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FACULDADE ÚNICA
DARC VIANEY CORDEIRO MOURA GASPARINO
USO DA TECNOLOGIA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCESSO PENAL
E O PERÍODO PANDÊMICO
JUATUBA – MINAS GERAIS
2022
FACULDADE ÚNICA
DARC VIANEY CORDEIRO MOURA GASPARINO
USO DA TECNOLOGIA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCESSO PENAL
E O PERÍODO PANDÊMICO
Artigo Científico apresentado à Faculdade
Única, como parte das exigências para a
obtenção do título de pós- graduação.
JUATUBA – MINAS GERAIS
2022
USO DA TECNOLOGIA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCESSO PENAL
E O PERÍODO PANDÊMICO
Darc Vianey Cordeiro Moura Gasparino
RESUMO
O objetivo desse trabalho é abordar sobre o uso da tecnologia de videoconferência no processo
penal, tendo em vista o período de pandemia em que o mundo se encontra. A videoconferência teve
sua efetivação através da Lei n° 11.900/2009, onde foram feitos testes em audiências para que
houvesse apreciação e aprovação. Diante do cenário mundial em que a sociedade está sendo
submetida, não há espaço para se falar em divergência doutrinária, tendo em vista que, a eficácia
desse sistema foi de certa forma uma maneira de defender o direito a autodefesa e o contraditório no
período de pandemia. Esse trabalho teve como objetivo principal, compreender se as audiências por
videoconferência é uma forma de beneficiar o devido processo legal ou apenas uma afronta ao direito
de defesa do preso, já que este se torna submisso às regras impostas pela audiência por
videoconferência. A metodologia utilizada neste trabalho foi de referencial bibliográfico, com base em
materiais dos últimos 10 anos, com estudos na legislação vigente, doutrinas, sites de confiança, entre
outros. No resultado dessa pesquisa, pode ser concluído como a videoconferência se tornou algo tão
inovador para o meio jurídico, a tecnologia vem sendo um avanço que se tornou necessário para o
judiciário.
Palavras-chave: Ampla defesa e Contraditório. Devido Processo Legal. Pandemia.
Videoconferência.
Introdução
Antes da pandemia, já aconteciam as audiências por videoconferência, mas
apenas em algumas situações, como por exemplo, em caso de réu preso ou
testemunha que se encontravam em localidade diversa de onde se encontra o juízo
processante.
Porém, devido ao período de pandemia, o uso da videoconferência tornou-
se um meio mais viável, presente, sendo utilizado como uma ferramenta muito útil
para resolução de conflitos, além de dar aos processos um andamento mais ágil.
Nas audiências online, os depoimentos, interrogatórios e até as audiências
são realizadas por via eletrônica, precisando apenas que as partes sejam
conectadas a um sistema de videoconferência.
É a Lei nº 11.900/09 que veio regulamentar os depoimentos e interrogatórios
por videoconferência. Antes do período de pandemia, o uso das videoconferências
eram autorizados apenas em casos excepcionais para que se agilizasse o processo.
No entanto, durante o período de pandemia, com a impossibilidade de
audiências presenciais, surgiu a dúvida sobre a efetivação da qualidade no devido
processo legal, nesse caso, seria possível que as audiências por videoconferência
dessem brechas a ocorrência de coação, fraudes e violação do direito a ampla
defesa e contraditório? Ou seja, desrespeitando o devido processo legal durante a
audiência virtual?
Pretendeu-se responder a essa pergunta no decorrer dessa pesquisa, de
modo que, buscou-se compreender se há a violação ao direito de defesa quando o
réu se encontra diante da privação de não estar na presença do juiz natural.
O objetivo principal desse artigo científico, foi discutir se há a possibilidade
de afronta ao direito de defesa do réu, devido a submissão as audiências por
videoconferências. Especificamente, teve como objetivo, entender os motivos que
levaram a criação da Lei nº 11.900/09, de modo a analisar como foram e ainda estão
sendo realizadas as audiências virtuais no período de pandemia, e ao mesmo
tempo, a aplicação da cerelidade processual, buscando averiguar a importância que
as audiências por videoconferências tem demonstrado ao meio jurídico.
A discussão aqui se referiu sobre a possibilidade de ter o direito de defesa
ferido em audiências virtuais, o réu estando sob responsabilidade prisional não tem
a oportunidade de manifestar seus direitos perante o juízo em audiência presencial,
tendo apenas como defesa, o sistema tecnológico para se manifestar como parte
processual, embora seja um meio tecnológico que ainda está sendo ingressado na
sociedade, devido a pandemia, foi-se necessário adequar o quanto antes sua
efetivação.
Com a finalidade de entender sobre a aplicabilidade das audiências por
videoconferência no período de pandemia, o tipo de pesquisa realizada teve sua
base em estudo de Revisão Bibliográfica, através de livros, dissertações,
monografias e artigos científicos, sites de banco de dados etc., com o embasamento
jurídico em doutrinas, jurisprudências, legislação vigente, e um estudo sobre a Lei
11.900/09.
1. CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI N° 11.900 DE 2009.
A modernidade e a tecnologia vem sendo bastante utilizada nos atos
processuais e tem mostrado bons resultados, um exemplo é a audiência virtual,
sistema que se utiliza câmeras de vídeo, aparelhos telefônicos, televisores,
computadores e salas adaptadas para funcionamento do sistema.
Seu uso é adequado para audiências em que as testemunhas ou as vítimas
se sentem ameaçadas e não conseguem permanecer na presença do acusado,
quando ambas as partes “vítimas e testemunhas” se localizam em comarcas
diferentes da qual o processo é tramitado, quando o acusado se encontra
impossibilitado e enfermo não podendo comparecer à audiência, ou até mesmo,
quando o acusado é de alta periculosidade e o seu translado até o local da
audiência se torna dificultoso.
As audiências virtuais sempre foi assunto de grande discussão doutrinária. O
Superior Tribunal de Justiça, sempre admitiu sua validade, provando que esse
sistema não ocasiona prejuízos para os réus, pelo contrário, oferece uma segurança
para as partes envolvidas.
Em regra, o réu tem o direito de acompanhar e presenciar os depoimentos e
as provas produzidas contra ele, mas, entende-se que nem toda regra é absoluta, e
é por isso que se torna este tema de grande importância, uma vez que, o fato de não
estar presente em audiência pode trazer a violação de um direito.
Contudo, há uma corrente doutrinária que contesta tal prática, pois, acreditam
que a presença do acusado diante do juiz fundamenta os princípios da ampla
defesa, contraditório e da imediatidade, de forma que, a capacidade de comunicação
entre o réu e o juiz é restringida por causa da audiência virtual, ferindo também a
esses princípios.
Apesar de o poder judiciário buscar novas formas para que a eficácia da
cerelidade e diminuição da morosidade seja mais efetiva, deve ser levado em conta,
a possibilidade de fraude nos sistemas operacionais, para que, por trás das câmeras
em vídeos com transmissão online, não haja a violação do direto da ampla defesa e
do contraditório, e nem mesmo que o réu seja impedido de exercer seu direito a
prestar depoimento, ou até mesmo de ser forçado a produzir provas contra si
mesmo.
O interrogatório online já foi motivo de muito debate no processo penal
brasileiro, esse foi um dos motivos que levou a elaboração da Lei 11.900/09. O
interrogatório a distância iniciou em 1996 na cidade de Campinas/SP, não havendo
a presença do acusado na sala de audiência, onde este estava conectado aos atos
processuais através da teleconferência, ouvindo-se apenas as vozes.
Esse procedimento não foi bem recebido pelo meio jurídico na época, pois,
defendiam que o princípio do devido processo legal estaria sendo ferido, sendo que
naquela época, não havia lei que previsse a audiência virtual, motivo pelo qual,
surgiu várias divisões e opiniões diferentes relacionadas a esse tema em questão.
Há alguns anos a teleconferência já era utilizada por algumas empresas
privadas, trazendo grandes vantagens para o desenvolvimento destas, pois, a
evolução tecnológica está cada vez mais avançada. A audiência virtual passou a ser
aderida cada vez mais após esse avanço, seja através de celular, cabo de rede,
satélite, telefone, internet, etc.
Nos dias atuais, os noticiários estão presentes 24 horas do dia, de segunda a
segunda, e a maioria das vezes, os repórteres, estão em localidades do mundo
diferentes e distantes e mesmo assim sendo possível exibir suas imagens ao vivo,
sem nenhuma interferência, podendo ver e ouvir nitidamente o que está sendo dito e
mostrado, demonstrando assim, um conceito de evolução nos meios de
comunicações, trazendo a eficácia de um sistema que já vem funcionando á
décadas.
No entanto apesar de ser uma tecnologia inovadora para o meio jurídico, há
ainda aquelas correntes de operadores do direito que reprovam e pensam
negativamente a respeito da implementação da audiência por videoconferência.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana
sobre os Direitos Humanos, é usado como um dos argumentos utilizados, onde
estes apresentam a necessidade do contato pessoal entre acusado e o juiz.
Mesmo diante da dificuldade de alguns, entendeu-se que o interrogatório
online, trazia grandes benefícios para o judiciário, seja relacionada a cerelidade
onde a lide é solucionada bem mais rápida, ou até mesmo em gastos processuais e
economias.
Entre esses benefícios destacam-se os recursos financeiros e a economia de
tempo quando não há o deslocamento de peritos, acusados, testemunhas,
apressando assim os atos jurisdicionados. Também, reduzindo as fugas de reclusos
de alta periculosidade, diminuindo também, os gastos com transportes e escoltas de
presos.
Ademais, percebe-se que são muitos os benefícios relacionados ao uso da
videoconferência em audiências, pois, tudo fica guardado em sistema audiovisual,
sendo possível substituir o interrogatório escrito, evitando-se doenças causadas pela
digitação, e trazendo a economia de papel e tinta. Além de tudo, há a captação de
voz, de gestos, expressões e manifestações corporais que não podem ser
mostradas ou reproduzidas em interrogatório escrito.
Quando o Código de Processo Penal entrou em vigor, não imaginariam que a
criminalidade iria crescer tanto, nem mesmo no crescimento tecnológico, por isso,
em sua composição original não foi previsto o interrogatório a distância, embora,
grande parte das leis brasileiras são criadas após ocorrências dos fatos que as
motivou.
Nos dias atuais, a nova redação do artigo 185 do Código de Processo Penal,
beneficia expressamente a possibilidade de audiência virtual, devendo ser usado
apenas em casos extremamente especiais e que devem seguir alguns requisitos,
juntamente com as três já existentes.
Artigo 185 do Código de Processo Penal
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do
processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu
defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no
estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a
segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem
como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela
Lei nº 11.900, de 2009)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a
requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por
sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão
de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº
11.900, de 2009)
I - Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de
que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão,
possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja
relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade
ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde
que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos
termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - Responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por
videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de
antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá
acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os
atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts.
400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o
direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado
por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos
reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o
advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de
atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos
corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério
Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900,
de 2009)
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses
em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que
couber, à realização de outros atos processuais que dependam da
participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento
de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações
do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do
ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de
2009) (BRASIL, 2018)
Em relação ao acusado, o propósito desse sistema, é que o réu não seja
sujeito a nenhum constrangimento, como já acontece nos demais tipos de
audiências, onde há a proteção do princípio da liberdade de expressão. Não há o
que dizer a respeito da violação aos princípios do devido processo legal, ampla
defesa e do contraditório, uma vez que, mesmo com o distanciamento entre as
partes, a tecnologia faz o aproximamento, não permitindo a violação das garantias
constitucionais.
No artigo 5°, III, da Constituição Federal de 1988, está claro que “ninguém
será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente”, isso
significa que, mesmo no interrogatório por meio de videoconferência, há a
segurança ao réu de que tenha o seu acesso ao juiz natural, pois, o juiz competente
ouvirá de forma direta o acusado, não importando a localidade em que este esteja,
através dos mecanismos de tecnologias disponíveis para que sejam realizadas as
audiências por videoconferência.
2. O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Um dos objetivos do interrogatório por videoconferência é preservar a
liberdade de expressão, sendo, um ato seguro, e não uma brecha para qualquer tipo
de coação. Existe o cumprimento das garantias constitucionais, mesmo que
temporário e apesar da distância física do juiz, nota-se que existe a aproximação
através da tecnologia.
Acredita-se que, quando há o cumprimento das garantias legais, há a garantia
concreta do cumprimento dos direitos em juízo, mesmo que apenas por
videoconferência, também há a efetivação dos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa.
Em regra, é primordial que o acusado exerça o seu direito de estar diante da
presença do juiz, contudo, deve ser levado em conta o período de pandemia que a
sociedade ainda está acometida, além dos motivos elencados no art. 217, caput, do
Código de Processo Penal.
Percebe-se que, ainda há polêmicas e controvérsias quanto a audiência por
videoconferência do acusado, entretanto, esse procedimento deve ser realizado em
sala adequada, com a presença do advogado no local em que o acusado será
ouvido, com segurança e com a publicidade de todos os atos processuais.
Quanto a cerelidade processual, não há a necessidade de estar presente em
audiência, através desse sistema é possível que qualquer uma das partes possa ser
ouvida independentemente de onde esteja localizada.
3. IMPORTÂNCIA DAS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA E O AVANÇO
TECNOLÓGICO
As audiências por videoconferências tem se tornado um recurso tecnológico
de grande importância para a sociedade, além de trazer mais benefícios tanto para
os interrogatórios de acusados, mas de outras partes também.
A globalização fez com que a tecnologia começasse a fazer parte da vida do
ser humano, de modo que levou a sociedade a depender dela de forma significativa,
se tornando também acessível a todos. Sem restrição de idade, a internet está
acessível em quase todo o mundo, onde todos usam e dependente da tecnologia e
seu uso tem sido de forma viciante, além de ser um recurso democrático.
É obvio que no judiciário não seria diferente, pois, o uso da tecnologia vem
para aperfeiçoar os processos, facilitando os atos processuais, dando celeridade,
diminuindo a morosidade. No entanto, apesar de seus inúmeros benefícios, há ainda
alguns magistrados que possuem dúvida em relação ao uso dessa ferramenta de
trabalho.
A audiência virtual não reduz apenas os gastos, mas também ajuda a otimizar
o sistema brasileiro, de forma que, a resolução age de forma mais rápida no
processo, e ajuda a desafogar o sistema judiciário.
Como foi dito acima, a videoconferência tem sido proporcionada pela
tecnologia, embora seja uma novidade no processo penal, há críticas por parte de
doutrinadores e até mesmo por jurisprudências, onde trazem alegações de que essa
modalidade vem ferir as garantias e os direitos do acusado que são assegurados
pela Constituição Federal, como exemplo a ampla defesa.
Mas o entendimento real não é esse, pois, tanto a videoconferência quanto a
tecnologia não ferem a autodefesa do acusado, assim como, não impede que os
atos do processo tenha publicidade, mesmo que o advogado esteja presente na sala
de audiência, nessa hipótese há canais telefônicos que ficam disponíveis para
contato entre acusado e advogado, de forma que percebe-as mais uma vez que não
fere os direitos nesse sistema.
Através do sistema de conexão online e teledepoimento, os juízes puderam
assim proceder com as audiências, garantindo os direitos constitucionais do
acusado e a sua eficácia, mesmo antes da aprovação da referida lei, esse sistema
tecnológico já havia sido testado, tendo assim êxito em sua execução como
esperado.
Não há o que se debater a respeito das vantagens que a tecnologia trouxe
para os meios processuais, sendo que, o interrogatório por videoconferência, evita o
risco de fuga do réu devido ao transporte, e também, mostrando que é
desnecessário o deslocamento de agentes e de policiais penitenciários, de modo
que, esses agentes ou policiais não precisarão deixar de exercer suas funções para
atender a escolta do réu até fórum.
Outro benefício da videoconferência é que, as testemunhas têm mais
liberdade para dar o seu depoimento por meio da audiência virtual, uma vez que,
não estará na presença física do acusado, já no modelo tradicional de depoimentos
de testemunhas, muitas vezes a testemunha tem receio de estar presente do réu.
No que concerne a carta precatória e também a rogatória pelo meio
tradicional, a depender da distância, a resposta da carta chega a demorar por anos,
e pelo meio tecnológico a resposta é quase de imediato e o ato pode ser processado
pelo juiz que julgará o caso, junto com a participação efetiva do Ministério Público,
provando que, não há vícios que possam prejudicar os atos processuais.
Mais um benefício da videoconferência é a capacidade de atender tanto os
acusados privados de liberdade e os soltos que se localizam em comarcas
diferentes, dessa forma, a agilidade do processo não será afetada, além de diminuir
o envio de cartas precatórias e a burocracia da elaboração.
Embora haja o receio por parte de doutrinadores e o judiciário, os atos
processuais são cumpridos nas audiências virtuais da mesma forma que nas
audiências presenciais, podendo o réu se pronunciar, sem prejuízo ou afronta aos
princípios processuais, e assim realizar sua defesa.
Uma vez que o acusado está participando de uma audiência por
videoconferência, respondendo e atuando no que lhe for devido, não há vício,
embora, em regra haja a garantia presença perante o juiz.
Há uma admirável satisfação a respeito do depoimento por videoconferência,
deixando claro a notoriedade de que não há irregularidades, assim como, a
probabilidade de fraude é quase que impossível, levando-se em conta que todos os
atos acontecem em tempo real, ao vivo, e mesmo que o juiz e réu não estejam no
mesmo local, a autodefesa, a liberdade de expressão, a segurança e a publicidade
dos atos, são as mesmas, de forma que, não há possibilidade de ocorrer o
induzimento e a coação ao que está sendo dito, ouvido e assistido por
videoconferência.
Conforme o processualista Thiago André P. de Ávila (2009):
“É que nosso sistema processual admite, por exemplo, a colheita de
testemunho por carta precatória, na qual sequer haverá a obrigatoriedade
de participação do réu e defensor constituído ao ato, mas mero defensor ad
hoc, de sorte que, proporcionalmente, o testemunho por videoconferência
permite muito mais participação da defesa que o testemunho por carta
precatória. Assim, o nível de excepcionalidade do testemunho por
videoconferência deve ser substancialmente reduzido em relação ao
interrogatório por videoconferência, para que aquele se torne uma diligência
mais ordinária nas situações de testemunha presa e especialmente
aplicável nas hipóteses de carta precatória.” (ÁVILA, 2009)
Percebe-se que as vantagens desse sistema são inúmeras, e a cada dia o
avanço tecnológico vem ajudando a aprimorar esse sistema, sendo este um método
moderno, eficaz e célere, já sendo comprovado antes mesmo da efetivação da Lei
n° 11.900/2009.
4. O AVANÇO TECNOLÓGICO NO PERÍODO DE PANDEMIA
O avanço da tecnologia já faz parte do judiciário e da sociedade, nos dias de
hoje se tornou uma dependência significativa e aos poucos vem se tornando
acessível a toda a população.
A internet tornou-se um recurso viciante, disponível a quase todo mundo. No
judiciário, fez com que houvesse a diminuição da morosidade, dando cerelidade e
trazendo facilidade ao processo. Ademais, trouxe a redução dos gastos com
audiências presenciais, trazendo resoluções mais céleres aos processos e
desafogando o sistema judiciário.
Embora, antes da Lei que trata da videoconferência, já estava sendo testado
esse sistema tecnológico, e trouxe bons resultados em sua execução, garantindo
assim, a eficácia e os direitos constitucionais do acusado, é notável as diversas
vantagens que o uso da tecnologia trouxe para o meio jurídico, e ficou claro que não
há vícios em sua execução, tendo em vista que, a cerelidade processual não é
afetada, e sim, se tornou mais eficiente.
Apesar do receio por parte de alguns doutrinadores, os atos processuais
realizados nas audiências por videoconferência são cumpridos com êxito da mesma
forma que nas audiências tradicionais, realizando assim a ampla defesa e
contraditório sem prejuízo algum aos direitos processuais.
Leva-se em conta que todos os atos são realizados de forma ao vivo e virtual,
não há a possibilidade da haver irregularidades ou fraudes, mesmo que as partes
envolvidas no processo não estejam presentes fisicamente em um mesmo local,
pois, a autodefesa, a liberdade de expressão, a segurança, e os atos públicos
ocorrem normalmente.
O processualista Thiago André P. Ávila (2009), vem dispor o seguinte:
[...] Para tanto, serão aplicáveis as mesmas regras do interrogatório por
videoconferência, ou seja, o juiz deverá proferir decisão fundamentada
determinando a colheita do testemunho por videoconferência, intimando as
partes com antecedência de 10 dias, e o defensor do réu poderá
acompanhar o ato processual tanto na sede do juízo processante como na
sede do juízo de residência da testemunha. Obviamente, se a data
designada para a colheita do testemunho por videoconferência for a mesma
designada para a audiência de instrução e julgamento, o defensor deverá
estar obrigatoriamente presente no juízo processante, sem prejuízo de
eventualmente a defesa contratar advogado para estar presente na sala de
videoconferências do juízo da residência da testemunha. Aqui não estão em
jogo interesses tão sensíveis quanto os do interrogatório online, de sorte
que aqui não há necessidade, em nossa visão, de participação obrigatória
de advogado do réu na sala de videoconferências no juízo da residência da
testemunha. (ÁVILA, 2009)
Além disso, também há julgados que confirmam que não há prejuízo
processual, e nem sequer, motivos que mostrem o desrespeito as garantias
constitucionais, como constado a seguir:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE.
INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO.
O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o
princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja
declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem DENEGADA. (HABEAS
CORPUS 34.020, Ministro Paulo Media, Publicado em 03.10.2005)
É visível as vantagens trazidas pela tecnologia em função do Poder Judiciário
por meio das audiências por videoconferência, a execução da Lei n° 11.900/2009, foi
um grande avanço para a sociedade, trazendo eficácia e agilidade, sendo esse um
método moderno.
Sendo assim, as audiências por videoconferência são acessíveis as partes do
litígio por meio da tecnologia, além disso, tem se tornado uma ferramenta essencial
para a manutenção dos atos processuais. Demonstrando assim, o quanto o
judiciário está se desenvolvendo, aperfeiçoando e buscando as atualizações
necessárias para acompanhar as frequentes transformações e avanços da
sociedade.
Conclusão
No decorrer dessa pesquisa, foi possível compreender que a
videoconferência tem sido favorável ao poder judiciário em tempos de pandemia, e
claro que, quando esse período pandêmico passar, ainda será uma ferramenta
muito útil ao meio jurídico.
Além disso, percebeu-se a importância desta ferramenta para a agilidade,
eficácia e efetividade processual, bem como, para as garantias constitucionais
através do contraditório e da ampla defesa.
Foi possível concluir que, são observados não apenas os direitos das partes
que estão presentes no processo, mas a garantia da diminuição da morosidade, a
segurança, e também, vem trazendo uma maior cerelidade processual, como pode
ser notado ao longo desse escopo.
Conclui-se que, não há razoes de fato, que demonstrem que as audiências
por videoconferência possam causar algum tipo de prejuízo para o acusado e sua
ampla defesa, pois, não há indícios de violação ao devido processo legal, na
verdade, esse sistema veio apenas trazer vantagens a sociedade e ao judiciário,
representando um grande avanço para o processo penal.
Reitera-se que, as audiências virtuais não ferem o direito do réu de estar
perante do juiz natural em audiência presencial, ou seja, mesmo de forma virtual, há
a presença de todos os atos processuais. Independentemente da localidade, as
audiências por videoconferência são transmitidas em tempo real, por meio da
tecnologia, e para isso, precisa-se apenas acessar a sala de audiências através da
conexão à internet.
Seguindo todas as determinações exigida pela Lei n° 11.900/2009, o judiciário
terá uma ferramenta de trabalho processual consideravelmente vantajosa, com seus
inúmeros benefícios, e ao mesmo tempo, trazendo a flexibilização na atuação do
judiciário no período pandêmico.
A certeza é de que, esta é uma ferramenta que contribui com o cumprimento
das garantias constitucionais, sendo assim, não há problema algum na realização de
audiências por videoconferência, não sendo mais tão necessária a prática dos atos
tradicionais das audiências físicas.
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: A Videoconferência no
Processo Penal Brasileiro. Disponível em:
HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12197. Acesso em: 30 mar. 2022
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum,
JusPODIVM, Versão Econômica, Salvador: JusPODIVM, 2020.
BRASIL. Lei 3.689/41- Código de Processo Penal Brasileiro. Vade Mecum,
JusPODIVM, Versão Econômica, Salvador: JusPODIVM, 2020.
BRASIL. Lei 11.900/2009- Lei da videoconferência. Vade Mecum, JusPODIVM,
Versão Econômica, Salvador: JusPODIVM, 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 34.020/SP. Rel. Min. Paulo Medina.
Sexta Turma. Julgado em 15.09.2005. DJ 03.10.2005. Disponível em:
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=interrogat%F3rio+videoconfe
r%EAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=19. Acesso em: 23 mar. 2022.

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USO DA TECNOLOGIA NO PROCESSO PENAL.docx

  • 1. FACULDADE ÚNICA DARC VIANEY CORDEIRO MOURA GASPARINO USO DA TECNOLOGIA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCESSO PENAL E O PERÍODO PANDÊMICO JUATUBA – MINAS GERAIS 2022
  • 2. FACULDADE ÚNICA DARC VIANEY CORDEIRO MOURA GASPARINO USO DA TECNOLOGIA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCESSO PENAL E O PERÍODO PANDÊMICO Artigo Científico apresentado à Faculdade Única, como parte das exigências para a obtenção do título de pós- graduação. JUATUBA – MINAS GERAIS 2022
  • 3. USO DA TECNOLOGIA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCESSO PENAL E O PERÍODO PANDÊMICO Darc Vianey Cordeiro Moura Gasparino RESUMO O objetivo desse trabalho é abordar sobre o uso da tecnologia de videoconferência no processo penal, tendo em vista o período de pandemia em que o mundo se encontra. A videoconferência teve sua efetivação através da Lei n° 11.900/2009, onde foram feitos testes em audiências para que houvesse apreciação e aprovação. Diante do cenário mundial em que a sociedade está sendo submetida, não há espaço para se falar em divergência doutrinária, tendo em vista que, a eficácia desse sistema foi de certa forma uma maneira de defender o direito a autodefesa e o contraditório no período de pandemia. Esse trabalho teve como objetivo principal, compreender se as audiências por videoconferência é uma forma de beneficiar o devido processo legal ou apenas uma afronta ao direito de defesa do preso, já que este se torna submisso às regras impostas pela audiência por videoconferência. A metodologia utilizada neste trabalho foi de referencial bibliográfico, com base em materiais dos últimos 10 anos, com estudos na legislação vigente, doutrinas, sites de confiança, entre outros. No resultado dessa pesquisa, pode ser concluído como a videoconferência se tornou algo tão inovador para o meio jurídico, a tecnologia vem sendo um avanço que se tornou necessário para o judiciário. Palavras-chave: Ampla defesa e Contraditório. Devido Processo Legal. Pandemia. Videoconferência. Introdução Antes da pandemia, já aconteciam as audiências por videoconferência, mas apenas em algumas situações, como por exemplo, em caso de réu preso ou testemunha que se encontravam em localidade diversa de onde se encontra o juízo processante. Porém, devido ao período de pandemia, o uso da videoconferência tornou- se um meio mais viável, presente, sendo utilizado como uma ferramenta muito útil para resolução de conflitos, além de dar aos processos um andamento mais ágil. Nas audiências online, os depoimentos, interrogatórios e até as audiências são realizadas por via eletrônica, precisando apenas que as partes sejam conectadas a um sistema de videoconferência.
  • 4. É a Lei nº 11.900/09 que veio regulamentar os depoimentos e interrogatórios por videoconferência. Antes do período de pandemia, o uso das videoconferências eram autorizados apenas em casos excepcionais para que se agilizasse o processo. No entanto, durante o período de pandemia, com a impossibilidade de audiências presenciais, surgiu a dúvida sobre a efetivação da qualidade no devido processo legal, nesse caso, seria possível que as audiências por videoconferência dessem brechas a ocorrência de coação, fraudes e violação do direito a ampla defesa e contraditório? Ou seja, desrespeitando o devido processo legal durante a audiência virtual? Pretendeu-se responder a essa pergunta no decorrer dessa pesquisa, de modo que, buscou-se compreender se há a violação ao direito de defesa quando o réu se encontra diante da privação de não estar na presença do juiz natural. O objetivo principal desse artigo científico, foi discutir se há a possibilidade de afronta ao direito de defesa do réu, devido a submissão as audiências por videoconferências. Especificamente, teve como objetivo, entender os motivos que levaram a criação da Lei nº 11.900/09, de modo a analisar como foram e ainda estão sendo realizadas as audiências virtuais no período de pandemia, e ao mesmo tempo, a aplicação da cerelidade processual, buscando averiguar a importância que as audiências por videoconferências tem demonstrado ao meio jurídico. A discussão aqui se referiu sobre a possibilidade de ter o direito de defesa ferido em audiências virtuais, o réu estando sob responsabilidade prisional não tem a oportunidade de manifestar seus direitos perante o juízo em audiência presencial, tendo apenas como defesa, o sistema tecnológico para se manifestar como parte processual, embora seja um meio tecnológico que ainda está sendo ingressado na sociedade, devido a pandemia, foi-se necessário adequar o quanto antes sua efetivação. Com a finalidade de entender sobre a aplicabilidade das audiências por videoconferência no período de pandemia, o tipo de pesquisa realizada teve sua base em estudo de Revisão Bibliográfica, através de livros, dissertações, monografias e artigos científicos, sites de banco de dados etc., com o embasamento jurídico em doutrinas, jurisprudências, legislação vigente, e um estudo sobre a Lei 11.900/09. 1. CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI N° 11.900 DE 2009.
  • 5. A modernidade e a tecnologia vem sendo bastante utilizada nos atos processuais e tem mostrado bons resultados, um exemplo é a audiência virtual, sistema que se utiliza câmeras de vídeo, aparelhos telefônicos, televisores, computadores e salas adaptadas para funcionamento do sistema. Seu uso é adequado para audiências em que as testemunhas ou as vítimas se sentem ameaçadas e não conseguem permanecer na presença do acusado, quando ambas as partes “vítimas e testemunhas” se localizam em comarcas diferentes da qual o processo é tramitado, quando o acusado se encontra impossibilitado e enfermo não podendo comparecer à audiência, ou até mesmo, quando o acusado é de alta periculosidade e o seu translado até o local da audiência se torna dificultoso. As audiências virtuais sempre foi assunto de grande discussão doutrinária. O Superior Tribunal de Justiça, sempre admitiu sua validade, provando que esse sistema não ocasiona prejuízos para os réus, pelo contrário, oferece uma segurança para as partes envolvidas. Em regra, o réu tem o direito de acompanhar e presenciar os depoimentos e as provas produzidas contra ele, mas, entende-se que nem toda regra é absoluta, e é por isso que se torna este tema de grande importância, uma vez que, o fato de não estar presente em audiência pode trazer a violação de um direito. Contudo, há uma corrente doutrinária que contesta tal prática, pois, acreditam que a presença do acusado diante do juiz fundamenta os princípios da ampla defesa, contraditório e da imediatidade, de forma que, a capacidade de comunicação entre o réu e o juiz é restringida por causa da audiência virtual, ferindo também a esses princípios. Apesar de o poder judiciário buscar novas formas para que a eficácia da cerelidade e diminuição da morosidade seja mais efetiva, deve ser levado em conta, a possibilidade de fraude nos sistemas operacionais, para que, por trás das câmeras em vídeos com transmissão online, não haja a violação do direto da ampla defesa e do contraditório, e nem mesmo que o réu seja impedido de exercer seu direito a prestar depoimento, ou até mesmo de ser forçado a produzir provas contra si mesmo. O interrogatório online já foi motivo de muito debate no processo penal brasileiro, esse foi um dos motivos que levou a elaboração da Lei 11.900/09. O interrogatório a distância iniciou em 1996 na cidade de Campinas/SP, não havendo
  • 6. a presença do acusado na sala de audiência, onde este estava conectado aos atos processuais através da teleconferência, ouvindo-se apenas as vozes. Esse procedimento não foi bem recebido pelo meio jurídico na época, pois, defendiam que o princípio do devido processo legal estaria sendo ferido, sendo que naquela época, não havia lei que previsse a audiência virtual, motivo pelo qual, surgiu várias divisões e opiniões diferentes relacionadas a esse tema em questão. Há alguns anos a teleconferência já era utilizada por algumas empresas privadas, trazendo grandes vantagens para o desenvolvimento destas, pois, a evolução tecnológica está cada vez mais avançada. A audiência virtual passou a ser aderida cada vez mais após esse avanço, seja através de celular, cabo de rede, satélite, telefone, internet, etc. Nos dias atuais, os noticiários estão presentes 24 horas do dia, de segunda a segunda, e a maioria das vezes, os repórteres, estão em localidades do mundo diferentes e distantes e mesmo assim sendo possível exibir suas imagens ao vivo, sem nenhuma interferência, podendo ver e ouvir nitidamente o que está sendo dito e mostrado, demonstrando assim, um conceito de evolução nos meios de comunicações, trazendo a eficácia de um sistema que já vem funcionando á décadas. No entanto apesar de ser uma tecnologia inovadora para o meio jurídico, há ainda aquelas correntes de operadores do direito que reprovam e pensam negativamente a respeito da implementação da audiência por videoconferência. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, é usado como um dos argumentos utilizados, onde estes apresentam a necessidade do contato pessoal entre acusado e o juiz. Mesmo diante da dificuldade de alguns, entendeu-se que o interrogatório online, trazia grandes benefícios para o judiciário, seja relacionada a cerelidade onde a lide é solucionada bem mais rápida, ou até mesmo em gastos processuais e economias. Entre esses benefícios destacam-se os recursos financeiros e a economia de tempo quando não há o deslocamento de peritos, acusados, testemunhas, apressando assim os atos jurisdicionados. Também, reduzindo as fugas de reclusos de alta periculosidade, diminuindo também, os gastos com transportes e escoltas de presos.
  • 7. Ademais, percebe-se que são muitos os benefícios relacionados ao uso da videoconferência em audiências, pois, tudo fica guardado em sistema audiovisual, sendo possível substituir o interrogatório escrito, evitando-se doenças causadas pela digitação, e trazendo a economia de papel e tinta. Além de tudo, há a captação de voz, de gestos, expressões e manifestações corporais que não podem ser mostradas ou reproduzidas em interrogatório escrito. Quando o Código de Processo Penal entrou em vigor, não imaginariam que a criminalidade iria crescer tanto, nem mesmo no crescimento tecnológico, por isso, em sua composição original não foi previsto o interrogatório a distância, embora, grande parte das leis brasileiras são criadas após ocorrências dos fatos que as motivou. Nos dias atuais, a nova redação do artigo 185 do Código de Processo Penal, beneficia expressamente a possibilidade de audiência virtual, devendo ser usado apenas em casos extremamente especiais e que devem seguir alguns requisitos, juntamente com as três já existentes. Artigo 185 do Código de Processo Penal O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II - Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - Responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • 8. § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) § 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) (BRASIL, 2018) Em relação ao acusado, o propósito desse sistema, é que o réu não seja sujeito a nenhum constrangimento, como já acontece nos demais tipos de audiências, onde há a proteção do princípio da liberdade de expressão. Não há o que dizer a respeito da violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, uma vez que, mesmo com o distanciamento entre as partes, a tecnologia faz o aproximamento, não permitindo a violação das garantias constitucionais. No artigo 5°, III, da Constituição Federal de 1988, está claro que “ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente”, isso significa que, mesmo no interrogatório por meio de videoconferência, há a segurança ao réu de que tenha o seu acesso ao juiz natural, pois, o juiz competente ouvirá de forma direta o acusado, não importando a localidade em que este esteja, através dos mecanismos de tecnologias disponíveis para que sejam realizadas as audiências por videoconferência. 2. O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
  • 9. Um dos objetivos do interrogatório por videoconferência é preservar a liberdade de expressão, sendo, um ato seguro, e não uma brecha para qualquer tipo de coação. Existe o cumprimento das garantias constitucionais, mesmo que temporário e apesar da distância física do juiz, nota-se que existe a aproximação através da tecnologia. Acredita-se que, quando há o cumprimento das garantias legais, há a garantia concreta do cumprimento dos direitos em juízo, mesmo que apenas por videoconferência, também há a efetivação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em regra, é primordial que o acusado exerça o seu direito de estar diante da presença do juiz, contudo, deve ser levado em conta o período de pandemia que a sociedade ainda está acometida, além dos motivos elencados no art. 217, caput, do Código de Processo Penal. Percebe-se que, ainda há polêmicas e controvérsias quanto a audiência por videoconferência do acusado, entretanto, esse procedimento deve ser realizado em sala adequada, com a presença do advogado no local em que o acusado será ouvido, com segurança e com a publicidade de todos os atos processuais. Quanto a cerelidade processual, não há a necessidade de estar presente em audiência, através desse sistema é possível que qualquer uma das partes possa ser ouvida independentemente de onde esteja localizada. 3. IMPORTÂNCIA DAS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA E O AVANÇO TECNOLÓGICO As audiências por videoconferências tem se tornado um recurso tecnológico de grande importância para a sociedade, além de trazer mais benefícios tanto para os interrogatórios de acusados, mas de outras partes também. A globalização fez com que a tecnologia começasse a fazer parte da vida do ser humano, de modo que levou a sociedade a depender dela de forma significativa, se tornando também acessível a todos. Sem restrição de idade, a internet está acessível em quase todo o mundo, onde todos usam e dependente da tecnologia e seu uso tem sido de forma viciante, além de ser um recurso democrático. É obvio que no judiciário não seria diferente, pois, o uso da tecnologia vem para aperfeiçoar os processos, facilitando os atos processuais, dando celeridade,
  • 10. diminuindo a morosidade. No entanto, apesar de seus inúmeros benefícios, há ainda alguns magistrados que possuem dúvida em relação ao uso dessa ferramenta de trabalho. A audiência virtual não reduz apenas os gastos, mas também ajuda a otimizar o sistema brasileiro, de forma que, a resolução age de forma mais rápida no processo, e ajuda a desafogar o sistema judiciário. Como foi dito acima, a videoconferência tem sido proporcionada pela tecnologia, embora seja uma novidade no processo penal, há críticas por parte de doutrinadores e até mesmo por jurisprudências, onde trazem alegações de que essa modalidade vem ferir as garantias e os direitos do acusado que são assegurados pela Constituição Federal, como exemplo a ampla defesa. Mas o entendimento real não é esse, pois, tanto a videoconferência quanto a tecnologia não ferem a autodefesa do acusado, assim como, não impede que os atos do processo tenha publicidade, mesmo que o advogado esteja presente na sala de audiência, nessa hipótese há canais telefônicos que ficam disponíveis para contato entre acusado e advogado, de forma que percebe-as mais uma vez que não fere os direitos nesse sistema. Através do sistema de conexão online e teledepoimento, os juízes puderam assim proceder com as audiências, garantindo os direitos constitucionais do acusado e a sua eficácia, mesmo antes da aprovação da referida lei, esse sistema tecnológico já havia sido testado, tendo assim êxito em sua execução como esperado. Não há o que se debater a respeito das vantagens que a tecnologia trouxe para os meios processuais, sendo que, o interrogatório por videoconferência, evita o risco de fuga do réu devido ao transporte, e também, mostrando que é desnecessário o deslocamento de agentes e de policiais penitenciários, de modo que, esses agentes ou policiais não precisarão deixar de exercer suas funções para atender a escolta do réu até fórum. Outro benefício da videoconferência é que, as testemunhas têm mais liberdade para dar o seu depoimento por meio da audiência virtual, uma vez que, não estará na presença física do acusado, já no modelo tradicional de depoimentos de testemunhas, muitas vezes a testemunha tem receio de estar presente do réu. No que concerne a carta precatória e também a rogatória pelo meio tradicional, a depender da distância, a resposta da carta chega a demorar por anos,
  • 11. e pelo meio tecnológico a resposta é quase de imediato e o ato pode ser processado pelo juiz que julgará o caso, junto com a participação efetiva do Ministério Público, provando que, não há vícios que possam prejudicar os atos processuais. Mais um benefício da videoconferência é a capacidade de atender tanto os acusados privados de liberdade e os soltos que se localizam em comarcas diferentes, dessa forma, a agilidade do processo não será afetada, além de diminuir o envio de cartas precatórias e a burocracia da elaboração. Embora haja o receio por parte de doutrinadores e o judiciário, os atos processuais são cumpridos nas audiências virtuais da mesma forma que nas audiências presenciais, podendo o réu se pronunciar, sem prejuízo ou afronta aos princípios processuais, e assim realizar sua defesa. Uma vez que o acusado está participando de uma audiência por videoconferência, respondendo e atuando no que lhe for devido, não há vício, embora, em regra haja a garantia presença perante o juiz. Há uma admirável satisfação a respeito do depoimento por videoconferência, deixando claro a notoriedade de que não há irregularidades, assim como, a probabilidade de fraude é quase que impossível, levando-se em conta que todos os atos acontecem em tempo real, ao vivo, e mesmo que o juiz e réu não estejam no mesmo local, a autodefesa, a liberdade de expressão, a segurança e a publicidade dos atos, são as mesmas, de forma que, não há possibilidade de ocorrer o induzimento e a coação ao que está sendo dito, ouvido e assistido por videoconferência. Conforme o processualista Thiago André P. de Ávila (2009): “É que nosso sistema processual admite, por exemplo, a colheita de testemunho por carta precatória, na qual sequer haverá a obrigatoriedade de participação do réu e defensor constituído ao ato, mas mero defensor ad hoc, de sorte que, proporcionalmente, o testemunho por videoconferência permite muito mais participação da defesa que o testemunho por carta precatória. Assim, o nível de excepcionalidade do testemunho por videoconferência deve ser substancialmente reduzido em relação ao interrogatório por videoconferência, para que aquele se torne uma diligência mais ordinária nas situações de testemunha presa e especialmente aplicável nas hipóteses de carta precatória.” (ÁVILA, 2009) Percebe-se que as vantagens desse sistema são inúmeras, e a cada dia o avanço tecnológico vem ajudando a aprimorar esse sistema, sendo este um método
  • 12. moderno, eficaz e célere, já sendo comprovado antes mesmo da efetivação da Lei n° 11.900/2009. 4. O AVANÇO TECNOLÓGICO NO PERÍODO DE PANDEMIA O avanço da tecnologia já faz parte do judiciário e da sociedade, nos dias de hoje se tornou uma dependência significativa e aos poucos vem se tornando acessível a toda a população. A internet tornou-se um recurso viciante, disponível a quase todo mundo. No judiciário, fez com que houvesse a diminuição da morosidade, dando cerelidade e trazendo facilidade ao processo. Ademais, trouxe a redução dos gastos com audiências presenciais, trazendo resoluções mais céleres aos processos e desafogando o sistema judiciário. Embora, antes da Lei que trata da videoconferência, já estava sendo testado esse sistema tecnológico, e trouxe bons resultados em sua execução, garantindo assim, a eficácia e os direitos constitucionais do acusado, é notável as diversas vantagens que o uso da tecnologia trouxe para o meio jurídico, e ficou claro que não há vícios em sua execução, tendo em vista que, a cerelidade processual não é afetada, e sim, se tornou mais eficiente. Apesar do receio por parte de alguns doutrinadores, os atos processuais realizados nas audiências por videoconferência são cumpridos com êxito da mesma forma que nas audiências tradicionais, realizando assim a ampla defesa e contraditório sem prejuízo algum aos direitos processuais. Leva-se em conta que todos os atos são realizados de forma ao vivo e virtual, não há a possibilidade da haver irregularidades ou fraudes, mesmo que as partes envolvidas no processo não estejam presentes fisicamente em um mesmo local, pois, a autodefesa, a liberdade de expressão, a segurança, e os atos públicos ocorrem normalmente. O processualista Thiago André P. Ávila (2009), vem dispor o seguinte: [...] Para tanto, serão aplicáveis as mesmas regras do interrogatório por videoconferência, ou seja, o juiz deverá proferir decisão fundamentada determinando a colheita do testemunho por videoconferência, intimando as partes com antecedência de 10 dias, e o defensor do réu poderá acompanhar o ato processual tanto na sede do juízo processante como na sede do juízo de residência da testemunha. Obviamente, se a data
  • 13. designada para a colheita do testemunho por videoconferência for a mesma designada para a audiência de instrução e julgamento, o defensor deverá estar obrigatoriamente presente no juízo processante, sem prejuízo de eventualmente a defesa contratar advogado para estar presente na sala de videoconferências do juízo da residência da testemunha. Aqui não estão em jogo interesses tão sensíveis quanto os do interrogatório online, de sorte que aqui não há necessidade, em nossa visão, de participação obrigatória de advogado do réu na sala de videoconferências no juízo da residência da testemunha. (ÁVILA, 2009) Além disso, também há julgados que confirmam que não há prejuízo processual, e nem sequer, motivos que mostrem o desrespeito as garantias constitucionais, como constado a seguir: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem DENEGADA. (HABEAS CORPUS 34.020, Ministro Paulo Media, Publicado em 03.10.2005) É visível as vantagens trazidas pela tecnologia em função do Poder Judiciário por meio das audiências por videoconferência, a execução da Lei n° 11.900/2009, foi um grande avanço para a sociedade, trazendo eficácia e agilidade, sendo esse um método moderno. Sendo assim, as audiências por videoconferência são acessíveis as partes do litígio por meio da tecnologia, além disso, tem se tornado uma ferramenta essencial para a manutenção dos atos processuais. Demonstrando assim, o quanto o judiciário está se desenvolvendo, aperfeiçoando e buscando as atualizações necessárias para acompanhar as frequentes transformações e avanços da sociedade. Conclusão No decorrer dessa pesquisa, foi possível compreender que a videoconferência tem sido favorável ao poder judiciário em tempos de pandemia, e claro que, quando esse período pandêmico passar, ainda será uma ferramenta muito útil ao meio jurídico.
  • 14. Além disso, percebeu-se a importância desta ferramenta para a agilidade, eficácia e efetividade processual, bem como, para as garantias constitucionais através do contraditório e da ampla defesa. Foi possível concluir que, são observados não apenas os direitos das partes que estão presentes no processo, mas a garantia da diminuição da morosidade, a segurança, e também, vem trazendo uma maior cerelidade processual, como pode ser notado ao longo desse escopo. Conclui-se que, não há razoes de fato, que demonstrem que as audiências por videoconferência possam causar algum tipo de prejuízo para o acusado e sua ampla defesa, pois, não há indícios de violação ao devido processo legal, na verdade, esse sistema veio apenas trazer vantagens a sociedade e ao judiciário, representando um grande avanço para o processo penal. Reitera-se que, as audiências virtuais não ferem o direito do réu de estar perante do juiz natural em audiência presencial, ou seja, mesmo de forma virtual, há a presença de todos os atos processuais. Independentemente da localidade, as audiências por videoconferência são transmitidas em tempo real, por meio da tecnologia, e para isso, precisa-se apenas acessar a sala de audiências através da conexão à internet. Seguindo todas as determinações exigida pela Lei n° 11.900/2009, o judiciário terá uma ferramenta de trabalho processual consideravelmente vantajosa, com seus inúmeros benefícios, e ao mesmo tempo, trazendo a flexibilização na atuação do judiciário no período pandêmico. A certeza é de que, esta é uma ferramenta que contribui com o cumprimento das garantias constitucionais, sendo assim, não há problema algum na realização de audiências por videoconferência, não sendo mais tão necessária a prática dos atos tradicionais das audiências físicas. REFERÊNCIAS ÁVILA, Thiago André Pierobom. Lei nº 11.900/2009: A Videoconferência no Processo Penal Brasileiro. Disponível em: HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12197. Acesso em: 30 mar. 2022 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum, JusPODIVM, Versão Econômica, Salvador: JusPODIVM, 2020.
  • 15. BRASIL. Lei 3.689/41- Código de Processo Penal Brasileiro. Vade Mecum, JusPODIVM, Versão Econômica, Salvador: JusPODIVM, 2020. BRASIL. Lei 11.900/2009- Lei da videoconferência. Vade Mecum, JusPODIVM, Versão Econômica, Salvador: JusPODIVM, 2020. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 34.020/SP. Rel. Min. Paulo Medina. Sexta Turma. Julgado em 15.09.2005. DJ 03.10.2005. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=interrogat%F3rio+videoconfe r%EAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=19. Acesso em: 23 mar. 2022.