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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

             EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO
                     DA COMARCA DE PONTE SERRADA




             O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vem à presença de Vossa
Excelência, no exercício de suas funções constitucionais e legais, com fundamento
nos arts. 127 e 129, III da Constituição da República, no art. 5º da Lei nº
7.347/85, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA face do

             ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de Direito Público
interno, com domicílio na Capital do Estado, representada, nos termos do artigo
12, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 103, da Constituição Estadual,
pelo Procurador Geral do Estado, Dr. João dos Passos Martins, Av. Osmar Cunha,
220, Florianópolis - SC, CEP 88015-100.
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1. Objeto da ação

              A presente ação civil pública pretende obter o aumento do número
de policiais militares no Pelotão da Polícia Militar no Município de Ponte Serrada, de
forma a assegurar o direito difuso à segurança pública e o respeito aos princípios
da proibição do retrocesso social e da proporcionalidade como vedação da
proteção insuficiente.

              Pretende-se que esse aumento de efetivo de Policiais Militares no
Pelotão da Polícia Militar no Município de Ponte Serrada ocorra com a lotação de
novos policiais das próximas turmas em formação, bem como a lotação provisória
de policiais atualmente lotados em outras unidades da Polícia Militar, pelo menos
durante o período eleitoral.

2. Da legitimidade do Ministério Público estadual

              A legitimidade do Ministério Público Estadual para ingressar com ação
civil pública é patente e tem como primeiro fundamento o art. 129, III, da
Constituição da República, afirmando ser uma das funções institucionais do
Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”.

              A legislação infraconstitucional reafirma a legitimidade do órgão
ministerial para tutelar interesses difusos/coletivos no art. 82, inciso XII, da Lei
Complementar nº 197/2000, bem como, na Lei nº 7.347/85, e na Lei nº 8.078/90.

              Portanto, está o Ministério Público legitimado para ingressar com
ação civil pública para a proteção, primordial, do direito coletivo/difuso à
segurança pública expressamente previsto como direito de todos e dever do
Estado no art. 144, caput, da Constituição da República.

              De outro lado, o órgão envolvido – Secretaria de Segurança Pública
do Estado de Santa Catarina, integrante da administração pública estadual direta
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do governo central, sem personalidade jurídica própria – evidencia a legitimidade
passiva do Estado de Santa Catarina, a ser defendido através da Procuradoria
Geral do Estado.

3. Dos fatos e do direito

              O Ministério Público vem acompanhando a atividade da Polícia Militar
de Ponte Serrada, até porque incumbe ao Ministério Público o controle externo da
atividade policial (art. 129, inciso VII da CF). Nesta atividade, percebeu-se
gravíssima insuficiência de efetivo na unidade.

              Consoante informações encaminhadas à Promotoria de Justiça (fls. 2-
3 do inquérito civil), atualmente existem apenas sete policiais militares lotados na
unidade de Ponte Serrada, o que leva a apenas dois policiais militares por dia de
serviço na cidade, sendo que obrigatoriamente um deles deve responder pelo
expediente    administrativo,   quando   o   mínimo   desejável   para   o      devido
enfrentamento da criminalidade no município seria o efetivo de 18 policiais.

              Atualmente, com o ínfimo efetivo existente, no caso de ocorrências
ou mesmo simples rondas, o Pelotão permanece fechado sem nenhum policial para
atender nem ao menos às chamadas telefônicas (via telefone 190).

              De acordo com declarações de um dos policiais lotados no município
de Ponte Serrada, é comum estar apenas um policial de serviço que deve, ao ser
acionado para uma ocorrência, esperar outro policial de Passos Maia, Abelardo Luz
ou Xanxerê, para só então prestar atendimento (fl. 41-42 do Inquérito Civil).

             Veja-se que estamos tratando de segurança pública, ou seja, de
casos que devem ser tratados com urgência absoluta, tais como roubos,
homicídios, lesões corporais, acidentes de trânsito, e violências em geral. Não é
minimamente razoável que se admita tamanha inoperância de um órgão tão
importante quanto a Polícia Militar.

              Informa-se ainda que, além das ocorrências e das rondas, as
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guarnições precisam realizar a segurança do próprio Batalhão, já que este não é
cercado por muros ou cercas, o que permite a qualquer pessoa entrar no local sem
dificuldade. Vale lembrar que as armas e equipamentos de segurança estão
armazenados em um armário de madeira, em uma sala que dista 30 metros da
rua, e a janela de referida sala não dispõe de grades ou qualquer mecanismo de
segurança, tudo por absoluta falta de investimentos pelo Estado de Santa Catarina.
Observe, Excelência, as fotografias de fls. 43 e seguintes para chocar-se com a
absurda realidade de Ponte Serrada.

              Destaca-se-se, por oportuno, que o município de Ponte Serrada tem
11.031 habitantes, 564 km² de área, com aproximadamente 28 comunidades
localizadas no interior, chegando, algumas, a distar 66 km do centro do município.
Basta imaginar, portanto, que o atendimento de uma ocorrência no interior pode
exigir deslocamento total de 120km, o que manteria a cidade inteira de Ponte
Serrada desguarnecida por pelo menos 3 horas!!!

              Não é por outra razão que Ponte Serrada teve em 2011 21% a mais
de furtos por habitante do que a média do Estado de Santa Catarina1.
Xanxerê, por exemplo, cidade muito maior e com mais problemas como droga, por
exemplo, no mesmo período teve apenas 4,2% a mais de furtos por habitante do
que a média do Estado.

              As estatísticas são mais um retrato da estrutura da Polícia Militar em
Ponte Serrada: precária e insuficiente. Não se tem o número de agentes
adequados para combater a criminalidade, não se tem armamento em quantidade
suficiente, não se      tem    viaturas adequadas, nem sequer segurança no
estabelecimento em que está situado o Batalhão de Polícia Militar se tem.

               A conseqüência dessa grave situação é um evidente crescimento da
criminalidade, o desânimo dos policiais ante a dificuldade para o cumprimento de
1
  Em 2011, Ponte Serrada (11.031 hab) teve um furto para cada 43,25 habitantes. A média do
Estado de Santa Catarina (6.248.436 hab) foi de 1 furto para cada 54,8 habitantes. Xanxerê
(44.102 hab) teve 840 furtos em 2012. Fonte de dados: www.ssp.sc.gov.br.
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diligências, o empobrecimento das atividades, e a disseminação do sentimento de
insegurança. Até mesmo as sessões do Tribunal do Júri em Ponte Serrada acabam
prejudicadas, já que têm o Comando que decidir se mantém o efetivo no Fórum ou
nas ruas, em atendimento às ocorrências.

             Não se está falando de Estado pobre e sem recursos disponíveis. Está-
se falando da Polícia Militar de Santa Catarina, Estado da federação que só em
2012 já gastou mais de R$ 5,4 milhões patrocinando festas de carnaval (fls. 49
e seguintes). Com a Volvo Ocean Race, por sua vez, o Estado gastou mais de R$
570 mil, sendo R$ 93.500,00 em diárias militares! Em outras palavras, enquanto o
Oeste fica privado de efetivo, dezenas de policiais militares são convocados para
acompanhar    uma    regata   patrocinada   por   uma    das   maiores   empresas
automobilísticas do mundo!

             E diante desta discrepância absurda, diante da evidente falta de
critérios nos investimentos públicos em Santa Catarina, não há outra solução em
favor da segurança pública dos habitantes de Ponte Serrada que não a propositura
da presente ação civil pública, já que todas as outras medidas extrajudiciais se
mostraram inócuas até o momento.

             No inquérito civil público anexo pode-se observar que foi expedido
ofício ao Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, dando
ciência da situação vivenciada pelo Pelotão de Ponte Serrada e solicitando
informações acerca das providências porventura adotadas para a solução do
problema - sem resposta até o momento.

             Foi também expedido ofício ao Comandante-Geral da Polícia Militar
de Santa Catarina, dando ciência da situação vivenciada pelo Pelotão de Ponte
Serrada e solicitando informações acerca das providências porventura adotadas
para a solução do problema. Sua Excelência, todavia, não apresentou resposta
concreta sobre o objeto da requisição, informando que "estão sendo envidados
esforços para, em 3 (três) anos, aumentar o quadro de pessoal de Instituição" (fls.
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7-8).

              Foram      também     expedidas     recomendações    ao     Secretário      de
Segurança Pública do Estado de            Santa Catarina, para a adoção de medidas
concretas para dotar o Pelotão de Ponte Serrada de maior número de policiais
militares. Informou apenas que "tão logo sejam concluídas as etapas necessárias e
obrigatórias de formação técnica-profissional a estes novos policiais (turma em
formação), procederemos distribuição adequada às organizações policiais de todas
as regiões do Estado, nos termos da previsão dos editais e de conformidade com
os levantamentos técnicos de necessidades elaborados pelas corporações, onde,
certamente, a Comarca de Ponte Serrada também deverá ser atendida" (fls. 27-30
do Inquérito Civil). Registre-se que já houve formação de novos policiais que
até o momento em nada mudou o efetivo da cidade.

              A recomendação expedida ao Comandante-Geral da Polícia Militar de
Santa Catarina, para a adoção de medidas concretas para dotar o Pelotão de Ponte
Serrada de maior número de policiais militares foi respondida sem qualquer
informação concreta do que pretende fazer para amenizar a gravíssima situação
verificada na segurança pública de Ponte Serrada, esclarecendo que "não há
previsão para ingresso de novos policiais militares para atuarem de forma
específica na cidade de Ponte Serrada, diante de outras necessidades urgentes
[...] nas diversas regiões do estado" (fls. 19-20 do Inquérito Civil).

              Cumpre notar que o Comando-Geral prestou informação falsa,
alegando    que   "tão    logo    concluído   o   necessário   processo    licitatório,    o
aquartelamento estará recebendo melhorias nos muros e grades", o que é falso, já
que o imóvel atualmente é de propriedade do Município e, portanto, as licitações
são realizadas pelo Município (fl. 46).
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4. Do direito à segurança

                  A segurança é um direito social fundamental previsto tanto no caput
do artigo 5º quanto no caput do artigo 6º, ambos da Constituição Federal2, do que
se infere a destacada importância conferida a esse preceito por parte do
Constituinte Originário.

                  Tamanha a importância do direito à segurança que a Constituição
dedica um capítulo exclusivo à disciplina da matéria:


                  Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
                  responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
                  ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
                  através dos seguintes órgãos:
                  I - polícia federal;
                  II - polícia rodoviária federal;
                  III - polícia ferroviária federal;
                  IV - polícias civis;
                  V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.



                  No mesmo passo, a Constituição Estadual, no art. 105, determina
que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio (...)”.

                  Ainda, no art. 107, dispõe que:

                 “À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do

2Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (...);
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
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                Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina,
                subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua
                competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:
                I - exercer a polícia ostensiva relacionada com: a) a preservação da
                ordem e da segurança pública; b) o radiopatrulhamento
                terrestre, aéreo, lacustre e fluvial; c) o patrulhamento rodoviário; d)
                a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais; e) a guarda
                e a fiscalização do trânsito urbano; f) a polícia judiciária militar, nos
                termos de lei federal; g) a proteção do meio ambiente; e h) a
                garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades
                públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção
                ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
                II - cooperar com órgãos de defesa civil; e
                III   -   atuar    preventivamente             como     força    de    dissuasão      e
                repressivamente como de restauração da ordem pública”.

                Denota-se, portanto, que a segurança pública, estabelecida
constitucionalmente como “direito e responsabilidade de todos”, apresenta-se,
essencialmente, como um direito difuso, nos termos em que define o artigo 81,
parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual é legítimo e
juridicamente possível o manejo da presente ação civil pública tendente a
resguardar esse direito, conforme preceitua o artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal3, bem como o artigo 82, XII, da Lei Complementar nº
197/2000




3
 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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4.


                A lesão ao direito difuso à segurança, decorrente da falta de efetivo
de Policiais Militares no Pelotão de Ponte Serrada resta evidenciada ante a ampla
gama de atribuições reservadas àquele órgão: proteger a ordem social e os bens
jurídicos mais importantes para o indivíduo, vida, saúde, incolumidade física,
patrimônio. Em outras palavras, com o atual efetivo simplesmente não há
preservação da ordem e da segurança pública, não há fiscalização de trânsito, não
há ações preventivas.

                Embora não haja norma expressa definindo o número mínimo de
policiais para uma cidade como Ponte Serrada, o certo é que o atual efetivo é
inócuo e incapaz de realizar o mínimo determinado pela Constituição da República
e pela Constituição do Estado.

                Todavia, Luiz Antônio Conforto5, estudioso de segurança pública,
propõe que se utilize o critério numérico baseado no sistema norte-americano,
critério que vem sendo utilizado para fixar o efetivo policial na Polícia Militar de
Minas Gerais e do Rio Grande do Sul6.

                Utilizando a forma de cálculo sugerida pelo autor, chega-se, para o
caso do município de Ponte Serrada, com 11.031 habitantes, e que tem como
principal fator criminológico a baixa renda per capita7, seriam necessários pelo
menos 15 policiais. E a este total deve-se acrescentar 20% de efetivo
administrativo, e as licenças ordinárias, como férias, dentre outras, resultando um
total efetivo de 18 policiais.
4
  Art. 82 São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável: (…)
XII – promover, além da ação civil pública, outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, interesses individuais homogêneos, especialmente quanto à ordem
econômica, à ordem social, ao patrimônio cultural, à probidade administrativa e ao meio ambiente.
5 CONFORTO, Luiz Antonio. Administração de Polícia Ostensiva, 1998.
6

http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/formulacao_e_gestao_de_politicas_publicas_no_parana/
volume_II/capitulo_4_seguranca_publica/4_10.pdf
7 De acordo com Mapa de Pobreza e Desigualdade, de 2003, em Ponte serrada a Incidência de

pobreza é de 37,5%. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1>
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                  Por esta lógica, observa-se que o número de efetivos existente,
atualmente, no município de Ponte Serrada - sete - está muito abaixo do real
número que se faz necessário - dezoito.

5. Inexistência de discricionariedade

                  São recorrentes em ações desta natureza argumentos de que ao
Poder Judiciário seria descabido determinar ao Executivo a implementação de
prestações positivas, sob o fundamento de que o princípio da separação dos
poderes não permitiria a extensão do controle judicial até esse ponto. Com a
devida vênia, a tese não se sustenta.

                  À vista de omissão estatal que na prática represente violação de
direitos fundamentais, é decorrência natural do próprio sistema de “freios e
contrapesos” permitir que o Judiciário determine ao Executivo que supra a falha e
cumpra a Carta Magna de 1988.

                  Ora, a constante omissão Estatal em relação à Polícia Militar de Ponte
Serrada representa ofensa direta ao direito basilar à segurança, caracterizando
evidente      retrocesso       social,    desprovido        de    um      mínimo         de   razoabilidade,
demandando a necessária intervenção do Poder Judiciário, em respeito ao que
determina o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição8.

                  Na decisão do Agravo Regimental nº 385.274-5/9-01, o egrégio
Tribunal de Justiça Paulista deixou assentado que:

                  “É inegável que a Constituição de 1988 manteve o princípio da
                  harmonia e independência dos Poderes. Entretanto, como leciona
                  Rodolfo de Camargo Mancuso vem se estendendo o objeto da ação
                  civil pública para o controle das chamadas políticas públicas,
                  considerando-se          que      somente        ficam      excluídos       do   controle
                  jurisdicional os atos puramente discricionários ou os exclusivamente

8Art.
    5º (…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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  políticos. Com base em conclusão de Luiz Cristina Fonseca
  Frischeisen reforça que as políticas públicas podem ser
  questionadas judicialmente para a implantação efetiva de
  política pública visando a efetividade da ordem social
  prevista na Constituição Federal de 1988. E finaliza: ‘Não se
  trata de admitir, à outrance, venha o Judiciário impor à Administração
  diretrizes de oportunidade e conveniência na gestão da coisa pública;
  o de que se cuida, como bem sintetiza Hugo Nigro Mazzilli, é
  reconhecer que ‘o Judiciário pode rever: a) o ato administrativo
  vinculado, ou discricionário, sob os aspectos de competência e
  legalidade; b) o ato administrativo vinculado, no seu mérito; c) o ato
  discricionário, no mérito, quando a administração o tenha motivado,
  embora não fosse obrigada a fazê-lo, e assim fica vinculada a seus
  motivos determinantes. Assim, não se pode afastar do exame do
  Judiciário o pedido em ação civil pública que vise a compelir
  o administrador a dar vagas a menores nas escolas ou a
  investir no ensino, a propiciar atendimento adequado nos
  postos   públicos    de    saúde,   a   assegurar    condições     de
  saneamento no município, etc. ...’ (‘Ação Civil Pública’, págs.
  41/42, RT, 6ª edição). A questão tem sido examinada de forma
  cuidadosa e prudente pela Jurisprudência. Com efeito, já se decidiu
  que ‘só a Justiça poderá dizer da legalidade da invocada
  discricionariedade     e   dos   limites de opção        do   agente
  administrativo (Agravo de Instrumento nº 221.677-1-Praia Grande
  – Relator: VASCONCELLO PEREIRA – CCIV 21 – V.U. – 07.03.95).
  Tem-se afirmado que ‘o controle dos atos administrativos pelo Poder
  Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em
  campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da
  eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações,
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             o controle do mérito. .... (Resp. 16.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
             José Delgado, j. 16.6.98)”. (…) “Constituição Federal, que
             retiram do administrador a discricionariedade para omitir-se
             em determinadas obras ou serviços. Se isto for legitimado,
             negar-se-ia, por via transversa, a escala de prioridade e
             urgência definida pela Lei Maior” (Lúcia Valle Figueiredo, Revista
             Trimestral de Direito Público, nº 16, 1996, pág. 27).

             O Supremo Tribunal Federal já decidiu em igual sentido:

             DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA. AGRAVO
             REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE
             POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE
             JULGAMENTO.        AUSÊNCIA      DE     INGERÊNCIA         NO   PODER
             DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA
             CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
             1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível,
             garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo
             ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que
             possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.
             2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo
             Estado,     quando      inadimplente,      de       políticas   públicas
             constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão
             que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes.
             3. Agravo regimental improvido. (RE 559646 PR; Min. ELLEN GRACIE;
             Julgamento: 07/06/2011; Órgão Julgador: Segunda Turma).
             Portanto, inclusive como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é
lícito ao Judiciário determinar que o Poder Executivo cumpra seu mister de garantir
a segurança pública, mediante a lotação (definitiva ou provisória) de um efetivo
mínimo suficiente para garantir o direito à segurança pública.
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6. Da antecipação da tutela

             Não há dúvida alguma da verossimilhança das alegações. Basta
observar o ínfimo número de policiais militares na cidade, o número crescente de
ocorrências, a falta de efetivo para uma simples ronda policial para se ter certeza
de que em Ponte Serrada o Estado de Santa Catarina vem sendo omisso na
prestação da segurança pública.

             O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta
evidente da escalada da criminalidade, situação que gera iminente, concreto e
grave risco de lesão a relevantes interesses da sociedade civil.

             No caso concreto, o periculum in mora é mais grave ainda, pois não
há previsão de aumento do número de policiais para atuar em Ponte
Serrada, situação esta comprovada com as respostas apresentadas pela
própria Polícia Militar e pela Secretaria de Segurança Pública.

             Enfim, o que se tem aqui é a própria evidência do direito pleiteado, e
não um mero juízo de plausabilidade. Daí a necessidade de se assegurar à
sociedade, com a maior brevidade possível, o que a Constituição da República de
1988 impõe ao Poder Público sem restrições: o dever de o Estado em garantir
a segurança pública, direito fundamental, cláusula pétrea.



7. Dos pedidos

             Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer:

             a) o recebimento e autuação da inicial;

             b) a concessão de liminar determinando-se ao Estado de Santa
Catarina o aumento de efetivo de policiais militares no Município de Ponte Serrada,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

com a lotação de no mínimo mais oito policiais militares no Pelotão, ou pelo menos
a lotação provisória de mais cinco policiais durante o período eleitoral, cominando
multa para o caso de descumprimento da liminar;

              c) a citação do requerido para apresentar a defesa que entender
pertinente;

              d) embora já tenha apresentado o Ministério Público Estadual prova
do alegado, protesta pela produção de prova documental, testemunhal e, até
mesmo, inspeção judicial, que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos
fatos.

              e) a confirmação da liminar concedida na antecipação da tutela e a
procedência dos pedidos para condenar o Estado de Santa Catarina a lotar no
mínimo mais oito policiais militares a mais na unidade da Polícia Militar de Ponte
Serrada, mantendo sempre pelo menos quinze policiais no efetivo local
(esclarecimento necessário para que a lotação não seja esvaziada com as
promoções e remoções).

              f) a cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), destinadas ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (Conta corrente:
63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ 76.276.849/0001-54);

              g) a condenação do requerido em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº 2.666/04,
em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa
Catarina).

              Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

              Ponte Serrada, 30 de agosto de 2012
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

             Eduardo Sens dos Santos
              Promotor de Justiça
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Aumento de efetivo policial em Ponte Serrada

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PONTE SERRADA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vem à presença de Vossa Excelência, no exercício de suas funções constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da República, no art. 5º da Lei nº 7.347/85, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de Direito Público interno, com domicílio na Capital do Estado, representada, nos termos do artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 103, da Constituição Estadual, pelo Procurador Geral do Estado, Dr. João dos Passos Martins, Av. Osmar Cunha, 220, Florianópolis - SC, CEP 88015-100.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1. Objeto da ação A presente ação civil pública pretende obter o aumento do número de policiais militares no Pelotão da Polícia Militar no Município de Ponte Serrada, de forma a assegurar o direito difuso à segurança pública e o respeito aos princípios da proibição do retrocesso social e da proporcionalidade como vedação da proteção insuficiente. Pretende-se que esse aumento de efetivo de Policiais Militares no Pelotão da Polícia Militar no Município de Ponte Serrada ocorra com a lotação de novos policiais das próximas turmas em formação, bem como a lotação provisória de policiais atualmente lotados em outras unidades da Polícia Militar, pelo menos durante o período eleitoral. 2. Da legitimidade do Ministério Público estadual A legitimidade do Ministério Público Estadual para ingressar com ação civil pública é patente e tem como primeiro fundamento o art. 129, III, da Constituição da República, afirmando ser uma das funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. A legislação infraconstitucional reafirma a legitimidade do órgão ministerial para tutelar interesses difusos/coletivos no art. 82, inciso XII, da Lei Complementar nº 197/2000, bem como, na Lei nº 7.347/85, e na Lei nº 8.078/90. Portanto, está o Ministério Público legitimado para ingressar com ação civil pública para a proteção, primordial, do direito coletivo/difuso à segurança pública expressamente previsto como direito de todos e dever do Estado no art. 144, caput, da Constituição da República. De outro lado, o órgão envolvido – Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, integrante da administração pública estadual direta
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA do governo central, sem personalidade jurídica própria – evidencia a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, a ser defendido através da Procuradoria Geral do Estado. 3. Dos fatos e do direito O Ministério Público vem acompanhando a atividade da Polícia Militar de Ponte Serrada, até porque incumbe ao Ministério Público o controle externo da atividade policial (art. 129, inciso VII da CF). Nesta atividade, percebeu-se gravíssima insuficiência de efetivo na unidade. Consoante informações encaminhadas à Promotoria de Justiça (fls. 2- 3 do inquérito civil), atualmente existem apenas sete policiais militares lotados na unidade de Ponte Serrada, o que leva a apenas dois policiais militares por dia de serviço na cidade, sendo que obrigatoriamente um deles deve responder pelo expediente administrativo, quando o mínimo desejável para o devido enfrentamento da criminalidade no município seria o efetivo de 18 policiais. Atualmente, com o ínfimo efetivo existente, no caso de ocorrências ou mesmo simples rondas, o Pelotão permanece fechado sem nenhum policial para atender nem ao menos às chamadas telefônicas (via telefone 190). De acordo com declarações de um dos policiais lotados no município de Ponte Serrada, é comum estar apenas um policial de serviço que deve, ao ser acionado para uma ocorrência, esperar outro policial de Passos Maia, Abelardo Luz ou Xanxerê, para só então prestar atendimento (fl. 41-42 do Inquérito Civil). Veja-se que estamos tratando de segurança pública, ou seja, de casos que devem ser tratados com urgência absoluta, tais como roubos, homicídios, lesões corporais, acidentes de trânsito, e violências em geral. Não é minimamente razoável que se admita tamanha inoperância de um órgão tão importante quanto a Polícia Militar. Informa-se ainda que, além das ocorrências e das rondas, as
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA guarnições precisam realizar a segurança do próprio Batalhão, já que este não é cercado por muros ou cercas, o que permite a qualquer pessoa entrar no local sem dificuldade. Vale lembrar que as armas e equipamentos de segurança estão armazenados em um armário de madeira, em uma sala que dista 30 metros da rua, e a janela de referida sala não dispõe de grades ou qualquer mecanismo de segurança, tudo por absoluta falta de investimentos pelo Estado de Santa Catarina. Observe, Excelência, as fotografias de fls. 43 e seguintes para chocar-se com a absurda realidade de Ponte Serrada. Destaca-se-se, por oportuno, que o município de Ponte Serrada tem 11.031 habitantes, 564 km² de área, com aproximadamente 28 comunidades localizadas no interior, chegando, algumas, a distar 66 km do centro do município. Basta imaginar, portanto, que o atendimento de uma ocorrência no interior pode exigir deslocamento total de 120km, o que manteria a cidade inteira de Ponte Serrada desguarnecida por pelo menos 3 horas!!! Não é por outra razão que Ponte Serrada teve em 2011 21% a mais de furtos por habitante do que a média do Estado de Santa Catarina1. Xanxerê, por exemplo, cidade muito maior e com mais problemas como droga, por exemplo, no mesmo período teve apenas 4,2% a mais de furtos por habitante do que a média do Estado. As estatísticas são mais um retrato da estrutura da Polícia Militar em Ponte Serrada: precária e insuficiente. Não se tem o número de agentes adequados para combater a criminalidade, não se tem armamento em quantidade suficiente, não se tem viaturas adequadas, nem sequer segurança no estabelecimento em que está situado o Batalhão de Polícia Militar se tem. A conseqüência dessa grave situação é um evidente crescimento da criminalidade, o desânimo dos policiais ante a dificuldade para o cumprimento de 1 Em 2011, Ponte Serrada (11.031 hab) teve um furto para cada 43,25 habitantes. A média do Estado de Santa Catarina (6.248.436 hab) foi de 1 furto para cada 54,8 habitantes. Xanxerê (44.102 hab) teve 840 furtos em 2012. Fonte de dados: www.ssp.sc.gov.br.
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA diligências, o empobrecimento das atividades, e a disseminação do sentimento de insegurança. Até mesmo as sessões do Tribunal do Júri em Ponte Serrada acabam prejudicadas, já que têm o Comando que decidir se mantém o efetivo no Fórum ou nas ruas, em atendimento às ocorrências. Não se está falando de Estado pobre e sem recursos disponíveis. Está- se falando da Polícia Militar de Santa Catarina, Estado da federação que só em 2012 já gastou mais de R$ 5,4 milhões patrocinando festas de carnaval (fls. 49 e seguintes). Com a Volvo Ocean Race, por sua vez, o Estado gastou mais de R$ 570 mil, sendo R$ 93.500,00 em diárias militares! Em outras palavras, enquanto o Oeste fica privado de efetivo, dezenas de policiais militares são convocados para acompanhar uma regata patrocinada por uma das maiores empresas automobilísticas do mundo! E diante desta discrepância absurda, diante da evidente falta de critérios nos investimentos públicos em Santa Catarina, não há outra solução em favor da segurança pública dos habitantes de Ponte Serrada que não a propositura da presente ação civil pública, já que todas as outras medidas extrajudiciais se mostraram inócuas até o momento. No inquérito civil público anexo pode-se observar que foi expedido ofício ao Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, dando ciência da situação vivenciada pelo Pelotão de Ponte Serrada e solicitando informações acerca das providências porventura adotadas para a solução do problema - sem resposta até o momento. Foi também expedido ofício ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, dando ciência da situação vivenciada pelo Pelotão de Ponte Serrada e solicitando informações acerca das providências porventura adotadas para a solução do problema. Sua Excelência, todavia, não apresentou resposta concreta sobre o objeto da requisição, informando que "estão sendo envidados esforços para, em 3 (três) anos, aumentar o quadro de pessoal de Instituição" (fls.
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 7-8). Foram também expedidas recomendações ao Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para a adoção de medidas concretas para dotar o Pelotão de Ponte Serrada de maior número de policiais militares. Informou apenas que "tão logo sejam concluídas as etapas necessárias e obrigatórias de formação técnica-profissional a estes novos policiais (turma em formação), procederemos distribuição adequada às organizações policiais de todas as regiões do Estado, nos termos da previsão dos editais e de conformidade com os levantamentos técnicos de necessidades elaborados pelas corporações, onde, certamente, a Comarca de Ponte Serrada também deverá ser atendida" (fls. 27-30 do Inquérito Civil). Registre-se que já houve formação de novos policiais que até o momento em nada mudou o efetivo da cidade. A recomendação expedida ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, para a adoção de medidas concretas para dotar o Pelotão de Ponte Serrada de maior número de policiais militares foi respondida sem qualquer informação concreta do que pretende fazer para amenizar a gravíssima situação verificada na segurança pública de Ponte Serrada, esclarecendo que "não há previsão para ingresso de novos policiais militares para atuarem de forma específica na cidade de Ponte Serrada, diante de outras necessidades urgentes [...] nas diversas regiões do estado" (fls. 19-20 do Inquérito Civil). Cumpre notar que o Comando-Geral prestou informação falsa, alegando que "tão logo concluído o necessário processo licitatório, o aquartelamento estará recebendo melhorias nos muros e grades", o que é falso, já que o imóvel atualmente é de propriedade do Município e, portanto, as licitações são realizadas pelo Município (fl. 46).
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4. Do direito à segurança A segurança é um direito social fundamental previsto tanto no caput do artigo 5º quanto no caput do artigo 6º, ambos da Constituição Federal2, do que se infere a destacada importância conferida a esse preceito por parte do Constituinte Originário. Tamanha a importância do direito à segurança que a Constituição dedica um capítulo exclusivo à disciplina da matéria: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. No mesmo passo, a Constituição Estadual, no art. 105, determina que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)”. Ainda, no art. 107, dispõe que: “À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do 2Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...); Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: I - exercer a polícia ostensiva relacionada com: a) a preservação da ordem e da segurança pública; b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial; c) o patrulhamento rodoviário; d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais; e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano; f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal; g) a proteção do meio ambiente; e h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II - cooperar com órgãos de defesa civil; e III - atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública”. Denota-se, portanto, que a segurança pública, estabelecida constitucionalmente como “direito e responsabilidade de todos”, apresenta-se, essencialmente, como um direito difuso, nos termos em que define o artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual é legítimo e juridicamente possível o manejo da presente ação civil pública tendente a resguardar esse direito, conforme preceitua o artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal3, bem como o artigo 82, XII, da Lei Complementar nº 197/2000 3 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 4. A lesão ao direito difuso à segurança, decorrente da falta de efetivo de Policiais Militares no Pelotão de Ponte Serrada resta evidenciada ante a ampla gama de atribuições reservadas àquele órgão: proteger a ordem social e os bens jurídicos mais importantes para o indivíduo, vida, saúde, incolumidade física, patrimônio. Em outras palavras, com o atual efetivo simplesmente não há preservação da ordem e da segurança pública, não há fiscalização de trânsito, não há ações preventivas. Embora não haja norma expressa definindo o número mínimo de policiais para uma cidade como Ponte Serrada, o certo é que o atual efetivo é inócuo e incapaz de realizar o mínimo determinado pela Constituição da República e pela Constituição do Estado. Todavia, Luiz Antônio Conforto5, estudioso de segurança pública, propõe que se utilize o critério numérico baseado no sistema norte-americano, critério que vem sendo utilizado para fixar o efetivo policial na Polícia Militar de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul6. Utilizando a forma de cálculo sugerida pelo autor, chega-se, para o caso do município de Ponte Serrada, com 11.031 habitantes, e que tem como principal fator criminológico a baixa renda per capita7, seriam necessários pelo menos 15 policiais. E a este total deve-se acrescentar 20% de efetivo administrativo, e as licenças ordinárias, como férias, dentre outras, resultando um total efetivo de 18 policiais. 4 Art. 82 São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável: (…) XII – promover, além da ação civil pública, outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, interesses individuais homogêneos, especialmente quanto à ordem econômica, à ordem social, ao patrimônio cultural, à probidade administrativa e ao meio ambiente. 5 CONFORTO, Luiz Antonio. Administração de Polícia Ostensiva, 1998. 6 http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/formulacao_e_gestao_de_politicas_publicas_no_parana/ volume_II/capitulo_4_seguranca_publica/4_10.pdf 7 De acordo com Mapa de Pobreza e Desigualdade, de 2003, em Ponte serrada a Incidência de pobreza é de 37,5%. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1>
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Por esta lógica, observa-se que o número de efetivos existente, atualmente, no município de Ponte Serrada - sete - está muito abaixo do real número que se faz necessário - dezoito. 5. Inexistência de discricionariedade São recorrentes em ações desta natureza argumentos de que ao Poder Judiciário seria descabido determinar ao Executivo a implementação de prestações positivas, sob o fundamento de que o princípio da separação dos poderes não permitiria a extensão do controle judicial até esse ponto. Com a devida vênia, a tese não se sustenta. À vista de omissão estatal que na prática represente violação de direitos fundamentais, é decorrência natural do próprio sistema de “freios e contrapesos” permitir que o Judiciário determine ao Executivo que supra a falha e cumpra a Carta Magna de 1988. Ora, a constante omissão Estatal em relação à Polícia Militar de Ponte Serrada representa ofensa direta ao direito basilar à segurança, caracterizando evidente retrocesso social, desprovido de um mínimo de razoabilidade, demandando a necessária intervenção do Poder Judiciário, em respeito ao que determina o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição8. Na decisão do Agravo Regimental nº 385.274-5/9-01, o egrégio Tribunal de Justiça Paulista deixou assentado que: “É inegável que a Constituição de 1988 manteve o princípio da harmonia e independência dos Poderes. Entretanto, como leciona Rodolfo de Camargo Mancuso vem se estendendo o objeto da ação civil pública para o controle das chamadas políticas públicas, considerando-se que somente ficam excluídos do controle jurisdicional os atos puramente discricionários ou os exclusivamente 8Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA políticos. Com base em conclusão de Luiz Cristina Fonseca Frischeisen reforça que as políticas públicas podem ser questionadas judicialmente para a implantação efetiva de política pública visando a efetividade da ordem social prevista na Constituição Federal de 1988. E finaliza: ‘Não se trata de admitir, à outrance, venha o Judiciário impor à Administração diretrizes de oportunidade e conveniência na gestão da coisa pública; o de que se cuida, como bem sintetiza Hugo Nigro Mazzilli, é reconhecer que ‘o Judiciário pode rever: a) o ato administrativo vinculado, ou discricionário, sob os aspectos de competência e legalidade; b) o ato administrativo vinculado, no seu mérito; c) o ato discricionário, no mérito, quando a administração o tenha motivado, embora não fosse obrigada a fazê-lo, e assim fica vinculada a seus motivos determinantes. Assim, não se pode afastar do exame do Judiciário o pedido em ação civil pública que vise a compelir o administrador a dar vagas a menores nas escolas ou a investir no ensino, a propiciar atendimento adequado nos postos públicos de saúde, a assegurar condições de saneamento no município, etc. ...’ (‘Ação Civil Pública’, págs. 41/42, RT, 6ª edição). A questão tem sido examinada de forma cuidadosa e prudente pela Jurisprudência. Com efeito, já se decidiu que ‘só a Justiça poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo (Agravo de Instrumento nº 221.677-1-Praia Grande – Relator: VASCONCELLO PEREIRA – CCIV 21 – V.U. – 07.03.95). Tem-se afirmado que ‘o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações,
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA o controle do mérito. .... (Resp. 16.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 16.6.98)”. (…) “Constituição Federal, que retiram do administrador a discricionariedade para omitir-se em determinadas obras ou serviços. Se isto for legitimado, negar-se-ia, por via transversa, a escala de prioridade e urgência definida pela Lei Maior” (Lúcia Valle Figueiredo, Revista Trimestral de Direito Público, nº 16, 1996, pág. 27). O Supremo Tribunal Federal já decidiu em igual sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (RE 559646 PR; Min. ELLEN GRACIE; Julgamento: 07/06/2011; Órgão Julgador: Segunda Turma). Portanto, inclusive como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é lícito ao Judiciário determinar que o Poder Executivo cumpra seu mister de garantir a segurança pública, mediante a lotação (definitiva ou provisória) de um efetivo mínimo suficiente para garantir o direito à segurança pública.
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 6. Da antecipação da tutela Não há dúvida alguma da verossimilhança das alegações. Basta observar o ínfimo número de policiais militares na cidade, o número crescente de ocorrências, a falta de efetivo para uma simples ronda policial para se ter certeza de que em Ponte Serrada o Estado de Santa Catarina vem sendo omisso na prestação da segurança pública. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta evidente da escalada da criminalidade, situação que gera iminente, concreto e grave risco de lesão a relevantes interesses da sociedade civil. No caso concreto, o periculum in mora é mais grave ainda, pois não há previsão de aumento do número de policiais para atuar em Ponte Serrada, situação esta comprovada com as respostas apresentadas pela própria Polícia Militar e pela Secretaria de Segurança Pública. Enfim, o que se tem aqui é a própria evidência do direito pleiteado, e não um mero juízo de plausabilidade. Daí a necessidade de se assegurar à sociedade, com a maior brevidade possível, o que a Constituição da República de 1988 impõe ao Poder Público sem restrições: o dever de o Estado em garantir a segurança pública, direito fundamental, cláusula pétrea. 7. Dos pedidos Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA requer: a) o recebimento e autuação da inicial; b) a concessão de liminar determinando-se ao Estado de Santa Catarina o aumento de efetivo de policiais militares no Município de Ponte Serrada,
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA com a lotação de no mínimo mais oito policiais militares no Pelotão, ou pelo menos a lotação provisória de mais cinco policiais durante o período eleitoral, cominando multa para o caso de descumprimento da liminar; c) a citação do requerido para apresentar a defesa que entender pertinente; d) embora já tenha apresentado o Ministério Público Estadual prova do alegado, protesta pela produção de prova documental, testemunhal e, até mesmo, inspeção judicial, que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos. e) a confirmação da liminar concedida na antecipação da tutela e a procedência dos pedidos para condenar o Estado de Santa Catarina a lotar no mínimo mais oito policiais militares a mais na unidade da Polícia Militar de Ponte Serrada, mantendo sempre pelo menos quinze policiais no efetivo local (esclarecimento necessário para que a lotação não seja esvaziada com as promoções e remoções). f) a cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinadas ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (Conta corrente: 63.000-4, Agência 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ 76.276.849/0001-54); g) a condenação do requerido em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina). Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ponte Serrada, 30 de agosto de 2012
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça