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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.093.144-7, DA 21ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTES: 1) MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
2) EVALDO LEANDRO PERUSSOLO
E OUTRA
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA
DE LIMA VIEIRA
REVISOR: DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO BARRY
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E
REVISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA – APELO 1 – ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO HOUVE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA –
DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM SENTENÇA NO MESMO
SENTIDO REQUERIDO PELA RECORRENTE –
RETENÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO SINAL DO
NEGÓCIO – ALTERCAÇÃO IMPERTINENTE VISTO
QUE A DEMANDA NÃO VERSA SOBRE A RESCISÃO
DO CONTRATO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL
– CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – TAXA
COBRADA A TÍTULO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA
E INTERMEDIAÇÃO NO AJUSTE DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO (“TAXA DE ASSESSORIA”) – OBRIGAÇÃO
QUE DEVE SER SUPORTADA POR AQUELES QUE
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
CONTRATARAM O SERVIÇO, NO CASO, OS
AUTORES – COMISSÃO DE CORRETAGEM –
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – VALOR
QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO SINAL DE
NEGÓCIO – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DAS
ARRAS AFASTADA, ANTE A OCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA – ABUSIVIDADE DA
CLÁUSULA QUE TRANSFERE AOS PROMITENTES
COMPRADORES A RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM
(ART. 51, INCISOS III E IV, E ART. 54, § 4º, AMBOS DO
CDC) – RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE
FORMA SIMPLES, POIS NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ
DA PROMITENTE VENDEDORA – “JUROS DE OBRA”,
DEVIDOS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO, SEM
AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO – IMÓVEL
ENTREGUE EM OUTUBRO/2011 – PRESUNÇÃO DE
QUE NAQUELA DATA AS OBRAS JÁ HAVIAM
TERMINADO – ATRASO NA AVERBAÇÃO DA
CONCLUSÃO DA OBRA JUNTO À MATRÍCULA DO
IMÓVEL – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS DE PROVAR QUE A DEMORA NÃO OCORREU
POR CULPA SUA – CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS, LIMITADAS ÀQUELAS
RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
OUTUBRO/2011 (QUANDO EFETIVAMENTE
ENTREGUE O IMÓVEL) E MARÇO/2012 (EIS QUE A
PARTIR DO MÊS SEGUINTE PASSOU O MÚTUO A
SER AMORTIZADO) – REEMBOLSO DAS COTAS
CONDOMINIAIS DEVIDO ATÉ QUE O IMÓVEL SEJA
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
ENTREGUE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE
HABITABILIDADE – OS COMPRADORES, DESDE A
ENTREGA DAS CHAVES, EM RAZÃO DE
INFILTRAÇÕES, POUCOS DIAS PERMANECERAM NA
POSSE DO BEM, TENDO SIDO IMPEDIDOS DE
DESFRUTAR PLENAMENTE O IMÓVEL ADQUIRIDO –
AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO
VALOR CORRESPONDENTE À TROCA DO PISO
LAMINADO, SEJA PORQUE HÁ NECESSIDADE
SOMENTE DA SUBSTITUIÇÃO DO PISO DA SALA E
DO CORREDOR, SEJA PORQUE O REPARO JÁ ESTÁ
COMPREENDIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER
ORDENADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOB
PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM – LUCROS
CESSANTES – COMPRADORES QUE ESTÃO SENDO
PRIVADOS DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL, QUER PARA
MORADIA QUER PARA LOCAÇÃO – CULPA
EXCLUSIVA DA VENDEDORA QUE NÃO O
ENTREGOU EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO –
DANOS MATERIAIS AQUI CONSISTENTES NOS
ALUGUÉIS QUE PODERIAM TER RECEBIDO SE O
IMÓVEL ESTIVESSE À SUA DISPOSIÇÃO – DANO
MORAL CARACTERIZADO NA ESPÉCIE –
INADIMPLEMENTO QUE NÃO SE RESUMIU À
INEXECUÇÃO CONTRATUAL – ABORRECIMENTOS E
DISSABORES INCOMENSURÁVEIS – QUANTUM
INDENIZATÓRIO MAJORADO – TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA – DATA DO ACÓRDÃO, QUE
AUMENTOU A IMPORTÂNCIA ARBITRADA –
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS –
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
VERBA HONORÁRIA, QUANTO À CONDENAÇÃO,
FIXADA EM PERCENTUAL – APELO 1
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO – APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 1.093.144-7, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelantes 1) MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e 2) EVALDO LEANDRO
PERUSSOLO E OUTRA e como apelados OS MESMOS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da
sentença de fls. 349-358 (CD), que julgou parcialmente procedente o pedido
inaugural, para o fim de condenar a ré: a) ao pagamento de danos morais no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC,
desde a sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
desde a citação; b) ao pagamento do valor de R$ 2.370,00 (dois mil, trezentos
e setenta reais), correspondente à troca de piso, devidamente atualizado pelo
INPC, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e
multa contratual de 2% (dois por cento); c) ao pagamento de lucros cessantes
consistentes no valor de aluguel pelo período correspondente à mora da
requeria (primeira inundação no imóvel – outubro de 2011) até a data em que o
imóvel foi entregue em perfeito estado de uso, a ser calculado em liquidação de
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
sentença por arbitramento, levando-se em conta o preço médio aplicado pelo
mercado, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento);
d) a devolver os valores cobrados a título de arras, comissão de corretagem e
taxa de assessoria, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) desde a
citação. Pela sucumbência mínima dos autores, restou a ré condenada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada, a requerida interpôs apelação às fls. 410-
445 (CD), sustentando que não houve atraso na entrega da obra, pois,
consoante o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre
as partes, estava ela prevista para setembro/2011 e a entrega das chaves
ocorreu efetivamente em 1.10.2011, ou seja, dentro do prazo estipulado,
considerando a tolerância de 180 dias. Argumenta, ademais, que os autores
não comprovaram nem a culpa exclusiva da ré nem qualquer dano material
efetivo ou aquilo que deixaram de auferir, tendo inclusive consignado
claramente que o imóvel destinava-se à sua moradia, e não à obtenção de
renda com aluguel. No que tange à corretagem, a apelante aduz que não pode
ser responsabilizada pela comissão, sob pena de enriquecimento sem causa
dos recorridos, já que foram eles os beneficiados pela intermediação e
conclusão do contrato. Assevera, ainda, que o serviço de corretagem foi
prestado por empresa diversa e que inexiste grupo econômico formado pela
apelante e a Apolar Imóveis. Em relação à taxa de assessoria, defende que a
obrigação pelo pagamento é dos próprios contratantes, que tinham
conhecimento prévio de que a taxa ficaria sob seu encargo. Quanto às arras,
argui que a condenação é extra petita, eis que inexiste pedido de devolução
dos valores cobrados a esse título; sustenta, ainda, a possibilidade de retenção
da quantia referente ao sinal do negócio, nos termos dos artigos 418 e 419 do
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
Código Civil. No que se refere ao piso, argumenta que os reparos no imóvel já
se iniciaram, faltando pouco para sua conclusão, razão pela qual deve ser
afastada a condenação por dano material. Aduz, ademais, a inocorrência de
dano à esfera extrapatrimonial dos postulantes, que nem sequer foi
comprovado, sendo, portanto, indevida a indenização por danos morais;
subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e que os juros de
mora incidam somente a partir da data de seu arbitramento. Pugna, por fim,
pela inversão dos ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.
Também irresignados, os autores manejaram recurso às
fls. 460-479 (CD), arguindo que a demandada deve arcar com os juros
específicos da fase de construção (“juros de obra”) incidentes desde a data em
que o imóvel deveria ter sido entregue até a data de averbação do habite-se na
matrícula do imóvel, pois, até a referida averbação, tais valores não
amortizariam a dívida do financiamento contraído junto à Caixa Econômica
Federal. Sustentam, outrossim, que devem ser ressarcidos das taxas
condominiais pagas no período em que o imóvel está na posse da apelada,
isso desde outubro de 2011 até que o bem seja-lhes entregue. Pleiteiam a
majoração do valor arbitrado a título de danos morais, propondo como razoável
a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requerem, ainda, a
devolução em dobro dos valores pagos a título de sinal de negócio, já que
restou evidente a má-fé da requerida. Rogam também pela majoração da verba
honorária, a fim de que sejam observados os percentuais estabelecidos no art.
20, § 3º, do CPC.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 482-489 e
508-540.
É a breve exposição.
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
2. VOTO
2.1. CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Quanto à alegação de que não houve atraso na entrega
da obra, o apelo da demandada não comporta conhecimento, haja vista a
inexistência de interesse recursal, pela disposição expressa em sentença no
mesmo sentido ora requerido pela apelante.
O mesmo ocorre quando sustenta a possibilidade de
retenção da quantia referente ao sinal do negócio, nos termos dos artigos 418
e 419 do Código Civil. Isso porque a demanda não versa sobre a rescisão do
contrato firmado, mostrando-se, pois, impertinente o pleito de retenção das
arras.
Destarte, em análise aos pressupostos de admissibilidade
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo),
conheço parcialmente da apelação interposta pela ré e conheço do recurso
manejado pelos autores, para, na parte conhecida, apreciar-lhes o mérito.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO
2.2.1. Taxa de Assessoria
A primeira apelante defende que a obrigação pelo
pagamento da taxa de assessoria é dos próprios contratantes, que tinham
conhecimento prévio de que a taxa ficaria sob seu encargo.
Razão lhe assiste.
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
Da análise do termo aditivo colacionado às fls. 151-152
(CD), extrai-se que os promitentes compradores, necessitando contrair
financiamento bancário para a quitação do imóvel, contrataram a promitente
vendedora para prestar-lhes serviços de assessoria e intermediação no ajuste.
Como é cediço, com a contratação desses serviços o
adquirente apresenta a documentação essencial para a realização do
financiamento à empresa contratada, a qual, a partir de então, fica responsável
por todo o trâmite burocrático, até a liberação do financiamento pelo agente
bancário.
Desse modo, o comprador do imóvel, que, por si mesmo,
poderia providenciar o financiamento, vê-se livre de boa parte dos incômodos
advindos do processo, sendo essa a razão de ser da contratação desse tipo de
serviço.
Importante frisar que não se trata de “preparar
documentação para registro”, como afirmado pelos demandantes, mas sim de
reunir os documentos e promover, junto ao banco, o financiamento da unidade
por eles adquirida, o que, por óbvio, não constitui obrigação inerente à
atividade desenvolvida pela promitente vendedora.
Por assim ser, a referida “taxa de assessoria”, que, em
verdade, nada mais é do que a remuneração pela prestação de um serviço,
deve ser suportada por aqueles que o contrataram, no caso, os autores.
2.2.2. Comissão de Corretagem e Arras
No que tange à corretagem, a ré aduz que não pode ser
responsabilizada pela comissão, sob pena de enriquecimento sem causa dos
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
recorridos, já que foram eles os beneficiados pela intermediação e conclusão
do contrato. Assevera, ainda, que o serviço de corretagem foi prestado por
empresa diversa e que inexiste grupo econômico formado pela vendedora e a
Apolar Imóveis. Quanto às arras, argui que a condenação é extra petita, eis
que inexiste pedido de devolução dos valores cobrados sob essa rubrica.
Os autores, por sua vez, requerem a devolução em dobro
dos valores pagos a título de sinal de negócio, ao argumento de que restou
evidente a má-fé da requerida.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a unidade
imobiliária foi negociada pelo valor de R$ 240.350,00 (duzentos e quarenta mil,
trezentos e cinquenta reais), conforme consta no item 3.1 do quadro resumo do
contrato particular de promessa de compra e venda (fl. 48 – CD), sendo R$
40.350,00 (quarenta mil, trezentos e cinquenta reais) dados como sinal de
negócio e o restante, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), seria objeto de
financiamento (item 4).
Alegam os demandantes, contudo, que a Apolar Imóveis,
na condição de representante da requerida, cobrou-lhes a mais o valor de R$
12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais).
Dita importância teria sido cobrada a título de comissão
de venda. Entretanto, como os compradores não aceitaram o aumento no
preço da negociação, a Apolar Imóveis teria emitido o recibo de fl. 64 (CD),
consignando que o valor referia-se a “sinal e princípio de pagamento”.
Pois bem.
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
Primeiramente, deve-se esclarecer que, não obstante
inexista, de fato, grupo econômico formado pela MRV e a Apolar Imóveis (já
que uma não está sob a direção, controle ou administração da outra), a ré é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no tocante à comissão
de corretagem e às arras.
É que a hipótese enquadra-se na tipologia denominada de
“redes contratuais”. De acor do com esse conceito, próprio dos negócios
jurídicos contemporâneos, certos contratos são independentes entre si, mas se
conectam pela mesma finalidade almejada. Ocorre um fenômeno de
interligação, de conexidade supracontratual, na medida em que a participação
conjunta de diversos segmentos possibilita uma potencialização nos benefícios
e uma diminuição de riscos existentes no mercado de consumo.
Isso resulta na mitigação do princípio da relatividade dos
contratos (res inter alios acta), ao admitir-se que determinada reivindicação
seja oponível a terceiro, que, embora diretamente não tenha tomado parte na
negociação, vem a também responder pelo descumprimento da avença.
No caso dos autos, a teor do contido à fl. 145 (CD),
previamente à aquisição do imóvel pelos requerentes, houve uma negociação
entre a MRV e a Apolar Imóveis, a fim de facilitar a realização de contratos de
compromisso de compra e venda das unidades disponibilizadas no
empreendimento Spazio Castel Di Bettega.
Muito embora o “sinal de negócio” em questão tenha sido
pago à Apolar Imóveis, em decorrência de um negócio jurídico do qual a MRV
não participou, patente que esta se beneficiou do contrato, na medida em que a
intermediação (corretagem) contribuiu, fomentou e otimizou a venda das
unidades de seu empreendimento.
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
A conexidade fica mais evidente quando se observa, no
item 6 do quadro resumo do contrato de compromisso de compra e venda – ou
seja, em negócio jurídico realizado exclusivamente entre vendedora e
compradores, sem a participação da corretora –, que a ré transfere aos autores
a responsabilidade pelo pagamento da comissão.
Por tais motivos, não há como ser afastada a legitimidade
passiva ad causam da requerida.
Por outro lado, impossível considerar como arras a
importância cobrada pela Apolar Imóveis, uma vez que o sinal de negócio foi
devidamente especificado no contrato de compromisso de compra e venda.
Ademais, o documento de fl. 61, não desconstituído pela ré, demonstra que
inexistiu abatimento, já que houve um acréscimo no preço ajustado, o que uma
vez mais a descaracteriza, consoante disposto no art. 417 do Código Civil.
Evidencia-se, portanto, que razão assiste aos
demandantes quando afirmam que, na verdade, o valor de R$ 12.650,00 foi
pago a título de comissão de corretagem, e não de sinal de negócio.
Nesse diapasão, convém acolher a alegação da primeira
apelante de que houve julgamento extra petita. Com efeito, em nenhum
momento os autores pleiteiam a devolução de arras. O que pretendem,
conforme consta no item 5 do seu rol de pedidos (fl. 42), é a condenação da
requerida a restituir em dobro a comissão de corretagem paga à Apolar
Imóveis.
Sendo assim, denota-se que a sentença acolheu direito
não suscitado pela parte quando do ajuizamento da demanda. Observe-se,
nesse tocante, a disciplina ditada pelo art. 460 do Código de Processo Civil:
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
“Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do
autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar
o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que
Ihe foi demandado.”
Conforme se extrai da redação do dispositivo legal em
comento, o provimento jurisdicional, pelo princípio da correlação, está adstrito
ao pedido, não sendo dado ao julgador conceder à parte aquilo que não foi
postulado, sob pena de incorrer em julgamento extra petita vedado pelo
ordenamento jurídico.
Nesse sentido, confira-se a lição de Humberto Theodoro
Junior:
“Como o juiz não pode prestar tutela jurisdicional senão
quando requerida pela parte (art. 2º), conclui-se que o
pedido formulado pelo autor na petição inicial é a
condição sem a qual o exercício da jurisdição não se
legitima. ‘Ne procedat iudex ex officio’. Como, ainda, a
sentença não pode versar senão sobre o que pleiteia o
demandante, forçoso é admitir que o pedido é também o
limite da jurisdição (arts. 128 e 460). ‘Iudex secundum
allegata partium iudicare debet’. (...) Em síntese, o pedido
é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de
maneira que a sentença, como resposta ao pedido, não
pode ficar aquém das questões por ele suscitadas
(decisão ‘citra petita’) nem se situar fora delas (decisão
‘extra petita’), nem tampouco ir além delas (decisão ‘ultra
petita’).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
direito processo civil. 38. ed. vol. I. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. p. 461)
Por essa razão, tenho que a sentença deve ser
modificada no ponto, a fim de afastar a condenação no que toca à devolução
dos valores cobrados a título de arras.
Uma vez firmada a premissa de que toda a importância de
R$ 12.650,00 configura comissão de corretagem, necessário se faz definir se o
pagamento de tal valor constitui ou não obrigação dos compradores.
Para solucionar a questão, mister trazer a lume a
disciplina legal sobre a matéria. Assim dispõe o art. 722 do Código Civil:
“Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não
ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de
serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-
se a obter para a segunda um ou mais negócios,
conforme as instruções recebidas.”
É possível denotar-se, do dispositivo legal em questão,
que, se a atividade de corretagem é feita em nome do contratante, a comissão
devida constitui obrigação daquele que contrata o serviço, salvo convenção em
sentido contrário.
Note-se a orientação jurisprudencial a respeito:
“CORRETAGEM DE IMÓVEL. CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO, SE DO
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
ADQUIRENTE OU DO VENDEDOR. MATÉRIA DE
PROVA.
- Em princípio, quem responde pelo pagamento da
comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja,
o comitente.
- Em sede de apelo especial não se reexamina matéria de
natureza fático-probatória (Súmula n.º 7-STJ).
Recurso especial não conhecido.” (STJ – REsp
188324/BA – Quarta Turma – Rel. Min. BARROS
MONTEIRO – j. 7.3.2002 – destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE
DO CONTRATANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO
20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. Em conformidade com o disposto no artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar
antecipadamente a lide quando não houver necessidade
de produção de provas.
2. A comissão de corretagem, na ausência de
estipulação em sentido contrário, deve ser arcada por
quem contratou os serviços do corretor.
3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de
forma razoável e com observância aos critérios previstos
no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
4. Apelação parcialmente provida.” (TJPR – Sétima
Câmara Cível – Rel. Des. GUILHERME LUIZ GOMES – j.
22.9.2009 – destaquei)
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
“PROMESSA DE COMPRA E VENDA -
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - UNIDADE
HABITACIONAL EM CONDOMÍNIO - ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA - CULPA DA CONSTRUTORA -
RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS - COMISSÃO DE CORRETAGEM
DEVIDA POR QUEM A CONTRATA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Demonstrada a culpa da construtora quanto ao prazo para
a entrega da obra, correta é a decisão que rescinde o
contrato e determina a esta a devolução dos valores
pagos pelo compromissário comprador, monetariamente
corrigido, desde o desembolso de cada parcela.
A despesa com comissão de corretagem deve ser
suportada pela compromissária vendedora, se ela
própria contratou vendedor comissionado e com ele
ajustou o percentual respectivo.” (TJPR – AC nº
308.120-5 – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Juiz
Subst. 2º Grau MARCOS GALLIANO DAROS – j.
28.2.2007 – destaquei)
Na espécie, além de inexistir contrato de corretagem
firmado pelos demandantes, é clarividente que os serviços foram contraídos
pela própria vendedora, a teor dos documentos de fls. 145-147, não
impugnados pela ré.
Por outro lado, não se pode olvidar que o item 6 do
quadro resumo (fl. 49), segundo a qual os promitentes compradores
declararam que a comissão de intermediação seria por eles devida, “isentando-
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se a promitente vendedora de qualquer responsabilidade”, possui caráter
abusivo.
Em primeiro lugar porquanto implica a transferência, ao
consumidor, de responsabilidade assumida pela vendedora perante o corretor,
estabelecendo obrigação que o coloca em desvantagem exagerada e, ao
mesmo tempo, incompatível com a equidade (art. 51, incisos III e IV), do CDC).
Em segundo porque, importando em restrição de direitos
– na medida em que lhe impõe um custo –, mencionada cláusula deveria ter
sido redigida com destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão
pelo consumidor (art. 54, § 4º, do CDC).
Dessa feita, inevitável é o reconhecimento da nulidade da
cláusula 6 do quadro resumo do contrato particular de promessa de compra e
venda entabulado entre as partes e, por conseguinte, resta indevida a
comissão de corretagem pelos promitentes compradores, ora postulantes,
motivo pelo qual há de ser mantida a condenação da ré à restituição dos
valores pagos a esse título.
A devolução em dobro pleiteada pelos autores, contudo, é
indevida. Como se sabe, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser
comprovada. In casu, não ficou demonstrado nos autos que houve má-fé por
parte da promitente vendedora quando transferiu a obrigação pela comissão de
corretagem aos adquirentes.
E, conforme já se manifestou a Corte Superior, “a
consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o
contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do
fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de
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determinada cláusula contratual” (REsp 1.060.001/DF – Terceira Turma – Rel.
Min. MASSAMI UYEDA – j. 15.2.2011).
Sendo assim, a restituição deverá se dar de forma
simples, como consignado na decisão monocrática.
2.2.3. “Juros de Obra”
Arguem os demandantes que a requerida deve arcar com
os juros específicos da fase de construção (“juros de obra”) incidentes desde a
data em que o imóvel deveria ter sido entregue (29.7.2011) até a data de
averbação do habite-se na matrícula do imóvel (7.5.2012), pois, até a referida
averbação, tais valores não amortizariam a dívida do financiamento contraído
junto à Caixa Econômica Federal.
Comporta parcial acolhida a irresignação.
De início, consigne-se, por oportuno, que, consoante o
item 5 do quadro resumo e a cláusula quinta do contrato de promessa de
compra e venda, a entrega do imóvel estava prevista para 30.9.2011. Contudo,
poderia o prazo ser modificado em razão da data da assinatura do contrato de
financiamento, prevalecendo como data de entrega um mês após a celebração
deste.
A interpretação que se deve fazer das mencionadas
cláusulas é de que o prazo de um mês a contar da assinatura do contrato de
financiamento somente prevaleceria se este fosse firmado a partir de setembro
de 2011. Ora, não parece sensato que o comprador possa exigir, com base na
exceção, a entrega das chaves antes mesmo do prazo expressamente previsto
para conclusão das obras (30.9.2011).
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Na hipótese, como o contrato de financiamento foi
assinado em 29.6.2011 (fl. 138 – CD), não se mostra razoável que os
promitentes compradores pudessem reclamar o bem desde 29.7.2011, pois,
consoante o cronograma de obras, o empreendimento ainda não estaria
pronto.
Por tais razões, deve preponderar, in casu, como prazo
fatal para a entrega do imóvel, aquele expressamente consignado, qual seja, o
último dia do mês de setembro de 2011. E, tendo em vista que os compradores
receberam as chaves em 1º.10.2011 (fl. 66 – CD), não há que se falar em
atraso na entrega do bem.
De fato, ainda que com defeitos ocultos, o imóvel foi
entregue aos postulantes na data aprazada. Importante frisar que não se está
aqui a dizer que o problema das infiltrações não merece reparos. Apenas não
pode ser ele utilizado para imputar à vendedora um suposto atraso na entrega
das chaves.
Por outro lado, assim dispõe a cláusula sétima do contrato
de financiamento (fl. 117 – CD):
“CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA E LOCAL DE
PAGAMENTO DAS TAXAS À VISTA, NA FASE DE
CONSTRUÇÃO E DE AMORTIZAÇÃO E DOS
ENCARGOS MENSAIS – São devidas seguintes taxas e
encargos:
(...)
II – Pelo(s) COMPRADOR(ES)/ DEVEDOR(ES)/
FIDUCIANTE(S), mensalmente, na fase de construção
(...):
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a – Encargos relativos a juros e atualização monetária, à
taxa prevista no item “C” deste instrumento, incidentes
sobre o saldo devedor apurado no mês;
(...)
V – Pelo(s) COMPRADOR(ES)/ DEVEDOR(ES)/
FIDUCIANTE(S), mensalmente, após o término da fase
de construção (...):
a – Prestação de Amortização e Juros (A+J), à taxa
prevista no item “C” deste instrumento;
(...)
PARÁGRAFO NONO – A amortização do empréstimo
será efetuada em prestações mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira parcela de amortização no mês
subsequente ao término do cronograma de obras e no dia
correspondente ao da assinatura do presente contrato.
(...).”
Como se pode observar, durante a fase de construção as
parcelas pagas à CEF não amortizariam o mútuo contraído, o que só passaria
a ocorrer ao término do cronograma de obras.
De se ressaltar que o contrato de financiamento não
esclarece quando se encerraria a fase de construção: se com a entrega das
chaves ou com a liberação e registro do “habite-se”.
A única conclusão a que se pode chegar é de que, uma
vez entregue o imóvel em outubro de 2011, as obras já haviam terminado
naquela data. Diante disso, restaria indevido, a partir de então, o pagamento de
juros e correção monetária relativos à fase de construção, devendo-se
adentrar, desde logo, à fase de amortização.
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Contudo, do documento de fl. 143, vislumbra-se que, de
julho/2011 a março/2012, o que os requerentes pagaram foram juros e
atualização monetária referente ao período de construção, pois a primeira
prestação do financiamento, com o início da amortização da dívida, foi paga
somente no mês de abril/2012.
Não consta nos autos o que motivou tal situação. O ônus
da prova, por sua vez, restou invertido no primeiro grau, em razão da aplicação
das regras do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se pode
exigir dos autores, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica, o
conhecimento sobre a realidade de tais fatos. Ademais, os documentos
colacionados aos autos demonstram a verossimilhança da alegação.
Entretanto, a análise do caderno processual atesta que
em nenhum momento a parte ré se desincumbiu do ônus de provar que o
atraso na averbação da conclusão da obra junto à matrícula do imóvel não
ocorreu por culpa sua, devendo, portanto, responder pelos prejuízos daí
resultantes.
Diante disso, alternativa não resta senão a condenação
da ré a restituir em favor dos demandantes as parcelas pagas em favor da
Caixa Econômica Federal durante a fase de construção, limitadas àquelas
referentes ao período compreendido entre outubro/2011 (quando efetivamente
entregue o imóvel) e março/2012 (eis que a partir do mês seguinte passou a
dívida a ser amortizada), corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada
pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação.
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2.2.4. Cotas Condominiais
Sustentam os postulantes, outrossim, que devem ser
ressarcidos das taxas de condomínio pagas no período em que o imóvel está
na posse da apelada, isso desde outubro de 2011 até que o bem seja-lhes
entregue.
A insurgência merece guarida.
Como é cediço, as cotas condominiais referem-se ao
rateio, entre os condôminos, das despesas advindas daquilo que é do interesse
de todos eles, pois por todos usufruído, como manutenção das áreas comuns e
pagamento de funcionários, por exemplo.
A documentação trazida aos autos demonstra que, desde
a entrega das chaves, em 1º.10.2011, os compradores poucos dias
permaneceram na posse do bem, haja vista as infiltrações nele existentes. Os
defeitos ocultos, que se manifestaram logo com a primeira chuva, ao que
consta, ainda não foram solucionados pela demandada.
A devolução dos valores desembolsados para pagamento
de taxa condominial é medida que se impõe. Isso porque os compradores, até
o momento, não puderam desfrutar plenamente o imóvel adquirido.
Com efeito, para ver o problema solucionado, os
proprietários foram obrigados a retirar-se de sua residência. A requerida, que
deveria ter entregado o bem em perfeitas condições de habitabilidade, causou-
lhes tais prejuízos, uma vez que, não estando na efetiva posse do imóvel, os
apelantes benefício direto algum obtiveram com o pagamento dessas cotas.
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A condenação, nesse aspecto, dependerá de liquidação
de sentença, pois, como consta, à fl. 71, a informação de que a vendedora iria
efetuar o pagamento da fatura de dezembro/2011 e, ainda, tendo em conta que
inexistem nos autos dados que apontem a efetiva conclusão do conserto, não é
possível averiguar a liquidez do montante devido.
Sobre os valores, deverão incidir correção monetária pelo
INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
a partir da citação.
2.2.5. Piso
No que se refere ao piso, argumenta a requerida que os
reparos no imóvel já se iniciaram, faltando pouco para sua conclusão, razão
pela qual deve ser afastada a condenação por dano material.
Assiste razão à apelante nesse aspecto.
Na petição inicial, alegam os autores que, em decorrência
das infiltrações existentes, seria necessária a troca do piso de madeira, motivo
por que pleiteiam o ressarcimento da importância de R$ 2.870,00 referente ao
valor gasto com a colocação do piso em todo o apartamento e ao aluguel de
caçamba para o acondicionamento daquele a ser retirado.
Contudo, em antecipação de tutela, confirmada
posteriormente pela sentença, foi determinado à demandada que entregue o
imóvel em perfeitas condições de uso. E a ré, em conformidade com os
documentos colacionados às fls. 295, 299 e 309, demonstrou que está
providenciando a troca do piso na parte que ficou danificado, ou seja, sala e
corredor.
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Sendo assim, o pleito dos postulantes, nesse ponto, deve
ser julgado improcedente, seja porque há necessidade somente da troca do
piso da sala e do corredor, pois o dos demais cômodos restou preservado, seja
porque o reparo está compreendido na obrigação de fazer ordenada na tutela
antecipada e a condenação da requerida também ao pagamento do respectivo
valor configuraria bis in idem.
2.2.6. Lucros Cessantes
Argumenta a demandada, ademais, que os autores não
comprovaram nem sua culpa exclusiva nem qualquer dano material efetivo ou
aquilo que deixaram de auferir, tendo inclusive consignado claramente que o
imóvel destinava-se à sua moradia, e não à obtenção de renda com aluguel.
A respeito da fixação dos alugueres, o Superior Tribunal
de Justiça já se posicionou no sentido de que:
“A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que
não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do
dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas
pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de
alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido
entregue na data contratada. Trata-se de situação que,
vinda da experiência comum, não necessita de prova (art.
335 do Código de Processo Civil). Recurso não
conhecido.” (STJ – REsp 644.984/RJ – Terceira Turma –
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – j. 16.8.2005)
Embora na hipótese, como visto, não houve efetivo atraso
na entrega da obra, o mesmo raciocínio deve ser adotado, pois restou
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clarividente que os adquirentes estão sendo privados da fruição do imóvel, seja
para moradia seja para locação.
As perdas e danos, nesse caso configurado naquilo que
razoavelmente os requerentes deixaram de lucrar (art. 402 do Código Civil),
foram causados por culpa exclusiva da vendedora, que, inadimplindo com o
contrato firmado, não o entregou em perfeitas condições de moradia.
O prejuízo daí decorrente é patente, visto que deixaram
os compradores de receber os aluguéis que poderiam ter recebido se o imóvel
estivesse à sua disposição. Parece óbvio que o que se pretende com a
aquisição de um apartamento ou é nele residir, e assim isentar-se do
pagamento de aluguel, ou é auferir renda através da locação.
De uma forma ou de outra, a lesão sofrida deve ser
reparada integralmente.
Note-se, a respeito, a jurisprudência desta Câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO
POR PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA
ENTREGA POR CULPA DA PROMITENTE
VENDEDORA - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO -
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL
PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL -
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL - ALEGAÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE
DO APELADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATRASO NA
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
ENTREGA IMPUTÁVEL SOMENTE A CONSTRUTORA -
DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE ALUGUERES -
CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO - JUSTA REMUNERAÇÃO PELO
QUE O APELADO DEIXOU DE GANHAR - CORREÇÃO
MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO
DESEMBOLSO DAS PARCELAS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO MONTANTE
ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 781.436-2 – Sétima
Câmara Cível – Rel. Des. CELSO JAIR MAINARDI – j.
26.7.2011 – destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO COM PEDIDO CUMULADO DE
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PEDIDO
PARA DECLARAR NULA A DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS
APELADOS - PEDIDO ACOLHIDO - CAPITAL SOCIAL
DA EMPRESA NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM
MILHÃO DE REAIS) - PROVA QUE DEMONSTRA A
CAPACIDADE DE PAGAR OS ENCARGOS
PROCESSUAIS - COBRANÇA DA MULTA PREVISTA
EM CONTRATO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
CARACTERIZADO - MULTA DEVIDA - LUCROS
CESSANTES - DEVIDOS - VALOR ESTABELECIDO
COM ESTIMATIVA DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS -
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR – AC nº 669.669-5 – Sétima Câmara Cível – Rel.
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
Des. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR – j. 1º.2.2011 –
destaquei)
“APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA COMINATÓRIA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL
INJUSTIFICADA. NÃO-CUMPRIMENTO DO ART. 333, II,
DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS
ACERCA DAS PERDAS SOFRIDAS. INOCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo justificativa para o atraso na entrega do
imóvel no seu tempo e modo devido, é de se
responsabilizar o construtor pelos prejuízos decorrentes
da não-fruição do bem prometido, em conformidade com
as disposições contidas no artigo 402 do Código Civil de
2002.
APELAÇÃO 2. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EM GRAU DE APELAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO
EM SENTENÇA. RECEBIMENTO DO APELO EM SEU
DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO
DA PARTE. PRECLUSÃO. PEDIDO NÃO-CONHECIDO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESSARCIMENTO
READEQUADO. CUMULAÇÃO ALTERNATIVA DE
PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO
SEGUNDO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. AUTORES QUE DECAÍRAM DE
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PORÇÃO
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Posteriormente, quando do recebimento da apelação,
os autores deixaram de agravar da decisão que recebeu o
recurso em seu duplo efeito, ficando, desta forma,
subordinados ao trânsito em julgado da decisão, não
podendo a tutela antecipada ser examinada em segundo
grau.
2.A rescisão do contrato por culpa da promitente
vendedora gera o dever de indenizar a promitente
compradora em perdas e danos, nas quais se incluem
os lucros cessantes, em valor equivalente ao do
aluguel de um imóvel semelhante, desde a data em
que a obra deveria ter sido entregue.
3.Quando se fala em ressarcimento de dano, deve-se
observar o binômio de propósitos, quais sejam: a-os
autores devem ser ressarcidos pelo tempo que foram
tolidos de usufruírem o bem; b-a ré deve sentir-se punida
pelo não- cumprimento do contrato, buscando-se, assim,
inibir que tal conduta não se repita.
4.Quando se trata de pedidos formulados em ordem
sucessiva (cumulação alternativa), um deles é realizado
como principal, e o outro para a eventualidade de não ser
possível o acolhimento do primeiro.” (TJPR – AC nº
398.375-7 – Sétima Câmara Cível – Rel. Des. JOSÉ
MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA – j. 5.6.2007 –
destaquei)
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
Por tais motivos, o apelo não comporta provimento nesse
tópico.
2.2.7. Dano Moral
Aduz a ré a inocorrência de dano à esfera
extrapatrimonial dos postulantes, que nem sequer foi comprovado, sendo,
portanto, indevida a indenização por danos morais; subsidiariamente, requer a
redução do quantum indenizatório.
Os postulantes, por sua vez, pleiteiam a majoração do
valor arbitrado a título de danos morais, propondo como razoável a importância
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pois bem.
Ao contrário do que defende a requerida, o dano moral
restou configurado na hipótese, diante dos graves transtornos suportados pelos
compradores, que, mal haviam se instalado no imóvel, dele tiveram que se
retirar em razão de infiltrações e improvisar nova moradia, já com o filho recém-
nascido.
Evidente, portanto, os incomensuráveis dissabores pelos
quais passaram os autores, ansiosos por realizar o sonho da casa própria. Isso
tudo por culpa da ré, que lhes entregou o imóvel sem as devidas condições de
habitabilidade.
Ensina Yussef Said Cahali que o dano moral se
caracteriza como “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor
precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a
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liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os
demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a
parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a
parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que
provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e
dano moral puro (dor, tristeza, etc.)." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).
É consabido que, via de regra, o inadimplemento puro e
simplesmente não gera direito a este tipo de indenização, já que os transtornos
dele advindos são riscos ínsitos da própria contratação.
A indenização pela dor moral, contudo, não pode ser
descartada das relações contratuais quando o abalo causado ao sujeito for
superior às suas expectativas.
É o caso dos autos, onde o inadimplemento não se
resumiu à inexecução contratual, traduzindo-se em frustração, aborrecimentos
excessivos, dissabores incomensuráveis.
Outrossim, sabe-se que o intuito da indenização é
proporcionar ao ofendido certa satisfação na medida do dano sofrido, evitando
o enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisória, a ponto de não
atender ao caráter punitivo e inibidor da repetição do ato, levando-se em conta
a gravidade do fato, a repercussão do trauma na vítima e culpa do ofensor, a
situação pessoal e financeira do ofendido e as condições socioeconômicas do
ofensor.
Desta feita, diante dos aspectos declinados no tramite
processual, levando-se em conta a situação apresentada, tenho por bem
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
majorar os danos morais para R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), atendendo
ao grau de razoabilidade na reparação dos danos dessa natureza sofridos
pelos autores.
Por outro lado, comporta acolhimento a irresignação da ré
quando pleiteia que os juros de mora incidam somente a partir da data do
arbitramento da indenização por danos morais, pois se pressupõe que o
montante encontra-se atualizado até aquele momento.
Efetivamente, é apenas com o Acórdão que majora a
condenação que surge a quantia líquida e certa arbitrada a título de dano
extrapatrimonial, devendo os juros moratórios incidir somente a partir de então,
sob pena de fazer retroagir sua incidência antes mesmo de ter-se constituída a
obrigação de indenizar.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial
deste órgão fracionário:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO
NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - MONTANTE DEVE SER FIXADO
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS
POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS A
RESPEITO DA QUESTÃO - VALOR A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO MINORADO - CORREÇÃO MONETÁRIA
(INPC) E JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR
DO ARBITRAMENTO - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.” (TJPR – AC nº 633.771-7 – Sétima Câmara
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
Cível – Rel. Des. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA
– j. 23.2.2010 – destaquei)
“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME
DA ALUNA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO - QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO -
VALORES ADEQUADAMENTE ARBITRADOS -
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NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Mostrando-se condizente com as peculiaridades
da lide e atendendo à finalidade da condenação -
reparação e sanção - o quantum fixado a título de danos
morais deve ser mantido. 2. Consoante enuncia a Súmula
362, do Superior Tribunal de Justiça: ‘A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.’. 3. Os honorários
advocatícios devem ser fixados em patamar condizente
com as peculiaridades da lide, observadas as normas
previstas no artigo 20, §3º c/c suas alíneas "a", "b" e "c",
do Código de Processo Civil. 4. Apelação 1 desprovida.
Apelação 2 parcialmente provida.” (TJPR – AC nº
955.198-8 – Sétima Câmara Cível – Rel. Des.
GUILHERME LUIZ GOMES – j. 26.2.2013 – destaquei)
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
Sendo assim, a sentença deve ser reformada quanto ao
termo inicial dos juros de mora, a fim de que incidam a partir do presente
Acórdão, momento em que se aumentou a importância arbitrada a título de
danos morais.
2.2.8. Ônus Sucumbenciais
Por fim, pugna a ré pela inversão dos ônus de
sucumbência ante o princípio da causalidade. Já os autores rogam pela
majoração da verba honorária, a fim de que sejam observados os percentuais
estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC.
A inversão total dos ônus sucumbenciais em desfavor dos
demandantes é incabível, uma vez que, pelo princípio da causalidade,
responde pela sucumbência aquele que deu indevida causa ao processo.
Entretanto, no caso em apreço, nem todos os pedidos
formulados pelos postulantes na exordial mostraram-se procedentes. E, por
assim ser, embora tenha efetivamente havido sucumbência superior por parte
da requerida, que restou vencida quanto à maior parcela dos pleitos formulados
na inicial, não há como imputar-lhe a causalidade com exclusividade.
Noutro giro, tendo em vista que houve condenação, o
arbitramento em valor certo dos honorários advocatícios em prol do patrono da
parte autora é impertinente, devendo-se, pois, ser fixado em percentual, em
consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, tenho por bem, nesse aspecto,
dar parcial provimento ao recurso da ré e provimento ao recurso dos autores,
de modo a proceder à redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
restem condenados: a) os requerentes na proporção de 20% (vinte por cento)
das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do procurador da parte demandada, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil
reais); b) a requerida na proporção de 80% (oitenta por cento) das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono
da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
2.2.9. Conclusão
Por conseguinte, é de se dar parcial provimento aos
Recursos de Apelação interpostos, para o fim de: a) afastar a condenação à
devolução dos valores cobrados a título de arras e de taxa de assessoria; b)
condenar a ré à restituição das parcelas pagas em favor da Caixa Econômica
Federal durante a fase de construção, limitadas àquelas referentes ao período
compreendido entre outubro/2011 e março/2012; c) condenar a requerida ao
reembolso das cotas condominiais, desde outubro/2011 até que o imóvel seja
entregue aos postulantes em perfeitas condições de uso; d) majorar os danos
morais para R$ 26.000,00; e) fixar a data do Acórdão como termo inicial dos
juros moratórios incidentes sobre o dano moral; f) redistribuir os ônus
sucumbenciais.
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Apelação Cível nº 1.093.144-7
3. DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação interposto pela ré e
conhecer do Recurso de Apelação manejado pelos autores, para, na parte
conhecida, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, presidido pelo
Desembargador ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR (sem voto), e
acompanharam o voto do Relator os Desembargadores LUIZ ANTÔNIO
BARRY e FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA.
Curitiba, 26 de novembro de 2013.
DESEMBARGADORLUIZSÉRGIONEIVADELIMAVIEIRA
Relator

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Indenização Imobiliária - Engel & Rubel Advocacia
 

MRV é condenada a pagar taxa de condomínio por entregar imóvel com infiltração

  • 1. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 34 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.093.144-7, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTES: 1) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2) EVALDO LEANDRO PERUSSOLO E OUTRA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA REVISOR: DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO BARRY APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – APELO 1 – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM SENTENÇA NO MESMO SENTIDO REQUERIDO PELA RECORRENTE – RETENÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO SINAL DO NEGÓCIO – ALTERCAÇÃO IMPERTINENTE VISTO QUE A DEMANDA NÃO VERSA SOBRE A RESCISÃO DO CONTRATO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – TAXA COBRADA A TÍTULO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO NO AJUSTE DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO (“TAXA DE ASSESSORIA”) – OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA POR AQUELES QUE
  • 2. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 CONTRATARAM O SERVIÇO, NO CASO, OS AUTORES – COMISSÃO DE CORRETAGEM – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO SINAL DE NEGÓCIO – CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS AFASTADA, ANTE A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AOS PROMITENTES COMPRADORES A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (ART. 51, INCISOS III E IV, E ART. 54, § 4º, AMBOS DO CDC) – RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES, POIS NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA PROMITENTE VENDEDORA – “JUROS DE OBRA”, DEVIDOS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO, SEM AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO – IMÓVEL ENTREGUE EM OUTUBRO/2011 – PRESUNÇÃO DE QUE NAQUELA DATA AS OBRAS JÁ HAVIAM TERMINADO – ATRASO NA AVERBAÇÃO DA CONCLUSÃO DA OBRA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR QUE A DEMORA NÃO OCORREU POR CULPA SUA – CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, LIMITADAS ÀQUELAS RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OUTUBRO/2011 (QUANDO EFETIVAMENTE ENTREGUE O IMÓVEL) E MARÇO/2012 (EIS QUE A PARTIR DO MÊS SEGUINTE PASSOU O MÚTUO A SER AMORTIZADO) – REEMBOLSO DAS COTAS CONDOMINIAIS DEVIDO ATÉ QUE O IMÓVEL SEJA
  • 3. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 ENTREGUE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE – OS COMPRADORES, DESDE A ENTREGA DAS CHAVES, EM RAZÃO DE INFILTRAÇÕES, POUCOS DIAS PERMANECERAM NA POSSE DO BEM, TENDO SIDO IMPEDIDOS DE DESFRUTAR PLENAMENTE O IMÓVEL ADQUIRIDO – AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À TROCA DO PISO LAMINADO, SEJA PORQUE HÁ NECESSIDADE SOMENTE DA SUBSTITUIÇÃO DO PISO DA SALA E DO CORREDOR, SEJA PORQUE O REPARO JÁ ESTÁ COMPREENDIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER ORDENADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM – LUCROS CESSANTES – COMPRADORES QUE ESTÃO SENDO PRIVADOS DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL, QUER PARA MORADIA QUER PARA LOCAÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA QUE NÃO O ENTREGOU EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO – DANOS MATERIAIS AQUI CONSISTENTES NOS ALUGUÉIS QUE PODERIAM TER RECEBIDO SE O IMÓVEL ESTIVESSE À SUA DISPOSIÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO NA ESPÉCIE – INADIMPLEMENTO QUE NÃO SE RESUMIU À INEXECUÇÃO CONTRATUAL – ABORRECIMENTOS E DISSABORES INCOMENSURÁVEIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO ACÓRDÃO, QUE AUMENTOU A IMPORTÂNCIA ARBITRADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS –
  • 4. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 VERBA HONORÁRIA, QUANTO À CONDENAÇÃO, FIXADA EM PERCENTUAL – APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.093.144-7, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelantes 1) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e 2) EVALDO LEANDRO PERUSSOLO E OUTRA e como apelados OS MESMOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 349-358 (CD), que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para o fim de condenar a ré: a) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) ao pagamento do valor de R$ 2.370,00 (dois mil, trezentos e setenta reais), correspondente à troca de piso, devidamente atualizado pelo INPC, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e multa contratual de 2% (dois por cento); c) ao pagamento de lucros cessantes consistentes no valor de aluguel pelo período correspondente à mora da requeria (primeira inundação no imóvel – outubro de 2011) até a data em que o imóvel foi entregue em perfeito estado de uso, a ser calculado em liquidação de
  • 5. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 sentença por arbitramento, levando-se em conta o preço médio aplicado pelo mercado, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento); d) a devolver os valores cobrados a título de arras, comissão de corretagem e taxa de assessoria, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) desde a citação. Pela sucumbência mínima dos autores, restou a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a requerida interpôs apelação às fls. 410- 445 (CD), sustentando que não houve atraso na entrega da obra, pois, consoante o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, estava ela prevista para setembro/2011 e a entrega das chaves ocorreu efetivamente em 1.10.2011, ou seja, dentro do prazo estipulado, considerando a tolerância de 180 dias. Argumenta, ademais, que os autores não comprovaram nem a culpa exclusiva da ré nem qualquer dano material efetivo ou aquilo que deixaram de auferir, tendo inclusive consignado claramente que o imóvel destinava-se à sua moradia, e não à obtenção de renda com aluguel. No que tange à corretagem, a apelante aduz que não pode ser responsabilizada pela comissão, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorridos, já que foram eles os beneficiados pela intermediação e conclusão do contrato. Assevera, ainda, que o serviço de corretagem foi prestado por empresa diversa e que inexiste grupo econômico formado pela apelante e a Apolar Imóveis. Em relação à taxa de assessoria, defende que a obrigação pelo pagamento é dos próprios contratantes, que tinham conhecimento prévio de que a taxa ficaria sob seu encargo. Quanto às arras, argui que a condenação é extra petita, eis que inexiste pedido de devolução dos valores cobrados a esse título; sustenta, ainda, a possibilidade de retenção da quantia referente ao sinal do negócio, nos termos dos artigos 418 e 419 do
  • 6. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 Código Civil. No que se refere ao piso, argumenta que os reparos no imóvel já se iniciaram, faltando pouco para sua conclusão, razão pela qual deve ser afastada a condenação por dano material. Aduz, ademais, a inocorrência de dano à esfera extrapatrimonial dos postulantes, que nem sequer foi comprovado, sendo, portanto, indevida a indenização por danos morais; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e que os juros de mora incidam somente a partir da data de seu arbitramento. Pugna, por fim, pela inversão dos ônus sucumbenciais, ante o princípio da causalidade. Também irresignados, os autores manejaram recurso às fls. 460-479 (CD), arguindo que a demandada deve arcar com os juros específicos da fase de construção (“juros de obra”) incidentes desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data de averbação do habite-se na matrícula do imóvel, pois, até a referida averbação, tais valores não amortizariam a dívida do financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal. Sustentam, outrossim, que devem ser ressarcidos das taxas condominiais pagas no período em que o imóvel está na posse da apelada, isso desde outubro de 2011 até que o bem seja-lhes entregue. Pleiteiam a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, propondo como razoável a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requerem, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de sinal de negócio, já que restou evidente a má-fé da requerida. Rogam também pela majoração da verba honorária, a fim de que sejam observados os percentuais estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. As partes apresentaram contrarrazões às fls. 482-489 e 508-540. É a breve exposição.
  • 7. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 2. VOTO 2.1. CONHECIMENTO DOS RECURSOS Quanto à alegação de que não houve atraso na entrega da obra, o apelo da demandada não comporta conhecimento, haja vista a inexistência de interesse recursal, pela disposição expressa em sentença no mesmo sentido ora requerido pela apelante. O mesmo ocorre quando sustenta a possibilidade de retenção da quantia referente ao sinal do negócio, nos termos dos artigos 418 e 419 do Código Civil. Isso porque a demanda não versa sobre a rescisão do contrato firmado, mostrando-se, pois, impertinente o pleito de retenção das arras. Destarte, em análise aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço parcialmente da apelação interposta pela ré e conheço do recurso manejado pelos autores, para, na parte conhecida, apreciar-lhes o mérito. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1. Taxa de Assessoria A primeira apelante defende que a obrigação pelo pagamento da taxa de assessoria é dos próprios contratantes, que tinham conhecimento prévio de que a taxa ficaria sob seu encargo. Razão lhe assiste.
  • 8. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 Da análise do termo aditivo colacionado às fls. 151-152 (CD), extrai-se que os promitentes compradores, necessitando contrair financiamento bancário para a quitação do imóvel, contrataram a promitente vendedora para prestar-lhes serviços de assessoria e intermediação no ajuste. Como é cediço, com a contratação desses serviços o adquirente apresenta a documentação essencial para a realização do financiamento à empresa contratada, a qual, a partir de então, fica responsável por todo o trâmite burocrático, até a liberação do financiamento pelo agente bancário. Desse modo, o comprador do imóvel, que, por si mesmo, poderia providenciar o financiamento, vê-se livre de boa parte dos incômodos advindos do processo, sendo essa a razão de ser da contratação desse tipo de serviço. Importante frisar que não se trata de “preparar documentação para registro”, como afirmado pelos demandantes, mas sim de reunir os documentos e promover, junto ao banco, o financiamento da unidade por eles adquirida, o que, por óbvio, não constitui obrigação inerente à atividade desenvolvida pela promitente vendedora. Por assim ser, a referida “taxa de assessoria”, que, em verdade, nada mais é do que a remuneração pela prestação de um serviço, deve ser suportada por aqueles que o contrataram, no caso, os autores. 2.2.2. Comissão de Corretagem e Arras No que tange à corretagem, a ré aduz que não pode ser responsabilizada pela comissão, sob pena de enriquecimento sem causa dos
  • 9. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 recorridos, já que foram eles os beneficiados pela intermediação e conclusão do contrato. Assevera, ainda, que o serviço de corretagem foi prestado por empresa diversa e que inexiste grupo econômico formado pela vendedora e a Apolar Imóveis. Quanto às arras, argui que a condenação é extra petita, eis que inexiste pedido de devolução dos valores cobrados sob essa rubrica. Os autores, por sua vez, requerem a devolução em dobro dos valores pagos a título de sinal de negócio, ao argumento de que restou evidente a má-fé da requerida. Compulsando-se os autos, verifica-se que a unidade imobiliária foi negociada pelo valor de R$ 240.350,00 (duzentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta reais), conforme consta no item 3.1 do quadro resumo do contrato particular de promessa de compra e venda (fl. 48 – CD), sendo R$ 40.350,00 (quarenta mil, trezentos e cinquenta reais) dados como sinal de negócio e o restante, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), seria objeto de financiamento (item 4). Alegam os demandantes, contudo, que a Apolar Imóveis, na condição de representante da requerida, cobrou-lhes a mais o valor de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais). Dita importância teria sido cobrada a título de comissão de venda. Entretanto, como os compradores não aceitaram o aumento no preço da negociação, a Apolar Imóveis teria emitido o recibo de fl. 64 (CD), consignando que o valor referia-se a “sinal e princípio de pagamento”. Pois bem.
  • 10. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 Primeiramente, deve-se esclarecer que, não obstante inexista, de fato, grupo econômico formado pela MRV e a Apolar Imóveis (já que uma não está sob a direção, controle ou administração da outra), a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no tocante à comissão de corretagem e às arras. É que a hipótese enquadra-se na tipologia denominada de “redes contratuais”. De acor do com esse conceito, próprio dos negócios jurídicos contemporâneos, certos contratos são independentes entre si, mas se conectam pela mesma finalidade almejada. Ocorre um fenômeno de interligação, de conexidade supracontratual, na medida em que a participação conjunta de diversos segmentos possibilita uma potencialização nos benefícios e uma diminuição de riscos existentes no mercado de consumo. Isso resulta na mitigação do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta), ao admitir-se que determinada reivindicação seja oponível a terceiro, que, embora diretamente não tenha tomado parte na negociação, vem a também responder pelo descumprimento da avença. No caso dos autos, a teor do contido à fl. 145 (CD), previamente à aquisição do imóvel pelos requerentes, houve uma negociação entre a MRV e a Apolar Imóveis, a fim de facilitar a realização de contratos de compromisso de compra e venda das unidades disponibilizadas no empreendimento Spazio Castel Di Bettega. Muito embora o “sinal de negócio” em questão tenha sido pago à Apolar Imóveis, em decorrência de um negócio jurídico do qual a MRV não participou, patente que esta se beneficiou do contrato, na medida em que a intermediação (corretagem) contribuiu, fomentou e otimizou a venda das unidades de seu empreendimento.
  • 11. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 A conexidade fica mais evidente quando se observa, no item 6 do quadro resumo do contrato de compromisso de compra e venda – ou seja, em negócio jurídico realizado exclusivamente entre vendedora e compradores, sem a participação da corretora –, que a ré transfere aos autores a responsabilidade pelo pagamento da comissão. Por tais motivos, não há como ser afastada a legitimidade passiva ad causam da requerida. Por outro lado, impossível considerar como arras a importância cobrada pela Apolar Imóveis, uma vez que o sinal de negócio foi devidamente especificado no contrato de compromisso de compra e venda. Ademais, o documento de fl. 61, não desconstituído pela ré, demonstra que inexistiu abatimento, já que houve um acréscimo no preço ajustado, o que uma vez mais a descaracteriza, consoante disposto no art. 417 do Código Civil. Evidencia-se, portanto, que razão assiste aos demandantes quando afirmam que, na verdade, o valor de R$ 12.650,00 foi pago a título de comissão de corretagem, e não de sinal de negócio. Nesse diapasão, convém acolher a alegação da primeira apelante de que houve julgamento extra petita. Com efeito, em nenhum momento os autores pleiteiam a devolução de arras. O que pretendem, conforme consta no item 5 do seu rol de pedidos (fl. 42), é a condenação da requerida a restituir em dobro a comissão de corretagem paga à Apolar Imóveis. Sendo assim, denota-se que a sentença acolheu direito não suscitado pela parte quando do ajuizamento da demanda. Observe-se, nesse tocante, a disciplina ditada pelo art. 460 do Código de Processo Civil:
  • 12. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 “Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.” Conforme se extrai da redação do dispositivo legal em comento, o provimento jurisdicional, pelo princípio da correlação, está adstrito ao pedido, não sendo dado ao julgador conceder à parte aquilo que não foi postulado, sob pena de incorrer em julgamento extra petita vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, confira-se a lição de Humberto Theodoro Junior: “Como o juiz não pode prestar tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (art. 2º), conclui-se que o pedido formulado pelo autor na petição inicial é a condição sem a qual o exercício da jurisdição não se legitima. ‘Ne procedat iudex ex officio’. Como, ainda, a sentença não pode versar senão sobre o que pleiteia o demandante, forçoso é admitir que o pedido é também o limite da jurisdição (arts. 128 e 460). ‘Iudex secundum allegata partium iudicare debet’. (...) Em síntese, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de maneira que a sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (decisão ‘citra petita’) nem se situar fora delas (decisão ‘extra petita’), nem tampouco ir além delas (decisão ‘ultra petita’).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de
  • 13. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 direito processo civil. 38. ed. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 461) Por essa razão, tenho que a sentença deve ser modificada no ponto, a fim de afastar a condenação no que toca à devolução dos valores cobrados a título de arras. Uma vez firmada a premissa de que toda a importância de R$ 12.650,00 configura comissão de corretagem, necessário se faz definir se o pagamento de tal valor constitui ou não obrigação dos compradores. Para solucionar a questão, mister trazer a lume a disciplina legal sobre a matéria. Assim dispõe o art. 722 do Código Civil: “Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga- se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.” É possível denotar-se, do dispositivo legal em questão, que, se a atividade de corretagem é feita em nome do contratante, a comissão devida constitui obrigação daquele que contrata o serviço, salvo convenção em sentido contrário. Note-se a orientação jurisprudencial a respeito: “CORRETAGEM DE IMÓVEL. CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO, SE DO
  • 14. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 ADQUIRENTE OU DO VENDEDOR. MATÉRIA DE PROVA. - Em princípio, quem responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja, o comitente. - Em sede de apelo especial não se reexamina matéria de natureza fático-probatória (Súmula n.º 7-STJ). Recurso especial não conhecido.” (STJ – REsp 188324/BA – Quarta Turma – Rel. Min. BARROS MONTEIRO – j. 7.3.2002 – destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Em conformidade com o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de provas. 2. A comissão de corretagem, na ausência de estipulação em sentido contrário, deve ser arcada por quem contratou os serviços do corretor. 3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma razoável e com observância aos critérios previstos no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente provida.” (TJPR – Sétima Câmara Cível – Rel. Des. GUILHERME LUIZ GOMES – j. 22.9.2009 – destaquei)
  • 15. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 “PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - UNIDADE HABITACIONAL EM CONDOMÍNIO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CULPA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA POR QUEM A CONTRATA - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a culpa da construtora quanto ao prazo para a entrega da obra, correta é a decisão que rescinde o contrato e determina a esta a devolução dos valores pagos pelo compromissário comprador, monetariamente corrigido, desde o desembolso de cada parcela. A despesa com comissão de corretagem deve ser suportada pela compromissária vendedora, se ela própria contratou vendedor comissionado e com ele ajustou o percentual respectivo.” (TJPR – AC nº 308.120-5 – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Juiz Subst. 2º Grau MARCOS GALLIANO DAROS – j. 28.2.2007 – destaquei) Na espécie, além de inexistir contrato de corretagem firmado pelos demandantes, é clarividente que os serviços foram contraídos pela própria vendedora, a teor dos documentos de fls. 145-147, não impugnados pela ré. Por outro lado, não se pode olvidar que o item 6 do quadro resumo (fl. 49), segundo a qual os promitentes compradores declararam que a comissão de intermediação seria por eles devida, “isentando-
  • 16. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 se a promitente vendedora de qualquer responsabilidade”, possui caráter abusivo. Em primeiro lugar porquanto implica a transferência, ao consumidor, de responsabilidade assumida pela vendedora perante o corretor, estabelecendo obrigação que o coloca em desvantagem exagerada e, ao mesmo tempo, incompatível com a equidade (art. 51, incisos III e IV), do CDC). Em segundo porque, importando em restrição de direitos – na medida em que lhe impõe um custo –, mencionada cláusula deveria ter sido redigida com destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor (art. 54, § 4º, do CDC). Dessa feita, inevitável é o reconhecimento da nulidade da cláusula 6 do quadro resumo do contrato particular de promessa de compra e venda entabulado entre as partes e, por conseguinte, resta indevida a comissão de corretagem pelos promitentes compradores, ora postulantes, motivo pelo qual há de ser mantida a condenação da ré à restituição dos valores pagos a esse título. A devolução em dobro pleiteada pelos autores, contudo, é indevida. Como se sabe, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada. In casu, não ficou demonstrado nos autos que houve má-fé por parte da promitente vendedora quando transferiu a obrigação pela comissão de corretagem aos adquirentes. E, conforme já se manifestou a Corte Superior, “a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de
  • 17. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 determinada cláusula contratual” (REsp 1.060.001/DF – Terceira Turma – Rel. Min. MASSAMI UYEDA – j. 15.2.2011). Sendo assim, a restituição deverá se dar de forma simples, como consignado na decisão monocrática. 2.2.3. “Juros de Obra” Arguem os demandantes que a requerida deve arcar com os juros específicos da fase de construção (“juros de obra”) incidentes desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (29.7.2011) até a data de averbação do habite-se na matrícula do imóvel (7.5.2012), pois, até a referida averbação, tais valores não amortizariam a dívida do financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal. Comporta parcial acolhida a irresignação. De início, consigne-se, por oportuno, que, consoante o item 5 do quadro resumo e a cláusula quinta do contrato de promessa de compra e venda, a entrega do imóvel estava prevista para 30.9.2011. Contudo, poderia o prazo ser modificado em razão da data da assinatura do contrato de financiamento, prevalecendo como data de entrega um mês após a celebração deste. A interpretação que se deve fazer das mencionadas cláusulas é de que o prazo de um mês a contar da assinatura do contrato de financiamento somente prevaleceria se este fosse firmado a partir de setembro de 2011. Ora, não parece sensato que o comprador possa exigir, com base na exceção, a entrega das chaves antes mesmo do prazo expressamente previsto para conclusão das obras (30.9.2011).
  • 18. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 Na hipótese, como o contrato de financiamento foi assinado em 29.6.2011 (fl. 138 – CD), não se mostra razoável que os promitentes compradores pudessem reclamar o bem desde 29.7.2011, pois, consoante o cronograma de obras, o empreendimento ainda não estaria pronto. Por tais razões, deve preponderar, in casu, como prazo fatal para a entrega do imóvel, aquele expressamente consignado, qual seja, o último dia do mês de setembro de 2011. E, tendo em vista que os compradores receberam as chaves em 1º.10.2011 (fl. 66 – CD), não há que se falar em atraso na entrega do bem. De fato, ainda que com defeitos ocultos, o imóvel foi entregue aos postulantes na data aprazada. Importante frisar que não se está aqui a dizer que o problema das infiltrações não merece reparos. Apenas não pode ser ele utilizado para imputar à vendedora um suposto atraso na entrega das chaves. Por outro lado, assim dispõe a cláusula sétima do contrato de financiamento (fl. 117 – CD): “CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO DAS TAXAS À VISTA, NA FASE DE CONSTRUÇÃO E DE AMORTIZAÇÃO E DOS ENCARGOS MENSAIS – São devidas seguintes taxas e encargos: (...) II – Pelo(s) COMPRADOR(ES)/ DEVEDOR(ES)/ FIDUCIANTE(S), mensalmente, na fase de construção (...):
  • 19. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 a – Encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no item “C” deste instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; (...) V – Pelo(s) COMPRADOR(ES)/ DEVEDOR(ES)/ FIDUCIANTE(S), mensalmente, após o término da fase de construção (...): a – Prestação de Amortização e Juros (A+J), à taxa prevista no item “C” deste instrumento; (...) PARÁGRAFO NONO – A amortização do empréstimo será efetuada em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela de amortização no mês subsequente ao término do cronograma de obras e no dia correspondente ao da assinatura do presente contrato. (...).” Como se pode observar, durante a fase de construção as parcelas pagas à CEF não amortizariam o mútuo contraído, o que só passaria a ocorrer ao término do cronograma de obras. De se ressaltar que o contrato de financiamento não esclarece quando se encerraria a fase de construção: se com a entrega das chaves ou com a liberação e registro do “habite-se”. A única conclusão a que se pode chegar é de que, uma vez entregue o imóvel em outubro de 2011, as obras já haviam terminado naquela data. Diante disso, restaria indevido, a partir de então, o pagamento de juros e correção monetária relativos à fase de construção, devendo-se adentrar, desde logo, à fase de amortização.
  • 20. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 20 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 Contudo, do documento de fl. 143, vislumbra-se que, de julho/2011 a março/2012, o que os requerentes pagaram foram juros e atualização monetária referente ao período de construção, pois a primeira prestação do financiamento, com o início da amortização da dívida, foi paga somente no mês de abril/2012. Não consta nos autos o que motivou tal situação. O ônus da prova, por sua vez, restou invertido no primeiro grau, em razão da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se pode exigir dos autores, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica, o conhecimento sobre a realidade de tais fatos. Ademais, os documentos colacionados aos autos demonstram a verossimilhança da alegação. Entretanto, a análise do caderno processual atesta que em nenhum momento a parte ré se desincumbiu do ônus de provar que o atraso na averbação da conclusão da obra junto à matrícula do imóvel não ocorreu por culpa sua, devendo, portanto, responder pelos prejuízos daí resultantes. Diante disso, alternativa não resta senão a condenação da ré a restituir em favor dos demandantes as parcelas pagas em favor da Caixa Econômica Federal durante a fase de construção, limitadas àquelas referentes ao período compreendido entre outubro/2011 (quando efetivamente entregue o imóvel) e março/2012 (eis que a partir do mês seguinte passou a dívida a ser amortizada), corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
  • 21. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 21 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 2.2.4. Cotas Condominiais Sustentam os postulantes, outrossim, que devem ser ressarcidos das taxas de condomínio pagas no período em que o imóvel está na posse da apelada, isso desde outubro de 2011 até que o bem seja-lhes entregue. A insurgência merece guarida. Como é cediço, as cotas condominiais referem-se ao rateio, entre os condôminos, das despesas advindas daquilo que é do interesse de todos eles, pois por todos usufruído, como manutenção das áreas comuns e pagamento de funcionários, por exemplo. A documentação trazida aos autos demonstra que, desde a entrega das chaves, em 1º.10.2011, os compradores poucos dias permaneceram na posse do bem, haja vista as infiltrações nele existentes. Os defeitos ocultos, que se manifestaram logo com a primeira chuva, ao que consta, ainda não foram solucionados pela demandada. A devolução dos valores desembolsados para pagamento de taxa condominial é medida que se impõe. Isso porque os compradores, até o momento, não puderam desfrutar plenamente o imóvel adquirido. Com efeito, para ver o problema solucionado, os proprietários foram obrigados a retirar-se de sua residência. A requerida, que deveria ter entregado o bem em perfeitas condições de habitabilidade, causou- lhes tais prejuízos, uma vez que, não estando na efetiva posse do imóvel, os apelantes benefício direto algum obtiveram com o pagamento dessas cotas.
  • 22. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 22 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 A condenação, nesse aspecto, dependerá de liquidação de sentença, pois, como consta, à fl. 71, a informação de que a vendedora iria efetuar o pagamento da fatura de dezembro/2011 e, ainda, tendo em conta que inexistem nos autos dados que apontem a efetiva conclusão do conserto, não é possível averiguar a liquidez do montante devido. Sobre os valores, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.2.5. Piso No que se refere ao piso, argumenta a requerida que os reparos no imóvel já se iniciaram, faltando pouco para sua conclusão, razão pela qual deve ser afastada a condenação por dano material. Assiste razão à apelante nesse aspecto. Na petição inicial, alegam os autores que, em decorrência das infiltrações existentes, seria necessária a troca do piso de madeira, motivo por que pleiteiam o ressarcimento da importância de R$ 2.870,00 referente ao valor gasto com a colocação do piso em todo o apartamento e ao aluguel de caçamba para o acondicionamento daquele a ser retirado. Contudo, em antecipação de tutela, confirmada posteriormente pela sentença, foi determinado à demandada que entregue o imóvel em perfeitas condições de uso. E a ré, em conformidade com os documentos colacionados às fls. 295, 299 e 309, demonstrou que está providenciando a troca do piso na parte que ficou danificado, ou seja, sala e corredor.
  • 23. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 23 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 Sendo assim, o pleito dos postulantes, nesse ponto, deve ser julgado improcedente, seja porque há necessidade somente da troca do piso da sala e do corredor, pois o dos demais cômodos restou preservado, seja porque o reparo está compreendido na obrigação de fazer ordenada na tutela antecipada e a condenação da requerida também ao pagamento do respectivo valor configuraria bis in idem. 2.2.6. Lucros Cessantes Argumenta a demandada, ademais, que os autores não comprovaram nem sua culpa exclusiva nem qualquer dano material efetivo ou aquilo que deixaram de auferir, tendo inclusive consignado claramente que o imóvel destinava-se à sua moradia, e não à obtenção de renda com aluguel. A respeito da fixação dos alugueres, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: “A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido.” (STJ – REsp 644.984/RJ – Terceira Turma – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – j. 16.8.2005) Embora na hipótese, como visto, não houve efetivo atraso na entrega da obra, o mesmo raciocínio deve ser adotado, pois restou
  • 24. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 24 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 clarividente que os adquirentes estão sendo privados da fruição do imóvel, seja para moradia seja para locação. As perdas e danos, nesse caso configurado naquilo que razoavelmente os requerentes deixaram de lucrar (art. 402 do Código Civil), foram causados por culpa exclusiva da vendedora, que, inadimplindo com o contrato firmado, não o entregou em perfeitas condições de moradia. O prejuízo daí decorrente é patente, visto que deixaram os compradores de receber os aluguéis que poderiam ter recebido se o imóvel estivesse à sua disposição. Parece óbvio que o que se pretende com a aquisição de um apartamento ou é nele residir, e assim isentar-se do pagamento de aluguel, ou é auferir renda através da locação. De uma forma ou de outra, a lesão sofrida deve ser reparada integralmente. Note-se, a respeito, a jurisprudência desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO APELADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATRASO NA
  • 25. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 25 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 ENTREGA IMPUTÁVEL SOMENTE A CONSTRUTORA - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE ALUGUERES - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - JUSTA REMUNERAÇÃO PELO QUE O APELADO DEIXOU DE GANHAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 781.436-2 – Sétima Câmara Cível – Rel. Des. CELSO JAIR MAINARDI – j. 26.7.2011 – destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PEDIDO PARA DECLARAR NULA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS APELADOS - PEDIDO ACOLHIDO - CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS) - PROVA QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE DE PAGAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS - COBRANÇA DA MULTA PREVISTA EM CONTRATO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO - MULTA DEVIDA - LUCROS CESSANTES - DEVIDOS - VALOR ESTABELECIDO COM ESTIMATIVA DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – AC nº 669.669-5 – Sétima Câmara Cível – Rel.
  • 26. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 26 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 Des. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR – j. 1º.2.2011 – destaquei) “APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL INJUSTIFICADA. NÃO-CUMPRIMENTO DO ART. 333, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS PERDAS SOFRIDAS. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo justificativa para o atraso na entrega do imóvel no seu tempo e modo devido, é de se responsabilizar o construtor pelos prejuízos decorrentes da não-fruição do bem prometido, em conformidade com as disposições contidas no artigo 402 do Código Civil de 2002. APELAÇÃO 2. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM GRAU DE APELAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO EM SENTENÇA. RECEBIMENTO DO APELO EM SEU DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO DA PARTE. PRECLUSÃO. PEDIDO NÃO-CONHECIDO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESSARCIMENTO READEQUADO. CUMULAÇÃO ALTERNATIVA DE PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO SEGUNDO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
  • 27. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 27 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PORÇÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Posteriormente, quando do recebimento da apelação, os autores deixaram de agravar da decisão que recebeu o recurso em seu duplo efeito, ficando, desta forma, subordinados ao trânsito em julgado da decisão, não podendo a tutela antecipada ser examinada em segundo grau. 2.A rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora gera o dever de indenizar a promitente compradora em perdas e danos, nas quais se incluem os lucros cessantes, em valor equivalente ao do aluguel de um imóvel semelhante, desde a data em que a obra deveria ter sido entregue. 3.Quando se fala em ressarcimento de dano, deve-se observar o binômio de propósitos, quais sejam: a-os autores devem ser ressarcidos pelo tempo que foram tolidos de usufruírem o bem; b-a ré deve sentir-se punida pelo não- cumprimento do contrato, buscando-se, assim, inibir que tal conduta não se repita. 4.Quando se trata de pedidos formulados em ordem sucessiva (cumulação alternativa), um deles é realizado como principal, e o outro para a eventualidade de não ser possível o acolhimento do primeiro.” (TJPR – AC nº 398.375-7 – Sétima Câmara Cível – Rel. Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA – j. 5.6.2007 – destaquei)
  • 28. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 28 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 Por tais motivos, o apelo não comporta provimento nesse tópico. 2.2.7. Dano Moral Aduz a ré a inocorrência de dano à esfera extrapatrimonial dos postulantes, que nem sequer foi comprovado, sendo, portanto, indevida a indenização por danos morais; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Os postulantes, por sua vez, pleiteiam a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, propondo como razoável a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pois bem. Ao contrário do que defende a requerida, o dano moral restou configurado na hipótese, diante dos graves transtornos suportados pelos compradores, que, mal haviam se instalado no imóvel, dele tiveram que se retirar em razão de infiltrações e improvisar nova moradia, já com o filho recém- nascido. Evidente, portanto, os incomensuráveis dissabores pelos quais passaram os autores, ansiosos por realizar o sonho da casa própria. Isso tudo por culpa da ré, que lhes entregou o imóvel sem as devidas condições de habitabilidade. Ensina Yussef Said Cahali que o dano moral se caracteriza como “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a
  • 29. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 29 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). É consabido que, via de regra, o inadimplemento puro e simplesmente não gera direito a este tipo de indenização, já que os transtornos dele advindos são riscos ínsitos da própria contratação. A indenização pela dor moral, contudo, não pode ser descartada das relações contratuais quando o abalo causado ao sujeito for superior às suas expectativas. É o caso dos autos, onde o inadimplemento não se resumiu à inexecução contratual, traduzindo-se em frustração, aborrecimentos excessivos, dissabores incomensuráveis. Outrossim, sabe-se que o intuito da indenização é proporcionar ao ofendido certa satisfação na medida do dano sofrido, evitando o enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisória, a ponto de não atender ao caráter punitivo e inibidor da repetição do ato, levando-se em conta a gravidade do fato, a repercussão do trauma na vítima e culpa do ofensor, a situação pessoal e financeira do ofendido e as condições socioeconômicas do ofensor. Desta feita, diante dos aspectos declinados no tramite processual, levando-se em conta a situação apresentada, tenho por bem
  • 30. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 30 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 majorar os danos morais para R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), atendendo ao grau de razoabilidade na reparação dos danos dessa natureza sofridos pelos autores. Por outro lado, comporta acolhimento a irresignação da ré quando pleiteia que os juros de mora incidam somente a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, pois se pressupõe que o montante encontra-se atualizado até aquele momento. Efetivamente, é apenas com o Acórdão que majora a condenação que surge a quantia líquida e certa arbitrada a título de dano extrapatrimonial, devendo os juros moratórios incidir somente a partir de então, sob pena de fazer retroagir sua incidência antes mesmo de ter-se constituída a obrigação de indenizar. Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial deste órgão fracionário: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MONTANTE DEVE SER FIXADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO DA QUESTÃO - VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MINORADO - CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) E JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AC nº 633.771-7 – Sétima Câmara
  • 31. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 31 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 Cível – Rel. Des. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA – j. 23.2.2010 – destaquei) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA ALUNA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO - VALORES ADEQUADAMENTE ARBITRADOS - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA SENTENÇA - SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Mostrando-se condizente com as peculiaridades da lide e atendendo à finalidade da condenação - reparação e sanção - o quantum fixado a título de danos morais deve ser mantido. 2. Consoante enuncia a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça: ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.’. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar condizente com as peculiaridades da lide, observadas as normas previstas no artigo 20, §3º c/c suas alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. 4. Apelação 1 desprovida. Apelação 2 parcialmente provida.” (TJPR – AC nº 955.198-8 – Sétima Câmara Cível – Rel. Des. GUILHERME LUIZ GOMES – j. 26.2.2013 – destaquei)
  • 32. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 32 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 Sendo assim, a sentença deve ser reformada quanto ao termo inicial dos juros de mora, a fim de que incidam a partir do presente Acórdão, momento em que se aumentou a importância arbitrada a título de danos morais. 2.2.8. Ônus Sucumbenciais Por fim, pugna a ré pela inversão dos ônus de sucumbência ante o princípio da causalidade. Já os autores rogam pela majoração da verba honorária, a fim de que sejam observados os percentuais estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. A inversão total dos ônus sucumbenciais em desfavor dos demandantes é incabível, uma vez que, pelo princípio da causalidade, responde pela sucumbência aquele que deu indevida causa ao processo. Entretanto, no caso em apreço, nem todos os pedidos formulados pelos postulantes na exordial mostraram-se procedentes. E, por assim ser, embora tenha efetivamente havido sucumbência superior por parte da requerida, que restou vencida quanto à maior parcela dos pleitos formulados na inicial, não há como imputar-lhe a causalidade com exclusividade. Noutro giro, tendo em vista que houve condenação, o arbitramento em valor certo dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora é impertinente, devendo-se, pois, ser fixado em percentual, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, tenho por bem, nesse aspecto, dar parcial provimento ao recurso da ré e provimento ao recurso dos autores, de modo a proceder à redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que
  • 33. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 33 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 restem condenados: a) os requerentes na proporção de 20% (vinte por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandada, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) a requerida na proporção de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.2.9. Conclusão Por conseguinte, é de se dar parcial provimento aos Recursos de Apelação interpostos, para o fim de: a) afastar a condenação à devolução dos valores cobrados a título de arras e de taxa de assessoria; b) condenar a ré à restituição das parcelas pagas em favor da Caixa Econômica Federal durante a fase de construção, limitadas àquelas referentes ao período compreendido entre outubro/2011 e março/2012; c) condenar a requerida ao reembolso das cotas condominiais, desde outubro/2011 até que o imóvel seja entregue aos postulantes em perfeitas condições de uso; d) majorar os danos morais para R$ 26.000,00; e) fixar a data do Acórdão como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral; f) redistribuir os ônus sucumbenciais.
  • 34. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 34 de 34 Apelação Cível nº 1.093.144-7 3. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação interposto pela ré e conhecer do Recurso de Apelação manejado pelos autores, para, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, presidido pelo Desembargador ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR (sem voto), e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores LUIZ ANTÔNIO BARRY e FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA. Curitiba, 26 de novembro de 2013. DESEMBARGADORLUIZSÉRGIONEIVADELIMAVIEIRA Relator