENHA de imputar contra
a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final, em razão da ausência de disponibilização de equipamentos de utilização individual aos seus funcionários (máscaras e luvas). Desde já advirto a Impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas necessárias para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores".
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1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Mauá
FORO DE MAUÁ
4ª VARA CÍVEL
AV. JOÃO RAMALHO, 111, CENTRO - CEP 09371-901, FONE:
11-2388-6620, MAUA-SP - E-MAIL: MAUA4CV@TJSP.JUS.BR
Processo nº 1002323-86.2020.8.26.0348 - p. 1
DECISÃO-OFICIO
Processo nº: 1002323-86.2020.8.26.0348
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais
Impetrante: Coop - Cooperativa de Consumo
Impetrado: Átila César Monteiro Jacomussi e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que Coop - Cooperativa
de Consumo impetra em face do Átila César Monteiro Jacomussi e outro, alegando, em síntese,
que referida(s) autoridade coatora(s), por meio do Decreto 8.672/20 de 23 de março de 2020
decretou estado de calamidade pública no Município de Mauá, determinando a suspensão de
diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no
Decreto Federal.
Entretanto, assentou que os estabelecimentos que desenvolvem atividade
essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto, a utilização de equipamentos de
proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), dentre outras.
Afirma que não compete à autoridade coatora determinar a utilização de
equipamentos de proteção individual, pois trata-se de competência privativa da União legislar
sobre direito do trabalho, de modo que o artigo 6º do decreto possui vicio de legalidade; ainda,
que máscaras e luvas não previnem a contaminação pelo coronavírus e estão indisponíveis para
aquisição em razão da necessidade de tais equipamentos por parte de profissionais das áreas
ligadas diretamente ao combate e prevenção da pandemia.
Postula, pois, a concessão de medida liminar para compelir a autoridade coatora,
por si ou por quaisquer de seus órgãos subordinados, a se abster de imputar contra a Impetrante as
penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 97/516.
É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar.
Tempestivo o mandamus, informa a impetrante que o ato coator fora cometido em
razão do decreto datado de 23 de março de 2020 (fls. 119/122), portanto dentro do prazo
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fls. 517
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Processo nº 1002323-86.2020.8.26.0348 - p. 2
decadencial a que alude o artigo 23, da Lei n°. 12.016/09.
Como se sabe o mandado de segurança é ação de natureza sumária, exigindo para
sua impetração prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do
direito líquido e certo violado por ato arbitrário da autoridade, mostrando-se a dilação probatória
incompatível com a natureza da ação mandamental.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Extrai-se, do comando constitucional, o âmbito de proteção do mandamus, qual
seja, a tutela do direito líquido e certo. Assim, o mandado de segurança só pode ser manejado nos
casos em que não houver dúvida razoável quanto à infringência do direito.
Trata-se, como se nota, de direito comprovável de plano e sobre o qual não paira
qualquer dúvida, já que manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser
exercitado prontamente, sem a necessidade de procedimentos judiciais de persecução probatória.
Firme em tais premissas, passo a apreciar o cumprimento ou não aos requisitos
necessários (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”) para o deferimento do pedido liminar,
sendo forçoso reconhecer que assiste razão à impetrante.
Tem-se que preenchidos tais pressupostos no vertente caso.
Embora não se trate de usurpação de competência federal em razão da matéria,
pois o ato impugnado não tratou de fixação de obrigações no âmbito das relações laborais, mas
apenas imposição de medida sanitária para contenção dos efeitos da pandemia que acomete o
pais, estando assim restrito a assunto de interesse local (art. 30, I, CF/88), inarredável que o ato
administrativo extrapolou o poder regulamentar municipal.
O o artigo 7º "C" do DECRETO 8671/20 incorporado ao DECRETO 8672/20, ao
impor aos estabelecimentos comerciais mencionados a obrigatoriedade do uso de luvas e
máscaras por seus empregados se mostra contrário às disposições técnicas do Ministério da Saúde
e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, impondo gravame desproporcional ao exercício da
atividade econômica.
Com efeito, ressalvadas situações de pessoas com sintomas clínicos de infecção
e/ou profissionais da saúde, inexiste indicação técnica para uso de luvas e máscaras de modo
indiscriminado, afigurando-se, ao menos nessa fase processual, ilegalidade praticada pela
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autoridade coatora quando da fixação de sanções para o descumprimento da referida
determinação.
Outrossim, o mesmo não ocorre com o uso de álcool gel, que se mostra como
importante fator de higienização, na impossibilidade de imediata e constante lavagem das mãos
com água e sabão, não sendo apresentada justificativa idônea por parte da impetrante para o
descumprimento da norma.
No eventual desabastecimento do produto em razão do aumento da demanda,
caberá à impetrante buscar junto aos fornecedores e fabricantes meios para disponibilizar o item a
empregados e clientes (para uso), sendo eventual sanção objeto de apreciação judicial em
demanda autônoma em que poderá comprovar a impossibilidade do cumprimento da obrigação.
Por ora, não há como conceder à autora salvo-conduto para deixar de aplicar
medida sanitária imprescindível ao combate da pandemia.
Há risco de prejuízo de difícil reparação tanto à Impetrante como à comunidade
em geral, eventual interdição do estabelecimento ou cassação do alvará de funcionamento
prejudicaria a disponibilização de gêneros alimentícios à população, reduzindo ainda mais a
oferta dos produtos no mercado de consumo.
Igualmente, presente o fumus boni juris, porquanto como já ressaltado, a
utilização de referidos equipamentos estão indicadas às pessoas que apresentam os sintomas de
contaminação ou aquelas que atuam diretamente com pessoas contaminadas.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que a Impetrada por si ou por quaisquer
órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, SE ABSTENHA de imputar contra
a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final, em
razão da ausência de disponibilização de equipamentos de utilização individual aos seus
funcionários (máscaras e luvas).
Desde já advirto a Impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais
requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas necessárias para preservação da
saúde de seus colaboradores e dos consumidores.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cabendo à
impetrante a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05
(cinco) dias.
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Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar concedida, bem
como a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
No mesmo prazo, dê-se ciência ao respectivo órgão de representação judicial, nos
moldes do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-
se vista dos autos ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário com urgência.
Intime-se.
Maua, 26 de março de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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