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O Concubinato no
Brasil Colonial
ACADÊMICOS:
GISELE TEIXEIRA
WENDER KOVALSK
A HISTORICIDADE DA PALAVRA CONCUBINATO
A palavra concubinato aparece no ocidente durante o governo
Augusto, entre os séculos I a. C. e I d. C. Nesse período, são
identificados dois tipos de relações que seriam consideradas
ilícitas em razão da posição social das mulheres nelas
Concubinat, designando as relações maritais com mulheres
inferiores ou de comportamento duvidoso; e Stuprum, se
referindo às relações com moças de família ou viúvas
(LONDOÑO, 1999, p. 21).
FORMAS DE UNIÃO
ENTRE HOMENS E
MULHERES
Até 1889, no Brasil, havia uma única maneira legal de
casar-se: o matrimônio feito pelo pároco, na Igreja
católica. Depois, com a Proclamação da República, o
Estado se separou da Igreja e foi estabelecido o
casamento civil, que passou a existir ao lado do
casamento religioso . No período colonial, só havia o
casamento no religioso, considerado pela Igreja um dos
7 sacramentos (o matrimônio).
Brasil Colonial
No período do Brasil Colônia, o controle da vida cotidiana foi
intensamente buscado pela Coroa portuguesa e Igreja Católica.
Rígidas normas de conduta religiosa e civil foram criadas na
tentativa de vigiar os costumes das comunidades que
a povoar as capitanias brasileiras.
Apesar disso, os desvios do comportamento “ideal” sempre
estiveram presentes, mesmo sob o risco de penas severas. Nesse
cenário, o concubinato foi um comportamento considerado
pela Igreja, uma vez que se baseava em um relacionamento
conjugal entre homem e mulher que viviam como casados, sem
terem preenchido, de fato, as solenidades legais de um
Brasil colônia
O Estado Português não via com bons olhos o casamento
entre pessoas de condição desigual.
Esse tipo de ligação era geralmente feito por casais que
não podiam se unirem oficialmente através do casamento.
Os casos mais frequentes aconteceram entre senhores e
escravas e entre brancos livres e pardas e negras forras.
Brasil Colônia
A escassa presença de mulheres brancas
impulsionou relacionamentos ilícitos,
como o concubinato.
Muitos senhores libertaram suas
companheiras escravas, o que fez com
que a alforria fosse mais acessível as
mulheres.
Como consequência desse tipo de
relacionamento, a sociedade apresentou
um quadro de miscigenação impar e
uma grande camada de mulatos e
negros forros.
Brasil Colônia
Um dos maiores exemplos é o da ex-
escrava Chica da Silva, entretanto muitas
outras não tiveram a mesma sorte.
A condição de concubina nunca era a
mesma de esposa e a inserção social
nunca era completa, no entanto não se
pode negar a ascensão social promovida
pelo concubinato.
Brasil colônia
Muitos proprietários libertavam suas
companheiras escravas, alguns durante a
vida e muitos outros em testamento.
Nem sempre a coabitação era possível e o
resultado era o fracionamento da unidade
familiar.
As mulheres escravas, quando libertas,
geralmente adquiriam escravos assim que
melhoravam de condição social, como
forma de distinção.
Mulheres escravas, quando libertas, geralmente
adquiriam escravos.
Casamento de negros escravos de uma casa rica, J. B. Debret,
1834
Burocráticos
Processo matrimonial era caro e burocratizado
Era preciso apresentar certidões (nascimento, óbito).
O padre realizava proclamas (lia o edital de casamento).
Era preciso pagar para realizar o casamento e as taxas tinham alto
custo.
Das velhas às novas interpretações historiográficas
Os historiadores, por muito tempo, julgaram que, por causa das
condições precárias de existência impostas pela escravidão, os
cativos raramente se casavam e constituíam famílias.
Hoje, essa interpretação vem sendo colocada em xeque . Os
historiadores mostram que os escravos, sempre que podiam,
procuravam casar-se e constituir famílias legítimas .
Dentre os historiadores que defendem essa posição, os pioneiros
foram Iraci del Nero da Costa e Francisco Vidal Luna, com seus
estudos sobre Minas Gerais.
O concubinato, segundo o direito eclesiástico, no período
Colonial
O Concílio de Trento, da segunda metade do século XVI,
que o concubinato era uma relação entre pessoas de sexo
diferentes, não unidas pelo casamento (a única forma de união
segundo a Igreja), e que envolvia a coabitação.
As Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, de 1707,
definiram o concubinato como a relação ilegal de homem com
mulher continuada por tempo considerável. Nada disseram sobre
necessidade de coabitação para caracterizar a situação de
concubinato.
Era uma situação intermediária entre a fornicação (a relação sexual
fora do casamento e/ ou não voltada para a procriação) e o
adultério (relação que envolve ao menos uma pessoa que seja
casada).
Os historiadores e o concubinato na Colônia
Os historiadores são unânimes sobre a difusão do concubinato na
Colônia.
Mas os historiadores não têm uma única posição a respeito da
relação entre concubinato e casamento na Colônia. Divergem,
também, sobre o que caracterizava o concubinato no período
colonial.
Ronaldo Vainfas
Em sua obra Trópico dos pecados: moral, sexualidade e inquisição
no Brasil (2014, p. 111) sustenta que o concubinato resultava, em
primeiro lugar, da situação colonial e da escravidão.
O autor argumenta que a falta de mulheres “brancas e honradas” e
a convicção que tinham os portugueses de seus privilégios sexuais,
mesmo se casados, levá-los-iam cada vez mais para o mundo do
concubinato.
Os homens afortunados que ousassem se casar com negras, índias
ou mulatas, ficariam impedidos de concorrer aos cargos
burocráticos da monarquia, como: ingressar nas Ordens Militares
de Cristo, Aviz e Santiago; obter o posto de vereador nas câmaras
municipais; associar-se a determinadas irmandades e instituições
de caridade; integrar o clero; entre outros.
Apesar desses impedimentos, muitos senhores conseguiam burlar
as normas lusitanas, mantendo as relações proibidas e
beneficiando-se, simultaneamente, de vários cargos (VAINFAS,
2014, p. 113-114).
Não obstante a escravidão ser fator central das relações de
concubinato na Colônia, Silva (1984, p. 50-56), no livro Sistema de
Casamento no Brasil Colonial, defende que outro importante fator
deve ser considerado ao fortalecimento dessa prática: as
dificuldades financeiras e burocráticas impostas pela Igreja ao
casamento legal.
De acordo com a autora, o processo do casamento era lento, caro e
complexo, o que exigia dos noivos enormes despesas e diversos
documentos: certidões de batismo, para a comprovação da idade
núbil; atestados de residência, essenciais à verificação do passado
dos nubentes que residiram em outras paróquias; e certidões de
óbito do primeiro cônjuge, indispensáveis contra as constantes
bigamias da época.
De ano em ano, as capitanias recebiam um Reverendo visitador,
que chamava a população a depor e fazia perguntas das mais
variadas possíveis.
Os moradores considerados de boa conduta, eram conclamados a
denunciar os “pecados públicos e escandalosos.
As perguntas abrangiam os campos mais diversos, cobrindo além
da vida espiritual, aspectos da vivência material. Francisco Vidal
Luna e Iraci del Nero da Costa (1980, p. 3)
• OS DELITOS DISCRIMINADOS: Crimes contra a Santa Sé ou contra
a Doutrina da Igreja (blasfêmia, feitiçaria, simonia, entre outros);
Crimes cometidos por clérigos ou religiosos; Crimes de caráter
econômico; Crimes contra a instituição da família (incesto,
bigamia, concubinato, sodomia, entre outros); Crime contra os
costumes; Crimes relativos à própria devassa.
“pecados públicos e escandalosos”
O acusado de concubinato ou de qualquer um desses delitos
deveria comparecer diante do visitador, admitir a transgressão da
doutrina, assinar o termo de culpa e pagar uma multa. O texto
Constituições, nesse sentido, é bastante claro quanto às
penalidades cabíveis a um caso de amancebamento:
E ainda que devem preceder as três admoestações do
Sagrado Concílio Tridentino, para effeito dos leigos
amancebados poderem ser censurados, e castigados com
as penas de prisão, e degredo, e outras, isso não impede,
para que logo pela primeira, segunda, e terceira vez
possão ser multados em penas pecuniárias as quais os
fação temer, e emendar, e tirar do pecado [...]”
(Constituições..., V, XXII, 979).
Silva (1984, p. 41) nos informa que apesar de todas essas punições,
a mais frequente aplicada pelos párocos aos que viviam em
concubinato era a simples exclusão da comunhão. A autora
esclarece que
mesmo que a Igreja tivesse vontade de punir aquele
comércio sexual ilícito prolongado [...] os párocos só
conseguiam efetivamente punir [...] com penas leves, [e]
jamais com as penas pecuniárias estabelecidas pelas
Constituições, aqueles que ousavam assumir seu pecado.
O concubinato foi, portanto, uma prática intensamente censurada
pela Igreja Católica durante o período colonial.
O controle dessa instituição, entretanto, não se estabeleceu da
noite para o dia, mas adveio de representações construídas ao
longo de séculos.
Controle imerso em lutas entre representações – produtoras e
produto de práticas culturais, de ordenações simbólicas, que
permitiram apropriações e significações sobre a realidade. Trabalho
de classificação e delimitação que produziu configurações
múltiplas, por meio das quais a realidade foi contraditoriamente
construída (CHARTIER, 1990, p. 17; 2009, p. 7).
O mundo dos concubinários não se subjugou totalmente às
representações eclesiásticas. Apesar de todas as precauções para
afastar homens e mulheres da ilicitude matrimonial, não foi possível
assegurar que os indivíduos não se apropriassem de seus próprios
desejos ou possibilidades. Até porque o concubinato era uma
prática muito anterior à regulação religiosa, que tem seus
primórdios na Roma imperial.
É importante compreender, que a mancebia era uma das muitas práticas
culturais que fazia parte da sexualidade colonial, e não, necessariamente,
um desvio sobre o qual pesava uma mácula – a mácula surgiria com a
Igreja, e embora tal prática fosse vista pela esfera eclesiástica como
torpe e imoral, não simbolizava para uma significativa parte da
população motivo de medo ou repulsa.
A Igreja estava ciente dessa situação e sabia que não poderia utilizar
penas tão severas quanto gostaria.
Dessa forma, identificamos no Brasil Colônia um jogo de papéis e
pessoas, no qual, mais importante que a penalização das relações de
concubinato era mostrar-se como instituição penalizadora, isto é, um
jogo a fim de influenciar a percepção alheia, visando uma normatização
de comportamentos.
BOA NOITE!!!

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Concubinato brasil colonial

  • 1.
  • 4. A HISTORICIDADE DA PALAVRA CONCUBINATO A palavra concubinato aparece no ocidente durante o governo Augusto, entre os séculos I a. C. e I d. C. Nesse período, são identificados dois tipos de relações que seriam consideradas ilícitas em razão da posição social das mulheres nelas Concubinat, designando as relações maritais com mulheres inferiores ou de comportamento duvidoso; e Stuprum, se referindo às relações com moças de família ou viúvas (LONDOÑO, 1999, p. 21).
  • 5. FORMAS DE UNIÃO ENTRE HOMENS E MULHERES Até 1889, no Brasil, havia uma única maneira legal de casar-se: o matrimônio feito pelo pároco, na Igreja católica. Depois, com a Proclamação da República, o Estado se separou da Igreja e foi estabelecido o casamento civil, que passou a existir ao lado do casamento religioso . No período colonial, só havia o casamento no religioso, considerado pela Igreja um dos 7 sacramentos (o matrimônio).
  • 6. Brasil Colonial No período do Brasil Colônia, o controle da vida cotidiana foi intensamente buscado pela Coroa portuguesa e Igreja Católica. Rígidas normas de conduta religiosa e civil foram criadas na tentativa de vigiar os costumes das comunidades que a povoar as capitanias brasileiras. Apesar disso, os desvios do comportamento “ideal” sempre estiveram presentes, mesmo sob o risco de penas severas. Nesse cenário, o concubinato foi um comportamento considerado pela Igreja, uma vez que se baseava em um relacionamento conjugal entre homem e mulher que viviam como casados, sem terem preenchido, de fato, as solenidades legais de um
  • 7. Brasil colônia O Estado Português não via com bons olhos o casamento entre pessoas de condição desigual. Esse tipo de ligação era geralmente feito por casais que não podiam se unirem oficialmente através do casamento. Os casos mais frequentes aconteceram entre senhores e escravas e entre brancos livres e pardas e negras forras.
  • 8. Brasil Colônia A escassa presença de mulheres brancas impulsionou relacionamentos ilícitos, como o concubinato. Muitos senhores libertaram suas companheiras escravas, o que fez com que a alforria fosse mais acessível as mulheres. Como consequência desse tipo de relacionamento, a sociedade apresentou um quadro de miscigenação impar e uma grande camada de mulatos e negros forros.
  • 9. Brasil Colônia Um dos maiores exemplos é o da ex- escrava Chica da Silva, entretanto muitas outras não tiveram a mesma sorte. A condição de concubina nunca era a mesma de esposa e a inserção social nunca era completa, no entanto não se pode negar a ascensão social promovida pelo concubinato.
  • 10. Brasil colônia Muitos proprietários libertavam suas companheiras escravas, alguns durante a vida e muitos outros em testamento. Nem sempre a coabitação era possível e o resultado era o fracionamento da unidade familiar. As mulheres escravas, quando libertas, geralmente adquiriam escravos assim que melhoravam de condição social, como forma de distinção.
  • 11. Mulheres escravas, quando libertas, geralmente adquiriam escravos.
  • 12. Casamento de negros escravos de uma casa rica, J. B. Debret, 1834 Burocráticos Processo matrimonial era caro e burocratizado Era preciso apresentar certidões (nascimento, óbito). O padre realizava proclamas (lia o edital de casamento). Era preciso pagar para realizar o casamento e as taxas tinham alto custo.
  • 13. Das velhas às novas interpretações historiográficas Os historiadores, por muito tempo, julgaram que, por causa das condições precárias de existência impostas pela escravidão, os cativos raramente se casavam e constituíam famílias. Hoje, essa interpretação vem sendo colocada em xeque . Os historiadores mostram que os escravos, sempre que podiam, procuravam casar-se e constituir famílias legítimas . Dentre os historiadores que defendem essa posição, os pioneiros foram Iraci del Nero da Costa e Francisco Vidal Luna, com seus estudos sobre Minas Gerais.
  • 14. O concubinato, segundo o direito eclesiástico, no período Colonial O Concílio de Trento, da segunda metade do século XVI, que o concubinato era uma relação entre pessoas de sexo diferentes, não unidas pelo casamento (a única forma de união segundo a Igreja), e que envolvia a coabitação. As Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, de 1707, definiram o concubinato como a relação ilegal de homem com mulher continuada por tempo considerável. Nada disseram sobre necessidade de coabitação para caracterizar a situação de concubinato. Era uma situação intermediária entre a fornicação (a relação sexual fora do casamento e/ ou não voltada para a procriação) e o adultério (relação que envolve ao menos uma pessoa que seja casada).
  • 15. Os historiadores e o concubinato na Colônia Os historiadores são unânimes sobre a difusão do concubinato na Colônia. Mas os historiadores não têm uma única posição a respeito da relação entre concubinato e casamento na Colônia. Divergem, também, sobre o que caracterizava o concubinato no período colonial.
  • 16. Ronaldo Vainfas Em sua obra Trópico dos pecados: moral, sexualidade e inquisição no Brasil (2014, p. 111) sustenta que o concubinato resultava, em primeiro lugar, da situação colonial e da escravidão. O autor argumenta que a falta de mulheres “brancas e honradas” e a convicção que tinham os portugueses de seus privilégios sexuais, mesmo se casados, levá-los-iam cada vez mais para o mundo do concubinato.
  • 17. Os homens afortunados que ousassem se casar com negras, índias ou mulatas, ficariam impedidos de concorrer aos cargos burocráticos da monarquia, como: ingressar nas Ordens Militares de Cristo, Aviz e Santiago; obter o posto de vereador nas câmaras municipais; associar-se a determinadas irmandades e instituições de caridade; integrar o clero; entre outros. Apesar desses impedimentos, muitos senhores conseguiam burlar as normas lusitanas, mantendo as relações proibidas e beneficiando-se, simultaneamente, de vários cargos (VAINFAS, 2014, p. 113-114).
  • 18. Não obstante a escravidão ser fator central das relações de concubinato na Colônia, Silva (1984, p. 50-56), no livro Sistema de Casamento no Brasil Colonial, defende que outro importante fator deve ser considerado ao fortalecimento dessa prática: as dificuldades financeiras e burocráticas impostas pela Igreja ao casamento legal. De acordo com a autora, o processo do casamento era lento, caro e complexo, o que exigia dos noivos enormes despesas e diversos documentos: certidões de batismo, para a comprovação da idade núbil; atestados de residência, essenciais à verificação do passado dos nubentes que residiram em outras paróquias; e certidões de óbito do primeiro cônjuge, indispensáveis contra as constantes bigamias da época.
  • 19. De ano em ano, as capitanias recebiam um Reverendo visitador, que chamava a população a depor e fazia perguntas das mais variadas possíveis. Os moradores considerados de boa conduta, eram conclamados a denunciar os “pecados públicos e escandalosos. As perguntas abrangiam os campos mais diversos, cobrindo além da vida espiritual, aspectos da vivência material. Francisco Vidal Luna e Iraci del Nero da Costa (1980, p. 3) • OS DELITOS DISCRIMINADOS: Crimes contra a Santa Sé ou contra a Doutrina da Igreja (blasfêmia, feitiçaria, simonia, entre outros); Crimes cometidos por clérigos ou religiosos; Crimes de caráter econômico; Crimes contra a instituição da família (incesto, bigamia, concubinato, sodomia, entre outros); Crime contra os costumes; Crimes relativos à própria devassa.
  • 20. “pecados públicos e escandalosos” O acusado de concubinato ou de qualquer um desses delitos deveria comparecer diante do visitador, admitir a transgressão da doutrina, assinar o termo de culpa e pagar uma multa. O texto Constituições, nesse sentido, é bastante claro quanto às penalidades cabíveis a um caso de amancebamento: E ainda que devem preceder as três admoestações do Sagrado Concílio Tridentino, para effeito dos leigos amancebados poderem ser censurados, e castigados com as penas de prisão, e degredo, e outras, isso não impede, para que logo pela primeira, segunda, e terceira vez possão ser multados em penas pecuniárias as quais os fação temer, e emendar, e tirar do pecado [...]” (Constituições..., V, XXII, 979).
  • 21. Silva (1984, p. 41) nos informa que apesar de todas essas punições, a mais frequente aplicada pelos párocos aos que viviam em concubinato era a simples exclusão da comunhão. A autora esclarece que mesmo que a Igreja tivesse vontade de punir aquele comércio sexual ilícito prolongado [...] os párocos só conseguiam efetivamente punir [...] com penas leves, [e] jamais com as penas pecuniárias estabelecidas pelas Constituições, aqueles que ousavam assumir seu pecado.
  • 22. O concubinato foi, portanto, uma prática intensamente censurada pela Igreja Católica durante o período colonial. O controle dessa instituição, entretanto, não se estabeleceu da noite para o dia, mas adveio de representações construídas ao longo de séculos. Controle imerso em lutas entre representações – produtoras e produto de práticas culturais, de ordenações simbólicas, que permitiram apropriações e significações sobre a realidade. Trabalho de classificação e delimitação que produziu configurações múltiplas, por meio das quais a realidade foi contraditoriamente construída (CHARTIER, 1990, p. 17; 2009, p. 7).
  • 23. O mundo dos concubinários não se subjugou totalmente às representações eclesiásticas. Apesar de todas as precauções para afastar homens e mulheres da ilicitude matrimonial, não foi possível assegurar que os indivíduos não se apropriassem de seus próprios desejos ou possibilidades. Até porque o concubinato era uma prática muito anterior à regulação religiosa, que tem seus primórdios na Roma imperial.
  • 24. É importante compreender, que a mancebia era uma das muitas práticas culturais que fazia parte da sexualidade colonial, e não, necessariamente, um desvio sobre o qual pesava uma mácula – a mácula surgiria com a Igreja, e embora tal prática fosse vista pela esfera eclesiástica como torpe e imoral, não simbolizava para uma significativa parte da população motivo de medo ou repulsa. A Igreja estava ciente dessa situação e sabia que não poderia utilizar penas tão severas quanto gostaria. Dessa forma, identificamos no Brasil Colônia um jogo de papéis e pessoas, no qual, mais importante que a penalização das relações de concubinato era mostrar-se como instituição penalizadora, isto é, um jogo a fim de influenciar a percepção alheia, visando uma normatização de comportamentos.