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1
A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRABA-
LHO DOMÉSTICO
Beatriz de Sá Flórido Andrade (*)
Diante da recente Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014,
alguns questionamentos surgiram quanto aos limites da fiscalização do trabalho no
âmbito domiciliar, local considerado inviolável nos termos do artigo 5º, inciso XI, da
Constituição Federal (CRFB). Sob este enfoque, algumas considerações são pertinen-
tes.
Nas premissas do saudoso doutrinador Valentin Carrion:
A fiscalização do trabalho visa, administrativamente, o cumprimento da legis-
lação laboral, paralelamente à atuação judiciária, que ao compor os litígios é
como a mão comprida do legislador (longa manu, na expressão de Bindo Gal-
li). Os direitos do trabalhador estão protegidos em dois níveis distintos: a ins-
peção ou fiscalização do trabalho, de natureza administrativa, e a proteção ju-
dicial, através dos tribunais da Justiça do Trabalho (destaques no original).
1
A fiscalização das condições de trabalho não possui natureza jurisdicio-
nal, já que não se refere a uma ação judicial, mas sim administrativa. Desta forma, a
Administração Pública pode e deve aplicar as normas legais cabíveis, mesmo que não
haja prévia manifestação judicial a respeito.
Dispõe o artigo 626 da CLT que cabe às autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, fiscalizar o cum-
primento das normas de proteção do trabalho.
Assim, o direito à tutela jurisdicional não afasta o poder-dever da Admi-
nistração Pública de orientar e punir o particular, aplicando as sanções previstas em
lei, para cada caso concreto.
E é em virtude da Instrução Normativa nº 1102
, que a fiscalização do
cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico será realizada
pelos auditores fiscais do trabalho, mediante fiscalização indireta, que acontecerá com
(*) Beatriz de Sá Flórido Andrade é especialista em Direto do Trabalho Lato Sensu pela Universidade de Franca.
Atua como advogada no escritório de advocacia Pereira Advogados em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
1
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 573.
2
Disponível em: http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-publica-instrucao-normativa-sobre-fiscalizacao-do-trabalho-
domestico/palavrachave/trabalhador-domestico-fiscalizacao-inspecao-do-trabalho.htm. Acesso em: 20 ago. 2014.
2
o sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentraliza-
das do Ministério do Trabalho e Emprego.
Não obstante, referida Instrução Normativa estabelece ainda, que, ha-
vendo necessidade de fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após se iden-
tificar, apresentando sua Carteira de Identidade Fiscal e em observância ao manda-
mento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá adentrar na residência
com o consentimento por escrito do empregador.
Isto porque a inviolabilidade de domicílio está inserida entre os direitos
fundamentais assegurados pela Constituição Federal (CRFB), a qual estatui, em seu
artigo 5º, inciso XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desas-
tre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Logo, tem-se que a ninguém é permitido entrar na casa de outrem sem
consentimento, a não ser durante o dia por mandado judicial, para prestar socorro ou
por cometimento de crime.
O ingresso administrativo na casa do indivíduo é medida extrema. Assim, para
parte da doutrina, a decisão administrativa por si só não é dotada de autoexe-
cutoriedade, devendo ser precedida de mandado judicial, salvo nos casos
acima elencados (desastre, socorro, flagrante). Dessa forma, é inviável, sem
ordem judicial, o ingresso forçado da Administração Pública para adoção de
medidas (...).
3
Portanto, em que pesem as determinações contidas na Instrução Norma-
tiva nº 110, certo é que o empregador não está obrigado admitir a entrada em seu
domicílio do auditor fiscal, mesmo que haja necessidade da fiscalização do local de
trabalho.
Contudo, cabe-nos advertir que a Instrução Normativa admite denúncia
da irregularidade pelo trabalhador doméstico ou por qualquer pessoa que conhecer da
situação.
Neste caso, o particular receberá notificação, a qual será postada com o
Aviso de Recebimento, contendo a data, a hora e a unidade do Ministério do Trabalho
e Emprego para que a documentação seja apresentada. Em caso de descumprimen-
3
VARGAS, Denise. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 332.
3
to, será lavrado o auto de infração capitulado no parágrafo 3º ou no parágrafo 4º do
artigo 6304
da CLT.
Por fim, cumpre esclarecer que, caso o autuado discorde da conclusão
lançada na lavratura de auto de infração pelo agente de inspeção do trabalho, terá o
direito à ampla defesa não só na via administrativa, mas também será lhe resguarda-
do o acesso ao Poder Judiciário, podendo discutir a legalidade do ato administrativo
praticado, na esfera jurisdicional.
4
Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identi-
dade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
(...)
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da
legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos ne-
cessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que
digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somen-
te se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora
previamente fixados pelo agente da inspeção.

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A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO

  • 1. 1 A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRABA- LHO DOMÉSTICO Beatriz de Sá Flórido Andrade (*) Diante da recente Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014, alguns questionamentos surgiram quanto aos limites da fiscalização do trabalho no âmbito domiciliar, local considerado inviolável nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CRFB). Sob este enfoque, algumas considerações são pertinen- tes. Nas premissas do saudoso doutrinador Valentin Carrion: A fiscalização do trabalho visa, administrativamente, o cumprimento da legis- lação laboral, paralelamente à atuação judiciária, que ao compor os litígios é como a mão comprida do legislador (longa manu, na expressão de Bindo Gal- li). Os direitos do trabalhador estão protegidos em dois níveis distintos: a ins- peção ou fiscalização do trabalho, de natureza administrativa, e a proteção ju- dicial, através dos tribunais da Justiça do Trabalho (destaques no original). 1 A fiscalização das condições de trabalho não possui natureza jurisdicio- nal, já que não se refere a uma ação judicial, mas sim administrativa. Desta forma, a Administração Pública pode e deve aplicar as normas legais cabíveis, mesmo que não haja prévia manifestação judicial a respeito. Dispõe o artigo 626 da CLT que cabe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, fiscalizar o cum- primento das normas de proteção do trabalho. Assim, o direito à tutela jurisdicional não afasta o poder-dever da Admi- nistração Pública de orientar e punir o particular, aplicando as sanções previstas em lei, para cada caso concreto. E é em virtude da Instrução Normativa nº 1102 , que a fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico será realizada pelos auditores fiscais do trabalho, mediante fiscalização indireta, que acontecerá com (*) Beatriz de Sá Flórido Andrade é especialista em Direto do Trabalho Lato Sensu pela Universidade de Franca. Atua como advogada no escritório de advocacia Pereira Advogados em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo. 1 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 573. 2 Disponível em: http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-publica-instrucao-normativa-sobre-fiscalizacao-do-trabalho- domestico/palavrachave/trabalhador-domestico-fiscalizacao-inspecao-do-trabalho.htm. Acesso em: 20 ago. 2014.
  • 2. 2 o sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentraliza- das do Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante, referida Instrução Normativa estabelece ainda, que, ha- vendo necessidade de fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após se iden- tificar, apresentando sua Carteira de Identidade Fiscal e em observância ao manda- mento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá adentrar na residência com o consentimento por escrito do empregador. Isto porque a inviolabilidade de domicílio está inserida entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (CRFB), a qual estatui, em seu artigo 5º, inciso XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desas- tre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Logo, tem-se que a ninguém é permitido entrar na casa de outrem sem consentimento, a não ser durante o dia por mandado judicial, para prestar socorro ou por cometimento de crime. O ingresso administrativo na casa do indivíduo é medida extrema. Assim, para parte da doutrina, a decisão administrativa por si só não é dotada de autoexe- cutoriedade, devendo ser precedida de mandado judicial, salvo nos casos acima elencados (desastre, socorro, flagrante). Dessa forma, é inviável, sem ordem judicial, o ingresso forçado da Administração Pública para adoção de medidas (...). 3 Portanto, em que pesem as determinações contidas na Instrução Norma- tiva nº 110, certo é que o empregador não está obrigado admitir a entrada em seu domicílio do auditor fiscal, mesmo que haja necessidade da fiscalização do local de trabalho. Contudo, cabe-nos advertir que a Instrução Normativa admite denúncia da irregularidade pelo trabalhador doméstico ou por qualquer pessoa que conhecer da situação. Neste caso, o particular receberá notificação, a qual será postada com o Aviso de Recebimento, contendo a data, a hora e a unidade do Ministério do Trabalho e Emprego para que a documentação seja apresentada. Em caso de descumprimen- 3 VARGAS, Denise. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 332.
  • 3. 3 to, será lavrado o auto de infração capitulado no parágrafo 3º ou no parágrafo 4º do artigo 6304 da CLT. Por fim, cumpre esclarecer que, caso o autuado discorde da conclusão lançada na lavratura de auto de infração pelo agente de inspeção do trabalho, terá o direito à ampla defesa não só na via administrativa, mas também será lhe resguarda- do o acesso ao Poder Judiciário, podendo discutir a legalidade do ato administrativo praticado, na esfera jurisdicional. 4 Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identi- dade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (...) § 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos ne- cessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somen- te se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora previamente fixados pelo agente da inspeção.